Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por sentença de 28.4.2024 (referência citius 434358850), o 2.º Juízo do Trabalho do Barreiro, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão:
“ V – DECISÃO Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra elencados, o Tribunal decide:
a) julgar a ação improcedente e, consequentemente, absolver as Rés EMBRAER S.A e EMBRAER PORTUGAL, S.A do pedido formulado pelo Autor AA.
As custas devidas em juízo serão suportadas pelo Autor atento o seu decaimento.”
Alegações do recorrente
- 2.Inconformado com a sentença mencionada no parágrafo anterior, o recorrente (trabalhador) dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 39579633 de 5.6.2024) que incide sobre a decisão de direito, concluindo que a sentença recorrida deve ser “(...) revogada e substituída por outra que reconheça o ILP extraordinário como retribuição variável e, em consequência, as Recorridas serem solidariamente condenadas a pagar ao Recorrente os créditos emergente[s] do contrato de trabalho, nos termos já peticionados.” (cf. conclusão 20 das alegações de recurso).
- 3.Nas suas alegações vertidas nas conclusões, o recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
- •O Tribunal a quo interpretou erradamente os artigos 99.º, 258º n.º 3, 260º n.º 3 e 129º n.º 1 - d), do Código do Trabalho (CT);
- •O ILP (incentivo de longo prazo) aqui em crise é um incentivo extraordinário que faz parte da retribuição do recorrente;
- •Embora o ILP não constituísse uma contrapartida da actividade desenvolvida pelo recorrente, o mesmo está abrangido pela presunção retributiva constante do artigo 258.º do CT;
- •Cabia às recorridas ilidir essa presunção, o que não fizeram;
- •O ILP é uma componente variável da retribuição prevista pela primeira recorrida no plano de remuneração dos executivos ou regulamento interno, que tem por objectivo manter na empresa, por três anos, os trabalhadores com cargos dirigentes;
- •O recorrente não manteve o vínculo laboral com uma das empresas do mesmo grupo por três anos porque a primeira recorrida decidiu que a segunda recorrida alienasse o capital social da empregadora do recorrente a outra sociedade, não pertencente ao mesmo grupo de sociedades que as recorridas integram;
- •Não se verifica nenhuma das causas de exclusão do pagamento do ILP enunciadas pela primeira recorrida no seu plano/regulamento interno;
- •Perante essa omissão, a situação deve ter o tratamento previsto para os casos de cessação do vínculo laboral devida a morte ou invalidez permanente, em que o pagamento é feito integralmente ao trabalhador ou aos seus herdeiros legais;
- •Na sua óptica, por força do princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º do CT, o recorrente tem direito a receber o ILP correspondente ao período de 3 anos como foi inicialmente previsto ou, subsidiariamente, o valor do ILP proporcional ao período de 15 meses em que se manteve a trabalhar para uma das empresas do mesmo grupo;
- •Tendo sido paga ao recorrente a quantia de 12.419,19 euros e sendo de 41,264,04 euros o valor do ILP devido pelo período de 3 anos, o recorrente tem um crédito sobre as recorridas no valor remanescente de 28.844,45 euros;
- •Ou, subsidiariamente, sendo de 19.454,62 o valor do ILP proporcional ao período de 15 meses e tendo o recorrente recebido 12.419,19 euros, tem um crédito sobre as recorridas no valor remanescente de 7.035,43.
Contra-alegações das recorridas
4. As recorridas contra-alegaram (cf. referência citius 39897367 de 9.7.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese:
- •O ILP extraordinário foi atribuído uma só vez, não revestiu qualquer carácter de periodicidade ou regularidade e, tal como o próprio recorrente afirma, não constituiu uma contrapartida da prestação laboral;
- •O carácter excepcional do ILP prende-se com o facto de o seu objectivo ser o de reter os quadros dirigentes para fazer face às dificuldades da empresa no contexto da pandemia causada pela doença Covid 19;
- •O pagamento dessa quantia deve ser qualificado à luz do disposto no artigo 260.º n.º 1 -b) do CT, por se tratar de uma prestação de cariz extraordinário, diretamente relacionada com os resultados obtidos pela empresa e cujo pagamento não estava antecipadamente garantido;
- •É o que resulta dos factos provados 2, 28 a 31, 33 a 37, 40, 49, 50 e 54 a 56;
- •Não estão preenchidos os pressupostos da responsabilidade solidária das recorridas, previstos no artigo 334.º do CT;
- •O SPA (acordo de compra de acções) acarretou uma alteração da estrutura accionista do empregador da recorrente que passou a ser detido por outra sociedade, a Aernova, que não faz parte do grupo empresarial das recorridas;
- •A relação de coligação societária de domínio que exista entre o empregador do recorrente e as recorridas cessou;
- •O ILP deixou de existir na esfera do empregador, Compósitos, na medida em que este deixou de pertencer ao grupo das recorridas e, por isso, o valor do ILP nunca seria devido.
