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ACÓRDÃO Nº 809/2024 Processo n.º 576/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi interposto recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») por A., S.A., sendo recorridos o Ministério Público e a Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações. 2. Por decisão administrativa proferida pela Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações, datada de 2 de novembro de 2022, foi a ora recorrente condenada pela prática de quatro contraordenações previstas na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho — redação vigente à data dos factos (anterior Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante referida por LCE) — na coima única de € 6.677.833,00 (seis milhões, seiscentos e setenta e sete mil e oitocentos e trinta e três euros). Inconformada, a ora recorrente impugnou judicialmente a condenação. Por sentença datada de 14 de setembro de 2023, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão julgou a impugnação parcialmente procedente, reduzindo a coima única para € 5.300.000,00 (cinco milhões e trezentos mil euros). Outra vez inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão datado de 4 de março de 2024, concedeu provimento parcial ao recurso, absolvendo a ora recorrente de uma das contraordenações por que vinha condenada e confirmando a condenação pelas demais contraordenações. Em virtude do provimento parcial, foi a coima única fixada, em cúmulo jurídico, em € 4.300.000,00 (quatro milhões e trezentos mil euros). As contraordenações em que a ora recorrente foi condenada são as seguintes: «1. na coima no valor de 4.000.000 (quatro milhões de euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições; 2. na coima no valor de 500.000 euros (quinhentos mil euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por não ter disponibilizado a parte dos assinantes, por forma adequada, a informação complementar no local e na forma que havia indicado a esses assinantes; e 3. na coima no valor de 8.000 (oito mil euros) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE - no caso de falta de envio da informação solicitada à ANACOM». Sempre inconformada, a recorrente arguiu a nulidade (e, subsidiariamente, a irregularidade) do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4 de março de 2024. Por acórdão datado de 8 de maio de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação. 3. É do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 4 de março de 2024, que vem interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o qual foi admitido pelo tribunal a quo, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal em 5 de junho de 2024 (fls. 1-TC). A recorrente enuncia como objeto do recurso duas questões de inconstitucionalidade. Por um lado, pretende o julgamento de inconstitucionalidade da «norma contida no artigo 108.º, n.º 1 da LCE conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, se interpretada e aplicada no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de factos típicos de ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a determinação da medida da coima», sustentando que tal norma viola o princípio da não autoincriminação, o direito a um processo equitativo, o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência, que argumenta estarem protegidos nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 2 e n.º 10, da Constituição. Em segundo lugar, solicita a fiscalização da constitucionalidade da «norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, na interpretação de que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave, conjugado com os artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE», entendendo que tal norma transgride o princípio da «tipicidade e da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, e do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP». Por despacho do relator, datado de 19 de junho de 2024, foi determinado o prosseguimento dos autos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC. A recorrente apresentou alegações em 9 de setembro de 2024, juntamente com um parecer jurídico (fls. 8-TC a 124-TC). Das alegações da recorrente consta a seguinte argumentação: « (a) Quanto à primeira questão de constitucionalidade Os factos provados para sustentar a condenação da A. têm na base informações e documentos coligidos, preparados e entregues pela A. para dar resposta a pedidos de elementos endereçados pela ANACOM à A., sob a cominação de responsabilidade contraordenacional, já em fase de averiguações, após conhecimento de reclamações de assinantes da A. - tendo entendido o TRL que o contributo da A. para a sua própria incriminação, após coação da ANACOM, não seria violador do princípio da não autoincriminação, porque daquelas informações e documentos não resultaria uma confissão sobre todos os elementos de que depende a responsabilidade contraordenacional, nomeadamente quanto ao tipo subjetivo do ilícito. Crê a A. que o TRL, ao excluir do âmbito do direito à não autoincriminação a prestação de informações e entrega de documentos que constituem prova de factos típicos de ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a determinação da medida da coima, mas não implicam a confissão de todos os factos dos quais depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente os correspondentes ao elemento subjetivo e à culpa, interpretou e aplicou a norma que resulta do artigo 108.º, n.º 1 da LCE conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE de forma materialmente inconstitucional, por tal norma, quando assim interpretada, importar a violação do princípio da não autoincriminação, do direito a um processo equitativo, do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrados e ínsitos nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 2 e n.º 10 da CRP, e também reconhecido no artigo 6.º da CEDH. O direito à não autoincriminação (i) tem dignidade constitucional e encontra o seu fundamento nas garantias processuais de defesa, no direito a um processo equitativo e no princípio da presunção de inocência; (ii) no seu conteúdo potencial máximo, tem como corolários o direito ao silêncio e o direito de não facultar meios de prova, nomeadamente documentos, pressuposta a dimensão objetiva desses elementos, desprovidos de conteúdo conclusivo ou juízo valorativo, no sentido autoincriminatório; (iii) pode sofrer restrições perante a preponderância de outros valores constitucionalmente protegidos, ao abrigo do princípio da proporcionalidade; e (iv) aplica-se ao direito contraordenacional, ainda que com intensidade menor que no domínio criminal. Mais, por aplicação dos critérios Engel da jurisprudência do TEDH (i.e., atendendo à qualificação jurídica, intenção punitiva e severidade da sanção), o conteúdo do direito à não autoincriminação no âmbito do processo contraordenacional previsto na LCE não poderá ser inferior ao conteúdo do direito à não autoincriminação reconhecido pelo TEDH, com base no direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º da CEDH às causas penais; nessa medida, o direito à não autoincriminação - reconhecido a partir do momento em que uma autoridade recebe uma denúncia e tem notícia da prática de uma potencial infração - no caso vertente, respeitará, pelo menos, as seguintes asserções: (i) tem aplicação quando alguém seja coagido ou obrigado, pelas autoridades, a fornecer informações autoincriminatórias, e isso suceda no âmbito de uma causa penal pendente ou que se antecipa contra essa pessoa, ou quando as informações incriminatórias obtidas compulsoriamente fora do contexto de um processo sejam usadas num subsequente processo, (ii) não abrange a utilização, em causas penais - na aceção do artigo 6.º da CEDH -, de elementos que existem independentemente da vontade do acusado, como material que possa ser recolhido através do uso de poderes compulsórios (ou seja, poderes legalmente atribuídos que permitam às autoridades obter informações mesmo sem o consentimento do visado), (iii) vigora no âmbito de deveres de colaboração com autoridades administrativas e em vários tipos de procedimentos, incluindo relativos a responsabilidade financeira ou contraordenacional; (iv) respeita primordialmente ao direito ao silêncio, embora se aplique igualmente em situações de coação para fornecer documentos; (v) nesses casos, prevalece quando estão em causa documentos que não sejam pré-existentes (sendo documento pré-existente entendido como aquele que existe independentemente da vontade da pessoa a quem seja solicitado e que não tenha sido criado em resultado da própria coação para entrega do mesmo) ou que cuja existência seja desconhecida por parte das autoridades; (vi) aplica-se quando sejam solicitados documentos que as autoridades acreditam existir, embora não tenham a certeza desse facto, não podendo ou não querendo obtê-los por outros meios que não impondo a obrigação do próprio apresentar provas. Mesmo por aplicação da jurisprudência do TJUE, citada no Acórdão do TRL - a qual, em todo o caso, foi proferida em momento pretérito ao reconhecimento, pelo TEDH, de que o conteúdo do artigo 6.º da CEDH abrangeria o direito à não autoincriminação -, sempre estaria a Autoridade impedida de impor ao visado à obrigação de respostas autoincriminatórias, havendo um cada vez maior reconhecimento da abrangência do princípio da não autoincriminação. Não sendo o direito à não autoincriminação um direito absoluto, a verdade é que o mesmo se aplica (e desobriga as entidades vinculadas pelo dever de colaboração) sempre que estejam em causa (i) declarações da entidade visada, (ii) pedidos de documentos que não sejam pré-existentes, e (iii) pedidos de documentos que não sejam concretos (que as autoridades não sabem se existem). A restrição operada pela Decisão Recorrida ao direito à não autoincriminação da A. - ao interpretar e aplicar a norma decorrente do artigo 108.º, n.º 1 da LCE, conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, no sentido de obrigar as entidades sujeitas a obrigações nos termos dessa lei (in casu, a A.), a remeter à ANACOM, sob pena de responsabilidade contraordenacional, informações e documentos que possam constituir prova de factos típicos de ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a determinação da medida da coima - é desconforme com os princípios gerais de direito, com a Constituição e com a CEDH, uma vez que: A LCE e, concretamente, o artigo 108.º, n.º 1, não prevê expressamente a possibilidade de a ANACOM exigir informações relacionadas com a atividade das entidades sujeitas a obrigações nos termos da LCE no âmbito de processos de natureza sancionatória ou para efeitos de investigação de indícios que pudessem justificar a abertura de processos de natureza sancionatória; O direito à não autoincriminação é reconhecido independentemente de o processo de natureza sancionatória ter sido formalmente aberto, conquanto a autoridade esteja já em fase de averiguações (o que ocorreu no caso concreto); O direito à não autoincriminação não protege apenas o visado da obrigação de proferir declarações confessórias que abranjam todos os elementos da responsabilidade contraordenacional, designadamente os correspondentes ao elemento subjetivo e à culpa, protegendo-o também da obrigação de contribuir para a sua própria incriminação com a prestação de declarações confessórias (mesmo que parcialmente) e com o envio de documentos que não sejam pré-existentes (i.e., documentos que tenham de ser preparados para enviar à Autoridade). O direito à não autoincriminação da A. foi violado, ao se ter exigido desta uma colaboração, por via da entrega de informações e documentos que não eram pré-existentes, para a sua própria condenação, sustentando naqueles elementos a alegada prática, pela empresa, de ilícitos contraordenacionais, ou a determinação da medida da coima. A interpretação da norma que resulta do artigo 108.º, n.º 1 da LCE, conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, no sentido de que o dever de colaboração daí decorrente apenas cederia se tivessem sido solicitadas declarações confessórias em que se admitissem " todos os elementos dos quais depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjetivo e a culpa ." (cfr. p. 61 do Acórdão do TRL- sublinhados nossos), restringe de forma significativa o direito à não autoincriminação, limitando-o ao direito ao silêncio (e, mesmo este, às respostas que configurem declarações confessórias de todos os elementos da responsabilidade contraordenacional) - não cumprindo tal restrição as exigências do artigo 18.º n.ºs 2 e 3 da CRP, uma vez que: Os elementos solicitados à A. podiam ter sido obtidos de outra forma, sendo, nessa perspetiva, a restrição ao direito à não autoincriminação da empresa desnecessária; A ANACOM dirigiu uma coação direta, intensa e imediata sobre a Arguida para prestação da informação, quando poderia ter informado a A. sobre a pendência de um processo de averiguações, concedendo-lhe o direito à não autoincriminação, e recolhendo a informação de outro modo, sendo, nessa medida, a restrição ao direito à não autoincriminação da empresa desproporcional; A interpretação de que o direito à não autoincriminação não permitia à A. recusar os pedidos de informação que lhe foram endereçados pela ANACOM, ao abrigo do artigo 108.º n.º 1 da LCE, por não conterem os elementos remetidos declarações confessórias (entendendo o Tribunal a quo como confessórias apenas as declarações em que são admitidos todos os elementos dos quais depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjetivo e a culpa), afeta o núcleo essencial do direito à não autoincriminação. A norma do artigo 108.º, n.º 1 da LCE, conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, interpretada e aplicada no sentido de obrigar a A. a enviar à ANACOM as respostas aos pedidos de elementos, tendo de compilar informações e documentos para o efeito, que a ANACOM poderá utilizar como prova de factos constitutivos dos elementos objetivos da infração viola o direito à não autoincriminação e viola igualmente o direito a um processo equitativo, o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência, ínsitos nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.º 2 e n.º 10 da CRP e no artigo 6.º da CEDH - intimamente ligados ao direito autoincriminação, e de onde este decorre. Ao ter sido imposta a colaboração da A., sob cominação, já em fase de averiguações, não só se obrigou a A. a contribuir ativamente para a sua condenação, como se suprimiu da esfera decisória da A. o cabal exercício do seu direito de defesa e a eventual intenção, ou não, de colaboração em processo tendente à sua responsabilização. É inconstitucional a norma contida no artigo 108.º, n.º 1 da LCE, conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, se interpretada e aplicada no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de factos típicos de ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a determinação da medida da coima, por violação do princípio da não autoincriminação, do direito a um processo equitativo, do direito de defesa e do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrados e ínsitos nos artigos 2.º, 20.º e 32.º , n.º 2 e n.º 10 da CRP, constituindo também a violação do direito a um processo equitativo, tal como previsto no artigo 6.º da CEDH. (b) Quanto à segunda questão de constitucionalidade O Tribunal a quo entendeu que o envio de comunicações de propostas de alterações contratuais pela A. aos seus assinantes se subsumiria no tipo previsto no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, concluindo no tipo de ilícito estariam previstos dois tipos de conduta distintas, que, por sua vez, sustentariam duas condenações distintas. Crê a A. que o TRL, ao interpretar o artigo 113.º, n.º 6 da LCE como punindo a adoção, por parte de empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave, e, portanto, como um tipo contraordenacional agravado relativamente ao previsto no artigo 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE, interpretou e aplicou a norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE de forma materialmente inconstitucional, por tal norma, quando assim interpretada, importar a violação do princípio da tipicidade e da legalidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, e do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP. A norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, conforme aplicada pelo TRL, constitui uma norma sancionatória em branco inconstitucional, uma vez que não determina as condutas puníveis, não permite identificar os bens jurídicos protegidos, e as condutas que correspondem à realização do tipo aí previsto não são compreensíveis para o destinatário da norma, em violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP. O princípio da legalidade tem aplicação no Direito contraordenacional no seu núcleo essencial, impondo exigências de determinabilidade no ilícito contraordenacional, desde logo, a compreensibilidade pelos destinatários das condutas proibidas e a antecipação, com segurança, da sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. No caso dos autos, a norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE mereceu distintas interpretações, quanto ao preenchimento dos elementos do tipo, por parte dos diversos aplicadores e intérpretes, nomeadamente a ANACOM (quer no parecer emitido aquando do procedimento legislativo que deu origem à Lei n.º 15/2006, quer em sede de decisão condenatória nos presentes autos), A., TCRS, TRL e, ainda, o Sr. Prof. Manuel da Costa Andrade (que elaborou o Parecer junto aos autos), evidenciando a indeterminabilidade do tipo e a consequente violação do princípio da legalidade e da tipicidade. A norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, tal como interpretada e aplicada pela ANACOM em sede de decisão condenatória, no sentido de prever a punição de comportamentos que, não constituindo a prática de ilícitos de per se, pudessem fazer perigar o cumprimento de regras legais, (i) não permite a identificação dos bens jurídicos concretamente protegidos pela punição, e (ii) não permite ao destinatário da norma antecipar nem compreender previamente as condutas que correspondem à realização do tipo, violando o princípio da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º, n.º 1 da CRP), e constituindo, nessa medida, uma norma em branco, inconstitucional. A norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, tal como interpretada e aplicada pelo TCRS e pelo TRL em sede de Sentença e Acórdão condenatórios, respetivamente, no sentido de a habitualidade ou padronização aí exigidas serem circunstâncias agravantes de uma contraordenação grave ou leve cuja efetiva prática é pressuposta, (i) não tem coincidência com a letra do preceito, (ii) redunda na necessidade de um conjunto de sucessivas remissões para preenchimento do tipo, (iii) não permite a identificação dos bens jurídicos concretamente protegidos pela incriminação, e (iv) não permite ao destinatário da norma antecipar nem compreender previamente as condutas que correspondem à realização do tipo, violando o princípio da legalidade e da tipicidade (artigo 29.