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ACÓRDÃO N.º 290/88 Processo n.º 179/88 1ª Secção Relator: Conselheiro Raul Mateus Acordam no Tribunal Constitucional: 1. Introdução. O Banco Pinto & Sotto Mayor, E.P., com sede em Lisboa, à Rua Áurea, 28, instaurou, pelo 9.º Juízo Cível da comarca da capital, acção, de processo ordinário, contra A., Limitada, com sede em Mafra, à …, 2640, B., Limitada, com sede em Alhandra, à …, .., .. e .., pedindo, além do mais, que a Ré B. fosse condenada a pagar-lhe os quantitativos de duas letras de câmbio passadas e pagáveis em Portugal, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 23%. Por sentença de 27/05/85, o Juiz de Direito do 9.º Juízo Cível de Lisboa julgou improcedente a acção, na parte em que se pediam juros à taxa de 23% quanto à Ré Fermece, admitindo os mesmos apenas à taxa de 6%. E decidiu assim com base na seguinte motivação: " Contrariamente ao pretendido pelo A., os juros não poderão ser calculados à taxa anual de 23 %, uma vez que a norma constante do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, é ilegal, por violar, em desrespeito do n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República, preceito contido em convenção internacional ". Inconformado nessa parte com a sentença, recorreu o Autor para a Relação de Lisboa que, considerando, nomeadamente, que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 padecia dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, decidiu, por acórdão de 17/12/87, confirmar a sentença recorrida. Deste aresto, e em termos limitados à questão de inconstitucionalidade, recorreu para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, ofereceu o seguinte quadro conclusivo: Segundo as mais recentes doutrina e jurisprudência internacionais a cláusula rebus sic stantibus não funciona automaticamente ou ipso jure; Enquanto o Estado Português não invocar essa cláusula através de procedimento internacional adequado, que possibilite a eventual contestação da verificação dos respectivos requisitos pelas restantes partes no tratado, não se pode considerar internacionalmente desvinculado de acatar e fazer cumprir o disposto nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL); Ao pretender alterar estas normas de direito internacional pactício, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); Simultaneamente, viola o princípio de direito internacional geral ou comum, pacta sunt servanda, com desrespeito do disposto no n.º 1 do citado preceito da CRP; Deve ser julgada inconstitucional a norma desaplicada pelo tribunal a quo, negado provimento ao recurso e, embora com diverso fundamento, confirmado o acórdão recorrido na parte impugnada. Contra-alegou unicamente o Autor, apresentando as seguintes conclusões: Face ao n.º 2 do artigo 8.º da CRP, não é possível concluir pela supremacia das normas convencionais internacionais em relação às normas de leis e decretos-leis da ordem jurídica interna portuguesa; Nenhuma outra norma constitucional estabelece uma relação hierárquica entre a norma convencional internacional e as leis que vigoram na ordem interna; O n.º 2 do artigo 48.º da LULL decompõe-se em duas regras: Os juros moratórios das letras e livranças emitidas no território de uma das partes, e pagáveis no território da outra, ficam obrigatoriamente sujeitos, em ambos os territórios, à taxa de 6 % ao ano; Os juros moratórios das letras e livranças emitidas e pagáveis no território de uma das partes só ficarão sujeitos à taxa convencional de 6% ao ano, se o Estado signatário não tiver reservado, nos termos do artigo 13.º do Anexo II, a sua competência para aplicar a taxa legal vigente no seu território; O princípio da indivisibilidade dos tratados internacionais multilaterais admite excepcionalmente a denúncia de parte das cláusulas, desde que: As cláusulas objecto da denúncia sejam separáveis do restante do tratado, no que respeita à sua aplicação; As cláusulas a denunciar não constituam, para as partes subscritoras, elemento ou base essencial no consentimento ou outorga do tratado no seu conjunto; O cumprimento do restante do tratado não seja injusto, amputado da norma denunciada (Convenção de Viena sobre o direito dos Tratados); O n.º 2 do artigo 48.º da LULL era denunciável, desde que o Estado outorgante tivesse exercido a reserva, nos termos do citado artigo 13.º do Anexo II à LULL; Ainda que o Estado Português não tenha exercido o seu direito de reserva, a taxa de juro de mora de 6 % desactualizou-se no decurso do tempo, de tal modo que hoje é contrária ao fim para que foi criada; A desactualização da taxa de juro de mora de 6% é hoje inaplicável, pelo que o Estado Português tem fundamento "jure gentium" para dela se desvincular tão-só relativamente aos títulos emitidos e pagáveis no seu território; Face aos títulos de câmbio de circulação multinacional, o Estado Português continua vinculado à taxa de 6% do n.