Parecer do Ministério Público
- 5.O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado por que seja concedido provimento parcial ao recurso, em síntese, pelos seguintes fundamentos (cf. referência citius 20548334 de 2.10.2023):
- •Dos factos provados 33 a 37, 54 a 56 e em particular do teor das comunicações vertidas nos factos provados 49 e 50, resulta que “a Embraer se vinculou perante o Recorrente, na pendência da sua relação laboral, a pagar-lhe uma remuneração especial, desde que se verificassem os respetivos pressupostos, decidindo ulteriormente que faria a 29 de abril de 2022 um pagamento anual pro-rata”;
- •Esse incentivo, não previsto inicialmente no contrato de trabalho, foi instituído e comunicado ao recorrente em 13.11.2020. e passou a fazer parte das regras que regiam o contrato entre o recorrente e a empregadora, desde o momento em que o recorrente dele teve conhecimento;
- •O recorrente tinha uma legítima expectativa de recebimento dessa prestação cujo pagamento não dependia de uma apreciação discricionária do empregador;
- •Resulta do facto provado 34 que o valor final do incentivo não era certo porque dependia da média do valor das cotações da sociedade nas últimas 30 sessões anteriores à data da aquisição de direitos;
- •A ligação do recorrente ao grupo ao qual pertencia a empregadora, que era condição necessária para ter direito ao pagamento integral do incentivo, terminou antes da data estipulada, por facto que não foi previsto quando foi instituído o pagamento desse incentivo;
- •Não ocorreu nenhuma das situações previstas para a ausência de pagamento, nem ocorreu a cessação do contrato de trabalho, motivo pelo qual a situação não é análoga à da morte ou invalidez permanente do trabalhador, que daria lugar ao pagamento integral;
- •A solução adoptada pelas recorridas, a saber, o pagamento do valor do incentivo numa base anual pro-rata, corresponde a um dos critérios previstos no regime do incentivo concedido, embora para outra situação, sendo o que está mais próximo da situação ocorrida, uma vez que o contrato durou 15 meses;
- •Proporcionalmente, o recorrente terá direito ao valor correspondente a 6.250 ações.
- 6.As partes não responderam ao parecer mencionado no parágrafo anterior.
Delimitação do âmbito do recurso
7. Tem relevância para a decisão do recurso a seguinte questão, vertida nas conclusões:
A. Qualificação do incentivo de longo prazo como retribuição e responsabilidade das recorridas pelo seu pagamento
Factos
- 8.Os factos provados e não provados serão a seguir agrupados, respectivamente, em dois parágrafos, antecedidos da numeração/alíneas, pelas quais foram designados na sentença recorrida, para facilitar a leitura e remissões.
- 9.Factos provados:
1 - O Autor, em 6 de Março de 2019, foi admitido ao serviço da Embraer Portugal Estruturas em Compósitos, S.A., que, à data, integrava o grupo internacional Embraer, S.A., para sob autoridade, direcção e fiscalização desta, desempenhar as funções de Director Industrial.
2 - A Ré EMBRAER S.A, enquanto sociedade dominante do grupo Embraer, SA., a 13 de Novembro de 2020 comunicou ao Autor que o mesmo iria receber a retribuição variável designada por Incentivo a longo prazo extraordinário, que lhe seria pago em Novembro de 2023.
3 - A Ré EMBRAER PORTUGAL, S.A, em cumprimento de ordens da Ré EMBRAER S.A., alienou a sua participação social da Embraer Portugal Estruturas em Compósitos S.A. (EEC) para a Aernnova Aerospace, SAL, tendo a primeira transmitido para a segunda a totalidade do seu património e a titularidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontravam relacionados com a sua actividade, em 1 de Maio de 2022.
4 - O Autor prestou sempre as suas funções nas instalações da Embraer Portugal Estruturas em Compósitos, S.A., sitas no ....
5 - O seu salário e outras retribuições eram pagas pela sua entidade patronal, bem como os seus descontos para a Segurança Social.
6 - A Ré EMBRAER S.A., é uma sociedade comercial anónima aberta, constituída em 08/09/2005, com sede na República Federal do Brasil, que tem como objecto social o exercício da actividade de fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves, serviços de engenharia, atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico, manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista e manutenção de aeronaves na pista.
7 – O grupo societário internacional Embraer SA dedica-se ao fabrico de aviações comerciais, executivos, agrícolas e militares, peças aeroespaciais, bem como à prestação de serviços e suporte na área da aeronáutica.
8 - O Grupo Embraer, até 30 de Abril de 2022 era constituído por várias sociedades localizadas no Brasil, Estados Unidos da América, China, Singapura, Ilhas Caimão, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Irlanda, Suiça, Holanda, França, Espanha e Portugal.