º n.º 1 da CRP), e constituindo, nessa medida, uma norma em branco, inconstitucional. A norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, tal como interpretada e aplicada pelo Tribunal a quo, não assegura a determinação normativa exigida, não resultando da mesma uma descrição, com suficiente clareza, dos elementos do núcleo essencial do ilícito, não se retirando ex ante, da sua leitura e interpretação, a definição dos comportamentos que, pela sua padronização ou grau de habituação, justificariam a punição, nem, bem assim, um critério ou definição legal que permitisse preencher o conceito indeterminado de comportamento padronizado ou habitual. A questão da indeterminação e indeterminabilidade do preenchimento dos conceitos descritos no artigo 113.º, n.º 6 da LCE é tanto mais grave, porquanto as próprias decisões de condenação nos autos (ANACOM e TCRS/TRL) adotaram diferentes noções de "comportamento patronizado", evidenciando, uma vez mais, a ausência de previsibilidade, certeza ou determinabilidade dos conceitos contidos na norma: o Tribunal a quo entendeu não ser necessária qualquer repetição de um comportamento para a sua padronização, bastando a revelação de um "posicionamento de referência", que, in casu, teria sido revelado pelo potencial de assinantes afetados; diferentemente, a ANACOM, na Decisão Condenatória, entendeu o conceito de comportamento padronizado como "uma prática repetida e uniforme do mesmo ato, perante um elevado número de situações iguais ou semelhantes, ocorridas num único período temporal ou em períodos temporais diferentes, sendo que aqui o elemento essencial é a homogeneidade da conduta”. Os conceitos indeterminados empregados no n.º 6 do artigo 113.º da LCE não permitem, com segurança, o conhecimento e cognoscibilidade dos elementos do tipo de ilícito, nem por leitura direta, nem por leitura integrada com outras normas, não existindo qualquer remissão expressa para outras normas substantivas ou punitivas - muito menos para as previstas no artigo 48.º n.º 16 e 113.º, n.º 2 alínea x) da LCE -, nem havendo um conceito determinado ou determinável de comportamento habitual e padronizado - não oferecendo a solução do Tribunal a quo a certeza e segurança jurídicas exigidas pelo princípio da legalidade. A norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, conforme aplicada pelo Tribunal o quo, constitui uma norma sancionatória em branco inconstitucional, na medida em que através dela não é possível extrair-se claramente o conteúdo do ilícito contraordenacional, por conter a mesma conceitos indeterminados, preenchidos de forma distinta pelos aplicadores e decisores (in casu, ANACOM e TCRS/TRL), e através de remissões sucessivas não especificadas, obviando, nessa medida, à previsibilidade e segurança que seriam exigidas por aplicação do princípio da legalidade. É inconstitucional a norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE na interpretação de que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave, conjugado com os artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2 alínea x) da LCE, por violação do princípio da tipicidade e da legalidade, previstos no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, e do princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º, n.º 2 da CRP». 4.2. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou contra-alegações em 15 de outubro de 2024 (fls. 244-TC a 307-TC), pronunciando-se pela conformidade constitucional de ambas as normas. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, o Ministério Público avança os seguintes argumentos: « O direito ao silêncio, ou seja, a faculdade de o arguido não prestar declarações sobre factos que possam determinar à sua inculpação, consubstancia uma das manifestações do direito à não autoincriminação. Todavia, mostra-se ultrapassada a visão que restringia o direito à não autoincriminação à prerrogativa do arguido de não prestar declarações sobre os factos e do silêncio não ser juridicamente valorado em seu desfavor. Para além do direito ao silêncio propriamente dito, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare também se estende ao oferecimento de prova por parte do arguido, incluindo a prestação de informações ou a entrega de documentos à investigação num processo de natureza sancionatória . Neste particular, levantam-se grandes dificuldades: até que ponto o arguido pode ser obrigado a cooperar com a investigação, ainda que em prejuízo da defesa, prestando informações, sujeitando-se à realização de testes ou exames ou apresentando os documentos que lhe forem solicitados. Essas dificuldades prendem-se com a compatibilização do princípio nemo tenetur se ipsum accusare , enquanto garantia de defesa, que desobriga o arguido de se incriminar a si próprio, com a necessidade de obtenção de elementos prova, pela investigação, que tenham origem no próprio arguido. Ou seja, importa averiguar se a proibição da autoincriminação exclui, irrestritamente, a obtenção de todas as provas que tenham nele origem. Na doutrina e na jurisprudência nacionais têm-se vindo a considerar que o direito à não autoincriminação ( nemo tenetur se ipsum accusare ) assenta, de modo implícito, no texto constitucional, seja no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º da CRP), seja no princípio da presunção da inocência até trânsito em julgado da decisão condenatória, seja ainda nas garantias de defesa em processos penal (art. 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP). Os direitos ao silêncio e à não autoincriminação decorrem, ainda que implicitamente, do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, respeitante à garantia de um “ processo equitativo ”, sobretudo no segmento em que se deixa consignado que: “(...) qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá (...) o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (...)". Em anotação a este preceito, Ireneu Cabral Barreto diz-nos o seguinte: “(..) Como se vê, no quadro do direito a um processo equitativo, o reconhecimento do princípio da proibição da auto-incriminação não exclui a validade de elementos de prova obtidos a partir do arguido, ainda que com recurso a meios coercivos, como é o caso, por exemplo, da realização de testes à urina, à saliva ou ao sangue, o que deverá ser avaliado em cada caso concreto, de acordo com a globalidade das circunstâncias apuradas”. Importa, em última análise, que o processo garanta, na sua globalidade, uma igualdade de armas, que a acusação não surja sobrevalorizada perante a defesa e que o arguido tenha assegurados, in casu , os seus direitos de defesa. Nestes casos, admite-se a restrição do direito à não autoincriminação, designadamente para a salvaguarda de outros direitos ou interesses juridicamente protegidos, desde que o processo, na sua globalidade, se mostre equitativo por assegurar uma igualdade entre os sujeitos processuais . Ainda a respeito do art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da forma como tem sido interpretado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Joana Costa retira as seguintes conclusões: “(…) o conceito de acusado de uma ofensa criminal para efeitos do art. 6.º da Convenção é autónomo em relação ao vigorante nos ordenamentos dos Estados contraentes, tendo ali uma natureza substantiva e não formal. Tal estatuto não pressupõe que o visado pela coerção se encontre formalmente acusado ou que contra o mesmo penda já qualquer processo sancionatório, mas apenas, embora necessariamente, que a respectiva posição se encontre substancialmente afectada por uma acusação de sentido equivalente ao da suspeita que oficialmente lhe é atribuída pelas autoridades in “O Princípio nemo tenetur na Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, Revista do Ministério Público, Ano, n.º 128, págs. 179 a 180. Compreende-se esta posição no sentido de estender a aplicabilidade do princípio nemo tenetur a sujeitos que ainda não foram formalmente constituídos como arguidos e que não tenham sido acusados pela prática de um qualquer delito, designadamente por não estar pendente um processo sancionatório, desde que possam já ser considerados como suspeitos. Deste modo, combate-se a estratégia de retardar a instauração de um processo de inquérito, com vista a obter do suspeito elementos de prova que possam contribuir para a sua própria incriminação, de uma forma antecipada perante a abertura formal da investigação, com o intuito desta não ficar subordinada às garantias de defesa, maxime à proibição da autoincriminação. Por isso, (...), não se atribui especial relevância à circunstância do pedido de informação lhe ter sido dirigido pela autoridade administrativa antes da abertura do processo contraordenacional, na medida em que, desde que exista uma fundada suspeita de um ilícito, deverá ser igual o regime jurídico a aplicar, independentemente de já ter sido (ou não) instaurado um processo de inquérito ou do suspeito ter sido constituído como arguido. Nesta perspetiva, o princípio nemo tenetur mostra plena eficácia ou aplicabilidade perante a fundada suspeita da prática de um delito, ainda que do ponto de vista formal não tivesse sido instaurado o correspondente processo contraordenacional (que, como se sabe, numa primeira fase, está vocacionado para investigar a prática de uma determinada infração) e, por conseguinte, o suspeito ter sido constituído como arguido. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a reconhecer ao longo dos anos, a respeito de diferentes matérias que lhe foram submetidas para apreciação, o direito do suspeito ou do arguido à não autoincriminação, assente sobretudo no princípio da presunção da inocência ou nas garantias de defesa em processo penal, consagrados no art. 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição. São variadíssimos os acórdãos que abordam esta temática. Não obstante reconhecerem esse direito ao suspeito ou arguido em processo penal, os acórdãos do Tribunal Constitucional demonstram preocupação, que se prende com a sua compatibilização com outros direitos ou interesses juridicamente protegidos, que podem justificar a sua restrição, em nome, por exemplo, da investigação criminal ou da obrigatoriedade legal de colaboração ou cooperação com autoridades inspetivas ou de supervisão. O princípio nemo tenetur não deve ser compreendido de forma tão expansiva que proíba a obtenção de toda e qualquer prova que tenha origem no suspeito ou arguido, mesmo mediante o exercício de poderes coercivos . Aliás, o art. 18.º, n.º 2, da Constituição, aponta nesse sentido, ao dispor que "(...) a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituirão, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (..)”. Conforme se deixou assinalado, muito a este propósito, no acórdão n.º 155/2007 do Tribunal Constitucional, proferido no dia 02-03-2007: “(...) não proibindo a Constituição, em absoluto, a possibilidade de restrição legal aos direitos, liberdades e garantias, submete-a a múltiplos e apertados pressupostos (formais e materiais) de validade . Da vasta Jurisprudência constitucional sobre a matéria decorre, em síntese, que qualquer restrição de direitos, liberdades e garantias só é constitucionalmente legítima se (i) for autorizada pela Constituição (art. 18º., nº. 2, 1ª parte) (ii) estiver suficientemente sustentada em lei da Assembleia da República ou em decreto-lei autorizado (art. 18.º, n.º 2, 1.ª parte e 165.º, n.º 1, alínea b), (iii) visar a salvaguarda de outro direito ou interesse constitucionalmente protegido (art 18.º, n.º 2, in fine); (iv) for necessária a essa salvaguarda, adequada para o efeito e proporcional a esse objectivo (art. 18º, nº 2, 2ª parte); (v) tiver carácter geral e abstracto, não tiver efeito retroactivo e não diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais (art. 18.º, n.º 3, da Constituição )“. (...) De igual sorte, também o acórdão nº 340/2013 do Tribunal Constitucional, proferido no dia 17-06-2013, admitiu, a respeito de documentos obtidos pela autoridade tributária no âmbito de uma ação de inspeção, que o “(...) princípio nemo tenetur se ipsum accusare é uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual aposição a tomar perante a matéria que constitui objeto do processo (...) " Perante o exposto, este acórdão acabou por não considerar inconstitucional a norma resultante da interpretação dos arts. 61.º, n.º 1, d), e 125º, ambos do CPP, com o sentido de que os documentos obtidos por uma inspeção tributária, ao abrigo do dever de cooperação, podem posteriormente vir a ser usados como prova em processo criminal pela prática de crime fiscal instaurado contra o contribuinte. Por último, estabelecendo, de algum modo, contraponto perante a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional, o acórdão nº 298/2019, julgou inconstitucional, por violação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare , a interpretação normativa dos arts. 61.º, n.º 1, al. d), 125º e 126º, nº 2, al. a), do CPP, segundo a qual os documentos obtidos ao abrigo do dever de cooperação, por uma inspeção tributária realizada a um contribuinte, durante a fase de inquérito de um processo criminal pela prática de crime fiscal e sem o prévio conhecimento ou decisão da autoridade judiciária competente, podem ser utilizados como prova nesse mesmo processo. Todavia, esta decisão contou com um voto de vencido, no qual se deixou consignado, com particular relevo para o caso, que: “(...) não sendo o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare um princípio absoluto, como reconhece a jurisprudência deste Tribunal, tal significa que pode sofrer restrições e ser objeto de juízos de ponderação em função da preponderância de outros valores constitucionalmente protegidos, dentro de determinadas circunstâncias e assumindo a aplicação do principio da proporcionalidade uma dimensão casuística. Isto mesmo tem sido admitido pela jurisprudência deste Tribunal, no próprio processo penal, em determinadas circunstâncias (v.g., a obrigatoriedade de realização de determinados exames ou diligências que exijam a colaboração do arguido) e no âmbito da regulação económica e social do Estado, como também reconhece o Acórdão que fez vencimento (...) Do que se deixa exposto, resulta que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Constitucional reconhece, de forma unânime, o princípio nemo tenetur se ipsum accusare como estruturante de um processo equitativo e como garantia da defesa em processo penal . Todavia, maiores dúvidas se levantam a respeito da amplitude deste princípio, muito em particular, se deve prevalecer, de modo irrestrito ou ilimitado, sobre outros direitos ou interesses juridicamente protegidos . Como se viu, não obstante o seu reconhecimento como garantia de defesa em processo penal, a jurisprudência dominante considera que o princípio nemo tenetur se ipsum accusare , à semelhança de todos os outros direitos ou interesses juridicamente protegidos, não deve prevalecer de forma absoluta ou irrestrita e que, em determinadas circunstâncias, impõe-se a sua limitação, designadamente, em nome da investigação criminal ou da obrigação de cooperação com autoridades inspetivas ou de supervisão. Não se vislumbram quaisquer obstáculos quanto à aplicação aos processos contraordenacionais do princípio nemo tenetur se ipsum accusare , muito em particular na vertente do direito a não facultar meios de prova, ainda que não lhe possa vir a ser reconhecida idêntica amplitude do que nos processos penais, atendendo à diferente natureza e às distintas consequências jurídicas decorrentes do cometimento dos ilícitos em confronto . Isto significa que este princípio deverá assumir maior amplitude nos processos criminais, por forma a garantir maior tutela dos direitos do arguido, na medida que este pode ser confrontado com a aplicação de uma pena privativa da liberdade, ao contrário do que sucede com os ilícitos de mera ordenação social, cominados, exclusivamente, com sanções de natureza pecuniária ou patrimonial. Estabelece o art. 32º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, sob a epígrafe “ do direito subsidiário ”, admite que “(..) Em tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal (..)”. Admite-se, por princípio, que as contraordenações fiquem submetidas ao regime substantivo previsto para os ilícitos criminais no CP, a não ser que exista um regime próprio ou específico que contrarie a sua aplicação. O legislador aceita que os ilícitos de mera-ordenação social sejam regulados pelas normas substantivas previstas para os ilícitos criminais, para as quais remete a título subsidiário, por ambos serem representativos do direito sancionatório do Estado, ainda que sejam diferentes os fundamentos e as consequências decorrentes da prática de um e de outro destes ilícitos . Deste modo, quer se sufrague a corrente substantivista, quer se alinhe pela corrente processualista, afigura-se incontornável que o direito à não autoincriminação ( nemo tenetur se ipsum accusare ) tem também campo de aplicação no âmbito dos processos de natureza contraordenacional, ainda que com menor amplitude do que nos processos de natureza criminal . Neste mesmo sentido, pronunciou-se o acima mencionado acórdão nº 461/2011 do Tribunal Constitucional: "(..) O direito à não auto-incriminação, nomeadamente na vertente de direito ao silêncio, tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito criminal, estende-se a qualquer processo sancionatório de direito público . Porém, o seu conteúdo é diferenciado, consoante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação. Ora, no âmbito contra-ordenacional— dada a diferente natureza do ilícito de mera ordenação e a sua menor ressonância ética, comparativamente com o ilícito criminal— o peso do regime garantístico é menor, conforme já defendido por este Tribunal, nomeadamente no acórdão nº 659/2006 (...). Refere-se, neste aresto, a propósito da introdução do actual nº 10 do artigo 32º da CRP - efectuada pela revisão constitucional de 1989 , quanto aos processos de contra-ordenação , e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios — que se pretendeu assegurar, nesses processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, expondo-se o alcance da referida norma e da aplicabilidade dos princípios da constituição processual criminal (…). O TC tem vindo a reconhecer em vários acórdãos a aplicação às contra-ordenações e ao processo contra-ordenacional de alguns dos princípios de Direito Penal e garantias de defesa em processo penal. (..) . Estas diferenças, que vincam a autonomia do processo contra-ordenacional, não obstam a que o Código de Processo Penal possa funcionar como direito subsidiário, nos termos do art. 41º, nº 1, da RGCO, mas impõem-se na hora de decidir, através de um juízo de analogia substancial, se um dado princípio ou regra do processo penal é transponível, com as devidas adaptações, para o processo contra-ordenacional (...)” - Augusto Silva Dias, in “Direito das Contraordenações”, págs. 195 e 196. De qualquer forma, sempre se dirá que se aceita que a autoridade recorrida não tenha determinado a instauração