º 2 do artigo 48.º da LULL, sob pena de se constituir em responsabilidade internacional; As normas resultantes das convenções internacionais, regularmente recebidas no direito interno português, vigoram em paridade com as leis do mesmo ordenamento jurídico; Esta paridade de categoria interna das normas convencionais permite que revoguem as leis internas anteriores que lhes sejam contrárias; A mesma paridade permite que as leis internas posteriores que contrariem as normas internacionais as revoguem; O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, ao revogar a taxa de juro de mora de 6 % ao ano, contida no n.º 2 do artigo 48.º da LULL, não infringe qualquer norma ou princípio constitucional vigente; A recusa de aplicação do citado artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 viola o disposto no artigo 206.º da CRP e a regra "a contrario sensu" que resulta do disposto no artigo 207.º do texto constitucional; Assim, e para além das normas citadas, o acórdão em apreço viola também o disposto nos artigos 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e 559.º do Código Civil e no n.º 1 da Portaria n.º 339/87. Foram corridos os vistos legais. 2. Jurisprudência anterior. Já em numerosos acórdãos, o Tribunal Constitucional teve ocasião de se pronunciar, e extensamente, sobre as questões suscitadas pelo presente recurso (cfr., designadamente os Acórdãos n.ºs 24/85, publicado no D.R., n.º 115, II série, de 20/05/85; 67/85, publicado no D.R., n.º 135, II série, de 15/06/85; 118/85, publicado no D.R., n.º 210, II série, de 13/09/85; 120/85 e 121/85 ambos publicados no D.R., n.º 212, II série, de 14/09/85; 122/85, publicado no D.R., n.º 213, II série, de 16/09/85; 123/85, publicado no D.R., n.º 214, II série, de 17/09/85; 124/85, publicado no D.R., n.º 215, II série, de 18/09/85; 133/85, publicado no D.R., n.º 291, II série, de 18/12/85; 26/86, publicado no D.R., n.º 100, II série, de 02/05/86; 63/86, publicado no D.R., n.º 120, II série, de 26/05/86; 143/86, publicado no D.R., n.º 164, II série, de 19/07/86; 307/86, publicado no D.R., n.º 8, II série, de 10/01/87 e 4/87, publicado no D.R., n.º 69, II série, de 24/03/87). Repetindo as posições então assumidas, e para esses arestos remetendo sempre, se reafirmará neste caso a jurisprudência por eles delineada. 3. Competência. Segundo o artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais – artigo 277.º, n.º 1 – as normas que infringem o disposto na CRP ou os princípios nela consignados. Assim, sempre que uma norma contrarie certo preceito ou determinado princípio constitucional há inconstitucionalidade. Destarte, nos casos em que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, há inconstitucionalidade. É verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, há também ilegalidade. Coexistem nesta hipótese, em pura teoria, os dois vícios. Face à concorrência de causas de invalidação do acto normativo, há que destrinçar, do ponto de vista da CRP, o vício relevante, ou seja, o vício que consome o outro. Se o vício considerado predominante for o de inconstitucionalidade (e quase sempre isso sucederá, pois que a inconstitucionalidade, como vício mais grave, por regra, consome a ilegalidade, vício menos grave), o Tribunal Constitucional, indubitavelmente, será competente por força do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP. Se o vício prevalecente for ao contrário o de ilegalidade, o Tribunal Constitucional só será competente se a norma especial lhe atribuir competência para o efeito. Aqui há que salientar que a desaplicação implícita de duas normas – a do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 em articulação com o n.º 1 da Portaria n.º 581/83 e a do mesmo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 em articulação com o n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24/04 – assentou em dois pressupostos (o da infracção de norma de direito internacional pactício; e o da violação do princípio constitucional da primazia daquele direito). Assim – e na hipótese de se verificarem esses dois pressupostos – concorrerão os vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Nada autoriza, porém, a tratar esta hipotética situação como um caso de excepção à regra que dá prevalência, existindo cumulação de vícios, ao vício mais grave, ou seja, ao vício de inconstitucionalidade. Como assim, o Tribunal Constitucional, em virtude do estatuído no artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP, é efectivamente competente para conhecer do recurso, cujo objecto é uma questão de inconstitucionalidade. 