9 - Relativamente às sociedades constituídas em Portugal, a Ré EMBRAER S.A., através da sua subsidiária Embraer Aviation Netherlands BV, constituiu a Ré EMBRAER PORTUGAL, S.A, que por sua vez constituiu a sociedade EC ESTRUTURAS EM COMPÓSITOS S.A., pessoa colectiva n.º ..., com sede na ..., cujo objecto social era a fabricação, montagem e comercialização de estruturas a partir de peças e conjuntos em materiais compósitos e a execução de outras actividades tecnológicas, industriais, comerciais e de serviços correlativos à indústria de produtos fabricados com materiais compósitos e não metálicos.
10 - A EC ESTRUTURAS EM COMPÓSITOS S.A foi constituída com o capital social de € 50,000,00, distribuído por 10000 acções, com o valor nominal de € 5,00, cada, detido exclusivamente pela 2.ª Ré.
11 - A 2.ª Ré constituiu, também, a E OPERACIONAL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A, com NIPC ... e sede na ..., cujo o objecto social era a fabricação, montagem, manutenção e comercialização de peças, componentes e conjuntos metálicos e a execução de outras actividades tecnológicas, industriais, comerciais e de serviços correlativos à indústria de produtos metálicos.
12 – A E OPERACIONAL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A foi constituída com o capital social de € 50,000,00, distribuído por 10000 acções, com o valor nominal de € 5,00, cada.
13 - A sociedade EC ESTRUTURAS EM COMPÓSITOS S.A. em 24/04/2009, alterou a sua denominação social para EMBRAER PORTUGAL ESTRUTURAS EM COMPÓSITOS, SA (EEC), bem como o objecto social que passou a ser a fabricação, montagem e comercialização de estruturas a partir de peças e conjuntos em materiais compósitos e a execução de outras actividades tecnológicas, industriais, comerciais e de serviços correlativos à de produtos em materiais compósitos e não metálicos, bem como a indústria e comércio de bens e tecnologias militares e a sua sede para o ....
14 – A sociedade E OPERACIONAL ESTRUTURAS METÁLICAS S.A, em 28/04/2009 alterou a sua denominação social para EMBRAER PORTUGAL ESTRUTURAS EM METÁLICOS, S.A. (EEM), bem como o seu objecto social que passou a ser a fabricação, montagem e comercialização de peças, componentes e conjuntos metálicos e a execução de outras actividades tecnológicas, industriais, comerciais e de serviços correlativos à industria de produtos metálicos, bem como industria e comercio de bens e tecnologias militares e a sua sede para o ....
15 - As duas sociedades e a 2.ª Ré, até 30 de Abril de 2022, encontravam-se localizadas no ... A-I, CM1094, sendo que a EMBRAER PORTUGAL ESTRUTURAS EM COMPÓSITOS, SA e a EMBRAER PORTUGAL ESTRUTURAS EM METÁLICOS, S.A. destinavam-se ao fabrico de estruturas e peças e a EMBRAER PORTUGAL, S.A. ao suporte administrativo financeiro e recursos humanos.
16 - Relativamente à forma de obrigar as três sociedades, era através da a) pela assinatura de dois administradores; b) pela assinatura de um só administrador designado em reunião do Conselho de Administração para a prática de determinados actos ou categorias de actos; c) pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador; d) pela assinatura de um dos administradores-delegados; e) pela assinatura de um procurador; f) por duas assinaturas, sendo obrigatóriamente uma de um administrador e outra do director financeiro, para realizar operações bancárias de crédito e débito, assinar títulos representativos de crédito e instrumentos financeiros em geral e movimentar contas bancárias; g) pela assinatura de um dos administradores para actos de rotina administrativa da gestão da sociedade, cfr. Certidões do Registo Comercial, que se protestam juntar.
17 - Pese embora as referidas sociedades, tivessem personalidade jurídica própria e património autónomo (eram juridicamente distintas Ré,) como as suas acções eram detidas exclusivamente pela 1.ª Ré (empresa mãe), ainda que indirectamente, era esta quem exercia, efectivamente, os poderes de direcção.
18 – O Director Geral da EMBRAER PORTUGAL ESTRUTURAS EM COMPÓSITOS, SA e a EMBRAER PORTUGAL ESTRUTURAS EM METÁLICOS, S.A. e EMBRAER PORTUGAL, S.A., até à data da venda das participações sociais, era comum para as três sociedades, sendo que este cargo foi sempre ocupado por quem a 1.ª Ré nomeasse.
19 - O Autor e os seus colegas reportavam ao Director-Geral em assuntos que tivessem relacionados com a gestão diária das linhas de fabricação (questões operacionais), sendo que quanto às demais situações, o Director-Geral, e por vezes o Autor, reportavam directamente à 1.ª Ré.
20 – O Autor reunia com frequência com os vários departamentos da 1.ª Ré, principalmente com o departamento de Engenharia, Planeamento, Qualidade de fornecedores.