de um processo contraordenacional, logo após o recebimento das (...) reclamações (o número de reclamações não se apresenta particularmente significativo por comparação com o número de clientes da empresa), até para permitir à recorrente (...) que se viesse a pronunciar sobre as matérias que estavam em causa, com vista a verificar se as reclamações em causa tinham (ou não) alguma consistência. Aliás, o art. 54º do DL nº 433/82, de 27-10, não determina a imediata a abertura de um processo contraordenacional logo após a receção de uma qualquer reclamação apresentada por um particular contra uma empresa, aceitando-se que a autoridade administrativa, antes de determinar a abertura do processo, leve a cabo diligências com vista a aquilatar, ainda que de uma forma preliminar, da consistência daquilo que lhe foi relatado pelo particular. Por um lado, permite-se à empresa visada pela reclamação apresentar a sua versão dos factos, pronunciando-se, de modo contraditório, sobre as matérias em causa e, por outro lado, garante-se a economia processual, escortinando as situações que devem prosseguir para investigação pela prática de um ilícito de mera ordenação social, das outras que não apresentam o mínimo de fundamento ou consistência e que não justificam a sujeição da empresa a um processo contraordenacional, com as consequência prejudiciais decorrentes da sua instauração. Deste modo, não se considera que tenha sido ilegal a falta de abertura do presente processo de contraordenação, logo após a apresentação de (...) reclamações por parte de clientes, sem conceder o contraditório à empresa. Seja como for, repete-se, a partir do momento em que existe uma suspeita da prática de uma infração, o direito à não autoincriminação persiste com a devida amplitude, mesmo que não tenha, ainda, sido instaurado o correspondente processo e/ou que o visado, ainda, não tenha sido constituído como arguido. Questão diferente prende-se com extensão ou com a amplitude, no caso concreto, deste direito, ou, dito de outra forma, com as restrições que lhe têm de set impostas, como, aliás, a todos os direitos e interesses juridicamente protegidos. Não obstante o direito à não autoincriminação ( nemo tenetur se ipsum accusare ) ter reconhecimento unânime no nosso ordenamento jurídico (abrangendo, de modo amplo, quer o direito ao silêncio propriamente dito, quer o direito de não fornecer elementos de prova à acusação), considera-se que, como não assume carácter absoluto, não pode prevalecer, de forma irrestrita, sobre outros direitos ou interesses juridicamente protegidos». Já quanto à segunda questão de constitucionalidade, o Ministério Público argumenta: « Ou seja, na esteira do que vem sendo a linha jurisprudencial do Tribunal Constitucional, há que concluir que, embora o princípio da legalidade/tipicidade não mereça o mesmo grau de exigência no regime contraordenacional, ainda assim, nos ilícitos contraordenacionais é necessário um mínimo de determinabilidade que torne possível aos destinatários da norma saber quais são as condutas proibidas de modo a que possam antecipar, com segurança, a sanção aplicável ao correspondente comportamento ilícito. Tal exigência não é, todavia, semelhante à exigência de determinabilidade no ilícito criminal. Esta circunstância é, aliás, salientada no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 231/2020, de 22 de abril, quando nele se afirma que “(..) A este propósito merece destaque o que a propósito se pode ler no Acórdão nº 297/2016, do Plenário, citando o Acórdão nº 201/2014, da 1ª Secção . (..) Em síntese, retira-se da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional que (i) embora tais precitos não valham “com o mesmo rigor” ou “com o mesmo grau de exigência” para o ilícito de mera ordenação social, eles valem “na sua ideia essencial”; (ii) aquilo em que consiste a sua ideia essencial outra coisa não é do que a garantia de proteção da confiança e da segurança jurídica que se extrai, desde logo, do princípio do Estado de direito; (ii) assim, a Constituição impõe “exigências mínimas de determinabilidade no ilícito contraordenacional” que só se cumprem se do regime legal for possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas como ainda antecipar com segurança a sanção aplicável aos correspondente comportamento ilícito. (..)». E, conclui-se no mesmo Acórdão nº 297/16, ponto 14 : «(..) não obstante a aplicação de tais princípios no domínio contraordenacional, é de salientar que com base na inelutável diferença entre os ilícitos penais e contraordenacionais, seja por referência aos valores e bens jurídicos tutelados, seja face à diversa ressonância ética dos ilícitos, seja por atenção ao tipo de cominação que lhes é associado – pena ou coima, neste caso com afetação de património, mas não da liberdade -, foi construída pela nossa jurisprudência constitucional uma linha de orientação que aponta no sentido de não se terem por automaticamente aplicáveis os princípios constitucionais de direito penal às contraordenação, de não se mostrarem esses princípios, quando aplicáveis, dotados da mesma intensidade e exigência em matéria de contraordenações e de, em consequência, se aceitar uma maior amplitude do poder de conformação do legislador democrático quando versa sobre o direito contraordenacional por comparação com a margem de discricionariedade deixada ao legislador penal .» (..). Deve, portanto, concluir-se, prossegue-se no Acórdão nº 231/2020, que “(..) as exigências do enquadramento constitucional relativamente à técnica legislativa a ser adotada no Direito Contraordenacional não correspondem necessariamente ao paradigma mais exigente da tipicidade no Direito Criminal. É certo que a vinculação da atividade da Administração ao princípio da legalidade pressupõe a tipicidade dos seus comportamentos. Todavia, a exigência da determinabilidade na definição dos deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados. (..)”- sublinhados nossos. O Tribunal Constitucional , naquele mesmo Acórdão 231/2020, realçou ainda um outro aspeto importante na averiguação da eventual violação dos princípios constitucionais a que nos vimos a referir, também salientado no Acórdão recorrido, que está relacionado com a qualidade do destinatário, e, mais concretamente, se em face do regime legal é possível aos destinatários saber quais são as condutas proibidas. Ali se afirma “(..) 1.4. Para além disso, refira-se que, como já foi dito, a “determinabilidade” da obrigação imposta deverá ser testada tendo como base o ponto de vista dos seus destinatários típicos, pois é face a estes que interessa verificar se a norma é o suficientemente precisa para que consigam evitar incorrer em condutas por ela proibidas (..) .” (..) Devemos, pois, aferir se o grau de determinação da norma sancionatória cumpre as exigências constitucionais de determinabilidade do ilícito contraordenacional . Neste contexto, terá de se verificar se a norma de conduta que este tutela é objetivamente inteligível para os seus destinatários típicos . O objetivo da exigência de clareza da norma será permitir que os seus destinatários pautem o seu comportamento de harmonia com os deveres impostos naquelas prescrições normativas, podendo identificar as condutas proibidas e antecipar, com segurança, as sanções aplicáveis aos correspondentes comportamentos ilícitos . (..).– sublinhados nossos. Ora, perante os destinatários típicos das normas em apreço, já que, como se refere na decisão recorrida, não estamos a falar de pessoas médias, mas de entidades com sofisticação tecnológica e humana e capacidade de se aconselharem juridicamente, teremos que concluir que o grau de determinação da norma sancionatória cumpre as exigências constitucionais de determinabilidade do ilícito contraordenacional em causa, já que é objetivamente inteligível para os seus destinatários típicos. Ou seja, a “ determinabilidade ” da obrigação imposta deverá ser testada tendo como base o ponto de vista dos seus destinatários típicos , pois é face a estes que interessa verificar se a norma é suficientemente precisa para que consigam evitar incorrer em condutas por ela proibidas. Ora, no caso presente deve ter-se em consideração que os destinatários da norma não são todos e quaisquer administrados, considerados de modo indiferenciado, mas, como já se referiu entidades com sofisticação tecnológica e humana e capacidade de se aconselharem juridicamente. Desta forma, não é excessivo afirmar que os destinatários diretos do dever em causa, tendo em conta os seus conhecimentos técnicos típicos de um agente naquele mercado, conseguiriam perceber qual o comportamento proibido pela norma sancionadora». 4.3. A Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações também contra-alegou, em 15 de outubro de 2024 (fls. 308-TC a 321-TC), avançando os seguintes argumentos: «(…) Ainda que o direito ao silêncio previsto em processo penal se possa aplicar analogicamente em processos contraordenacionais, quando sejam solicitadas informações que o exponham a risco de sanção, mesmo em processo penal esse direito pode ser sujeito a restrições legais, constitucionalmente válidas se i) estiverem previstas em lei prévia e expressa; ii) forem impostas para salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos e iii) obedecerem ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP. O princípio da não autoincriminação não tem a mesma extensão no direito penal e no direito contraordenacional pois que há uma menor ressonância ética do ilícito contraordenacional - note-se que o Art. 32.º n.º 10 da CRP, apenas assegura, no âmbito do processo contraordenacional, os direitos de audiência e de defesa do arguido; Nem tem a mesma extensão para pessoas singulares e para pessoas coletivas, para quem o direito à não autoincriminação inclui apenas as declarações confessórias e a entrega de documentos, cujo ato de entrega implique uma declaração confessória; e, por outro lado, que este âmbito do direito é mais restritivo do que aquele que deve ser reconhecido às pessoas coletivas no processo crime e que inclui as declarações orais do arguido, declarações ou informações escritas, qualquer que seja o seu conteúdo, e todas as formas de manifestação da vontade não-verbais como a entrega de documentos suscetível de exprimir a vontade para além do mero conteúdo do documento, como o tem afirmado o TJUE; Em particular, o direito à não autoincriminação não suspende os deveres de colaboração com as autoridades administrativas a quem estão atribuídas funções de supervisão, sob pena de se permitir que as entidades reguladas possam omitir factos que obrigatoriamente têm o dever legal de comunicar, até por prevenção, dada a suscetibilidade destas poderem exercer uma atividade sancionatória, pelo que a atividade sancionatória inutilizaria a atividade de supervisão ... Dever esse que está previsto no e no Art. 108.º n.º 1 da LCE na redação introduzida pela Lei n.º 51/2011 que expressamente prevê a prestação de informações para o cabal desempenho das funções da ANACOM, sem excetuar nenhuma; Como refere F. Lacerda da Costa Pinto, numa expressão feliz e amplamente citada - "seria mesmo algo de iníquo e contraditório, porque acabaria por criar uma zona franca de responsabilidade: qualquer elemento entregue à supervisão que viesse mais tarde a ser relacionado com uma infração não poderia ser usado como prova. Como não há processo sancionatória sem prova, as competências contraordenacionais das autoridades de supervisão ficariam inutilizadas através de uma espécie de imunidade antecipada conseguida na fase de supervisão. Ou seja, o cumprimento da lei (na fase de supervisão) acabaria por impedir o cumprimento da lei (na fase sancionatória). Nenhum sistema jurídico racional subsistiria com uma antinomia desta natureza" - posição essa repetidamente afirmada pelo Tribunal Constitucional. Entenderam as instâncias que o n.º 6 do Art. 113.º na redação em vigor à prática dos factos, não estabelecia uma contraordenação autónoma, mas uma circunstância agravante de outras descritas e qualificadas na LCE como graves ou como muito graves; Pugna a Recorrente em que não existe determinabilidade objetiva da conduta típica prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE na redação em vigor à prática dos factos, que esse artigo deve ser interpretado como prevendo a adoção de um qualquer comportamento suscetível de conduzir a qualquer ofensa. Porque, diz, as instâncias interpretaram-na de modo diverso da autoridade administrativa - mas uma norma em branco não é aquela que garante um único resultado interpretativo; E também, diz, o uso da palavra "habitual" é indeterminável e dúbio - sem razão: encontramos essa palavra, p. ex. nos Arts. 368.º-A n.º 8 do Código Penal, ou no Art, 82.º n.º 1 "residência habitual" sem que essa palavra ou o que seja uma residência habitual haja gerado qualquer incerteza; E, diz ainda, o uso da palavra "padronizado" é indeterminável e dúbio - sem razão: o dicionário descreve padronizado como algo de uniforme, segundo um mesmo padrão, um standard, sentido que parece perfeitamente claro. Pior ainda, diz a Recorrente: "Não restam dúvidas de que "comportamento" nada significa porque tudo significa. Não é, em si mesmo, uma "ação substantivada" - sem razão: também a palavra "comportamento" e usada nos Art.s 35.º n.º 1, 95.º n.º 1 a), 176.º n.º 8 e, 177.º, todos do Código Penal. Insurge-se a Recorrente ainda com a palavra "padronizado", o qual tem um sentido alcançável consultando um dicionário: é um comportamento homogéneo, uniforme, que se deve repetir; sendo essa a circunstância agravante, o caráter repetitivo, reiterado porque pré-definido, do comportamento sancionado, o qual haverá de estar descrito numa outra norma qualquer da LCE. E por remeter para normas que não explicita de outro modo que não aquelas que constam do diploma em que se insere (a LCE) e aí se descrevem e se sancionam como graves ou muito graves, à data, no próprio Art. 113.º da LCE, isto é, sem as reproduzir na totalidade - salvo melhor entendimento, igualmente sem razão. Se estes são os vícios, não estamos nem de perto nem de longe perante uma norma em branco, não estamos perante a possibilidade de adoção de um qualquer comportamento suscetível de conduzir a qualquer ofensa como quer a Recorrente fazer crer, a exigência de determinabilidade objetiva da conduta mostra-se respeitada, não se configurando qualquer violação do princípio da legalidade». 5. Tendo os autos sido conclusos ao relator em 28 de outubro de 2024, cumpre apreciar e decidir. F undamentação 6. Importa começar por delimitar, com rigor, o objeto do presente recurso. Isto é, as normas ou interpretações normativas que, enunciadas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, constituíram efetiva ratio decidendi do acórdão ora impugnado. A recorrente definiu como objeto do recurso duas normas jurídicas. 6.1. Em primeiro lugar, a recorrente pretende o julgamento da inconstitucionalidade da « norma contida no artigo 108.º, n.º 1 da LCE conjugada com o artigo 113.º, n.º 2, alínea pp) da LCE, se interpretada e aplicada no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM, que possam constituir prova de factos típicos de ilícitos contraordenacionais por si praticados ou de factos relevantes para a determinação da medida da coima», sustentando que tal regra viola o princípio da não autoincriminação, o direito a um processo equitativo, o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência, que entende estarem consagrados nos artigos 2.º, 20.º e 32.º, n.ºs 2 e 10, todos da Constituição. Com a questão de inconstitucionalidade sindicada, pretende a recorrente a fiscalização da norma incriminatória que fundamentou a condenação contraordenacional « na coima no valor de 8.000 (oito mil euros) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE – no caso de falta de envio da informação solicitada à ANACOM». Trata-se de norma extraída das seguintes disposições da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho — redação vigente à data dos factos (anterior Lei das Comunicações Eletrónicas, doravante referida por LCE): «Artigo 108.º Prestação de informações 1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos da presente lei devem prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei. (...) Artigo 113.º Contraordenações e coimas (...) 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves: (...) pp) A violação do disposto nos n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 108.º». De acordo com a interpretação normativa questionada pela recorrente, impõe-se às entidades submetidas a obrigações da LCE a apresentação de informações solicitadas pela ANACOM, mesmo quando possam constituir prova de factos ilícitos contraordenacionais praticados por aquelas entidades ou factos que relevem para a determinação da coima. A norma sindicada determina que a violação dessa obrigação é autonomamente sancionada como contraordenação grave. Na decisão recorrida, mobilizou-se a regra do n.º 1 do artigo 108.º da LCE quer antes da instauração de qualquer processo contraordenacional, mas enquanto conduzia um processo de averiguações quanto à veracidade das reclamações recebidas (os pedidos de informações datados de 31.01.2017 e 14.03.2017, tendo o processo contraordenacional sido instaurado à ora recorrente em 24.03.2017); quer quanto à prestação de informações depois de estar em curso um processo contraordenacional (de 14.09.2017 e de 06.12.2017). Nessa medida, na interpretação normativa sufragada pelo acórdão recorrido, cumulando a ANACOM quer as funções de regulação e supervisão, quer as funções de fiscalização e sancionamento (enquanto ARN — Autoridade Reguladora Nacional, nos termos do disposto no artigo 4.º da LCE), os pedidos de informação a que se refere o artigo 108.º da LCE podem ser feitos no quadro de qualquer das atribuições da ANACOM. Em todos os casos, ocorreram pedidos de informação quanto a «datas, meios e outros detalhes relacionados com o envio de comunicações a clientes». Pode ler-se no acórdão impugnado que, nesta parte, reafirma o decidido pelo tribunal de 1.ª instância: « A ANACOM dirigiu à A., na sequência das reclamações apresentadas por assinantes da A., pelo menos, quatro pedidos de informações: um pedido de informações datado de 31.01.2017 (a fls. 92 a 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); um pedido de informações datado de 14.03.2017 (a fls. 237 e ss. dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); um pedido de informações datado de 14.09.2017 (a fls. 256 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); e um pedido de informações datado de 06.12.2017 (a fls. 262 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). No âmbito dos primeiros dois pedidos, remetidos à A. por ofícios datados de 31.01.2017 e 14.03.2017, constantes, respetivamente, de fls. 92 e ss. e 249 e ss. dos autos, a ANACOM invocou expressamente o disposto no artigo 108.º da LCE e no artigo 54.