IRELATÓRIO
1.1. A………………………….. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 09-02-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC do Lisboa, de 09-05-2011, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de ação e absolveu, o ora recorrido, Município de Lisboa da instância.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte:
1ª. É manifesta a admissibilidade do presente recurso, pois verificam-se todos os pressupostos da revista excepcional, fixados no art. 150° do CPTA ;
2ª. No presente recurso a ora recorrente pretende que sejam apreciadas e decididas as seguintes questões:
- -Efeitos e consequências do deferimento tácito de impugnações administrativas deduzidas no específico domínio do art. 114° do DL 555/99, de 16 de Dezembro;
- -Consequências do deferimento tácito de impugnação administrativa no termo inicial e computo do prazo de impugnação judicial de actos lesivos;
3ª. As referidas questões revestem-se de particular complexidade e importância fundamental, pela sua relevância jurídica ou social, existindo a “possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros” (,,,), sendo ainda “previsível que casos semelhantes venham a ser submetidos aos tribunais administrativos” (...), pelo que a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 150º do CPTA);
(...)” — cfr. Fls. 451.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Município de Lisboa, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte:
“(…)
Resulta claro das alegações da Recorrente que o que esta pretende, na verdade, é discutir o entendimento acolhido no acórdão recorrido que, negando provimento ao recurso jurisdicional, manteve a decisão do TAF de Lisboa que indeferiu o pedido de anulação do despacho proferido em 03.09.2003, pela Vereadora B………………..
Logo, o presente recurso consiste no pedido de uma reapreciação do que foi decidido em 1ª instância e, depois, mantido no Tribunal Central Administrativo do Sul, quanto à caducidade do direito de acção da Recorrente.
É, pois, por demais evidente que a Recorrente pretende submeter a questão a uma tripla instância, sem que se verifiquem pressupostos processuais para tal.
Para tanto, a Recorrente pretende justificar a admissibilidade do recurso apelando quer a uma suposta relevância jurídica ou social, quer a uma necessidade de uma melhor aplicação do direito.
No caso dos autos, atendendo às questões que a Recorrente pretende ver resolvidas mediante o recurso excepcional de revista, não revelam especial relevância jurídica ou social, na medida em que as mesmas não só não implicam, para a sua resolução, a realização de operações particularmente complexas, como também não contendem com interesses comunitários de amplo alcance.
No presente caso, está arredada a intervenção do STA, por não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista previstos no n° 1 do artigo 150.° do CPTA, como resulta evidente de tudo quanto ficou exposto.
(...)” - cfr. fls. 3 das contra-alegações.