21 - O Autor participava habitualmente nas semanas Kaizen, que se realizavam trimestralmente e onde eram apresentadas várias soluções pelas empresas que compunham o grupo Embraer, SA., para os problemas transversais a todas elas.
22 - Trimestralmente, o Autor participava nas reuniões com o Conselho de Administração, ou com quem a 1.ª Ré indicasse, na qual eram apresentados os resultados da fábrica, mais concretamente os resultados operacionais, de segurança, de qualidade, de entrega e custos, bem como projectos de melhoria, isto porque estavam sempre dependentes da aprovação da 1.ª Ré.
23 - Quanto aos departamentos de Eng. Aerodinâmica e Eng. de Materiais, eram departamentos sediados na 1.ª Ré, sendo a estes a que o Autor reportava as anomalias detectadas na fabricação das peças e a quem solicitava a respectiva análise e solução dos problemas.
24 - A escolha e contração dos fornecedores, contratação de trabalhadores, políticas remuneratórias, atribuição de regalias aos trabalhadores, pagamento prémios, queixa contra as chefias, as questões eram todas apreciadas, decididas/autorizadas pela 1.ª Ré.
25 - A 2.ª Ré, em cumprimento de uma decisão da 1.ª Ré, alienou a sua participação social da Embraer Portugal Estruturas em Metálicos S.A. (EEM) e Embraer Portugal Estruturas em Compósitos S.A. (EEC) para a Aernnova Aerospace, SAL, tendo a primeira transmitido para a segunda a totalidade do seu património e a titularidade dos direitos e obrigações, de qualquer fonte e natureza, que se encontravam relacionados com a sua actividade, em 1 de Maio de 2022.
26 - A partir de 1 de Maio de 2022, o Autor continuou a prestar as suas funções à Embraer Portugal Estruturas em Compósitos, S.A., actualmente ANN ÉVORA ESTRUTURAS EM COMPÓSITOS, S.A.
27 – O Autor desempenhava as suas funções de Director Industrial, na sede da empregadora sita em ....
28 - Como contrapartida do trabalho prestado, o Autor auferia a retribuição mensal ilíquida de € 6.214,29 paga 14 vezes.
29 - Para além da mencionada retribuição fixa, as partes acordaram que o Autor teria como retribuição variável de curto prazo, o prémio de participação nos lucros e resultados da empresa, seguro de saúde extensível ao seu agregado familiar; seguro de vida; telemóvel com cartão corporativo, chamadas, sms e dados móveis e viatura da empresa.
30 - A 1.ª Ré entre 6 de Março de 2019 a 30 de Abril de 2022 determinou que fosse pago ao Autor, a título prémio de participação nos lucros, a percentagem de 25% calculado sobre o salário mensal.
31 – A 1.ª Ré enquanto empresa dominante determinou a que o Autor recebesse como parcela variável de curto prazo os seguintes montantes:
- -em 2020, o bónus stretch, em Março, no valor de € 13.064,00; o PRE, em Abril, no valor de € 5.022,14 e o bónus solidário em Novembro, no valor de € 410,14;
- -em 2021, o PRE e o bónus solidário, em Abril, no valor de € 15.287,15 e no valor de € 615,21, respectivamente.
- -em 2022, o PRE, em Abril, no valor de € 34.597,20.
32 – Do documento intitulado Política de Remuneração da Administração, aprovado pelo Conselho de Administração em 26 de Outubro de 2018 consta, além do mais, o seguinte:
…
5 – REMUNERAÇÃO DOS DIRETORES ESTATUTÁRIOS – CONCEITUAÇÃO E REFERÊNCIA
5.1 A remuneração terá três componentes, designada remuneração total, sendo uma parcela fixa e duas variáveis, uma de curto e outra de longo prazo.
Assim,
RT = RF + CP + ILP, onde:
RF = remuneração fixa (salário ou honorários)
CP = remuneração variável de curto prazo ILP = incentivo de longo prazo ….
5.4 O ILP será apenas um valor de referência para o exercício vigente e a aquisição do direito ao seu recebimento dar-se-á em data futura, conforme as condições previstas no Plano de Incentivo de Longo Prazo para Executivos da Embraer.
…
5.C - INCENTIVO DE LONGO PRAZO ("ILP")
5.C.1 - As condições gerais de incentivo de longo prazo adotadas pela Companhia têm por objetivos primordiais: (a) manter na Companhia e nas empresas por ela controladas, direta ou indiretamente, e para elas atrair pessoal altamente qualificado; e (b) assegurar às pessoas que possam efetivamente contribuir para o melhor desempenho da Companhia e de seus valores mobiliários o direito de participar do resultado de sua contribuição.
Pretende-se, ainda, assegurar a continuidade da administração da Companhia e das controladas e alinhar os interesses dos diretores e pessoas chave da Companhia e das controladas com os dos acionistas da Companhia.
