Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:
I
Á …………………………….. intentou, em 28.10.2020, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação executiva contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a execução do ato que, decidindo recurso hierárquico por si interposto, anulou «o ato recorrido e [ordenou] a substituição do mesmo “devendo ser reconstituída informaticamente a situação concursal da Recorrente, de modo a praticar o ato que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, de acordo com o nº 2 do art. 165º e nº 1 do art. 197º do CPA”», execução aquela que, e segundo alegou, deveria consistir no seguinte:
«1º- Pagamento da quantia de € 3.037,26 correspondente aos meses de setembro e outubro em que não foi colocada.
2º- Pagamento das diferenças de vencimentos auferidos pela Exequente e que teria auferido se fosse colocada no concurso a que concorreu na primeira fase e que totalizam a quantia de € 11.892,30 (737,92 x 12 correspondente à diferença de vencimentos).
3º- Contagem completa do tempo de serviços da Exequente, como se a mesma tivesse sido colocada no início dos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021.
4º- Pagamento da quantia de € 1.846,80 referente aos gastos acrescidos com as deslocações que a Exequente teve de suportar resultantes da sua colocação na Escola da Granja.
5º- Pagamento da quantia de € 3.000,00 referente aos danos não patrimoniais sofridos pela Exequente.
6º- Pagamento da quantia de € 2.500,00, referente aos gastos que a Exequente já suportou e terá de suportar com a interposição da ação judicial de anulação do concurso, bem como com a presente execução».
Por decisão de 9.1.2020 o tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição.
Inconformada, a Exequente interpôs recurso daquela decisão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
- 1.O recurso ao processo de execução de sentença previsto nos art. 173º e ss. do CPTA, tanto se aplica quando a anulação do ato administrativo resulta de uma sentença judicial, ou de um ato da própria Administração.
- 2.Nos termos do art. 172º do CPA, a Administração está obrigada a reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado.
- 3.Se a Administração não cumpre aquela obrigação de forma voluntária, a Exequente pode socorrer-se do meio processual previsto para a execução de sentença para que a reconstituição dos seus direitos seja assegurada, mesmo que a anulação resulte, como resultou, de um ato do próprio Executado.
- 4.Foi isso que foi alegado no requerimento executivo e confirmado pela junção dos documentos que comprovam o deferimento do recurso hierárquico apresentado pela Apelante e consequente anulação do ato impugnado, mas que a sentença recorrida ignorou por completo apenas se atendo ao facto de não existir uma sentença judicial para impugnar.
- 5.Não fazendo assim, com o devido respeito, uma interpretação correta dos art. 173º e ss. do CPTA, conjugados com o art. 172º do CPA.
Nestes termos e nos que V. Exas. doutamente suprirão, deve a sentença recorrida ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida incorre em erro por força do prescrito no artigo 157.º/2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No entanto, considerou ainda que o ato se mostra, por ora, inimpugnável, pelo que é insuscetível de servir de fundamento à presente ação executiva, motivo pelo qual o recurso deverá improceder.
Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento.
II
Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao considerar ser pressuposto da ação a existência de uma sentença anulatória, que, no caso, não existe.
III
1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente a petição de execução com o seguinte discurso fundamentador:
«A ora exequente veio peticionar a execução do despacho de anulação ao abrigo do artigo 173º e ss. do CPTA.
Todavia, esta norma não se refere à execução de despachos de anulação proferidos pela Administração mas à execução de sentenças anulatórias dos Tribunais Administrativos.
Ora, no caso em apreço não há qualquer sentença anulatória deste tribunal necessitada de execução, uma vez que no processo 2172/19.1 BEBRG foi proferido despacho saneador que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e absolveu o R. da instância.
Com efeito, é pressuposto da presente ação a existência de uma sentença anulatória que, no caso, não existe, ou seja, não existe um título executivo.
Assim, uma vez que é manifesta a ausência de julgado anulatório a executar, não há necessidade de contraditório, pelo que deve ser indeferida liminarmente a presente execução».