Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
recorre do Acórdão do TCA Sul, de 25 de Set/2008, pelo qual foi negado provimento ao recurso de sentença do TAF de Castelo Branco na qual se julgou improcedente a acção administrativa especial que havia sido interposta no processo escolhido nos termos do art.º 48.º do CPTA (processo piloto) contra o
FUNDO DE GARANTIA SALARIAL,
pedindo a condenação no pagamento de indemnização por cessação de contrato de trabalho que considera devida nos termos da Lei 17/86, de 14.06, na redacção do DL 402/91 de 16/10 e art.º 3.º n.º 1 do DL 219/99, de 15/6.
Alega que a interpretação do Acórdão recorrido contende com futuras situações de insolvência relativamente a elevado número de trabalhadores, pelo que se reveste de importância social fundamental.
O Fundo de Garantia Salarial gerido pela Segurança Social opõe-se à admissão do recurso de revista.
Como resulta dos art.ºs 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA o recurso de revista de decisões do TCA proferidas em 2.ª Instância é excepcional, isto é, reservado aos casos mais importantes em que se preencham os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º, preenchimento que é verificado pela formação de juízes do STA que o n.º 5 estabelece.
Ou seja, existe um crivo para determinar quais os casos que merecem, pela sua importância, a intervenção do STA, uma vez que houve anteriormente sobre o caso uma decisão judicial e um recurso jurisdicional daquela.
A aplicação dos pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º é ditada por razões de funcionamento da organização judiciária de modo eficaz com economia de meios, pelo que não podem analisar-se de modo desarticulado nem por raciocínios formais, desmembrando cada um dos enunciados linguísticos da visão de conjunto do preceito e do escopo da lei.
Foram recebidos diversos recursos por esta formação em casos do tipo agora submetido à nossa apreciação, isto é, de trabalhadores da mesma entidade patronal que entrou em insolvência e viram denegado, pelas mesmas razões, o pagamento pela Segurança Social da indemnização por cessação do contrato de trabalho.
Entretanto, desses recursos foram julgados quanto ao mérito, no mesmo sentido e com os mesmos fundamentos, os Proc. n.º s 0705/08, por Ac. de 17/12/2008 e 0780/08, por Ac. de 7/01/2009, com intervenção, em cada um deles, de três juízes da 1.ª e 2.ª Subsecções, respectivamente, sem votos de vencido e em conferência com os demais juízes das Subsecções, pelo que a decisão adoptada apresenta estabilidade suficiente para se poder considerar fixada a orientação do Tribunal de cúpula e inútil a admissão de mais recursos de revista naqueles casos que venham decididos de acordo com a jurisprudência adoptada pelo STA de modo pacífico, como sucede agora com a decisão do TCA Sul que constitui objecto do presente pedido de revista.
Deixou, portanto, de se verificar a importância jurídica e social da questão justificativa da intervenção do STA para fixar o direito, a qual esteve na base da admissão de anteriores recursos, por a tarefa que a lei lhe confia estar cumprida.
Como referiu no Ac. de 10.04.2008, P. 0254/08:
“…um pressuposto geral, …. Inequivocamente subjacente à relevância jurídica ou social da questão de direito a rever, é a necessidade ou, pelo menos, a utilidade da sua clarificação jurisprudencial. Requisito que não se verifica nos casos em que o acórdão sob recurso decidiu de acordo com a orientação fixada pela jurisprudência de nível superior, não havendo, assim, qualquer dúvida a dissipar por esta via excepcional (cfr., entre outros, os acs. de 8.11.07, de 17.01.08 e de 23.01.08 in Proc., respectivamente, nºs 922/07, 1082/07 e 1080/07)”.
Decisão:
Em conformidade com o exposto acordam em não admitir o recurso de revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2009. – Rosendo José (relator) – Santos Botelho – Angelina Domingues.