I- A existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) comportamento culposo do trabalhador; b) impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; c) existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a impossiblidade de subsistência da relação laboral.
II- A culpa deve ser grave em si mesma e nas suas consequências, sendo a gravidade aferida objectivamente, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
III- A impossibilidade prática da subsistência da relação laboral sucede sempre que a ruptura da relação laboral é irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta pelo comportamento culposo do trabalhador, ou seja, quando a premência do despedimento seja de julgar mais importante que a permanência do contrato de trabalho.
IV- Para apreciação da justa causa deve o tribunal atender, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter da relação entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.