ACÓRDÃO N.º 910/2021
Processo n.º 632/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. Nos presentes autos, veio A., ora Recorrente e Reclamante, interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de maio de 2021, que, em parte, julgou procedente o recurso de revista interposto pelo mesmo e revogou, parcialmente, o acórdão da segunda instância, declarando a ineficácia do plano aprovado e homologado em relação aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira respeitantes a taxas de portagem, juros e custos administrativos.
No requerimento de interposição do recurso, o Recorrente enunciou o respetivo objeto, nos seguintes termos:
«(…) 8. Ora, entende o recorrente que é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º, da C.R.P. e do art.º 8.º da LGT, a interpretação do Acórdão Recorrido do art.º 4.º da LGT, no sentido de que os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT) respeitantes a portagens, custas e outros encargos, constituem créditos tributários para efeitos de lhes ser aplicável, a norma da indisponibilidade dos créditos tributários, constante do artigo 30º da LGT».
- 1.1.O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do Supremo Tribunal de Justiça datado de 30 de junho de 2021.
- 1.2.Neste Tribunal, em sede de exame preliminar do Relator, pela Decisão Sumária n.º 625/2021, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 189 a 192):
“[…]
4. Conforme relatado, o recorrente identificou, como objeto do presente recurso, «a interpretação do Acórdão Recorrido do art.º 4,º da LGT, no sentido de que os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT) respeitantes a portagens, custas e outros encargos, constituem créditos tributários para efeitos de lhes ser aplicável, a norma da indisponibilidade dos créditos tributários, constante do artigo 30º da LGT».
Começa-se por dizer que, atento o facto de o artigo indicado ser composto por três números, tendo, por isso, natureza plurinormativa, impunha-se, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, tivesse isolado o específico segmento de tal preceito que pretensamente suporta a interpretação sindicada. Não obstante, certo é que o enunciado apresentado como objeto do recurso não se reveste da necessária natureza normativa.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais. Com efeito, o nosso ordenamento jurídico não integra a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.
Dito isto, assinala-se que com o presente impulso processual o recorrente tem em vista controverter a atividade hermenêutica e subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, concretamente no que concerne à qualificação dos concretos créditos reclamados nos autos pela Autoridade Tributária e consequente aplicação da regra constante do n.º 2 do artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), segundo a qual «o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». Quer isto dizer que o recorrente, ao invés de delimitar como objeto do recurso o critério normativo que presidiu à razão de decidir do tribunal a quo, sindica o procedimento de classificação dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária e respetiva subsunção jurídica ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º da LGT. Isto é, o recorrente contesta, em rigor, a aplicação ao caso da regra da indisponibilidade dos créditos tributários, decorrente da classificação que lhes deu o tribunal a quo.
É, pois, por demais manifesto que o presente recurso tem subjacente a pretensão de que este Tribunal assuma a veste de jurisdição ordinária. Porém, a sindicância do acerto da atividade hermenêutica e do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo exclusivamente reservada aos tribunais comuns.
Em consonância, não é o presente recurso admissível, face à manifesta inidoneidade do respetivo objeto, afigurando-se desnecessária a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa.
[...]” (sublinhados nossos)
1.2.1. Notificado da sobredita Decisão Sumária, veio o Recorrente da mesma reclamar para conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, arguindo o seguinte (cfr. fls. 203 a 204):
“[…]
No requerimento de recurso para este Digníssimo Tribunal finaliza o recorrente através do seguinte pedido:
“Termos em que, deverá esse Douto Tribunal Constitucional julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 13.º, da C.R.P. e do art.º 8.º da LGT, a interpretação do Acórdão Recorrido do art.º 4.º da LGT no sentido de que os créditos reclamados pela Autoridade Tributária (AT) respeitantes a portagens, coimas custas e outros encargos, constituem créditos tributários para efeitos de lhes ser aplicável, a norma da indisponibilidade dos créditos tributários, constante do artigo 30º da LGT.
E, com efeito, ser declarada inconstitucional a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal de Justiça.”
Da leitura dos pedidos formulados pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso é percetível que pretende a sindicância da interpretação efetuada na decisão recorrida do art.º 4.º da LGT e, não, tão só, a sindicância da decisão jurisdicional proferida pelo Tribunal da Relação.
A formulação do pedido de declaração de inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça é apenas uma consequência e dependente do primeiro pedido que configura, verdadeiramente, o objeto do recurso.
O recorrente pretende questionar a interpretação do Tribunal em causa, ou seja, a sua desconformidade constitucional, na parte em que analisou os conceitos constantes das normas referidas.
Ainda que possa ter adotado no recurso uma formulação com remissões ilustrativas para a situação casuística em que se revelaram, é evidente que, com todo o respeito, a recorrente nunca deixou de sublinhar e expressar que o que estava a pôr em causa no recurso era a interpretação do Tribunal recorrido dos determinados segmentos de preceitos normativos que aí enunciou.
Porquanto, por remissão para a Decisão Sumária n.º 751/2019, confirmada pelo Acórdão n.º 64/2020, “o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas de encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas”.
Motivos pelos quais, verificam-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto.
[...]”
1.2.2. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 210 a 212 no sentido do indeferimento da reclamação, invocando, no essencial, os seguintes fundamentos:
“[…]
4.º Conforme se decidiu na Decisão sumária sob escrutínio, de acordo com jurisprudência reiterada e uniforme deste Tribunal Constitucional, «(…) o presente recurso tem subjacente a pretensão de que este Tribunal assuma a veste de jurisdição ordinária. Porém, a sindicância do acerto da atividade hermenêutica e do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo exclusivamente reservada aos tribunais comuns».
5.º Na verdade, ao Tribunal Constitucional compete a análise de questões reportadas a norma ou dimensão normativa, do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental, isto é, a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas. Com efeito, a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, e não um contencioso de decisões (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51).
6.º O recorrente aponta a violação de vários princípios e normas (da igualdade e da proporcionalidade) de que supostamente enfermaria a interpretação feita pelo Acórdão do STJ recorrido, sem, contudo, recortar com a precisão necessária qual a dimensão normativa que afronta os mesmos, limitando-se a emitir uma apreciação de índole substantiva sobre a classificação de alguns créditos tributários reclamados pela Autoridade Tributária (taxas de portagens, custas e outros encargos) abrangidos pela regra da indisponibilidade prevista no art. 30.º, n.º 2 da LGT.
7.º Sendo certo que o STJ se pronunciou, no Acórdão recorrido, pela não violação de qualquer norma ou princípio constitucional da interpretação dos artigos 3.º, n.º 2 e 4.º, n.º 2 da LGT de as taxas de portagem serem “assentes na utilização de um bem público”.
8.º Cremos, assim, que a decisão sumária n.º 625/2021 não é merecedora de qualquer censura, uma vez que o reclamante pretendia questionar uma interpretação reportada a direito substantivo infraconstitucional, ainda que para tal fim sugerisse a ocorrência de violação de princípios constitucionais.
9.º Acresce que nenhum argumento adicional logrou o recorrente, ora reclamante, invocar no sentido de colocar decisivamente em causa os fundamentos e o sentido da douta decisão recorrida, a qual se deverá manter integralmente.
10.º Pelo exposto, nenhuma censura merecendo a decisão sumária ora objeto de reclamação, deverá esta ser indeferida.
[…]” (sublinhados nossos).
Cumpre apreciar e decidir.