Plenário.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1- Augusto Gonçalves Sousa, candidato à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim pelo Partido do Centro Democrático Social, veio reclamar da decisão que admitiu a candidatura à mesma Câmara pelas listas da APU de Manuel José Ferreira Lopes, uma vez que - disse - ele exerce funções de bibliotecário da referida Câmara Municipal.
Respondeu o mandatário da APU dizendo que a norma do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, que fere de inelegibilidade os funcionários dos órgãos representativos das freguesias e dos municípios, é inconstitucional.
O Mmo. Juiz, desatendendo a reclamação, julgou inconstitucional a referida norma legal.
2- Desta decisão, e com fundamento naquele julgamento de inconstitucionalidade, interpôs o Exmo. Magistrado do Ministério Público o presente recurso, dizendo fazê-lo por dever de ofício.
O mandatário da APU, notificado para responder, nada disse.
Tudo visto, cumpre decidir.
II- Fundamentos.
1- O artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 701-B/76 de 29 de Setembro, dispõe como segue:
Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
[...]
c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios.
Ora, o candidato pelas listas da APU à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim Manuel José Ferreira Lopes é, de facto, técnico auxiliar de bibliotecas, arquivos e documentação, principal, do quadro do pessoal de «educação, desporto, tempos livres e acção social» da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim (cf. certidão de fls. 31 dos autos).
2- Este Tribunal já antes decidiu que é constitucionalmente legítimo estabelecer inelegibilidades para os órgãos das autarquias locais e que a inelegibilidade constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do citado Decreto-Lei nº 701-B/76, impedindo um funcionário de uma determinada câmara municipal de se candidatar a essa mesma câmara, tem suficiente cobertura constitucional (cf. Acórdão nº 244/85, tirado no processo de fiscalização abstracta nº 127/85, do qual se juntará fotocópia aos autos).
Trata-se, na verdade, de salvaguardar o interesse da independência e imparcialidade da «administração» autárquica, o qual é protegido pela lei fundamental - e isso não pode fazer-se em termos menos onerosos.
Naquele aresto concluiu-se, como agora também se conclui - e pelas mesmas razões (as quais aqui se têm por reproduzidas) -, que a norma constante da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro - interpretada como aí o Tribunal a interpretou e abrangendo nessa interpretação funcionários e situações como as que estão em causa nestes autos -, não se acha ferida de inconstitucionalidade.
Assim sendo, o referido Manuel José Ferreira Lopes, abrangido, como está, pela dita norma, é inelegível para a Câmara Municipal de que é funcionário, ou seja, para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.
III- Decisão.
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar inelegível para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim o candidato Manuel José Ferreira Lopes, que concorre pelas listas da APU.
Lisboa, 26 de Novembro de 1985. -Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Antero Alves Monteiro Dinis (vencido, nos termos da declaração que juntei ao Acórdão nº 244/85, e porque o funcionário aqui em causa não exerce funções de direcção e chefia) - Vital Moreira (vencido, nos termos da declaração de voto invocada na declaração de voto que foi junta no Acórdão nº 244/85) - José Martins da Fonseca (vencido, de harmonia com o Acórdão nº 12/84) - António Luís Correia da Costa Mesquita (vencido, em parte, e apenas no domínio da fundamentação, de harmonia com a declaração produzida no Acórdão nº 244/85) - Armando Manuel Marques Guedes.