º do RGCO. Nesses ofícios, a ANACOM solicitou que a A. indicasse datas, meios e outros detalhes relacionados com o envio de comunicações a clientes, informações que a A. O teria de recolher e compilar especificamente para dar resposta ao pedido da ANACOM (facto que se extrai do tipo de elementos solicitado). Nos dois últimos pedidos, a ANACOM não fez qualquer referência quanto à possibilidade de a A. poder recusar a colaboração solicitada, mediante o exercício do seu direito ao silêncio e à não autoincriminação. A A. deu resposta aos pedidos efetuados pela ANACOM, através das comunicações constantes de fls. 97 e ss. (de 15.02.2017), de fls. 251 e ss. (16.03.2017), de fls. 259 e 260 (de 22.09.2017) e de fls. 269 (de 18.12.2017), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. Nas datas dos dois primeiros ofícios da ANACOM e das respostas apresentadas pela A., a ANACOM conduzia um processo de averiguações ou de investigação da veracidade das reclamações recebidas, procurando recolher indícios da prática de ilícitos contraordenacionais pela A. (facto que se infere do teor dos ofícios). A ANACOM notificou a A. da instauração do processo de contraordenação em 24.03.2017 (cf. fls. 254 e 254-A)». Importa restringir o objeto do recurso à norma que constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão impugnado — única que pode o Tribunal Constitucional apreciar, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Com efeito, verifica-se que a norma aplicada pelo tribunal a quo é menos ampla do que aquela que a recorrente enunciou. De facto, se a recorrente pretende a fiscalização de uma norma que, por um lado, alude a documentos que «possam constituir prova de factos ilícitos» e, por outro, a «factos relevantes para a determinação da medida da coima» , estas duas dimensões não encontram respaldo na decisão recorrida ou nos preceitos legais mencionados pela recorrente. Desde logo, porque as disposições de que a norma vem extraída (n.º 1 do artigo 108.º e alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º) não se referem de modo algum à utilização como meio de prova para outras contraordenações da documentação entregue ao abrigo do dever de prestação de informações à ANACOM. Diferentemente, fixam o âmbito do dever de prestação de informações e a punição pelo seu desrespeito, incluindo quanto a documentação que contenha dados autoincriminatórios, sem determinar em que medida pode aquela informação ser utilizada como meio de prova em processos contraordenacionais por outras infrações ou contribuir para a medida da coima . Por outro lado, o tribunal a quo excluiu expressamente a exigência de declarações confessórias, apenas considerando obrigatória a prestação de informações mesmo quando contenham factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração. Pode ler-se no acórdão impugnado, reiterando a decisão do tribunal de 1.ª instância: Importa ainda esclarecer que a restrição em causa obedece aos pressupostos de previsão prévia em diploma de carácter geral e abstrato, uma vez que decorre dos deveres de colaboração plasmados no artigo 108.º da LCE (revogada), em vigor à data do ofício da ANACOM, e visa a proteção de interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a proteção dos direitos dos consumidores (cf. artigo 60.° da Constituição). Transpondo os parâmetros para o caso concreto conclui-se que não há violação do direito à não autoinculpação, pois os elementos que a Arguida remeteu à ANACOM não contêm declarações confessórias. É certo que fornecem informações que demonstram factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração. Contudo, para estarmos perante uma declaração confessória, à luz da jurisprudência Orkem , a Arguida tinha de admitir todos os elementos dos quais depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjetivo e a culpa . O que não se verifica. Em consequência, não há violação do direito à não autoinculpação, pelo que a Arguida não podia invocar este direito para não prestar a informação solicitada» (sublinhado aditado). Nessa medida, a norma efetivamente aplicada diz respeito à obrigatoriedade prestação de informações que não contêm declarações confessórias (mas somente factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos da infração ) , sem determinar em que medida poderiam tais documentos constituir meio de prova em processos contraordenacionais (por outras infrações para além a que se refere a alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE) ou contribuir para a medida da coima. Assim, há que restringir o objeto do recurso à norma do n.º 1 do artigo 108.º, em conjugação com o disposto na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados. 6.2. A segunda questão de inconstitucionalidade refere-se à «norma contida no artigo 113.º, n.º 6 da LCE, na interpretação de que constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte infração grave, conjugado com os artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE», considerando a recorrente que tal regra viola o princípio da tipicidade e da legalidade, contidos no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição, e o princípio da proporcionalidade, consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Com a questão de inconstitucionalidade sindicada, pretende a recorrente contestar a norma incriminatória que fundamentou a condenação «na coima no valor de 4.000.000 (quatro milhões de euros), pela prática dolosa de 1 (uma) contraordenação muito grave, prevista no n.º 6, conjugado com a alínea x) do n.º 2, ambos do artigo 113.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, e com o n.º 16 do artigo 48.º da LCE, na mesma redação, por ter dirigido, a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições». Na decisão recorrida, concluiu-se que a ora recorrente violou o disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE, por, aquando do envio das comunicações das propostas de alterações contratuais enviadas aos assinantes, não ter a recorrente incluído informação quanto ao direito de rescindir o contrato sem encargos. Ora, esta infração foi tida como resultante de um comportamento habitual ou padronizado, que foi densificado como «um comportamento que pela sua concretização da mesma forma face a um quadro de circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou continuidade temporal permite que se conclua que não foi uma atuação singular ou isolada mas o posicionamento de referência do agente face às obrigações em causa, seja de forma intencional, seja por descuido». A redação da disposição do n.º 6 do artigo 113.º da LCE na redação vigente à data dos factos (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho) é a seguinte: «Artigo 113.º Contraordenações e coimas (...) 6 - Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, contraordenação que é muito grave sempre que daqueles atos resulte ou possa resultar infração muito grave ou grave, sendo grave nos restantes casos». A recorrente sindica a inconstitucionalidade da norma, extraída desta disposição, segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, sendo tal contraordenação qualificada como muito grave sempre que de tais atos resulte uma infração grave, razão pela qual envolve no objeto normativo as disposições dos artigos 48.º, n.º 16 e 113.º, n.º 2, alínea x) da LCE. A redação destes outros preceitos é a seguinte: «Artigo 48.º Contratos (...) 16 - Sempre que a empresa proceda por sua iniciativa a uma alteração de qualquer das condições contratuais referidas no n.º 1, deve comunicar por escrito aos assinantes a proposta de alteração, por forma adequada, com uma antecedência mínima de 30 dias, devendo simultaneamente informar os assinantes do seu direito de rescindir o contrato sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições, no prazo fixado no contrato, salvo nos casos em que as alterações sejam propostas exclusiva e objetivamente em benefício dos assinantes». «Artigo 113.º Contraordenações e coimas (...) 2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves: (...) x) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.ºs 1 a 8, 10 a 16, 18 e 19 do artigo 48.º». Compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso, e bem assim das alegações apresentadas pela recorrente, verifica-se que a censura de constitucionalidade é dirigida somente à norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE. Com efeito, a recorrente sustenta que a norma sancionatória aí contida não cumpre as exigências constitucionais de determinabilidade « uma vez que não determina as condutas puníveis, não permite identificar os bens jurídicos protegidos, e as condutas que correspondem à realização do tipo aí previsto não são compreensíveis para o destinatário da norma, em violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP», por utilizar um conceito indeterminado e indeterminável ( «comportamentos padronizados» ). Nessa medida, as disposições do n.º 16 do artigo 48.º e da alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º, ambos da LCE, estão incluídas no objeto do recurso por dali decorrerem os pressupostos materiais de mobilização da regra do n.º 6 do artigo 113.º da LCE — daí resultar uma infração grave —, não lhes imputando a recorrente qualquer vício de inconstitucionalidade. Por outro lado, o acórdão impugnado é claro quanto à interpretação normativa que mobilizou: « A norma prevê dois tipos de conduta distintas. Uma consiste na adoção de comportamentos habituais ou padronizados e a outra na emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios. Cada um destes tipos constitui um conjunto de condutas; (…) i. No primeiro os comportamentos habituais ou padronizados dos quais resulte uma contraordenação grave ou leve. Este primeiro conjunto de condutas não pune atos preparatórios e o objetivo foi inequivocamente o de punir de uma forma mais grave contraordenações já previstas e punidas, mas praticadas de forma habitual ou padronizada». E, reiterando as conclusões do tribunal de 1.ª instância: «297. Quanto ao sentido do conceito de "padronizado" (que é aquele que releva para o caso) trata-se de um conceito indeterminado, que é suscetível de ser preenchido de acordo com os parâmetros consentidos pelo Tribunal Constitucional, pois é um conceito comum, significando algo que funciona como referência ou modelo e que é igual. A sua aplicação ao caso traduz a ideia de uma atuação igual nas mesmas circunstâncias de tal forma que funciona como modelo ou referência de atuação, ou seja, é um comportamento que pela sua concretização da mesma forma face a um quadro de circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou continuidade temporal permite que se conclua que não foi uma atuação singular ou isolada mas o posicionamento de referência do agente face às obrigações em causa, seja de forma intencional, seja por descuido, pelo que o seu significado é apreensível e determinável sem necessidade de uma definição legal. Assim, para o legislador assume gravidade diferente o agente que violou a obrigação de forma isolada em circunstâncias particulares, do agente que em relação a determinada obrigação se posicionou de uma determinada forma, que assume perante circunstâncias iguais. E compreende-se que esta norma surja na LCE, pois estão em causa condutas de empresas que pela sua dimensão podem afetar milhares ou milhões de consumidores, sendo este espetro de longo alcance das ac ̧ ões praticadas que se visa punir com mais severidade. (...) 304. (...) a quase totalidade dos problemas insuperáveis que o Professor Costa Andrade aponta à norma à luz do princípio da proporcionalidade assumem como pressuposto que as infrações imputadas são delitos de tendência, de perigo abstrato ou que estão dependentes da suscetibilidade de conduzir a uma ilegalidade ou irregularidade. Podendo o artigo 113.º, n.º 6, da LCE, incluir condutas que preenchem estes requisitos, não é o que se verifica em relação à parte do preceito aplicável, que não está dependente nem da suscetibilidade do comportamento de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN, nem que do mesmo possa resultar infração muito grave ou grave, conforme acima explicitado». Nos termos da interpretação normativa aplicada, prevê-se no n.º 6 do artigo 113.º da LCE um tipo agravado, mobilizável perante um comportamento padronizado ou habitual de que resulte efetivamente (e não apenas possa resultar ) uma infração grave ou muito grave ( in casu, a violação do n.º 16 do artigo 48.º da LCE, qualificada como contraordenação grave pelo disposto na alínea do n.º 2 do artigo 113.º). Em consequência, a norma cuja inconstitucionalidade vem sindicada, e que a recorrente alega violar o princípio da legalidade, consta apenas do n.º 6 do artigo 113.º; sendo o preceito do n.º 16 do artigo 48.º e da alínea do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, ambos da LCE, convocados pela recorrente para demonstrar a existência de uma contraordenação prevista na LCE e qualificada como grave, sem que lhes seja imputado qualquer vício. Assim, importa restringir o objeto do recurso à norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei. 6.3. Assim delimitado, o recurso tem por objeto duas normas jurídicas. Por um lado, a norma do n.º 1 do artigo 108.º, em conjugação com o disposto na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados. Por outro lado, a norma do n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei. A. Primeira questão de inconstitucionalidade. 7. A primeira norma sob fiscalização estabelece para as entidades sujeitas a obrigações nos termos da LCE um dever de prestação de informações à ANACOM. Sob pena de lhes ser aplicada uma coima, devem aquelas «prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei». Na interpretação normativa posta em crise, tal obrigação existe mesmo quando a informação a prestar possa conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados . Sustenta a recorrente que a obrigação de prestação de informações e de entrega de documentos que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados é inconstitucional, por violação do direito à não autoincriminação. Para assim concluir, faz apelo à aplicação dos critérios Engel da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH); critica a interpretação feita pelo tribunal a quo segundo a qual o dever de colaboração apenas cederia se tivessem sido solicitadas declarações confessórias em que se admitissem «todos os elementos dos quais depende a responsabilidade contraordenacional, designadamente o elemento subjetivo e a culpa» ; e entende que, sendo aqui mobilizável o princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, não se cumprem os pressupostos constitucionais para a sua restrição. Deste modo, invoca a violação do direito à não autoincriminação e a um processo equitativo, bem como aos direitos de defesa e à presunção de inocência, alegando violar-se o disposto nos artigos 2.º, 20.º, 32.º n.ºs 2 e 10, todos da Constituição. Note-se que está a ser impugnada a norma incriminatória que fundamentou a condenação contraordenacional « na coima no valor de 8.000 (oito mil euros) pela prática negligente de 1 (uma) contraordenação grave, prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, na redação dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 108.º da LCE - no caso de falta de envio da informação solicitada à ANACOM»; isto é, a punição pela omissão do dever de apresentar informações — e não qualquer contraordenação em que a recorrente pudesse ter vindo a ser condenada com base na informação por si prestada. Pelo contrário, ao restringir o objeto do recurso às normas da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE e do n.º 1 do artigo 108.º da LCE, a recorrente não impugnou qualquer norma relativa à viabilidade de utilização da documentação prestada em processo contraordenacional por outras infrações; mas, somente, a norma que determina a obrigação de entrega de documentação mesmo quando esta possa conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados. A conformidade constitucional de normas que estabelecem a obrigação legal de prestação de informações e documentos a entidades supervisoras (ou à administração fiscal) cujo conteúdo possa conter factos demonstrativos da prática de ilícitos contraordenacionais ou penais praticados não é inédita para o Tribunal Constitucional. Este Tribunal já foi por diversas vezes confrontado com a fiscalização quer de normas que estabelecem o dever de entrega de documentação potencialmente incriminatória (i); quer de normas relativas à admissibilidade de valoração dessa documentação no processo sancionatório (ii). No Acórdão n.º 461/2011, decidiu-se não julgar inconstitucional a obrigação de o arguido, em processo contraordenacional, «revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência», considerando ser possível ao legislador comprimir o direito à autoincriminação em termos mais intensos do que no processo penal (i), sob pena de se frustrarem os interesses da proteção da concorrência que funcionalmente alicerçam os deveres de colaboração (ii). Trata-se de linha argumentativa reiterada nos Acórdãos n.ºs 340/2013 e 279/2022, no domínio do processo penal por infrações fiscais. No Acórdão n.º 298/2019, foi emitido um juízo positivo de inconstitucionalidade, aí se frisando que «O critério sob fiscalização neste recurso não respeita diretamente ao dever de entrega de documentos no âmbito de um procedimento de inspeção, mas tão somente à utilização como prova em processo penal de documentos que foram facultados pelo suspeito – ou já arguido – ou obtidos pela Administração fiscal no decurso de uma inspeção em que o mesmo, na sua qualidade de contribuinte, se encontra sujeito a deveres de cooperação nos termos anteriormente referidos». 8.2. Importa dissociar a natureza da norma jurídica agora fiscalizada de outras que foram já objeto da jurisprudência deste Tribunal, nos termos da distinção a que acima já se aludiu. Com efeito, este Tribunal já se pronunciou, por um lado, sobre normas que determinam a obrigação de entrega de informações a entidades públicas que possam conter factos potencialmente incriminatórios a autoridades públicas (i); e, por outro lado, sobre normas relativas à viabilidade da valoração das informações prestadas pelo arguido em processo penal ou contraordenacional (ii). Trata-se de problemas distintos. No primeiro caso, discute-se a constitucionalidade de normas que prescrevem deveres de colaboração com entidades públicas (reguladoras, de supervisão, tributárias, etc.) mesmo quanto a declarações ou documentação que possa demonstrar factos suscetíveis de configurar atos ilícitos típicos; no segundo caso, discute-se a admissibilidade constitucional da valoração em processo sancionatório de dados autoincriminatórios obtidos por força daqueles deveres de colaboração (cfr. Manuel da Costa Andrade, “ N emo tenetur se ipsum accusare e direito tributário. Ou a insustentável indolência de um acórdão [n.º 340/2013] do Tribunal Constitucional”, Revista de Legislação e de Jurisprudência, 144.º Ano, n.º 3989, 2014-2015, p. 131). Nos presentes autos, está-se perante uma regra que se enquadra no primeiro grupo de situações : a norma segundo a qual o dever de prestação de informações do artigo 108.