4. Objecto da questão de constitucionalidade. A medida da competência do Tribunal Constitucional, no caso concreto, é aferida em função da desaplicação normativa relevante efectivamente praticada, por inconstitucionalidade, ao nível do acórdão recorrido, pela Relação de Lisboa. A este propósito, precisa-se que o tribunal a quo se limitou a referir, sem particulares especificações, que a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 estava afectada do vício de inconstitucionalidade, sendo, por isso, inaplicável pelos tribunais. Tendo, porém, em conta que as letras ajuizadas se venceram em 15/11/83 e 16/11/83 e que no acórdão da Relação de Lisboa, tirado em 17/12/87, se consideraram os juros de mora que a partir da data dos vencimentos das letras foram correndo, verifica-se que, através daquela fórmula algo vaga, foram efectivamente desaplicadas por inconstitucionalidade – como há pouco, embora com menos precisão, se deixou dito – as seguintes normas jurídicas: A norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18/05, que ao portador de letra passada e pagável em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, é lícito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados à taxa anual de 23%; E a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, na medida em que estatui, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24/04, que ao portador de letra passada e pagável em Portugal, e cujo pagamento esteja em mora, é lícito exigir que a indemnização correspondente se traduza em juros calculados à taxa anual de 15%. É certo que, na abertura das suas alegações, o Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto parece limitar o recurso de constitucionalidade ao primeiro daqueles dois segmentos normativos desaplicados (doravante designados como primeiro segmento/nd e segundo segmento/nd). No entanto, tendo em conta que ambos os segmentos foram desutilizados ao nível do acórdão recorrido e que, quer no requerimento de interposição de recurso, quer nas conclusões das alegações de recurso, se não faz qualquer limitação nesse sentido, entende-se ser de conhecer, e em relação a ambos, da questão de inconstitucionalidade suscitada. 5. Pressuposto da inconstitucionalidade. A questão de inconstitucionalidade levantada pressupõe, antes de mais, que os segmentos normativos desaplicados se opõem a convenção internacional. Então sim, verificar-se-ia violação do princípio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8.º, n.º 2, da CRP e, bem assim, do princípio pacta sunt servanda recebido no n.º 1 daquele artigo 8.º como princípio de direito internacional geral ou comum. Deste modo, se não se verificar qualquer oposição entre os segmentos normativos desaplicados e convenção internacional, a questão morrerá in ovo. Nenhum preceito ou princípio da CRP será directa ou indirectamente violado. Tem, por isso, de se averiguar, primeiro que tudo, se existe ou não esse conflito, centrando-se a análise, num primeiro tempo, unicamente no primeiro segmento/nd. De facto, a boa lógica expositiva aconselha que assim se proceda, pois que, se este primeiro segmento/nd conflituar com a LULL (aceite por hipótese que se está face a direito internacional convencional), teria de se concluir então, como se referiu, pela sua inconstitucionalidade, o que consequenciaria que se julgasse ainda inconstitucional o segundo segmento/nd (também este, nessa hipótese, directamente conflituante com o direito internacional pactício). Ao invés, assentando-se em que o primeiro segmento/nd não era inconstitucional, igual conclusão se teria de tirar para o segundo segmento/nd, já que este, nesse caso, se limitaria a confrontar-se com o primeiro segmento/nd, por ele, aliás, expressamente revogado (cfr. n.º 2 da Portaria n.º 339/87). Uma resposta definitiva à questão da constitucionalidade do primeiro segmento/nd, aquele sobre o qual irá incidir em primeira linha a investigação, exige, pela lógica do raciocínio que se vai desenvolver, que se atenda antes a uma série de questões intermédias, estreitamente encadeadas entre si, e que importa começar por abordar. 6. Natureza da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças – LULL. De acordo com esta linha expositiva, há que principiar por esclarecer a natureza jurídica da LULL, pois que enquanto uns a caracterizam como direito internacional, outros consideram-na, mesmo originariamente, direito interno. Esta última, a posição do legislador que, em dado passo do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/83, esclarecedoramente escreve: "A taxa legal moratória de 6 %, fixada nas respectivas Leis Uniformes, perde o carácter de sanção e quase redunda num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos – razão sobeja para que o legislador se apresse a pôr cobro a tal situação de injustiça. Nem isso lhe deixa de ser consentido