5.C.2 - Os valores planejados de ILP serão definidos em função das referências de mercado, respeitadas as condições estabelecidas no Plano de Incentivo de Longo Prazo da Embraer ("Plano"), conforme definido e administrado pelo Conselho de Administração, assistido pelo Comitê de Pessoas e Governança.
5.C.3 - Uma vez estabelecido o valor planejado das ILP's individuais, serão calculadas as respectivas quantidades de Ações Virtuais a serem outorgadas aos executivos, sendo 50% como Ações Virtuais Restritas e 50% como Ações Virtuais de Performance, conforme metodologia e critérios estabelecidos no Plano.”
33 - O ILP proposto ao Autor correspondia a 15.000 Acções Fantasma Embraer ligadas ao valor EMBR3, com um período de três anos para efectiva aquisição.
34 - A 1.ª R. para a definição do preço das acções da subvenção, bem como definição do pagamento, utilizou a seguinte fórmula:
▪ Subvenção: A média das últimas 30 sessões de negociação anteriores à subvenção = 6,67 BRL ▪ Pagamento: A média das últimas 30 sessões de negociação anteriores à data de aquisição de direitos (sendo que este montante seria sido sujeito à retenção de todos os impostos aplicáveis).
35 - No que tange às condições de aquisição, a 1.ª R. estipulou que o Autor não receberia esta prestação, caso se verificassem as seguintes situações:
i. O Autor cessasse voluntariamente o seu contrato de trabalho;
- ii.O contrato fosse rescindido por justa causa;
- iii.O contrato fosse rescindido por uma questão relacionada com o compliance.
36 - Na eventualidade de a Ré rescindir com o contrato com o Autor, com o fundamento em questões de desempenho, o pagamento seria feito numa base anual pro-rata.
37 - Em caso de morte ou incapacidade permanente, o pagamento seria feito na totalidade ao Autor ou aos seus herdeiros legais.
38 – A 1ª Ré teve as seguintes cotações:
| Data | Cotação | Volume Quantidade |
|---|
| 04-03-2022 | 16,43 | 9.305.100 |
| 07-03-2022 | 15,32 | 11.746.000 |
| 08-03-2022 | 15,60 | 9.758.900 |
| 09-03-2022 | 16,48 | 11.037.800 |
| 10-03-2022 | 14,02 | 42.874.900 |
| 11-03-2022 | 13,18 | 21.434.700 |
| 14-03-2022 | 13,14 | 10.613.400 |
| 15-03-2022 | 13,51 | 11.811.500 |
| 16-03-2022 | 14,29 | 14.673.200 |
| 17-03-2022 | 14,70 | 9.929.500 |
| 18-03-2022 | 15,08 | 17.242.700 |
| 21-03-2022 | 15,21 | 7.535.500 |
| 22-03-2022 | 15,34 | 6.621.500 |
| 23-03-2022 | 15,17 | 6.355.800 |
| 24-03-2022 | 15,35 | 8.000.400 |
| 25-03-2022 | 15,19 | 8.096.800 |
| 28-03-2022 | 15,09 | 6.549.800 |
| 29-03-2022 | 15,62 | 9.425.300 |
| 30-03-2022 | 15,25 | 8.627.600 |
| 31-03-2022 | 14,96 | 8.372.700 |
| 01-04-2022 | 15,06 | 8.662.400 |
| 04-04-2022 | 15,25 | 13.832.200 |
| 05-04-2022 | 14,41 | 13.287.800 |
| 06-04-2022 | 14,21 | 8.900.300 |
| 07-04-2022 | 14,12 | 7.936.200 |
| 08-04-2022 | 13,94 | 9.219.000 |
| 11-04-2022 | 13,79 | 7.074.200 |
| 12-04-2022 | 13,56 | 10.102.400 |
| 13-04-2022 | 13,90 | 10.924.800 |
| 14-04-2022 | 13,70 | 6.725.800 |
39 – A 1.ª Ré determinou o pagamento da quantia € 12.419,19 ao Autor, correspondente à média das ações Embraer, no valor de 14,69 BRL, na quantidade de 5.000 ações, à cotação cambiária de € 5,34.
40 - Ficou expressamente estipulado no n.º 5 da cláusula 3.ª do contrato de trabalho celebrado entre o Autor e o Empregador Compósitos o seguinte: “Quaisquer pagamentos adicionais e/ou regalias que o Trabalhador venha a receber, para além dos definidos acima, serão considerados como efetuados pelo Empregador a título de mera liberalidade, e podem, assim, ser suspensos ou retirados a todo o tempo por decisão unilateral do Empregador, mesmo nos casos em que o Trabalhador os tenha recebido ou deles tenha beneficiado por diversas vezes”.