º da LCE não cessa pela circunstância de esse dever poder implicar a entrega de documentos que contenham factos potencialmente demonstrativos dos elementos objetivos típicos de ilícitos contraordenacionais. Sendo a omissão dessa prestação punida nos termos da alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE. Com efeito, a norma cuja constitucionalidade a recorrente questiona em momento algum determina em que condições poderiam tais documentos ser valorados em processo sancionatório relativo à prática de quaisquer outras contraordenações previstas em qualquer das demais alíneas do artigo 113.º da LCE. Pelo contrário, está somente em causa saber se a Constituição veda que o dever de colaboração abranja documentos eventualmente denunciadores de outras condutas contraordenacionalmente puníveis. Embora a recorrente sustente que a norma sindicada é violadora de diversas regras constitucionais, nas alegações de recurso centra a sua argumentação na violação do direito do arguido à não autoincriminação; tendo sido também com referência ao princípio nemo tenetur se ipsum accusare que a questão de constitucionalidade foi enquadrada quer na decisão ora recorrida, quer na sentença de primeira instância. Como se disse no Acórdão n.º 298/2019, o princípio do nemo tenetur, «entendido como direito a não contribuir para a própria incriminação, impede a transformação do arguido em meio de prova por via de uma colaboração involuntária obtida com recurso a meios coercivos ou enganosos. Existe uma ligação íntima entre os dois direitos, desde logo porque, não sendo reconhecido ao arguido o direito a manter-se em silêncio, este seria obrigado a pronunciar-se e a revelar informações que poderiam contribuir para a sua condenação». Neste Acórdão n.º 298/2019, fez-se uma caracterização do princípio e da sua sede constitucional: «Daí a correlação do nemo tenetur com a afirmação do arguido enquanto sujeito processual e, em particular, com a sua liberdade de declaração , uma vez que é nesta última que se espelha o estatuto do arguido como autêntico sujeito processual, decidindo, por força da sua liberdade e responsabilidade, sobre se e como quer pronunciar-se sobre os factos que lhe são imputados (cf. o Acórdão n.º 304/2004). De resto, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (“TEDH”) tem reconhecido que o direito à não autoincriminação se relaciona, em primeira linha, com o respeito pela vontade do arguido em «permanecer em silêncio», em não prestar declarações (cf., por exemplo, os Acórdãos de 17 de dezembro de 1996, Saunders c. Reino Unido , Queixa n.º 19187/91, § 69; e de 21 de dezembro de 2000, Heaney and McGuinness c. Irlanda, Queixa n.º 34720/97, § 40). Com efeito, o núcleo essencial do nemo tenetur respeita a uma dimensão negativa da liberdade de declaração , com preponderante relevo no estatuto processual penal do arguido. Tal liberdade, na sua dimensão positiva , implica que «tenha de se garantir ao arguido a oportunidade efetiva de se pronunciar contra os factos que lhe são imputados, em ordem a infirmar as suspeitas ou acusações que lhe são dirigidas»; já na mencionada dimensão negativa , a liberdade de declaração protege o arguido contra o exercício de poderes coercivos tendentes a obter a sua colaboração na autoincriminação, nomeadamente mediante a utilização de meios enganosos ou a coação (cf. MANUEL DA COSTA ANDRADE, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, Coimbra, 1992, p. 120 e ss.). «[O] arguido não pode ser fraudulentamente induzido ou coagido a contribuir para a sua condenação, a carrear ou oferecer meios de prova contra a sua defesa»; pelo contrário, é necessário garantir que «qualquer contributo do arguido, que resulte em desfavor da sua posição, seja uma afirmação esclarecida e livre de autorresponsabilidade» (v. idem , ibidem , p. 121). O princípio do nemo tenetur visa, pois, assegurar a autodeterminação do arguido na condução da sua defesa no processo e, nessa medida, a garantia da sua posição enquanto sujeito processual . O respetivo conteúdo material é depois assegurado mediante a imposição de deveres de esclarecimento ou de advertência e pela nulidade das provas proibidas em virtude de terem sido obtidas mediante a colaboração involuntária do arguido em consequência do uso ilegítimo de meios coercivos ou de meios enganosos. (…) 11. A Constituição não consagra expressis verbis o princípio nemo tenetur se ipsum accusare , mas tal não impede o seu reconhecimento como um princípio constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito (neste sentido, v. entre muitos, MANUEL DA COSTA ANDRADE, ob. cit., p. 120 e ss.; JORGE DE FIGUEIREDO DIAS e MANUEL DA COSTA ANDRADE, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas” (Parecer) in Supervisão, Direito ao Silêncio e Legalidade da Prova , Almedina, Coimbra, 2009, pp. 38-39 e AUGUSTO SILVA DIAS e VÂNIA COSTA RAMOS, O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, pp. 14-15; na jurisprudência, v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013 e 360/2016; v. também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2014, publicado no Diário da República , 1.ª série, de 21 de outubro de 2014). Este direito à não autoincriminação em sentido amplo abrange, na sua área nuclear , o direito ao silêncio propriamente dito e desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que esteja em causa a prestação de informações, a entrega de documentos ou outras formas de colaboração e que correspondem a zonas de proteção mais periféricas (cf. os Acórdãos n.ºs 461/2011 e 340/2013). Como referido, a intervenção do princípio nemo tenetur (e, portanto, dos direitos dele decorrentes) no processo penal ocorre sob duas formas distintas: preventivamente , impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova que possam contribuir para a sua condenação; e, repressivamente , proibindo a valoração de meios de prova recolhidos com aproveitamento duma colaboração imposta ao arguido. Deste modo, os direitos ao silêncio e à não autoincriminação devem considerar-se incluídos nas garantias de defesa próprias do processo penal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição; cf. também os Acórdãos n.ºs 695/95, 461/2011 e 340/2013), não deixando estes direitos processuais de proteger mediata ou reflexamente a dignidade da pessoa humana e outros direitos fundamentais com ela conexos, como sejam os direitos à integridade pessoal, ao livre desenvolvimento da personalidade e à privacidade, não se revelando necessário, para sustentar o acolhimento constitucional, o recurso a parâmetros mais genéricos ou distantes como o direito ao processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da Constituição) ou à presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição). O princípio nemo tenetur se ipsum accusare é, na verdade, uma marca irrenunciável do processo penal de estrutura acusatória, visando, como mencionado, garantir que o arguido não seja reduzido a mero objeto da atividade estadual de repressão do crime, devendo antes ser-lhe atribuído o papel de verdadeiro sujeito processual, armado com os direitos de defesa e tratado como presumivelmente inocente. Daí que para proteção da autodeterminação do arguido, este deva ter a possibilidade de decidir, no exercício de uma plena liberdade de vontade, qual a posição a tomar perante a matéria que constitui o objeto do processo». Trata-se de princípio vigente nos ordenamentos dos modernos Estados de Direito e inscrito na generalidade dos documentos internacionais de proteção de direitos humanos, com destaque para o Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos, que o protege expressa e isoladamente (cfr. Manuel da Costa Andrade, Sobre as proibições de prova em processo penal, Coimbra Editora, 1992, p. 124). Ora, «além de abranger o direito ao silêncio propriamente dito, desdobra-se em diversos corolários, designadamente nas situações em que estejam em causa a prestação de informações ou a entrega de documentos autoincriminatórios, no âmbito de um processo penal» (Acórdão n.º 340/2013), como é expressamente sublinhado pelo tribunal a quo . Ali se concluiu que «o princípio nemo tenetur se ipsum accusare também se estende ao oferecimento de prova por parte do arguido, incluindo a prestação de informações ou a entrega de documentos à investigação num processo de natureza sancionatória», por estar em causa o direito de o arguido decidir se, como e quando está disposto a contribuir para a sua própria incriminação. Explicou-se nos Acórdãos n.ºs 770/2020 e 125/2022: « Na medida em que o arguido há de poder decidir em cada momento, “de forma incondicionada e informada, se participa ou não pessoalmente na atividade probatória do processo” ( idibem , p. 38) e quais os termos dessa participação, é-lhe assegurada uma liberdade de declaração tanto positiva quanto negativa, pressupondo a primeira “o mais irrestrito direito de intervenção e declaração em abono da sua defesa” (Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal , Coimbra, 1992, Coimbra Editora, pp. 120-121) e concretizando-se a segunda no direito de permanecer em silêncio no contacto com as autoridades. Mais amplamente, é-lhe reconhecida a prerrogativa de recusar qualquer contributo para a formação ou consolidação da prova , à qual, em sintonia com a doutrina, vem este Tribunal reiteradamente reconhecendo o estatuto de princípio constitucional implícito a que corresponde um direito fundamental não escrito (cf. Manuel da Costa Andrade, Sobre as Proibições de Prova... pp. 120 e ss., e Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não autoinculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contraordenacional português, Coimbra, 2009, Coimbra Editora, pp. 14-15; na jurisprudência, v. os Acórdãos n.ºs 695/95, 542/97, 304/2004, 181/2005, 155/2007, 461/2011, 340/2013, 360/2016 e, com referência a todos os precedentes, o Acórdão n.º 298/2019)». Por outro lado, parece claro que, até por força do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, o princípio tem aplicação no direito contraordenacional, embora «nada à partida parece impor que ele tenha de valer aí exactamente nos mesmos termos e com a mesma extensão com que continua a fazer curso no processo penal» ( Manuel da Costa Andrade, “Nemo tenetur…”, cit., p. 130), como se concluiu no Acórdão n.º 461/2011: « 11. O direito à não autoincriminação, nomeadamente na vertente de direito ao silêncio, tendo o seu campo de eleição no âmbito do direito criminal, estende-se a qualquer processo sancionatório de direito público. Porém, o seu conteúdo é diferenciado, consoante o domínio do direito punitivo em que se situe a sua aplicação. Ora, no âmbito contraordenacional – dada a diferente natureza do ilícito de mera ordenação e a sua menor ressonância ética, comparativamente com o ilícito criminal – o peso do regime garantístico é menor, conforme já defendido por este Tribunal, nomeadamente no Acórdão n.º 659/2006 (disponível no sítio da internet já referido). Refere-se, neste aresto, a propósito da introdução do atual n.º 10 do artigo 32.º da CRP – efetuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios – que se pretendeu assegurar, nesses processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido». Por fim, a opinião dominante é a de que o direito à não autoincriminação é, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Constituição, atribuído a pessoas coletivas: também elas, no nosso direito, podem ser arguidas em processo penal (artigo 11.º do Código Penal) e em processo contraordenacional (artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações e Coimas), sendo um direito compatível com a sua natureza . Simplesmente, parece evidente que não valerá do mesmo modo do que para as pessoas singulares, tendo necessariamente de ter um âmbito objetivo distinto — incidindo fundamentalmente sobre as declarações orais e entrega de documentos (cfr. Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não auto-inculpação (nemo tenetur se ipsum accusare) no processo penal e contra-ordenacional português, Coimbra Editora, 2009, p. 42; Frederico Costa Pinto, “Supervisão do mercado, legalidade da prova e direito de defesa em processo de contra-ordenação”, in Supervisão, direito ao silêncio e legalidade da prova, Almedina, 2009, p. 97). 9.2. Trata-se de uma conclusão alinhada com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) nos domínios (como o dos presentes autos) que possam estar sob o âmbito de aplicação do direito da União Europeia, vinculando o Estado Português ao cumprimento da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artigo 51.º da Carta). Deste modo, no contexto de procedimento contraordenacional de direito italiano quanto a ilícitos no domínio do mercado de capitais, concluiu o TJUE que as normas europeias que determinam uma certa reação sancionatória, lidas «à luz dos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados‑Membros não punir uma pessoa singular que, no âmbito de uma investigação efetuada a seu respeito pela autoridade competente ao abrigo desta diretiva ou desse regulamento, se recusa a dar a esta respostas suscetíveis de a fazer incorrer em responsabilidade por uma infração passível de sanções administrativas de natureza penal ou em responsabilidade penal» (Acórdão do TJUE de 2 de fevereiro de 2021, DB c. Commissione Nazionale per la Società e la Borsa, proc. C-481/19). Para mobilizar o princípio do nemo tenetur a procedimentos sancionatórios de natureza administrativa, considerou que «algumas das sanções administrativas aplicadas pela Consob parecem prosseguir uma finalidade repressiva e apresentar um grau de severidade elevado que é suscetível de reforçar a análise de que esta sanção tem natureza penal» (§ 43) e, ainda que, «em conformidade com a legislação nacional, os elementos de prova obtidos no âmbito desse processo poderem ser utilizados, no âmbito de um processo penal instaurado contra essa mesma pessoa, para demonstrar a prática de um ilícito penal» (§ 44). Nessa medida, a mobilização do direito à não autoincriminação para o domínio das sanções administrativas — e, assim, a interpretação do direito da União Europeia como não se opondo a que os Estados-Membros não punam a recusa de prestação de informações — teve especificamente em conta a sua ligação ao processo penal e à utilização dessas informações em processo penal. Trata-se de decisão diversa da que remonta à jurisprudência Orkem (Acórdão do TJUE de 18 de outubro de 1989, Orkem, proc. 374/87) , segundo a qual as pessoas coletivas são obrigadas a fornecer todas as informações necessárias e correspondentes documentos num inquérito relativo a práticas restritivas da concorrência (§§ 27 e 34), considerando que o princípio do nemo tenetur «visa apenas as pessoas acusadas de uma infração penal no âmbito de um processo judicial e é, assim, estranho ao domínio dos inquéritos em matéria de direito da concorrência» (§ 31) . O único limite a tais obrigações estará na proibição de «impor à empresa a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infração, cuja prova cabe à Comissão» (§ 35) — cfr. Tiago da Costa Andrade, “ Nemo tenetur se ipsum accusare: um novo olhar a partir do direito da concorrência, no sentido da sua extensão ao processo contra-ordenacional e às pessoas colectivas”, C&R, Ano 8, n.º 31, 2017, p. 184 . A divergência entre a jurisprudência Orkem e a DB parece dever-se a uma menor intensidade do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare em função da personalidade coletiva do arguido e da natureza não penal do procedimento sancionatório. Para isso aponta a circunstância de a jurisprudência Orkem ter sido reiterada pelo TJUE mesmo depois do surgimento da jurisprudência do TEDH que, como se verá, confere proteção superior — cfr. Acórdãos do TJUE de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e outros, processos apensos C-204/00 P, C-205/00 P, C-211/00 P, C-213/00 P, C-217/00 P e C-219/00 P, n.ºs 61 a 65; de 14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp , processos apensos C-65/02 P e C-73/02 P, n.º 49; e de 29 de Junho de 2006, Comissão vs. SGL Carbon AG , proc. C 301/04, n.º 43. 9.3. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) vem densificando as garantias de processo equitativo inerentes ao princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, que considera estar no coração da noção de “processo equitativo” do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) — mobilizando-as aos procedimentos de natureza predominantemente sancionatória (cfr. Joana Fernandes Costa, “O princípio nemo tenetur na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem”, Revista do Ministério Público, Ano 32, n.º 128, p. 118). Desde logo, no Acórdão Funke c. França de 25 de fevereiro de 1993, n.º 256-A, §§ 43 e 44, o TEDH considerou que o princípio do nemo tenetur é mais amplo do que o direito ao silêncio, proibindo medidas coercivas (como a aplicação de coimas) que forçassem uma pessoa singular a apresentar às autoridades públicas documentos eventualmente reveladores de uma infração de natureza penal, o que foi tido como esvaziando a própria essência do direito à não autoincriminação (cfr. Vânia Costa Ramos, “Corpus Juris 2000 — Imposição ao arguido de entrega de documentos para prova e nemo tenetur se impsum accusare ”, Revista do Ministério Público, Ano 27, n.º 108, p. 143). Em qualquer caso, pode encontrar-se uma delimitação negativa deste âmbito no Acórdão do TEDH de 3 de maio de 2001, J. B. c. Suíça, n.º 31827/96 , §§ 66, 70 e 71, ficando fora da proteção do nemo tenetur os dados que existam independentemente da vontade da pessoa obrigada . Por outro lado, o princípio vem sendo trazido ao domínio das obrigações de colaboração com autoridades reguladoras , pelo menos quando nos termos do direito nacional os documentos e depoimentos de prestação obrigatória possam contribuir para a futura incriminação de quem os prestasse em processo penal antecipável ou já em curso (cf. Acórdão do TEDH de 17 de dezembro de 1996, Saunders c. Reino Unido, n.º 18197/91, § 75). Ademais, o conceito de acusado em infração penal utilizado pelo TEDH é autónomo , tratando-se de um conceito com «um sentido mais material do que formal» ( Joana Fernandes Costa, “O princípio…”, cit., p. 121). Assim, quanto à definição de acusado, o TEDH considera que o direito à não incriminação é atribuído não só àquele que já tem o estatuto de formalmente acusado (Acórdão Shannon c. Reino Unido, de 4 de outubro de 2005) como também a quem for tido como suspeito da prática de uma infração (Acórdão Heaney c. Irlanda, de 21 de dezembro de 2000, n.