uma vez que – para mais tratando-se de simples direito uniforme – não é exercido neste domínio o primado de qualquer outro ordenamento jurídico ". No entanto, e sem embargo desta postura legislativa, o certo é que a LULL é direito internacional convencional. De facto, o modelo normativo consubstanciado na LULL derivou de acordo interestadual, e é, por isso, esse direito uniforme cambiário, criação conjunta dos Estados participantes, parte integrante da própria convenção de Genebra (CG), e ele mesmo direito internacional convencional. Do facto de a LULL ser direito internacional convencional retira-se que a oposição, a suceder, será entre o primeiro segmento/nd e os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL. Mas existirá tal oposição? Não será a norma do artigo 13.º do Anexo II da CG uma cláusula de reserva, ao abrigo da qual sempre o legislador poderia regular livremente a matéria de juros de mora das obrigações cambiárias? 7. Reserva do artigo 13.º do Anexo II da CG. Dispõe o artigo 13.º do Anexo II da CG: "Qualquer das Altas Partes contraentes tem a faculdade de determinar, no que respeita às letras passadas e pagáveis no seu território, que a taxa de juros a que se referem os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da Lei Uniforme poderá ser substituída pela taxa legal em vigor no território da respectiva Alta Parte Contratante". Por outro lado, os artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL dispõem, respectivamente, que o portador de letra pode reclamar daquele contra quem exerce o seu direito de acção os juros à taxa de 6% desde a data do vencimento e que a pessoa que pagou uma letra pode reclamar dos seus garantes os juros da dita soma, calculados à taxa de 6%, desde a data em que a pagou. Aquele artigo 13.º do Anexo II da CG tinha em vista autorizar que as partes intervenientes na CG, mediante acto unilateral de reserva – a deduzir, no enquadramento do artigo 1.º da CG, no momento da ratificação ou adesão – se apartassem do regime jurídico estabelecido, em matéria de taxas de juros, nos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, e ainda assim só no que respeitasse às letras passadas e pagáveis no seu território. Trata-se pois, e indiscutivelmente, de uma cláusula de reserva, o que não pode levar, todavia, à conclusão de que não existe oposição entre o primeiro segmento/nd e a CG. Na verdade, e como se notou, o artigo 1.º da CG impunha que a reserva, nesta hipótese particular, fosse deduzida aquando da ratificação ou da adesão [só as reserva a que aludiam as alíneas 3) e 4) do artigo 1.º da CG, onde não é referido o artigo13.º do Anexo, podiam ser feitas ulteriormente]. Ora, ao ratificar a CG, Portugal limitou-se a excluir, com base na cláusula de reserva constante do artigo 10.º da CG, a aplicação desta ao território das colónias. Deste modo, o primeiro segmento/nd, ao instituir uma taxa anual de 23% para cômputo dos juros de mora atinentes à dívida cambiária de letra, vencida e não paga, estará em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional, com os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL. Esta oposição que, embora em quadro hipotético, se acaba de afirmar existir entre o primeiro segmento/nd e os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL, parte da ideia de que estes preceitos de direito internacional pactício, ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 262/83, ainda tinham vigência na ordem interna. Ora, este ponto, em certo enfoque, suscita dúvidas. Na verdade, no exórdio do último diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratória de 6 % da LULL com o fenómeno da inflação, que a tornaria praticamente irrisória ou de toda a maneira irrealista, e salienta-se que a sua manutenção quase redundava num prémio conferido aos devedores menos escrupulosos. Invoca-se aí, e declaradamente, uma radical mudança de circunstâncias. Isto bastará? Isto postulará a cessação da vigência na ordem interna dos n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL? 8. Regra "rebus sic stantibus". A alteração fundamental da situação, por referência à existente na época em que uma convenção é concluída, é geralmente aceite, através de uma prática constante, como causa da sua extinção, pela comunidade internacional, quer ao nível dos Estados, quer ao nível dos órgãos de justiça internacional (cfr. Paul Reuter, Direito Internacional Público, página 85, Gaetano Morelli, Nozioni Di Diritto Internazionale, página 328, J.L. Brierly, Direito Internacional, página 339, Michael Akehurst, Introducción al Derecho Internacional, página 181, Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, Droit Internacional Public, página 281, Giusepe Biscottini, Novissimo Digesto Italiano, volume III, página 360, Alfred Verdross, Derecho Internacional Público, página 164, Charles Rousseau, Droit Internacional Public, volume I, página 224, e Philippe Manin, Droit Internacional Public, página 129). Mesmo nos casos em que um Estado se tem oposto ao perecimento, suscitado por outro, de convenção internacional, mediante alegação daquela causa de extinção, nunca até hoje foi negada em abstracto a valência da causa, contestando-se apenas a justeza da sua invocação em concreto. Existe, é indiscutível, uma opinio juris firmemente estabelecida de que a regra rebus sic stantibus (daqui para a frente designada por regra/rss) tem a natureza de norma costumeira internacional, o que explica, aliás, a sua fluidez. O artigo 62.