41 - A 2.ª Ré celebrou com a Sociedade Aernnova Aerospace, SAL com sede em Espanha (doravante “Aernnova”), a 11 de janeiro de 2022, um contrato de compra e venda de ações, nos termos do qual a primeira alienou à segunda a totalidade do capital social do Empregador Compósitos, com efeitos a 1 de maio de 2022 (doravante, “Transação SPA”).
42 - A Aernnova não faz parte, nem integra – nem fez parte, nem integrou – o Grupo Embraer.
43 - A partir da Transação SPA, tanto a 1.ª, como a 2.ª Ré, bem como qualquer outra sociedade do Grupo Embraerdeixaram de ter qualquer intervenção ou interferência na gestão e administração do Empregador Compósitos.
44 - Aquando e em virtude da Transação SPA, e com efeitos a 2 de maio de 2022, o Empregador Compósitos procedeu à revogação de todas as procurações que tinham sido outorgadas a favor de colaboradores do Grupo Embraer nos quais se incluiu o Autor.
45 - A Transação SPA não acarretou qualquer alteração do Empregador Compósitos, nem enquanto sociedade comercial, pessoa coletiva e firma, nem enquanto efetivo empregador do Autor.
46 - Somente em fevereiro de 2023 é que a firma do Empregador Compósitos foi alterada para ANN Évora Estruturas em Compósitos, S.A.
47 - O Autor manteve e mantém-se ao serviço do Empregador Compósitos, como seu trabalhador.
48 - O Autor passou a reportar a sua atividade e funções profissionais aos administradores do Empregador Compósitos designados pela Aernnova, bem como a outros colaboradores da Aernnova.
49 – A comunicação referida em 2 tinha o seguinte teor:
“Para AA Assunto: Atribuição de ILP Extraordinário - CONFIDENCIAL
Prezado AA,
Como Diretor da Embraer, você faz parte de um grupo muito distinto de pessoas que são extremamente importantes para a construção do futuro desta grande empresa. Através da sua liderança competente, alcançaremos os resultados desejados. É imperativo que reconheçamos a sua dedicação ao crescimento contínuo da Embraer.
Assim, temos o prazer de informá-lo que você é elegível para receber a atribuição de um incentivo de longo prazo extraordinário, equivalente a 15.000 ações virtuais Embraer indexadas ao valor da EMBR3, com um período total de vencimento de três anos (12 de novembro de 2023).
Para definir o preço da ação atribuída, bem como o pagamento, foi utilizado o seguinte racional:
• Atribuição: A média das últimas 30 sessões de negociação anteriores à atribuição = 6,67 BRL • Pagamento: A média das últimas 30 sessões de negociação anteriores à data de vencimento Os valores estarão sujeitos à retenção de todos os impostos aplicáveis.
Esta atribuição extraordinária é concedida para além de todas as outras formas de remuneração (incluindo o salário base e outras remunerações variáveis). A atribuição é considerada uma remuneração especial e não constituirá benefício de nenhum programa de benefícios para trabalhadores ou executivos da Embraer.
As seguintes condições devem ser aplicadas à concessão:
- 1.Se qualquer uma das seguintes situações ocorrer antes da aquisição do direito, nenhum pagamento será feito:
- a.O trabalhador cessar voluntariamente o contrato de trabalho;
- b.O trabalhador for despedido por justa causa;
- c.O despedimento ser devido a assunto relacionado com compliance.
- 2.Se a Embraer o despedir com base em questões de desempenho, o pagamento será feito numa base anual pro-rata.
- 3.Em caso de cessação relacionada com morte ou invalidez permanente, o pagamento será feito integralmente ao trabalhador ou aos seus herdeiros legais.
O trabalhador reconhece e aceita que não se trata de um contrato de trabalho ou de colaboração, nem deve ser interpretado como tal. O trabalhador reconhece que esta atribuição é considerada confidencial e não deve ser discutida com ninguém. Se o fizer, poderá perder o direito ao prémio.
Obrigado pela sua participação ativa na construção da nossa futura Embraer. É um membro valioso da equipa de liderança e aguardamos com expectativa as suas contribuições contínuas.”
50 – A Ré enviou a seguinte comunicação ao Autor:
“Para AA
Assunto: Atribuição de Incentivo a Longo Prazo Extraordinário
Prezado AA
Em 13 de novembro de 2020, foi-lhe concedido o direito de participar de um plano extraordinário de incentivo de longo prazo da Embraer S.A. ("LTI").
Ao participar do LTI você recebeu uma concessão equivalente a 15.000 Ações Virtuais Embraer indexadas ao valor das ações EMBR3, com carência total de três anos (término em 12 de novembro de 2023), sujeita às condições previstas nos documentos que regulamentam o LTI e na carta de atribuição.