º 34720/97). A proteção já não terá lugar nos casos em que os procedimentos públicos têm lugar em momento em que a instauração de um procedimento sancionatório em que a documentação pudesse servir de prova é meramente hipotética ou remota; quando não era antecipável a futura pendência de uma infração penal ; isto é, quando não exista uma ligação suficientemente concreta entre o procedimento administrativo e um potencial processo penal (Acórdão de 8 de abril de 2004, Weh c. Áustria , §§ 42 a 45) — caso em que não se censura o uso de meios coercivos de pedidos dirigidos aos cidadãos no âmbito de atividades reguladoras. Já quanto ao conceito de infração penal, o TEDH desenvolveu critérios no caso Özturk c. Alemanha, decidido em 21 de Fevereiro de 1984 (que abrangiam certas contraordenações do direito alemão) que, remontando ao Acórdão Engel de 30 de abril de 1976, foram sintetizados no Acórdão J.B. c. Suíça de 3 de Maio de 2001: i) a qualificação jurídica da infração segundo o direito nacional; ii) a verdadeira natureza do ilícito; e ii) a natureza e o grau de severidade da sanção correspondente — sendo o primeiro critério um caráter meramente formal (um ponto de partida) e não sendo os demais cumulativos. Assim, nada obsta a que um procedimento sancionatório de natureza administrativa no direito interno possa ser tido, para efeitos da aplicabilidade do princípio do nemo tenetur, como «acusação em matéria penal» (Acórdão do TEDH de 27 de setembro de 2011, Menarini Diagnostics S. R. L c. Itália ); nos casos em que se considere que o procedimento é puramente administrativo e não pode ser qualificado como estando ao abrigo do princípio do nemo tenetur, o TEDH centra a análise na viabilidade de utilização das declarações e documentos no processo penal (Acórdão Saunders ). Todavia, assim configurado, o TEDH tem vindo a esclarecer que o princípio não tem natureza absoluta, sendo passível de restrição (Acórdão Murray c. Reino Unido, de 8 de fevereiro de 1996; Acórdão Condron, de 2 de Maio de 2000; Acórdão Averil, de 6 de Junho de 2000). Por outro lado, a violação do princípio do nemo tenetur fica dependente da natureza e do grau de coerção empregado pelas autoridades públicas, do interesse público na investigação da infração e das garantias quanto à utilização dos meios de prova obtidos (Acórdão Jalloh c. Alemanha, de 11 de junho de 2006). 10. A questão que se põe ao Tribunal Constitucional é a de saber se a proteção constitucional do princípio nemo tenetur se ipsum accusare é incompatível com a obrigação de entrega de documentação que possa conter dados quanto à prática de ilícitos contraordenacionais, ao abrigo da obrigação de prestação de informações à entidade reguladora relacionadas com a sua atividade. No caso sub judice , o legislador atribuiu à mesma entidade (a ANACOM), por um lado, poderes de regulação e supervisão e, por outro, poderes de fiscalização e sancionamento contraordenacional (artigo 4.º da LCE). Esta cumulação, em abstrato, pode gerar uma situação dilemática que pode gerar tensão com o princípio do nemo tenetur: perante um pedido de informações pela entidade reguladora, se a entidade não colaborar pode ser punida com a coima prevista na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da LCE; se colaborar, poderá a ANACOM conseguir, totalmente à custa da entidade sujeita a regulação, toda a prova que sustente a hipótese de prática de ilícitos contraordenacionais. Na doutrina e na jurisprudência, encontram-se duas conceções distintas do âmbito material de aplicação do princípio do nemo tenetur : uma que restringe o seu domínio de atuação ao processo sancionatório, incidindo somente sobre a impossibilidade de valoração das declarações que o arguido tenha sido obrigado a prestar em sede de deveres extrapenais de colaboração com as autoridades públicas; outra, mais ampla, protege o visado da obrigação de entrega de documentos que possam revelar a prática de ilícitos, mesmo antes de um processo sancionatório. Ora, qualquer que seja a conceção perfilhada, não pode concluir-se por qualquer incompatibilidade da norma fiscalizada com a Constituição. Vejamos. Na conceção ampla do âmbito de proteção do princípio do nemo tenetur, convocando-o para o controlo do próprio dever de colaboração (naquilo a que o Acórdão n.º 340/2013 apelida de uma atuação preventiva, «impedindo soluções que façam recair sobre o arguido a obrigatoriedade de fornecer meios de prova» ) impõe-se a conclusão de que o legislador não transgrediu, na norma fiscalizada, as imposições constitucionais a que está adstrito . Numa visão ampla do princípio, este iria para além das fronteiras do processo penal (ou, com as devidas adaptações, contraordenacional), quando o destinatário do dever de colaboração é alguém que tem o risco de poder vir a ser sancionado na sequência da sua colaboração — concretamente, pela entrega de documentação exigida ao abrigo de um dever de informação em sede de supervisão. Trata-se de conceção que vai assumindo relevância em domínios normativos — como aquele em que se insere a norma fiscalizada — em que a efetiva realização das funções preventivas de controlo e vigilância da regularidade da atuação das entidades reguladas se dá pela atribuição à mesma autoridade reguladora de poderes sancionatórios; especialmente no domínio das chamadas grandes contraordenações económico-financeiras no âmbito do Estado regulador (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes contraordenações”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. I, 2017, p. 473). Neste ambiente normativo, não só o processo sancionatório assume um modelo contraordenacional de matriz inquisitória (cabendo à mesma entidade os poderes de investigação, acusação e sancionamento — cfr. Nuno Brandão, Crimes e contraordenações — da cisão à convergência material, Coimbra Editora, 2016, p. 877), como a fronteira que separa a supervisão da competência sancionatória (e confusão por caberem ambos os poderes à mesma entidade) é difícil de traçar. Torna-se complexo — ou até impossível — a separação entre o cumprimento de deveres de colaboração para efeitos de supervisão e a atuação sancionatória da entidade. Uma vez que, em certos casos, «o processamento das contra-ordenações é parte integrante da supervisão» ( Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão, direito ao silêncio e provas proibidas”, in Supervisão, direito ao silêncio e legalidade da prova, Almedina, 2009, p. 24). Isto é, nestes domínios, a «correção de irregularidades detetadas não pode ser imposta senão pela aplicação de sanções» ( Sandra Oliveira e Silva, O arguido como meio de prova contra si mesmo - considerações em torno do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, Almedina, 2019, p. 618). Neste contexto, pode duvidar-se se o mecanismo Gemeischuldner ( v. infra, ponto 12.) logra ser uma solução universal ( Adriano Teixeira, “Princípio do nemo tenetur e deveres extrapenais de colaboração com o Estado”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 33, n.º 1, 2023, p. 80). Numa tal visão das coisas, o princípio nemo tenetur teria de atuar pré-processualmente e preventivamente, legitimando a recusa de entrega de documentos antes da existência de um processo sancionatório. Como se disse no Acórdão n.º 461/2011, a atividade de supervisão assume «uma dúplice vertente, preventiva – destinada a acautelar atuações contrárias à lei ou a regulamento - e repressiva – direcionada à repressão e sancionamento das infracções», assistindo-se a uma confluência de funções que podem trazer zonas de tensão com o direito à não autoincriminação . Neste contexto, uma tal conceção ampla do princípio nemo tenetur se ipsum accusare implicaria que este interviesse para legitimar a recusa de entrega desses documentos — o que tem respaldo, como se viu, na jurisprudência Funke do TEDH ( v. supra, ponto 9.3.) . 11.2. Ora, as conceções que postulam esta dimensão mais extensa do âmbito de aplicação do princípio reconhecem a admissibilidade de restrições à sua medida máxima, nas condições fixadas pelo n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. Isto é, consideram que «o direito à não autoincriminação não tem um caráter absoluto, podendo ser legalmente restringido em determinadas circunstâncias» (Acórdão n.º 340/2013); num tal entendimento, «uma vez respeitados tais requisitos, as informações prestadas pelo arguido e outros contributos probatórios, em especial a disponibilização de documentos, são exigíveis no âmbito de procedimentos de fiscalização de natureza administrativa ao abrigo dos mencionados deveres de cooperação, sendo o incumprimento destes últimos punível nos termos legalmente previstos» (Acórdão n.º 298/2019) . Trata-se de conceção com respaldo na jurisprudência Murray do TEDH ( v. supra, ponto 9.3.) e que se pode justificar «no âmbito do direito sancionatório de carácter administrativo, perante situações em que os arguidos são, na maioria das vezes pessoas coletivas» ( Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão…”, cit., p. 47). Dito de outro modo: numa conceção ampla do princípio do nemo tenetur — abrangendo a própria obrigação de entrega de documentos —, aquele direito «não tem vigência absoluta e está sujeito à concordância prática e à ponderação com outros interesses, sendo a sua restrição admissível de acordo com o princípio da proporcionalidade previsto no n.º 2 do artigo 18.º da CRP» ( Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não auto-inculpação…, cit., p. 56). A implicar que a questão de saber se é constitucionalmente possível obrigar entidades reguladas a entregar documentos potencialmente reveladores da prática de outras infrações se reconduza à verificação dos pressupostos enunciados no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição quanto a tal restrição. Foi justamente esse o percurso argumentativo que o Tribunal Constitucional seguiu nos Acórdãos n.ºs 340/2013, 298/2019 e 279/2022 no quadro do processo penal; e, no domínio contraordenacional ( in casu, no quadro da concorrência) no Acórdão n.º 461/2011. 11.3. Numa tal conceção do princípio nemo tenetur, e convocando um juízo de ponderação para a sua restrição quanto à atuação preventiva (incidente sobre a obrigação de entrega de documentos no quadro de entidades de supervisão que cumulam atividades essenciais ao regular funcionamento do setor de atividade e competência sancionatória — e não sobre a sua valoração em processo sancionatório), o Tribunal Constitucional vem considerando não haver óbice quanto à obrigação de prestação de informações inerentes à regulação «[n]uma fase inicial, ainda no procedimento administrativo de supervisão» (Acórdãos n.ºs 461/2011 e 360/2016). Este juízo de ponderação pode alterar-se, porém, se o pedido de prestação de informações for feito num momento posterior, quando já é antecipável um processo sancionatório nos termos da jurisprudência do TEDH (cfr. Joana Fernandes Costa, “O princípio…”, cit., p. 124) — isto é, desde o momento em que recai sobre o agente a suspeita de prática de ilícitos (Acórdãos do TEDH Funke c. Franc ̧ a de 25 de Fevereiro de 1993; J.B. c. Suíça de 3 de Maio de 2001; Shannon c. Reino Unido de 4 de Outubro de 2005). E, por maioria de razão, «a partir do momento em que se dá início ao procedimento contraordenacional, confrontando-se o arguido com a infração indiciada» (critério seguido pelo Acórdão n.º 461/2011, e sugerido por Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, cit., p. 76). É nestes casos que o problema de proporcionalidade entre o sacrifício desta atuação preventiva do princípio do nemo tenetur e outros valores constitucionalmente consagrados assume relevância. A norma fiscalizada, como se viu, diz respeito ao dever de prestação de informações convocado em momento em que já corria um processo de averiguações quanto à veracidade das reclamações enviadas por assinantes à ANACOM. Nessa medida, nos termos da conceção que reconhece uma vertente preventiva do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare, a norma fiscalizada procederá a uma restrição do direito à não autoincriminação cuja conformidade constitucional dependerá do cumprimento dos pressupostos do n.º 2 do artigo 18.º da Constituição. 11.4. No quadro de uma tal conceção, deve concluir-se pelo caráter proporcionado da restrição a esta vertente preventiva do princípio do nemo tenetur. Aceitando-se que ela não deve prevalecer de modo irrestrito ou ilimitado sobre outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, a sua limitação no quadro da obrigação da prestação de informações à entidade reguladora (a ANACOM) obedece a um pressuposto constitucionalmente tutelado — desde logo, a proteção dos direitos fundamentais dos consumidores que a Constituição consagra no n.º 1 do seu artigo 60.º ( «Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos» ) e cuja defesa constitui uma incumbência prioritária do Estado (alínea i) do artigo 81.º da Constituição). O dever de prestação de informações a que se refere o n.º 1 do artigo 108.º da LCE é uma condição essencial para o exercício da atividade de regulação e supervisão atribuída à ANACOM. Nos termos da LCE na redação aplicável aos presentes autos (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na versão que lhe foi conferida pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho) compete à Autoridade Reguladora Nacional «desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento previstas na presente lei, nos termos das suas atribuições» (artigo 4.º) . Quanto às funções de regulação — e no que releva para as normas sob fiscalização nos presentes autos — atribui-se-lhe o objetivo de «promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, de recursos e serviços conexos», incumbindo-lhe, inter alia, o dever de «Assegurar a inexistência de distorções ou entraves à concorrência no sector das comunicações eletrónicas, incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações eletrónicas utilizados para a prestação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º» (cfr. alínea do n.º 1 e alínea do n.º 2, ambos do artigo 5.º da LCE). Por outro lado, estabelece-se-lhe o objetivo de «defender os interesses dos cidadãos» (alínea do n.º 1 do artigo 5.º da LCE), através dos deveres estatuídos no n.º 4 do artigo 5.º da LCE: « Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal definido na presente lei; Assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de conflitos simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito; Contribuir para garantir um elevado nível de proteção dos dados pessoais e da privacidade; Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais; Assegurar que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas; Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha». Como é bom de ver, o exercício destas missões depende da imposição às entidades reguladas de deveres de prestação de informações como aquele que consta do n.º 1 do artigo 108.º da LCE: «uma atividade supervisora só é possível por meio da instituição de deveres de cooperação a cumprir pelos agentes económicos. Muitos desses deveres têm por objeto a apresentação de documentos através dos quais a entidade supervisora verifica se a empresa se organizou e procede ou não de acordo com as “regras do jogo”» ( Augusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não-inculpação…, cit., p. 43) . No setor das comunicações eletrónicas, a atividade estadual de regulação e de supervisão tende justamente à tutela destes direitos (cfr. n.º 4 do artigo 5.º da LCE), ficando dependente da cooperação das entidades reguladas. A colaboração dos agentes económicos torna-se fundamental para a fiscalização, verificação e sancionamento da existência de comportamentos infracionais. A implicar que «A necessidade de protecção da capacidade funcional das autoridades administrativas constitui assim fundamento para uma limitação do princípio da proibição da auto-incriminac ̧ ão quando estejam em causa formas de cooperação que consistam na disponibilização à administração de dados, elementos ou documentos» ( Nuno Brandão, “Colaboração com as autoridades reguladoras e dignidade penal”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 24, n.º 1, 2014, p. 50). Trata-se, pois, de medida adequada à proteção de um interesse constitucionalmente tutelado. Também não há dúvidas de que a norma cumpre o teste da necessidade , não se vislumbrando quaisquer medidas que, com a mesma exata eficácia, satisfizessem o propósito legal. Os mecanismos alternativos à existência de obrigações de colaboração das entidades reguladas são necessariamente mais onerosos, demorados, ineficientes e ineficazes, como sublinha Nuno Brandão, “Colaboração com as autoridades…”, cit., p. 49: «Como é por todos reconhecido, exigir da administração que envidasse sozinha todos os esforços necessários ao cumprimento cabal dessas funções seria votá-las antecipadamente ao fracasso. É esta mesma racionalidade que contribui para dar sustentação material à conformidade constitucional da exigência legal de colaboração com a administração através da entrega de documentos tidos como necessários para o exercício de poderes de processamento contra-ordenacional e/ou de supervisão. A pretensão de fazer aqui prevalecer o princípio da proibição da auto-inculpação, acompanhada de uma exigência de recurso aos meios coactivos postos ao dispor das autoridades administrativas (v. g., buscas e apreensões) para ultrapassar uma recusa de colaboração fundada no privilégio contra a auto-inculpac ̧ ão, implicaria um risco sério de paralisação ou pelo menos de comprometimento de um exercício minimamente eficaz das funções de realização da justiça e da supervisão». No que tange ao teste da proporcionalidade em sentido estrito, deve recordar-se que o princípio do nemo tenetur é aqui convocado para fora do processo penal (mas para o domínio contraordenacional) e como direito de pessoa coletiva. E ambas as circunstâncias apontam para uma menor intensidade do princípio do nemo tenetur. Razões que foram levadas em conta no juízo de proporcionalidade do Acórdão n.º 461/2011, a propósito de norma similar que impõe deveres de colaboração para com a Autoridade da Concorrência: « 15 . Impõe-se avaliar se a compressão do direito à não autoincriminação, pressuposta na interpretação normativa cuja sindicância é solicitada, respeita todos os requisitos constitucionalmente impostos às restrições de direitos fundamentais. (…) A restrição é funcionalmente dirigida à salvaguarda da concorrência, como princípio constitucional estruturante do funcionamento dos mercados, cuja eficiência é cometida ao Estado, a título de incumbência económica prioritária, conforme já explanado no ponto 7. Acresce que a restrição obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada – correspondendo a meio idóneo à prossecução do objetivo de proteção do interesse constitucional em análise – bem como necessária – por corresponder ao meio exigível, cuja gradação de compressão sobre o direito restringido ainda permite a satisfação da necessidade de eficiência da investigação e repressão de práticas anticoncorrenciais (objetivo que não seria alcançável mediante instrumentos alternativos que, por serem excessivamente onerosos para a entidade reguladora – em meios e tempo, face à extensão das atividades e entidades reguladas - trariam como consequência margens de ineficácia excessivas, na proteção do interesse de defesa da concorrência). Finalmente, a restrição em análise mostra-se ainda proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida, sendo esta resultante da ponderação do peso relativo de cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do direito que é objeto da restrição e do bem que justifica a lei restritiva. De facto, os deveres de colaboração, plasmados na lei, em ordem a conferir proteção efetiva aos interesses, constitucionalmente valiosos, da concorrê n cia e do funcionamento equilibrado dos mercados – estruturantes do Estado de direito democrático – comprimem o conteúdo potencial máximo do direito à não autoincriminação, no âmbito contraordenacional em análise, mas deixam intocado o seu conteúdo útil essencial, funcionalmente operante, na vertente do direito a não prestar declarações sobre os factos imputados, atenta a sua virtualidade autoincriminatória». Esta jurisprudência é de manter. No processo contraordenacional, a diferente natureza da infração quanto ao estigma associado (e consequências para a reputação e imagem da pessoa coletiva) e as distintas consequências jurídicas dos ilícitos (que não envolvem privações de liberdade, mas exclusivamente sanções de natureza patrimonial) autorizam uma menor intensidade das garantias de defesa, mesmo no domínio das “grandes contraordenações” (cfr. Nuno Brandão, Crimes e contraordenações…, cit., p. 876), onde se inserirá esta vertente do princípio do nemo tenetur. Com efeito, tratando-se de informações suscetíveis de gerar responsabilidade contraordenacional de pessoas coletivas por infrações praticadas no âmbito de atividades reguladas, a jurisprudência Orkem do TJUE ( v. supra, ponto 9.2.) aponta para que a entidade regulada apenas seja eximida, quanto aos deveres de informação, da « obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infração» — e já não de dados que revelem factos eventualmente constitutivos do elemento objetivo de um tipo contraordenacional. Ideia que subjaz ao entendimento de que «o aproveitamento das informações recolhidas no âmbito da supervisão para instruir um processo contra-ordenacional não constitui uma violação do princípio da proibição da auto-incriminação, antes conforma uma restrição a este direito prevista na lei e permitida pela Constituição» ( Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, “Poderes de supervisão…”, cit., p. 49). Ora, como bem concluiu a decisão recorrida, trata-se de restrição que respeita o critério da proporcionalidade, uma vez que atribuir às entidades reguladas o direito de não providenciar a documentação que têm obrigação legal de conservar e de transmitir à ARN conduziria à paralisação da atividade supervisora da entidade reguladora; e que o domínio das grandes contraordenações económico-financeiras se liga à atividade de empresas , constituindo neste sentido «direito punitivo empresarial» ( Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes contraordenações”, cit., p. 476). Razão pela qual, num juízo de ponderação com os bens jurídicos constitucionais em confronto — e tendo também em consideração que a norma fiscalizada não dispõe sobre a viabilidade de utilização da informação prestada como meio de prova de processos sancionatórios —, não pode concluir-se pelo carácter desequilibrado ou desproporcionado da exigência, conduzindo-se assim a um juízo negativo de inconstitucionalidade. 12. À mesma solução se chega caso se entenda que o princípio do nemo tenetur deve ser perspetivado nos termos definidos pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão na decisão Gemeinschuldnerbeschluss de 1981 (BVerfGE 56, 37), nesse caso se concluindo pela exclusão da norma agora em crise do âmbito de proteção da proibição à autoincriminação. Nos termos desta jurisprudência, os deveres de colaboração e de prestação de informações mantêm-se intactos, abrangendo todos os documentos, mesmo com dados autoincriminatórios. Simplesmente, impõe-se uma proibição jurídico-penal de valoração da prova; a significar que «dados revelados não poderiam ter sua finalidade desviada e serem usados contra o indivíduo-obrigado em um (eventual) processo penal» ( Adriano Teixeira, “Princípio do nemo tenetur… ”, p. 80). Nesta conceção, o princípio nemo tenetur assume-se «como uma figura ou instituto do processo penal – e operados os ajustamentos devidos, dos demais processos sancionatórios – que em nada é tocado pelo cumprimento das obrigações de colaboração/verdade (...). Os problemas associados ao privilégio contra a autoincriminação são problemas de índole exclusivamente processual-penal. Só se colocam quando, num segundo e ulterior momento, se opera uma mudança de fim . Isto é, quando os meios de prova obtidos no procedimento tributário à custa das obrigações tributárias de colaboração/verdade chegam ao processo penal e aí reivindicam a valoração como meios de prova. Provocando, como resposta, uma inultrapassável proibição de valoração, ditada precisamente pelo nemo tenetur » ( Manuel da Costa Andrade, declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 298/2019). 12.1. No contexto do direito à não autoincriminação perante obrigações de colaboração com autoridades reguladoras, é possível reconhecer dois momentos distintos. No primeiro momento, vigoram obrigações de apresentação de documentos na sequência de pedidos de informação ( in casu, quanto às comunicações expedidas aos clientes) que impendem sobre as entidades sujeitas a obrigações nos termos da LCE inerentes ao «deve [r] [de] prestar à ARN todas as informações relacionadas com a sua atividade, incluindo informações financeiras e informações sobre os futuros desenvolvimentos das redes ou dos serviços que possam ter impacte nos serviços grossistas que disponibilizam aos concorrentes, para que a ARN possa exercer todas as competências previstas na lei», e cuja legitimidade é pacífica no contexto do direito da regulação e da supervisão. Trata-se, pois, de um problema de direito da regulação, cujos problemas de constitucionalidade se põem na relação entre o Estado regulador e as entidades reguladas. O estabelecimento de deveres de cooperação não contende per se com o nemo tenetur : trata-se de obrigações inerentes ao modelo de supervisão, momento em que o princípio do nemo tenetur ainda não tem aplicação. Num segundo momento, é colocado o problema da admissibilidade constitucional da utilização de dados autoincriminatórios (que chegaram legitimamente à ANACOM) em processo contraordenacional instaurado contra a mesma entidade. Põe-se, aqui, uma questão de processo contraordenacional — concretamente de admissibilidade de certo meio de prova . A norma agora fiscalizada não contende com o segundo problema, uma vez que o objeto do recurso se cinge à obrigação de entrega da documentação e não à sua eventual valoração em processo contraordenacional. Assim entendida, a norma aqui em causa influi no exercício da liberdade de iniciativa económica, «já que não somente cria para as empresas constrangimentos estratégicos como obriga a uma auto-organização adequada à sua observância e, por isso, a um encargo adicional. Mas esta perturbação funcional não redunda em inconstitucionalidade pois aquela liberdade, como dissemos, não é ilimitada, antes admite restrições tendo em vista a prevenção do abuso e a realização de finalidades também com relevo constitucional» ( Augusto Silva Dias, “Têm os deveres de cooperação do art. 7.º e ss. do DL n.º 29/2008, de 25 de fevereiro, implicações processuais penais ou contra-ordenacionais?”, Direito Penal Económico e Financeiro, org. Maria Fernanda Palma, Augusto Silva Dias e Paulo Sousa Mendes, Coimbra Editora, 2012, p. 442). São, de resto, deveres que proliferam no direito administrativo da economia, como condição essencial a que as autoridades de regulação possam executar as suas tarefas. E que justifica, pois, que o incumprimento da obrigação de prestação de informações possa ser sancionado com a cominação de coimas, em ponderação (submetida aos critérios do artigo 18.º da Constituição) entre, por um lado, a liberdade geral de ação e o direito de iniciativa económica e, por outro, o interesse público da regulação e supervisão de certo setor da economia. 12.2. Ora, na conceção que lhe foi dada pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão logo em 1981 ( BVerGE 56 , 37 [= NJW1981, 1431], a propósito de deveres extrapenais de colaboração no contexto da insolvência ( Gemeindschuldner-Fall ), considerou-se que o dever de colaboração não cede pela circunstância de a sua prestação poder ter factos potencialmente autoincriminatórios. O princípio do nemo tenetur conviveria com a vigência irrestrita dos deveres de colaboração — mantendo-se o dever de declarar com verdade mesmo os dados com informações auto-inculpatórias —, mas imporia a imunização dessas declarações no processo penal, no que ficou conhecido como mecanismo Gemeinschuldner . De acordo com esta posição, o princípio do nemo tenetur não conflitua com a obrigação de colaboração ou com os deveres de informação que constituem o centro do moderno direito da regulação e da supervisão nem mesmo quando tais documentos contêm factos potencialmente incriminatórios , porquanto o seu âmbito não irradia para o domínio extra-penal (ou extra-sancionatório ). O seu domínio de atuação é mais restrito, cingindo-se à proteção do visado em processo sancionatório e aí proibindo a utilização da documentação que o arguido tiver sido obrigado a prestar para outros fins . Em consequência, nenhuma ofensa à Constituição surge pelo facto de se estabelecer uma obrigação de prestação de informações à entidade reguladora que abranja a entrega de documentação que contenha factos suscetíveis de demonstrar a prática de ilícitos, conquanto tal documentação não possa ser utilizada como meio de prova contra o sujeito no processo penal (ou, com as necessárias adaptações, no processo contraordenacional), uma vez que «não cabe no âmbito de tutela do nemo tenetur justificar o inadimplemento dos deveres de colaboração/verdade» ( Manuel da Costa Andrade, “Nemo tenetur…”, cit., p. 152). A mera previsão de deveres de entrega de documentos (e sancionamento pelo respetivo incumprimento) — especialmente quando tais deveres são necessários ao cumprimento das funções de vigilância atribuídas a uma autoridade reguladora — não está, nesta conceção, sob o domínio do princípio ( Sandra Oliveira e Silva, “ Nemo tenetur se ipsum accusare e direito tributário: das [iniludíveis] antinomias à harmonização [possível]”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel da Costa Andrade, vol. II, 2017, p. 840). Nessa medida, o princípio seria plenamente respeitado — mesmo com o dever de prestação de informações, fora do processo sancionatório, de dados potencialmente autoincriminatórios — conquanto se assegurasse que tais declarações não contribuiriam para o sancionamento do agente . O que é possível de conseguir, no eventual processo sancionatório, com várias soluções ao dispor do legislador — sejam a proibição de valoração desses elementos ( Manuel da Costa Andrade, “ Nemo tenetur …”, cit., pp. 154ss), seja através da separação de processos (A ugusto Silva Dias e Vânia Costa Ramos, O direito à não-inculpação…, cit., pp. 45 e 52-55); seja através de uma articulação de ambas as propostas ( Sandra Oliveira e Silva, “ Nemo tenetur… ”, cit., pp. 868-876). 12.3. Ora, como supra se viu, a norma sob fiscalização atua no primeiro momento. Aquele que, na conceção acabada de expor, está fora do âmbito de aplicação do princípio do nemo tenetur se ipsum accusare. E sem que possa retirar-se da norma fiscalizada qualquer dado no sentido de que o cumprimento dos deveres legais de prestação informação conduziria à autoincriminação das entidades em processo sancionatório. Com efeito, a norma sindicada pelo recorrente não determina qualquer mudança de fim , pois não estabelece a usabilidade dessa informação em processos contraordenacionais; nem nela se prevê a punição da recorrente por infrações diversas da omissão de apresentação de documentação — eventualmente demonstráveis pela informação que o tribunal a quo concluiu não ter sido prestada. A obrigação de prestar informações e entregar documentos à ANACOM, como Autoridade Reguladora Nacional – fortalecida pela cominação de coima – é, diferentemente, uma condição de eficácia da efetiva salvaguarda dos propósitos da regulação e supervisão, in casu constitucionalmente protegidos na alínea i) do artigo 81.º da Constituição Nessa medida, para esta conceção, trata-se de norma que não é incluída no domínio de aplicação do princípio nemo tenetur se ipsum accusare, cujo âmbito de atuação é restrito ao processo sancionatório pelas infrações que forem conhecidas através de coação à atuação do próprio agente , não chegando a pôr-se um conflito entre os fins realizados pela obrigação de prestação de informações e o direito à não autoincriminação . A implicar, pois, um juízo de não inconstitucionalidade da norma aqui apreciada. 13. Resta, pois, concluir não ser inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 108.º da LCE, em conjugação com o disposto na alínea pp) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei, no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados. Nos termos da fundamentação exposta, não pode concluir-se pela violação de qualquer dos parâmetros constitucionais que a recorrente alega terem sido violados. B. Segunda questão de inconstitucionalidade 14. A segunda norma sob fiscalização é a do n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016, de 17 de junho, segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte de que resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei. De acordo com a argumentação da recorrente, trata-se de norma inconstitucional por violação do princípio da legalidade, por materializar «uma norma sancionatória em branco inconstitucional, uma vez que não determina as condutas puníveis, não permite identificar os bens jurídicos protegidos, e as condutas que correspondem à realização do tipo aí previsto não são compreensíveis para o destinatário da norma, em violação do princípio da legalidade, na vertente da tipicidade, previsto no artigo 29.º, n.º 1 da CRP». Para sustentar a sua alegação, invoca que a norma mereceu « distintas interpretações, quanto ao preenchimento dos elementos do tipo, por parte dos diversos aplicadores e intérpretes, nomeadamente a ANACOM (quer no parecer emitido aquando do procedimento legislativo que deu origem à Lei n.º 15/2006, quer em sede de decisão condenatória nos presentes autos), A., TCRS, TRL e, ainda, o Sr. Prof. Manuel da Costa Andrade (que elaborou o Parecer junto aos autos), evidenciando a indeterminabilidade do tipo e a consequente violação do princípio da legalidade e da tipicidade» e que « não resultando da mesma uma descrição, com suficiente clareza, dos elementos do núcleo essencial do ilícito, não se retirando ex ante, da sua leitura e interpretação, a definição dos comportamentos que, pela sua padronização ou grau de habituação, justificariam a punição, nem, bem assim, um critério ou definição legal que permitisse preencher o conceito indeterminado de comportamento padronizado ou habitual » . Por outro lado, alega a recorrente que as remissões inerentes ao n.º 6 do artigo 113.º da LCE — para o disposto no n.º 16 do artigo 48.º e para a alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º —, não permitem ao destinatário compreender qual é a conduta proibida, de modo a orientar o seu comportamento, em violação do princípio da legalidade. 15. A argumentação da recorrente segundo a qual a norma sindicada é inconstitucional por ter sido interpretada de forma distinta pela ANACOM e pelo tribunal a quo é manifestamente improcedente. A dimensão normativa mobilizada pelo tribunal a quo apresenta-se como um dado para o Tribunal Constitucional. Por imperativo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, cabe ao Tribunal Constitucional apreciar apenas a norma, tomada com o sentido que lhe foi dado na decisão recorrida, aplicada pelo tribunal a quo. Nessa medida, e como supra se concluiu ( v. supra, ponto 6.2.), está apenas em causa a norma do n.º 6 do artigo 113.º da LCE segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei ( in casu, a infração ao n.º 16 do artigo 48.º da LCE ), sendo subtraída ao Tribunal Constitucional competência para apreciar qual a melhor interpretação a dar ao direito ordinário. O problema que se põe nos presentes autos é o de saber se a norma que constitui objeto do recurso — e que constituiu efetiva ratio decidendi do acórdão impugnado — transgride os parâmetros constitucionais convocados pela recorrente, maxime o princípio da legalidade contido no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição. Trata-se de regra que prevê um tipo agravado, cuja conduta punida é a adoção de um comportamento habitual ou padronizado de que resulte efetivamente uma contraordenação grave ou muito grave ( in casu, a violação do n.º 16 do artigo 48.º da LCE, qualificada como contraordenação grave pelo disposto na alínea x) do n.º 2 do artigo 113.º). Isto é, trata-se de uma punição que «pressupõe a prática de uma contraordenação leve ou grave à qual acresce um elemento adicional que consiste no comportamento habitual ou padronizado. É apenas este elemento que a norma acrescenta e que funciona, no essencial, como uma circunstância agravante. Efetivamente, pese embora a construção normativa esteja efetuada no sentido de configurar a conduta como uma contraordenação autónoma consubstancia, em termos funcionais, uma agravação. Nessa medida, a conduta imputada também não se resume a um comportamento habitual ou padronizado, reconduzindo-se, em primeiro lugar, ao comportamento previsto e punido pela contraordenação grave que resulta da conjugação dos artigos 113.º, n.º 2, alínea x) e 48.º, n.º 16 ambos da LCE revogada, sendo a habitualidade ou padronização atributos da conduta previstos nos artigos 113.º, n.º 2, alínea x) e 48.º, n.º 16 ambos da LCE revogada, que servem para agravar a mesma». A censura da recorrente dirige-se à previsão de «comportamento habitual ou padronizado», o que foi interpretado pelo tribunal a quo como «um comportamento que pela sua concretização da mesma forma face a um quadro de circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou continuidade temporal permite que se conclua que não foi uma atuação singular ou isolada mas o posicionamento de referência do agente face às obrigações em causa, seja de forma intencional, seja por descuido», por referência à violação do disp osto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE ( in casu, dirigir « a um universo de 5 877 979 assinantes, comunicações relativas a alterações das condições contratuais, sem lhes comunicar a informação respeitante ao direito de rescisão dos respetivos contratos sem qualquer encargo, no caso de não aceitação das novas condições» ). 16. Para sustentar a inconstitucionalidade da norma, invoca a recorrente dois vícios. Por um lado, alega estar o comportamento punido definido através de um conceito indeterminável, impedindo que o destinatário da norma possa orientar a sua conduta ou identificar o bem jurídico tutelado. Por outro lado, insurge-se contra a remissão para outras disposições da mesma lei, da descrição da conduta proibida, o que impediria a qualquer destinatário antecipar os contornos da ação punível. Não tem razão. Sendo o princípio da legalidade contido no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição — e suas exigências de lei prévia, certa, estrita e escrita — «um princípio fundamental do Estado de Direito aplicável a toda a matéria sancionatória» ( Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit., p. 479), os termos do controlo do princípio da tipicidade no domínio contraordenacional foram sintetizados no Acórdão n.