IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 2.Em 19 de Dezembro de 2007 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, com os seguintes fundamentos:
«A alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC estabelece, em consonância com o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da CRP, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, sendo o recurso restrito à questão de inconstitucionalidade suscitada (artigo 71º, nº 1, da LTC).
O recurso, embora caiba de decisões dos Tribunais, é um recurso normativo, ou seja, visa a apreciação da conformidade constitucional de normas. Conforme jurisprudência reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional, a este cabe tomar conhecimento do objecto dos “recursos de decisões dos outros tribunais que apliquem normas cuja constitucionalidade foi suscitada durante o processo (...), identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objecto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objecto de tal recurso” (cf. Acórdão nº 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
No caso presente, resulta do requerimento de interposição de recurso – peça processual que define o respectivo objecto – que o recorrente pretende que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da norma compreendida no artigo 1793.° do Código Civil, com a interpretação efectuada pelo Tribunal Judicial de Barcelos e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães segundo a qual, será de atribuir, além do prédio urbano destinado à habitação e que foi casa de morada de família, outros dois prédios rústicos, ainda que física e juridicamente autónomos daquele, pese embora se mostrar, necessário, suficiente e adequado a atribuição apenas do prédio urbano destinado à habitação.
Esta formulação não corresponde ao enunciado de uma norma, ou seja, de um critério normativo dotado de uma vocação de generalidade e abstracção que claramente o autonomize da pura actividade subsuntiva, ligada a particularidades específicas do caso concreto (Lopes do Rego, “O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional”, Jurisprudência Constitucional, nº 3, p. 7). Revela, antes e desde logo, que afinal o recorrente pretende questionar a decisão de atribuição da casa de morada de família, nos termos em que foi tomada, o que obsta ao conhecimento do objecto do recurso e justifica a presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. O recorrente vem agora reclamar para a conferência desta decisão (artigo 78º, nº 3, da LTC), com os seguintes fundamentos:
«Resulta do requerimento de interposição de recurso, que o então recorrente e ora reclamante, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1793° do Código Civil, na interpretação que lhe foi dada pelo Tribunal Judicial de Barcelos e confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães;
Segundo tal interpretação, no “conceito de casa de morada de família”, cabe, para além do prédio urbano destinado a habitação e que foi de facto casa de morada de família, outros dois prédios rústicos, ainda que física e juridicamente autónomos daquele, independentemente de a simples atribuição do prédio urbano, se mostrar suficiente e adequado ás finalidades e interesses prosseguidos pela norma do art. 1793° do Código Civil;
Refere a Veneranda Relatora, na sua decisão sumária acima referida, que tal formulação não corresponde ao enunciado de uma norma, ou seja de um critério normativo dotado de uma vocação de generalidade e abstracção que claramente o autonomize da pura actividade subsuntiva, ligada a particularidades específicas do caso concreto;
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos demasiado restritiva esta posição, porquanto temos para nós, existir uma impossibilidade jurídica e lógica de se questionar a interpretação de determinada norma efectuada por Tribunal, sem que se questione a decisão desse mesmo Tribunal;
De facto, o recorrente pretende questionar a decisão do Tribunal em causa, mas tão somente, na parte em que, aplicando o conceito “casa de morada da família” constante da norma do Código Civil em causa, entendeu que no mesmo conceito, caberiam também prédios rústicos, dela contíguos, mas jurídica e fisicamente dela independentes;
Na realidade, quando um tribunal é confrontado com uma dada situação da vida cumpre-lhe em primeira linha, determinar o quadro normativo aplicável, através de uma operação de subsunção dos factos no direito. O Juiz move-se, assim, num primeiro momento e essencialmente no quadro da lei, embora a escolha da moldura normativa operante envolva, por força do artigo 204° da Constituição, concomitantemente uma opção valorativa acerca do próprio direito aplicável, centrada na sua validade constitucional;
E é exactamente disto que se trata, a decisão do Tribunal, posteriormente confirmada pela Relação, não efectuou aquela opção valorativa, aplicando assim norma legal, que nos termos em que foi efectivamente interpretada e aplicada, infringe o disposto na Constituição;
Esta vinculação do julgador aos critérios da Constituição (seja em relação a normas seja em relação a princípios, como postula o artigo 204°) será ainda mais efectiva quando se tratar de julgamentos que envolvam a garantia e protecção de direitos, liberdades e garantias ou de direitos de natureza análoga;
No caso em concreto, o conceito “casa de morada de família”, constante do artigo n° 1793 do Código Civil, trata-se, salvo melhor opinião, de um conceito jurídico facilmente compreensível, que não contém nem permite interpretações como aquelas que pelo Tribunal Judicial em causa, e pelo Tribunal da Relação respectiva, lhe foram conferidas;
Efectivamente “casa de morada de família”, só pode comportar a casa em causa e o logradouro, a existir, nunca prédios rústicos, independentemente da sua contiguidade e das finalidades socio-económicas que a estes vinham a ser dados pela família;
Neste contexto, a interpretação da norma questionada (art. 1793º do Código Civil), tal como foi efectuada pelos Tribunais referidos, é susceptível de violar o art. 18°, n.° 2 (princípio da proporcionalidade), bem como, o artigo 62°, n.° 1 (direito da propriedade), ambos da Constituição da República Portuguesa;
Aliás, em sede de decisão judicial, tal segmento da norma, poderia vir a ser afastado, pelo Tribunal respectivo, com base na sua inconstitucionalidade – por razões diferentes, evidentemente, desde de fundamentadas -, atendendo a que devido ao seu carácter restritivo, poderia ser susceptível, atento o caso em concreto, de não salvaguardar convenientemente as necessidades e interesses, designadamente socio-económicas, da outra contra-parte;
Por outro lado, é sobejamente conhecida no moderno direito a profunda crise a que sucessivamente foram votados os critérios tradicionais da generalidade e da abstracção como definidores do conceito de norma jurídica, tendo aliás esse Tribunal Constitucional procurado responder a tal problema, através da bem conseguida construção de um “conceito funcional de norma”;
Decorre assim do exposto que, pese embora se possa admitir não ter sido muito feliz a redacção do requerimento de recurso interposto, sempre se poderá entender que decorre do mesmo, que o ora reclamante não põe em causa a decisão do Tribunal, mas tão somente a interpretação que por este foi efectuada de determinado segmento de preceito normativo;
Assim sendo, salvo melhor opinião evidentemente, entende o recorrente, ter solicitado oportuna e pela forma adequada o incidente de inconstitucionalidade de norma jurídica, vício este oriundo de determinada interpretação de segmento da mesma norma efectivamente efectuado pelo tribunal de 1ª Instância e posteriormente confirmada pelo Tribunal de recurso».
4. Notificada, a recorrida pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.