Como é do seu conhecimento, a Embraer S.A. celebrou em 11 de janeiro de 2022 um Contrato de Compra e Venda de Ações para a alienação de 100% das ações da Embraer Portugal Estruturas Metálicas S.A. ("EEM") e da Embraer Portugal Estruturas em Compósitos S.A. ("EEC") para a Aernnova Aerospace, SAU ("SPA" e "Transação"). Após a conclusão da Transação, a EEM e a EEC deixarão de ser controladas pela Embraer S.A. e de fazer parte do mesmo grupo de empresas.
Como consequência da Transação, os trabalhadores da EEM e da EEC não serão mais trabalhadores do grupo Embraer e, portanto, não terão direito a participar do LTI, que é um plano de incentivo corporativo destinado a beneficiar os Trabalhadores da Embraer e de algumas das suas subsidiárias. Adicionalmente, de acordo com a Secção 10.8 do SPA, a Embraer Portugal Estruturas em Compósitos S.A. e a Embraer Portugal Estruturas Metálicas S.A. não empregarão qualquer trabalhador que tenha direito a qualquer tipo de incentivo de longo prazo, tal como o LTI.
Assim, em benefício dos beneficiários e em consideração à sua contribuição para o grupo Embraer até a presente data, um pagamento anual pro-rata baseado em LTI ser-lhe-á feito a 29 de abril de 2022.
Após o recebimento do valor relevante, a Embraer S.A. e suas subsidiárias estão exoneradas em relação ao LTI.”
51 - O Autor, a 19 de maio de 2022, enviou uma comunicação de correio eletrónico ao Sr. BB, colaborador do Grupo Embraer, com o seguinte teor:
“Caro BB, Espero que se encontre bem.
Tenho algumas dúvidas acerca do valor que me foi pago como ILP, pelo que necessito dos seguintes esclarecimentos:
- 1.Como foram efectuados os cálculos?
- 1.Quais as 30 sessões que foram consideradas;
- 2.Qual foi o valor de fecho em cada uma dessas sessões;
- 3.Qual o valor médio apurado;
- 4.Qual a quantidade de “Phantom Shares tied EMBR3 shares value” foram consideradas para pagamento;
- 5.Qual o câmbio utilizado;
- 1.Quais são os documentos/normas que regulamentam o ILP? No seu email e na release notification, faz referência a elementos que desconhecia, pois até à data, as regras que eram do meu conhecimento eram as descritas na carta que assinei datada de 13 de Novembro de 2020.
P.S – Dado que este tema é um tema meu com a Embraer e não envolve a Aernnova, peço que as respostas sejam encaminhadas para o meu email pessoal em cc neste mesmo mail: ...
Cumprimentos,
AA”
52 - A 1 de junho de 2022, o Sr. BB respondeu à referida comunicação do Autor, por mensagem de correio eletrónico, o seguinte:
“AA, bom dia!
Por aqui tudo bem, espero que por aí também.
Seguem abaixo as respostas:
- 1.Como foram efectuados os cálculos?
- 1.Quais as 30 sessões que foram consideradas;
- 2.Qual foi o valor de fecho em cada uma dessas sessões;
….
3. Qual o valor médio apurado;
14,59 BRL
4. Qual a quantidade de “Phantom Shares tied EMBR3 shares value” foram consideradas para pagamento;
5.000 ações
5. Qual o câmbio utilizado;
BRL para EUR = 5,34
1. Quais são os documentos/normas que regulamentam o ILP? No seu email e na release notification, faz referência a elementos que desconhecia, pois até à data, as regras que eram do meu conhecimento eram as descritas na carta que assinei datada de 13 de Novembro de 2020.
Os documentos que regulam o ILP extraordinário são as cartas enviadas a você no momento da concessão do ILP e no momento do pagamento. Conforme explicado nestes documentos o racional do ILP é a permanência dos elegíveis no grupo Embraer durante os 3 anos a partir da data do envio do termo de concessão até a data final do pagamento que ocorrerá em novembro de 2023. Como você deixou de fazer parte do grupo Embraer em final de abril de 2022, em razão da venda da empresa que você trabalha para o grupo Aernnova Aerospace, SAL, você não seria elegível ao ILP extraordinário, mas o grupo Embraer optou, por mera liberalidade, reconhecer a sua contribuição para o grupo Embraer até o final de abril de 2022 e efetuar o pagamento de forma proporcional, de acordo com a regra prevista no documento de concessão no item 2 [yearly pro-rata basis].
Abs,
BB”
53 – O Ponto 2.2.23 do documento emitido pela 1ª Ré e intitulado de “Notas explicativas da administração às demonstrações financeiras em milhares de reais, excepto quando indicado de outra forma”:
“2.2.23. Remuneração baseada em ações A Política de Remuneração dos Executivos (PRE) determina que parte da remuneração de seus executivos seja concedida na forma de um Incentivo de Longo Prazo (ILP) com o objetivo de manter e atrair pessoal qualificado que contribua de maneira efetiva para o melhor desempenho da Companhia. Como forma de ILP, a Companhia possui atualmente vigente a seguinte modalidade de remuneração baseada em ações:
Pagamento por meio de ações virtuais liquidadas em caixa onde o montante atribuído aos serviços prestados pelos participantes é convertido em quantidade de ações virtuais. Ao final do período de aquisição o participante recebe a quantidade de ações virtuais convertidas para Reais pelo seu valor de mercado. A Companhia reconhece a obrigação ao longo do período de aquisição (quantidade de ações virtuais proporcionalizadas pelo tempo) no mesmo grupo de custo ou despesa no resultado do exercício onde é reconhecida a remuneração normal do participante. Esta obrigação é apresentada como um contas a pagar para empregados cujo valor justo é calculado com base no valor de mercado das ações e suas atualizações registradas em despesas financeiras, líquidas na demonstração de resultado. Por não se tratar de um instrumento patrimonial, o pagamento por meio de ações virtuais não afeta o cálculo do lucro diluído por ação.”
54 - O Incentivo Extraordinário foi instituído no Grupo Embraer em novembro de 2020, num momento em que a indústria aeronáutica atravessava grandes dificuldades e incertezas quanto ao futuro por força da situação excecional causada pela pandemia da Doença COVID-19.
55 - O Incentivo Extraordinário foi instituído com as seguintes finalidades: por um lado, visava (incentivar) a retenção e permanência dos líderes e trabalhadores com funções de direção no Grupo Embraer, isto é, para que tais trabalhadores não se sentissem tentados a sair do Grupo face à enorme crise que a pandemia causou na indústria aeronáutica.
56 - Por outro lado, visava (incentivar) o engajamento, o compromisso e dedicação de tais líderes e trabalhadores na prossecução dos objetivos, resultados e metas do Grupo Embraer, com vista não só à superação das dificuldades, mas também para fomentar e contribuir para a rentabilidade do Grupo Embraer.
57 - Os funcionários do Grupo Embraer com cargos idênticos ao do Autor e nas mesmas circunstâncias e condições do Autor, designadamente, quer quanto à comunicação do Incentivo Extraordinário e respetivas condições atributivas, quer quanto ao facto de terem deixado de ser funcionários do Grupo Embraer aquando e por força da Transação SPA, CC e DD também receberam numa base pro-rata anual, com base na média da cotação das ações nas últimas 30 sessões antes daquela data e ao valor cambiário aplicável à data.
10. Factos não provados:
- a)A partir de 1 de Maio de 2022, o Autor passou a prestar as suas funções à Aernova Aerospace SAL.
- b)Aos restantes funcionários do grupo Embraer, SA, que tinham cargos idênticos ao do Autor, a 1.ª Ré manteve esta prestação, tendo-a pago na totalidade.
Quadro legal relevante
11. Para a apreciação do recurso tem relevo, essencialmente, o quadro legal seguinte:
Código do Trabalho ou CT Artigo 258.º Princípios gerais sobre a retribuição 1 - Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
2 - A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3 - Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
4 - À prestação qualificada como retribuição é aplicável o correspondente regime de garantias previsto neste Código.
Artigo 260.º Prestações incluídas ou excluídas da retribuição 1 - Não se consideram retribuição:
- a)As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
- b)As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio dos bons resultados obtidos pela empresa;
- c)As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
- d)A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma retribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2 - O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas e ao subsídio de refeição.
3 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 não se aplica:
- a)Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;
- b)Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante.
Código Civil ou CC Artigo 239.º (Integração)
Na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.
Artigo 270.º (Noção de condição)
As partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva.
Artigo 275.º (Verificação e não verificação da condição)
- 1.A certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação.
- 2.Se a verificação da condição for impedida, contra as regras da boa fé, por aquele a quem prejudica, tem-se por verificada; se for provocada, nos mesmos termos, por aquele a quem aproveita, considera-se como não verificada.
Artigo 350.º (Presunções legais)
- 1.Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz.
- 2.As presunções legais podem, todavia, ser ilididas mediante prova em contrário, excepto nos casos em que a lei o proibir.
Artigo 941.º (Doação remuneratória)
É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível.
Artigo 954.º (Efeitos essenciais)
A doação tem como efeitos essenciais:
- a)A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito;
- b)A obrigação de entregar a coisa;
- c)A assunção da obrigação, quando for esse o objecto do contrato.
Doutrina que o Tribunal leva em conta
12. O Tribunal leva em conta os seguintes elementos, mencionados na fundamentação:
• Abílio Neto, Novo Código do Trabalho, 3.ª edição, Ediforum Lisboa • António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 21.ª Edição, Almedina • Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora Limitada • Fernando Andrade Pires de Lima e João de Matos Antunes varela, Código Civil Anotado, Volume II, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Limitada • Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, 9.ª Edição, Almedina