º da Convenção de Viena (CV) – convenção que não vincula o Estado Português, mas que aqui é citada apenas enquanto repete ou sintetiza normas ou princípios de direito internacional geral ou comum, normas e princípios esses que fazem parte do direito português (artigo 8.º, n.º 1, da CRP) – fixa o sentido da regra/rss e especifica na primeira parte os termos em que a uma conjunção fáctica inteiramente nova será de atribuir valor extintivo da convenção: " 1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora prevista pelas partes não pode ser invocada como motivo para pôr fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se: " a) A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e " b) Essa alteração tiver por efeito a transformação radical da dimensão das obrigações assumidas no tratado ". Neste trecho do preceito, exprimem-se as condicionantes da regra/rss pelo recurso mais ou menos velado ao instituto da pressuposição (coincidentemente, Giuseppe Biscottini, obra citada, página 360). Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra está sujeita à ocorrência de duas condicionantes: Mudança fundamental das circunstâncias que formaram a base do consentimento inicial do Estado; Consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção. Nesta perspectiva, a obrigação assumida pelo Estado português na CG relativamente à taxa de juros de mora de letras vencidas e não pagas, e concretizada nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL, poder-se-á considerar atingida na sua vigência pela regra/rss? 9. Regra/rss – continuação. Neste campo é necessário, em consonância com a cláusula de reservado artigo 13.º do Anexo II da CG, que aí estabelece clara linha de clivagem, distinguir entre dois grupos de letras: 1.º Grupo: letras passadas e pagáveis em território português (quase sempre em moeda portuguesa); 2.º Grupo: letras passadas no território de um dos Estados-parte da CG e pagáveis no território de outro (quase sempre em moeda estrangeira). Quer num caso, quer noutro, é de ter presente a jurisprudência internacional, que na apreciação das alterações circunstanciais pertinentes aponta para a necessidade de ter em conta não só a situação fáctica, como ainda a situação jurídica envolvente (cfr. Patrick Daillier, Nguyen Quoc Dinh e Alain Pellet, obra citada, página 283). Nesta dupla óptica, quanto ao compromisso assumido pelo Estado português – que não fez uso da faculdade referida nos artigos 13.º e 20.º do Anexo II da CG – de que a liquidação dos juros de mora do primeiro grupo de letras seria feito por aplicação da taxa de 6 por cento, regista-se a seguinte evolução do estado das coisas: I – Num primeiro momento (coincidente com a aprovação da CG pelo Decreto n.º 23 721, de 29/03/34): Situação fáctica – em Portugal, a inflação de rápida progressão, subsequente à Grande Guerra, fora já travada e contrariada até pela deflação associada à crise económica de 1929; Situação jurídica – a taxa legal de juros de mora, tanto em dívidas de natureza civil como de natureza comercial, era de 6% ao ano, segundo o artigo 270.º, § único, do Código Civil de 1867 (redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto n.º 19 126, de 16/12/30); II – Num segundo momento (sensivelmente situado no lustro que antecedeu a emissão do Decreto-Lei n.º 262/83): Situação fáctica – a inflação em Portugal agrava-se, atingindo taxas anuais superiores a 20 por cento; Situação jurídica – a taxa legal dos juros de mora (alterada, a partir de 01/01/67, para 5%, para as obrigações civis, por força do artigo 559.º, n.º 1, do novo Código Civil; mas mantida em 6%, segundo parece, para as obrigações comerciais – cfr. Fernando Olavo, Direito Comercial, I volume, página 223) sobe sucessivamente para 15% e 23% (Portarias n.ºs 447/80, de 31/07, e 581/83, de 18/05, com referência aos artigos 559.º do novo Código Civil e 102.º, § 2.º, do Código Comercial). Esquematicamente se expôs como o ambiente circundante, de perto conexionado com o compromisso em exame, se alterou, quer no plano fáctico, quer no plano jurídico, por reportamento à data já longínqua em que a CG foi aprovada. Esta variação de fundo justifica, na geometria da regra/rss, que se julgue extinta a obrigação, a que o Estado português anuiu, de fazer coincidir a indemnização por mora no pagamento das letras do primeiro grupo com um quantitativo pecuniário computado em função da taxa de 6%? 10. Regra/rss – continuação. O Estado português obrigou-se, nos termos expostos, para com os demais Estados participantes na CG, que aceitaram tal quadro, na base das circunstâncias fácticas e jurídicas anteriormente assinaladas (baixa inflação; taxas de juros de mora, nas obrigações civis ou comerciais, de 6%). Nessa época, não cumprida a obrigação pecuniária, o capital em dívida mantinha o seu valor praticamente estável, pelo menos no curto e médio prazo, impondo-se ressarcir apenas o credor da perda de rendimento do capital. No quinquénio que antecedeu a edição do Decreto-Lei n.º 262/83, esse quadro circunstancial, base do consentimento dos Estados-parte na CG sobre o ponto em questão, foi gravemente perturbado (alta inflação; elevação da taxa de juros de mora, nas dívidas civis e comerciais, primeiro para 15%, e depois, para 23%). Nesse período, não satisfeita a obrigação pecuniária no vencimento, o capital em dívida perdia rapidamente valor, justificando-se indemnizar o credor tanto da perda de rendimento do capital, como da própria desvalorização deste. Verifica-se, desta maneira, com a mutação fulcral das circunstâncias-base do consentimento estadual recíproco, a primeira condicionante da aplicação ao caso da regra/rss. Relativamente à segunda condicionante, que exige a consequente alteração estrutural da obrigação em causa, é óbvio, na linha do que já se expôs, que ela também concorre. Isto, porque a interferência da nova situação fáctico-jurídica sobre o primeiro grupo de letras desarmonizara em absoluto o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português e vertido nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL. Enquanto no início tal compromisso regulava equilibradamente a posição do devedor cambiário remisso, especialmente no decurso daquele quinquénio passou a favorecê-lo, com claro prejuízo do portador da letra. 11. Regra/rss – continuação. Mostra-se satisfeito, portanto, o conjunto de pressupostos de que decorria a aplicação ao caso da regra/rss. É certo que se poderia pôr ainda o problema da necessidade de uma verificação, fosse por parte de cortes internacionais de justiça (antes, o Tribunal Permanente de Justiça Internacional; agora, o Tribunal Internacional de Justiça), fosse por parte de autoridades políticas internacionais (exemplificadas, ontem, pela Assembleia da Sociedade das Nações, por força do artigo 19.º do respectivo Pacto; hoje, pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, por virtude dos artigos 14.º e 36.º da respectiva Carta). No entanto, no estado actual do direito internacional, não é possível atribuir à intervenção dessas instâncias, quaisquer que elas sejam, um papel de absoluta necessidade neste processo. O Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, como a seu tempo se notou, é de opinião contrária nas suas alegações, mas tal opinião não merece acolhimento. Na verdade, cabe aqui notar que a CV, nessa parte, enquanto dispõe sobre o procedimento adjectivo a ser seguido pelos Estados que, mediante a invocação da regra/rss, pretendam a desvinculação de um compromisso internacionalmente assumido, não exprime quaisquer normas ou princípios de direito internacional geral ou comum. Por isso, só lhe deverão obediência os Estados por ela directamente vinculados, o que não é o caso do Estado português. Admite-se, em sequência, que a regra em questão opera ipso jure, tal como é definido por Giuseppe Biscottini, obra citada, página 363: "Uma vez assente que o ordenamento internacional associa a uma situação radicalmente diversa da pressuposta pelas partes no momento da conclusão do acórdão a produção de efeitos jurídicos, resta afrontar um magno problema: determinar se a pressuposição opera ipso jure a caducidade das normas incompatíveis com a nova situação ou se atribui apenas o direito de obtê-la e, nesse caso, como funciona o correspondente mecanismo de actuação. Pelo nosso lado não hesitamos em afirmar que a pressuposição opera ipso jure ". A operatividade ipso jure, considerado o princípio da soberania estadual, não pode ser entendida, no entanto, no seu sentido mais puro, ou seja, no sentido de que os efeitos extintivos da regra/rss se produzem automaticamente, uma vez verificado o correspondente corpus de requisitos. De facto, sendo Portugal, face ao disposto no artigo 1.º da CRP, uma República soberana, o que importa designadamente, e "antes de tudo, autonomia, ou seja capacidade de se dotar das suas próprias normas, da sua própria ordem jurídica (a começar pela própria Constituição), de tal modo que qualquer regra heterónima só possa valer nos casos e nos tempos admitidos pela própria Constituição " (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição, I volume, página 70) – princípio este universalmente afirmado – é evidente que a caducidade de norma de direito internacional convencional, sujeita à aplicação da regra/rss, não pode deixar de depender ainda da manifestação de vontade, implícita ou explícita, do Estado beneficiário, no caso, o Estado português. Tendo em conta que tal invocação, segundo decorre do preâmbulo e até do texto do Decreto-Lei n.º 262/83, teve efectivamente lugar, e na sequência do exposto até aqui sobre a matéria, cabe afirmar, e como hipótese muito provável, que aquando da entrada em vigor do primeiro segmento/nd (que se refere apenas a letras do primeiro grupo), a regra/rss teria extinguido já o compromisso internacionalmente assumido pelo Estado português, quanto a esse mesmo grupo de letras, e no respeitante ao montante da taxa de juros de mora, compromisso aquele vazado nos artigos 48.º, n.º 2, e 49.º, n.º 2, da LULL. 12. Divisibilidade na extinção de norma de convenção internacional. No entanto, o problema não está ainda totalmente resolvido. Tem uma ponta caída, em que é preciso pegar para chegar a uma solução acabada. É que, conformemente à prática internacional, traduzida em termos normativos no artigo 44.º da CV, citada aqui de novo com a valência que anteriormente lhe foi atribuída, as disposições de uma convenção são, em princípio, indivisíveis, o que consequência que a causa de extinção de uma delas contagie, e necessariamente, todas as demais. Mas esta regra, ex vi do n.º 3 do artigo 44.º da CV, comporta, embora em termos apertados, uma excepção. De facto, dispõe aquele preceito: " 3. Se a causa em questão apenas visa certas cláusulas, só relativamente a elas pode ser invocada, quando: Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução; Resulte do tratado ou seja por outra forma estabelecido que a aceitação das referidas cláusulas não tenha constituído para a outra parte ou para as outras partes no tratado uma base essencial do seu consentimento a estarem vinculadas pelo tratado no seu conjunto; e Não for injusto continuar a executar o que subsiste do tratado ". A divisibilidade extintiva é apenas permitida, desde que se agrupem os requisitos discriminados nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 44.º da CV. No caso, conjugam-se efectivamente tais requisitos? O artigo 13.º do Anexo II da CG reconhecera aos Estados intervenientes, no que toca às letras do primeiro grupo, o direito de substituírem a taxa de juros a que se referiam os n.ºs 2 dos artigos 48.º e 49.º da LULL pela que vigorasse nos respectivos territórios. A existência desta autorização de reserva mostra, de uma parte, que o compromisso em questão era susceptível de execução separada [requisito da alínea a)], e, de outra parte, que não foi ele a base essencial do acordo interestadual [requisito da alínea b)]. Tampouco se pode considerar injusto continuar a aplicar a parte restante da CG, de modo nenhum lesada no seu equilíbrio pela retirada do seu seio daquele compromisso [requisito da alínea c)]. A reunião dos três requisitos em causa postula, deste modo, a divisibilidade da cláusula aceite pelo Estado português sobre a taxa de juros de mora das letras do primeiro grupo (passadas e pagáveis em território nacional). Estabelecida esta divisibilidade, já nada impede a plena operatividade da regra/rss. Consequentemente, é de aceitar, em definitivo, que, ao tempo do início da vigência do primeiro segmento/nd, o Estado português já estava internacionalmente desvinculado daquela cláusula, o que – artigo 8.º, n.º 2, da CRP – importou, paralelamente, a sua automática exclusão da ordem jurídica interna. Consequentemente, o primeiro segmento/nd acabou por não contrariar qualquer norma internacional convencional, e por isso nenhum vício de constitucionalidade lhe pode ser atribuído (era precisamente do pressuposto contrário, duma situação de conflito, que se partia nas alegações do recorrente para concluir pela inconstitucionalidade de tal segmento/nd). Relativamente ao segundo segmento/nd – é tempo agora de nos debruçarmos sobre ele – é de notar, antes de mais, que, não se tendo considerado inconstitucional o primeiro segmento/nd, o seu confronto (dele, segundo segmento/nd) não é, de modo algum, com a LULL. Na realidade, e nessa situação, o segundo segmento/nd confronta-se apenas com o primeiro segmento/nd, este obviamente de direito interno, segmento normativo que revogou (cfr. n.º 2 da Portaria n.º 339/87). Não se observa, pois, aqui, e igualmente, qualquer vício de inconstitucionalidade, desde logo porque, neste quadro de confronto, seria de todo em todo descabido colocar-se sequer a questão da eventual violação dos princípios constitucionais invocados pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto nas suas alegações. 13. Nota final. No acórdão recorrido teve-se por oportuno escrever o seguinte: " Todavia, aquele artigo 4.º [do Decreto-Lei n.º 262/82] padece de ilegalidade e de inconstitucionalidade, vícios distintos afastando, quer um quer outro, a sua aplicação. Vícios diversos e com regimes diferentes de tal modo que do primeiro não pode conhecer o Tribunal Constitucional e, se por ele se não atacar o indeferimento liminar ou a improcedência, o despacho ou a sentença transitam, tornando inócuo o Ac. daquele Tribunal que, eventualmente, declare não ferido de inconstitucionalidade a norma do art. 4.º (a reforma a operar é na fundamentação que não na decisão final, cuja tinha dois fundamentos e que transitou ao não se reagir contra o da ilegalidade). " […]" O título de vigência interna das convenções reside na Constituição e não na lei ordinária – a lei ao violar o tratado viola do mesmo passo uma norma constitucional relativa à actividade normativa do Estado (Jorge Miranda in ‘Decreto’, 1974, p.108 e ss.). " [...]" Assim, uma norma de direito interno que viole uma de direito internacional recebido enferma de ilegalidade, uma vez que viola uma norma de valor superior." [...]" Resumindo e concluindo – inconstitucionalidade e ilegalidade são os vícios que afectam a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 e a tornam inaplicável pelos tribunais, vícios que, como se disse, têm regimes diversos e com consequências diferentes mesmo em ordem ao trânsito em julgado da decisão que os declare. " Agora, a esse propósito, e rejeitando tal discurso, tem-se por pertinente salientar o seguinte: Umas vezes, a questão de ilegalidade é totalmente independente da questão de inconstitucionalidade [caso, por exemplo, do regulamento que dispõe contra lei da Assembleia da República (ilegalidade) e, do mesmo passo, e em infracção ao preceituado no artigo 115.º, n.º 7, da CRP, não indica a lei que visa regulamentar ou que define a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão (inconstitucionalidade)]. Em tais situações, cada vício constitui uma realidade independente e pode logicamente ser considerado em separado. Por isso mesmo, sempre que, numa situação dessas, se vierem a suscitar judicialmente, e em simultâneo, as questões de ilegalidade e inconstitucionalidade de determinada norma jurídica, as soluções haverão de ser perfeitamente autónomas, isto é, a solução de uma não terá de ser necessariamente a solução da outra. Outras vezes, a questão de ilegalidade está intimamente ligada à questão de inconstitucionalidade, e a tal ponto, que não tem verdadeiramente autonomia. É isso, aliás, o que sucede nos presentes autos, onde as questões de ilegalidade e inconstitucionalidade propostas se referem, ao cabo e ao resto, ao mesmo "vício", só que visualizado sob diferentes perspectivas. De facto, tanto numa como noutra dessas visualizações o "vício" consistiria na violação de norma de tratado, norma constitucionalmente de valor superior, por norma de lei ordinária. Simplesmente, esse "vício", vício único, será considerado como ilegalidade se se puser o acento tónico na infracção de norma de convenção internacional e, como inconstitucionalidade se se deslocar o acento tónico para a violação do dispositivo constitucional que reconhece a superioridade normativa da norma convencional. Nesta situação, que é a dos autos, as repercussões, sobre a questão de ilegalidade, do juízo relativo à questão de inconstitucionalidade, formulado pelo Tribunal Constitucional, não poderão deixar de ser consideradas pelo tribunal a quo, no preciso momento em que, de acordo com o disposto no artigo 80.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, haja de proceder à reformulação da decisão recorrida. Ou, mais brevemente ainda, a solução há-de ser única, pois que um único "vício", ainda que sob dois nomes diferentes, veio a ser suscitado. 14. Decisão. Pelos motivos expostos, julga-se que não são inconstitucionais, quer a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagáveis em Portugal para 23%, quer a norma do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, que, com recepção do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 339/87, de 24 de Abril, elevou a taxa de juros de mora das letras passadas e pagáveis em Portugal para 15%, devendo reformar-se em conformidade o acórdão recorrido. Lisboa, 14 de Dezembro de 1988. Raul Mateus Antero Alves Monteiro Diniz Vital Moreira (vencido) Martins da Fonseca (vencido pelas razões constantes da declaração de voto anteriores). Armando Manuel Marques Guedes