º 76/2016 e reiterados no Acórdão n.º 825/2021: «(…) Assim, os princípios com relevo em matéria penal, como os da legalidade, da culpa , non bis in idem , da não retroatividade, da proibição dos efeitos automáticos das penas, da proibição da transmissão da responsabilidade penal, podem estender-se ao domínio contraordenacional, até porque são derivados de princípios do Estado de Direito e da segurança jurídica, nomeadamente sob o seu aspeto de proteção da confiança, princípios constitucionais de validade fundamentante da ordem jurídica. O que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. É que a autonomia material do ilícito de mera ordenação social em relação ao ilícito penal, que dá origem a um sistema punitivo próprio, com espécies de sanção, com procedimentos punitivos e agentes sancionadores distintos, obsta a que se proceda a uma transposição automática e imponderada para o direito de mera ordenação social dos princípios constitucionais que regem a legislação penal. (…) 6. Assim acontece com a extensão dos princípios da legalidade e da tipicidade ao domínio contraordenacional. O princípio da legalidade criminal, consagrado nos nºs 1, 3 e 4 do artigo 29.º da CRP, tem por função garantir que os cidadãos não fiquem sujeitos ao arbítrio e aos excessos do poder punitivo do Estado. Traduzindo-se o seu conteúdo essencial em não poder haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia , estrita e certa , a liberdade pessoal dos cidadãos fica assim garantida perante intervenções estaduais que não se contenham dentro de um círculo de atuação estritamente delimitado. A garantia pessoal de não punição fora do domínio da legalidade, que a CRP inclui no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, não se basta com a existência de lei prévia que defina os pressupostos da responsabilidade criminal, exige ainda que a lei especifique suficientemente os factos que constituem o tipo legal de crime e o tipo de pena que lhe cabe. Neste sentido, o princípio da legalidade, na qualidade de parâmetro constitucional, impõe que a norma penal seja precisa e determinada . Como refere Figueiredo Dias, «importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objetivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objetivamente motivável e dirigível a condutas dos cidadãos» ( Direito Penal, Parte Geral, Tomo I , Coimbra Editora, 2004, pág. 174). A exigência de determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas, como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição , Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770). Deve reconhecer-se, porém, que a exigência de lex certa , como corolário do princípio da legalidade criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos, conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação absoluta do tipo legal de ilícito. Como refere Castanheira Neves, uma predeterminação integral que possibilitasse um conhecimento universalmente unívoco e uma aplicação lógico-necessária «é hoje impensável, porque é também ela contrariada pelas intenções normativas atuais do direito criminal e porque é em qualquer caso metodicamente irrealizável». Uma total determinação do facto punível é inviável ou impossível, uma vez que a indeterminação normativa operada por aqueles elementos e conceitos «é expressão irredutível já da dimensão pragmática da linguagem jurídica, já da intenção normativa das prescrições jurídicas, já da índole problemático-concreta do decisório juízo jurisdicional» (“ O Princípio da Legalidade criminal. O seu problema jurídico e o seu critério dogmático ”, in, Digesta, Vol. I, Coimbra Editora, pág. 371 e 377). Em princípio, a modelação do tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º 93/01). Mas se é impossível uma total determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99, «averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas, prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de punição, torna-se constitucionalmente ilegítima». 7. Nos demais domínios sancionatórios, como no direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal. Com maior frequência os enunciados legislativos exprimem-se aí através de cláusulas gerais, conceitos indeterminados e enumerações exemplificativas. (…) Daí que nestes tipos de ilícito, o importante para a salvaguarda da lex certa não seja a conduta em si mesmo considerada, mas a regra legal que a proíbe ou que imponha o dever que seja objeto de violação ou ofensa. Por isso, a especificação dos factos sancionáveis e a individualização dos seus elementos típicos pode não ter o mesmo grau de determinação e precisão que aquele que é constitucionalmente exigido às normas penais. O direito penal, pela sua lógica da última ratio , naturalmente que é muito mais exigente e rigoroso na indicação dos factos ilícitos e das sanções do que o direito de mera ordenação social. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar que a exigência de determinabilidade do tipo que predomina no direito criminal não tem que ter a mesma rigidez e a mesma densidade no domínio contraordenacional. Diz-se no Acórdão n.º 41/2004 que a «Constituição não requer para o ilícito de mera ordenação social o mesmo grau de exigência que requer para os crimes. (…) [E] nos Acórdãos nºs 397/2012 e 466/12 conclui-se que «não se pode afirmar que as exigências de tipicidade valham no direito de mera ordenação social com o mesmo rigor que no direito criminal». Todavia, a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa. A norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística. Daí que só seja admissível uma “ relativa indeterminação tipológica ” que não saia da “órbita daquilo que razoavelmente pode exigir-se em rigor descritivo ou limitativo, de modo a não esvaziar de conteúdo a garantia consubstanciada naqueles princípios” (Acórdão n.º 338/03). Exige-se pois um “ mínimo de determinabilidade ” das condutas ilícitas, de molde a que as decisões sancionatórias associadas sejam previsíveis e objetivas e não arbitrárias para os seus destinatários, que haja segurança na sua identificação e, consequentemente, quanto à sanção aplicável. A exigência de um mínimo de determinabilidade que permita identificar os comportamentos descritos em tipos contraordenacionais (e também em alguns tipos disciplinares) tem sido constante na jurisprudência constitucional, desde a Comissão Constitucional (parecer n.º 32/80, publicado in Pareceres da Comissão Constitucional , 14.º vol. pág. 51 e segs.) até à jurisprudência mais recente (Acórdãos nºs. 282/86, 666/94, 169/99, 93/01, 358/05, 635/2011, 85/2012, 397/12 e 466/12). (…) Deverá, pois, dizer-se que nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos indeterminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada». Daqui decorre que nem a utilização de remissões para outras disposições da mesma lei — cuja qualificação como norma contraordenacional em branco é duvidosa (cfr. Teresa Pizarro Beleza e Frederico Costa Pinto, O regime legal do erro e as normas penais em branco, Almedina, 1999, p. 32; Rui Patrício, “Norma penal em branco”, Revista do Ministério Público, n.º 88, 2001, p. 140) —, nem a utilização de conceitos indeterminados é proibida pelo princípio da legalidade. No direito das contraordenações abundam imposições genéricas cuja conformidade constitucional vem sendo invariavelmente asseverada por este Tribunal. A utilização de conceitos indeterminados é inevitável no domínio das grandes contraordenações «tanto mais quanto forem complexas, inovadoras, insuscetíveis de maior precisão, as condutas que se entende proibir; essencial é em definitivo que a determinabilidade seja uma tal que razoavelmente dê a entender ao destinatário o círculo e a identidade das condutas proibidas» ( Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit., p. 479). Do mesmo passo, a utilização da técnica das remissões pode contribuir para um reforço da determinabilidade, tornando «os regimes vigentes mais acessíveis aos destinatários das normas, pois os instrumentos em causa são, pela sua proximidade empírica em relação aos sujeitos a quem dizem respeito, mais facilmente conhecidos por estes do que as próprias normas incriminadoras» ( Tereza Pizarro Beleza e Frederico Costa Pinto, cit., p. 40), o que o Tribunal Constitucional reconheceu no Acórdão n.º 270/2020 . Ademais, e como se disse no Acórdão n.º 635/2011, «nada na Constituição obriga a que a previsão tenha de obedecer a um modelo assente na previsão expressa da conduta típica. Pelo contrário, ela pode basear-se num modelo de remissão do tipo de ilícito para outras normas legais que densificam os elementos do tipo de ilícito a sancionar». O que a Constituição impõe é que tais técnicas — a remissão e a utilização de conceitos indeterminados — não comprometam a viabilidade de os destinatários perceberem quais são as condutas punidas e, nessa medida, de orientarem, com segurança, os seus comportamentos. O que se exige é que a formulação da norma tenha «um grau de precisão tal que permita identificar os tipos de comportamentos descritos, na medida em que integram noções correntes da vida social, aferidas pelos padrões em vigor» (Acórdão n.º 338/2003), ainda que «a menor danosidade da sanção das contraordenações (as coimas), que nunca afetam o direito à liberdade, conjuntamente com a necessidade de prosseguir finalidades próprias da ordenação da vida social e económica, as quais são menos estáveis e dependem, muitas vezes, de políticas sectoriais concretas, permit [am] uma aplicação mais aberta e maleável do princípio da tipicidade, comparativamente ao universo penal» (Acórdão n.º 41/2004) . Ademais, as exigências de determinabilidade não impõem ao legislador — nem mesmo no domínio penal — a utilização de termos absolutamente unívocos, como se concluiu no Acórdão n.º 20/2019: «Esta delineação do conteúdo do princípio da tipicidade traz ínsita uma posição sobre uma questão metodológica fundamental, embora hoje pacífica, qual seja a de saber se é concebível que os termos utilizados na lei sejam absolutamente unívocos. Ou seja, se há termos cujo significado seja indiscutível, dispensando um processo de apuramento do seu significado. Postergada que se encontra a linha do pensamento jurídico segundo a qual o conteúdo das normas jurídicas poderia ser de tal modo claro que do aplicador se poderia esperar que simplesmente as pronunciasse, será hoje consensual que a aplicação de qualquer norma jurídica requer uma atividade interpretativa (cf. ANTÓNIO CASTANHEIRA NEVES, O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica. I , Coimbra Editora, 2003, p. 65 ss.; ou DAVID DUARTE, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa. A teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade instrutória , Coimbra Editora, 2006, p. 170 ss.). É esse, de facto, o entendimento imanente à generalidade das referências jurisprudenciais e doutrinárias sobre o princípio da tipicidade. Assim, ao Acórdão que acabou de se referir, poderá acrescentar-se o Acórdão n.º 852/2014, quando afirma que aquele princípio impõe que a lei penal apresente « s uficiente densidade » ou « grau de determinação »; que « descreva o mais pormenorizadamente possível » a conduta proibida, detalhando-a « suficientemente » ou com « suficiente clareza »; que aquilo que se exige é « alguma determinação » e que aquilo que se proíbe é o recurso a termos de « determinação difícil »; pode também referir-se o Acórdão n.º 93/2001, quando observa, com suporte no que sustentara já a Comissão Constitucional nos seus Pareceres n.º 19/78 e n.º 32/80, que « nem sempre é possível alcançar uma total determinação – nem será, porventura, desejável –, bastando que o facto punível seja definido com suficiente certeza »; ou ainda o Acórdão n.º 76/2016, quando refere que a segurança e a confiança jurídicas postuladas pelo princípio da legalidade penal impõem a exclusão de « normas excessivamente indeterminadas » (sublinhados nossos). No mesmo sentido, na doutrina, veja-se por exemplo JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral. I. Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime , Coimbra Editora, 2007 [ DP I ], p. 186, quando nota que os comportamentos proibidos devem ser « objectivamente determináveis »; ou AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, “Artigo 29.º”, in Constituição da República Portuguesa Anotada. I , Universidade Católica Editora, 2017 p. 488, quando nota que o princípio da tipicidade impõe um dever de « reduzir ao mínimo possível o recurso a conceitos indeterminados »; ou MARIA FERNANDA PALMA, Direito Penal. Conceito material de crime, princípios e fundamentos. Teoria da lei penal: interpretação, aplicação no tempo, no espaço e quanto às pessoas , AAFDL, 2017, quando afirma que a violação deste princípio não ocorre « logo que o legislador utiliza conceitos menos precisos », mas somente « quando a possibilidade de compreensão e controlo do desvalor expresso no tipo legal deixa de existir » (sublinhados nossos). A ideia para que todas essas referências apontam é a de que o princípio da tipicidade requer um juízo de grau . São a este propósito lapidares as seguintes palavras de JOSÉ DE SOUSA E BRITO, “A Lei Penal na Constituição”, in Estudos Sobre a Constituição – 2.º Vol. , Petrony, 1978, p. 244 s.: « uma total determinação é impossível devido à própria natureza da linguagem »; trata-se aqui de « uma questão de grau que [se] transforma numa questão de qualificação: a famosa mudança de quantidade em qualidade ». O problema, naturalmente, está em determinar que grau é esse a partir do qual se dá a violação do princípio, problema esse que pressupõe que se defina um ponto de referência». 17. A norma que constitui ratio decidendi da decisão recorrida não faz uso de conceitos indetermináveis . Como se concluiu no Acórdão n.º 20/2019, «sendo a língua uma convenção e o princípio da tipicidade uma garantia eminentemente individual, os significados que os significantes previstos na lei assumem usualmente – ou seja, aqueles que lhes são comummente atribuídos pela generalidade dos indivíduos pertencentes à comunidade – constituem um ponto fundamental de ancoragem do limite mínimo da escala de determinação pressuposta por aquele princípio. Por outras palavras: se o princípio da tipicidade visa fundamentalmente proporcionar aos indivíduos a possibilidade de conhecerem as condutas que podem praticar sem incorrerem numa pena, o significado geralmente atribuído às palavras previstas na lei constitui uma referência central para ponderar a suficiente determinação desta». Assim, o propósito é o de garantir que o destinatário da norma possa perceber as condutas incriminadas (Acórdão n.º 852/2014). Ora, como bem concluiu o tribunal a quo (reiterando a decisão do tribunal de 1.ª instância), «Quanto ao sentido do conceito de "padronizado" (que é aquele que releva para o caso) trata-se de um conceito indeterminado, que é suscetível de ser preenchido de acordo com os parâmetros consentidos pelo Tribunal Constitucional, pois é um conceito comum, significando algo que funciona como referência ou modelo e que é igual. (…) “é um comportamento que pela sua concretização da mesma forma face a um quadro de circunstâncias idêntico e em simultaneidade ou continuidade temporal permite que se conclua que não foi uma atuação singular ou isolada mas o posicionamento de referência do agente face às obrigações em causa, seja de forma intencional, seja por descuido, pelo que o seu significado é apreensível e determinável sem necessidade de uma definição legal”». Trata-se de argumentação que importa reiterar. Ao prever um tipo agravado que pressupõe que haja ocorrido infração ao disposto no n.º 16 do artigo 48.º da LCE através de um comportamento padronizado ou habitual, o legislador utilizou um termo de linguagem comum, perfeitamente concretizável e antecipável como a conduta que traduz uma atuação igual nas mesmas circunstâncias, funcionando como modelo ou referência de ação. « Comportamento padronizado ou habitual» não é um conceito polissémico, antes apontando para um conjunto de significados bem recortados: com a adjetivação “padronizados ou habituais” quer-se significar uma conduta frequente, usual, rotineira. A implicar a conclusão de que o legislador utilizou um termo capaz de oferecer aos tribunais um quadro operativo para proceder à interpretação e aplicação do direito, por atenção aos vários elementos da norma contraordenacional, sem ter transgredido a exigência de lei certa. Acresce que os destinatários da norma são as entidades que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Trata-se de pessoas coletivas sujeitas à regulação e supervisão ao alcance das quais está a compreensão do tipo contraordenacional aqui previsto; e é à luz deste específico leque de destinatários — e não de um leigo — que deve apreciar-se a viabilidade de ser entendido o conteúdo da conduta proibida ( Jorge de Figueiredo Dias, “Sobre as grandes-contraordenações”, cit., p. 480). O que se compreende: no modelo de regulação e supervisão em que se insere a norma fiscalizada, «o essencial das normas destina-se a estabelecer regras para o bom funcionamento dessa actividade e tem como principais destinatários os intervenientes profissionais no sector. O que significa que a instauração de processos de contra-ordenação surge enquadrada numa tarefa de supervisão e que pode legitimamente supor-se que os agentes conhecem as regras que regulam a actividade que exercem» ( Helena Bolina, “O direito ao silêncio e o estatuto dos supervisionados” Revista do CEJ, 2.ª Semestre – n.º 14, 2010, p. 404) . 18. Por assim ser, deve concluir-se que a norma a do n.º 6 do artigo 113.º da LCE segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte infração ao n.º 16 do artigo 48.º da LCE cumpre as exigências de determinabilidade da norma contraordenacional, não ofendendo o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Constituição. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 108.º, em conjugação com o disposto na alínea do n.º 2 do artigo 113.º, da Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho, no sentido de obrigar, sob pena de responsabilidade contraordenacional, as entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos dessa lei a prestar informações e entregar documentos solicitados pela ANACOM que possam conter factos suscetíveis de corporizar os elementos objetivos de ilícitos contraordenacionais por si praticados; Não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004 , de 10 de fevereiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 15/2016 , de 17 de junho, segundo a qual constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados de que resulte uma contraordenação grave ou muito grave prevista na mesma lei ; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 7 de novembro de 2024 - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes