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ACÓRDÃO Nº 672/2016 Processo n.º 729/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro Teles Pereira Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional A causa Na Secção Criminal da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Sintra), no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 861/10.5PEAMD, foi proferida sentença, condenando o arguido A.(ora Reclamante) na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, bem como no pagamento de indemnização à demandante cível. Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, arguindo a nulidade da sentença e divergindo da escolha da pena e da determinação do valor da indemnização. No Tribunal da Relação, foi proferida decisão singular, rejeitando o recurso, por manifesta improcedência. De tal decisão reclamou o Recorrente para a conferência que indeferiu a reclamação, mantendo a rejeição do recurso. Então, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o não admitiu, com fundamento no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), a contrario sensu. Desta decisão de não admissão reclamou o arguido nos termos do artigo 405.º do CPP, alegando, em suma, que: (i) o acórdão do Tribunal da Relação é recorrível nos termos do referido artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP; (ii) é discutida a nulidade do mesmo acórdão, por omissão de pronúncia; e (iii) a não admissão de recurso viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da CRP. No Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão, pelo respetivo Vice-Presidente, negando provimento à reclamação, com fundamento no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, dirigindo o respetivo requerimento aos “venerandos juízes desembargadores” e dele fazendo constar, designadamente, o seguinte: […] Nestes termos, nos melhores de direito, e sempre com o mui douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, vem o Recorrente, porque está em tempo, tem legitimidade e estão cumpridos os formalismos legais exigíveis, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, de acordo com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.ºs 2 e 3, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 74.º, n.º 3, 75.º, n.º 2, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e 78.º, n.º 4, todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP. Desde já, cumpre esclarecer que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por este violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, devendo, salvo melhor opinião o recorrente ter direito, pelo menos, a um segundo grau de jurisdição que aprecie a questão e também a inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, por violação do direito ao recurso, direito constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando existe uma decisão tomada em 1.ª instância pela Relação, como entende ser o caso, sem que se tenha tido oportunidade de a ver sindicada em sede de recurso anterior . O recorrente suscitou a inconstitucionalidade do Acórdão e da norma nas motivações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa e também na reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. […] (sublinhado acrescentado). 1.3.1. Tal recurso não foi admitido no Tribunal da Relação, com fundamento em não ocorrer qualquer “[…] violação de preceitos constitucionais que possa fundamentar o mesmo recurso […]”. 1.4. Desta decisão reclamou, então, o arguido para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC – reclamação que dá origem aos presentes autos –, nos termos seguintes, após descrever diversos momentos do processo: […] Salvo melhor opinião, o aqui Reclamante, entende que o Recurso rejeitado deve ser admitido, por estarem cumpridos os formalismos legais, por este ter sido apresentado em tempo e foi interposto por quem tem legitimidade para o fazer. O requerimento de interposição do Recurso foi apresentado no estrito cumprimento do disposto no artigo 75.º-A da LOTC. O ali recorrente terminou o seu requerimento de interposição de recurso concluindo da seguinte forma: […] [ Retoma o que já se transcreveu no item 1.3. ] […] Incumbia ao Ex. mo Sr. Juiz Desembargador apreciar, nos termos do disposto no artigo 76.º da LOTC, se o requerimento de interposição de recurso cumpria os requisitos previstos no artigo 75.º-A da LOTC, ou convidar o recorrente ao aperfeiçoamento do mesmo. Reiterando-se, mais uma vez, que o recurso é admissível, o recorrente tem legitimidade e o recurso foi apresentado dentro do prazo legal. Quanto à decisão de mérito do recurso, salvo melhor opinião, incumbe ao Juízes do Tribunal Constitucional. O aqui reclamante, nesta fase, ainda, nem sequer teve oportunidade de produzir as suas alegações de recurso. Ora, salvo melhor opinião, para se decidir se existiu ou não violação de preceitos constitucionais, conforme refere o despacho de que aqui se reclama e que não admitiu o recurso, teriam de ser produzidas as respetivas alegações, nas quais o reclamante apresentaria a motivação e a fundamentação legal do mesmo. Nestes termos, requer-se a V. as Ex. as , que julguem a presente Reclamação procedente e ordenem a admissão do Recurso interposto para o Tribunal Constitucional. […]. 1.4.1. O Ministério Público apresentou o seu Parecer conforme ora se transcreve: […] A. foi condenado em 1.ª instância pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea e), todos do CP, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão. Dessa decisão o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, no qual foi proferida decisão singular que rejeitou, por manifesta improcedência o recurso, decisão que, pelo acórdão de 10 de março de 2016, foi confirmada pela conferência, na sequência da reclamação apresentada pelo arguido. Tendo o arguido interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por decisão do Ex. mo Senhor Vice-Presidente daquele Supremo Tribunal, de 24 de junho de 2016, foi indeferida a reclamação (artigo 405.º do CPP) da decisão que na Relação de Lisboa não admitira o recurso interposto para aquele Supremo Tribunal. Veio então o arguido, em 14 de julho de 2016, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que não foi admitido por despacho proferido na Relação de Lisboa, sendo de tal decisão que foi apresentada a presente reclamação. Embora o requerimento de interposição do recurso seja algo confuso, dele (desde logo dirigido aos “venerandos juízes desembargadores”), da presente reclamação e da tramitação ocorrida e que me foi questionada, parece resultar com clareza que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) e do acórdão da Relação de Lisboa de 10 de março de 2016 (vd. n.º 2). No requerimento e quanto à identificação da questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada, diz o reclamante: “Desde já, cumpre esclarecer que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, por este violar o disposto nos artigos 20.º, n.º 4, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, devendo, salvo melhor opinião o recorrente ter direito, pelo menos, a um segundo grau de jurisdição que aprecie a questão e também a inconstitucionalidade do artigo 432.º, n.º 1, al. a), do CPP, por violação do direito ao recurso, direito constitucionalmente previsto no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, quando existe uma decisão tomada em 1.ª instância pela Relação, como entende ser o caso, sem que se tenha tido oportunidade de a ver sindicada em sede de recurso anterior.” Ora, como se vê, por outro lado, imputa-se a inconstitucionalidade direta e expressamente à decisão e não a qualquer norma ou interpretação, pelo que estamos perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, o acórdão recorrido, que se limitou a indeferir a reclamação da decisão que rejeitou o recurso por manifesta improcedência, não aplicou, nem podia ter aplicado, sequer, a norma do artigo 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, que estabelece que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões das reclamações proferidas em 1.ª instância. Por último, o recorrente diz que suscitou a inconstitucionalidade do acórdão e da norma nas motivações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentadas no Tribunal da Relação de Lisboa e também na reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Ora, mesmo que tal tivesse ocorrido, era irrelevante porque, sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação de 10 de março de 2016, era na motivação do recurso para Relação ou na reclamação para a conferência da decisão singular ali proferida (vd. n.º 2), que qualquer questão de inconstitucionalidade tinha que ser suscitada. Assim e sem necessidade de averiguar a existência de outros requisitos de admissibilidade, como por exemplo a tempestividade, deve a reclamação ser indeferida. […]”. 1.4.2. Notificado o ora Recorrente para, querendo, se pronunciar relativamente às questões suscitadas no Parecer do Ministério Público, nada veio dizer. Fundamentos Conhecidos os momentos essenciais do processo, cumpre determinar se o Reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente ter ele pretendido recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que confirmou a decisão singular de rejeição do recurso interposto da decisão condenatória do tribunal de primeira instância, por manifesta improcedência. Importa referir, no caso presente, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar o argumento afirmado na decisão recorrida para fundamentar a não admissão do recurso. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos que sustentem a mesma decisão. O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ele tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt ): […] [O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.° Cod. Proc. Civil [ artigo 578.º do CPC atual ] ). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido. Nestas condições […] impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade. […]. Tendo isto presente, importa referir as condições de admissibilidade do recurso de que o ora Reclamante pretendeu interpor. 2.2. Corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade a respetiva incidência normativa . Com efeito, no nosso sistema a fiscalização incide – e só incide – sobre normas , estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais . Julga este Tribunal, pois, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo . O objeto normativo constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, que tenha constituído o critério jurídico da decisão, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/15). 2.3. Como justamente assinala o Ministério Público, no Parecer apresentado nos autos, o ora Reclamante não cumpre as condições atrás assinaladas. Em primeiro lugar, o Recorrente afirma, no requerimento de interposição de recurso, que pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do próprio Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação . É patente, pois, a falta de dimensão normativa, que torna o objeto do recurso inidóneo. Em segundo lugar, a norma indicada no requerimento de interposição do recurso – o artigo 432.º, n.º 1, alínea a ), do CPP – não constituiu a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (a decisão recorrida), que apenas se pronunciou sobre a manifesta improcedência do recurso interposto da decisão condenatória em primeira instância, não aplicando, pois, aquela norma sobre a recorribilidade das decisões para o Supremo Tribunal de Justiça. Aliás, o artigo 432.º, n.º 1, alínea a ), do CPP não constituiu, sequer, critério de decisão do despacho que decidiu a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, pois tal reclamação foi indeferida com fundamento no disposto na alínea b ) do n.º 1 do artigo 432.º e na alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Também por este motivo o recurso não seria – não é – de admitir. Por último, o Recorrente e ora Reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC): no caso, o Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda que o tivesse feito, como afirma, perante o Supremo Tribunal de Justiça, tal circunstância seria irrelevante, por não provir deste a decisão recorrida. Devia ter sido suscitada perante o Tribunal da Relação, na motivação do recurso da decisão condenatória em primeira instância ou na reclamação para a conferência relativa à decisão singular aí proferida. 2.4. Assim sendo, há que considerar que o recurso para o Tribunal Constitucional não foi regularmente interposto, o que – independentemente de outros motivos e da posição que se pudesse tomar quanto aos fundamentos invocados na decisão reclamada – basta para concluir pela improcedência da reclamação. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora Reclamante A.. Custas a cargo do Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de dezembro de 2016 - Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers