Fundamentação de direito.
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da Apelante (art.ºs 684º nº3 e 690º nº 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela apreciação e decisão das seguintes questões por ela colocadas a este tribunal:
- -modificação da decisão referente ao julgamento da matéria de facto;
- -nulidade do contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada;
- -abuso de direito na invocação pela Autora da nulidade do contrato.
Abordemos cada uma destas questões.
Se o contrato celebrado entre a Apelante e a Apelada é nulo.
Na sentença julgou-se nulo o contrato por inobservância da forma legalmente prescrita uma vez que a lei aplicável - o art. 65º do Cód. Propriedade Industrial aprovado pelo Decreto 30679 de 24.08.1940 - exigia para a validade da licença de exploração de modelos e desenhos, título autêntico ou autenticado.
Diversamente, a Apelante sustenta que o caso deve ser regulado pelo Código dos Direitos de Autor (CDA) e não pelo Código da Propriedade Industrial (CPI), não exigindo aquele diploma o documento mencionado no CPI.
Que dizer?
Nos termos do art. 1º do Código de Direitos de Autor, aprovado pelo DL nº 63/85 de 14 de Março, “consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.”
O facto constitutivo do direito de autor é sempre e só a criação da obra – sendo o autor o seu criador (Ac. do STJ de 14.12.95, BMJ 452/451).
A propriedade industrial é um ramo paralelo ao direito de autor, que se refere a marcas e inventos (cfr. Oliveira Ascensão, in Direito de Autor e Direitos Conexos, pag. 31).
Reconhecendo também a proximidade dos dois ramos do direito Carlos Olavo, in Propriedade industrial, 2ª edição, vol. I, pag. 8 , ensina:
“A Propriedade Intelectual representa a atribuição, a cada um, dos valores correspondentes às inovações que fazem, bem como à respectiva capacidade distintiva, em termos de tais valores poderem ser imediatamente apreendidos pelo mercado.
Reconduz-se, assim, no essencial, à protecção do valor da inovação e da capacidade distintiva.
Quando os mencionados valores são realidades susceptíveis de utilização empresarial, ou seja, de satisfazer necessidades económicas, integram-se no Direito da Propriedade Industrial; quando esteja em causa essencialmente o aspecto criativo, a individualidade própria da obra de arte, integram-se no Direito de Autor.”
Delimitado de forma necessariamente sucinta o campo de aplicação dos dois ramos do direito, vejamos o caso dos autos.
Foi celebrado entre as partes um contrato em Junho de 1991, nos termos do qual as Rés, arrogando-se representantes legais e exclusivas para Portugal das personagens televisivas “Teenage Mutant Hero Turtles” ou “Os 4 Jovens Tarta-Heróis”, autorizaram a Autora a produzir e comercializar peças de roupa com o símbolo daquelas personagens, mediante um pagamento pela Autora.
De acordo com tal contrato portanto, a Autora foi autorizada a usar comercialmente uma marca, é dizer a explorar as potencialidades de um sinal distintivo, com poder atractivo sobre o público consumidor, não tendo sido intenção dos contraentes autorizar a Autora a explorar a criação artística de um autor.
O que nos remete para o campo do direito de propriedade industrial e não do direito de autor.
Esta conclusão é confirmada pelo pedido de registo de marca apresentado pela requerente Mirage Studios, norte americana, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, , para a marca Teenage Mutant Ninja – Turtles, classe 25º, produtos: artigos de vestuário (cfr. doc. de fls. 190).
Concluímos, assim, ter ajuizado bem a sentença ao subsumir o caso dos autos às normas que regem a propriedade industrial e não ao Código de Direito de Autor.
A questão da validade do contrato.
O contrato pelo qual as RR autorizaram a Autora a explorar a marca “Teenage Mutant Heroes”, foi celebrado por escrito.
Este contrato deveria ter sido celebrado por título autêntico ou autenticado, por assim o exigir o art. 65º do Cód. Propriedade Industrial em vigor à data dos factos ( Decreto n.º 30679, de 24 de Agosto de 1940).
Trata-se-se de uma exigência de forma é ad substantiam, não podendo ser substituída por outro meio de prova, nos termos do art. 364º nº1 do Cód. Civil.
O contrato é nulo, por não ter sido obervada a forma legalmente prescrita - art.º 220º do Código Civil.
A declaração de nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, art. 289º, nº1 do Cód. Civil, tal como decidiu a sentença.
Argumenta, todavia, a Apelante que a invocação pela Autora da nulidade do contrato integra abuso de direito (art. 334º do Cód. Civil), pois, “por força dos contratos celebrados comercializou os artigos enquanto nisso teve interesse... .”
Nos termos do art. 334º do Cód. Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim social ou económico desse direito.
Uma das variantes do abuso de direito é a proibição de venir contra factum proprium.
Com esta fórmula pretende-se significar ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular excede os limites impostos pela boa fé, o que ocorre quando há contradição real entre a conduta de um dos outorgantes que se vincula a dada situação futura, criando confiança na contraparte e a conduta posterior a frustrar a confiança criada.
A questão de saber se a invocação da nulidade por vício de forma pode integrar abuso de direito, tem sido muito debatida na doutrina e na jurisprudência.
As razões determinantes da nulidade prevista no art. 220º do Cód. Civil são de interesse e ordem pública e conexionam-se com a ponderação e a segurança que devem presidir à celebração dos negócios jurídicos, de modo a prevenir decisões precipitadas (cfr. o Ac. da Relação de Lisboa de 20.05.99, CJ tomo 3, pag. 104 e sgs).
Menezes Cordeiro, in Da Boa Fé no Direito Civil, vol. II, pag. 795, escreve que “o exercício de um direito que implique alegação de nulidade formal pode ser abusiva por contrariar a boa fé.”
Por outro lado, como lembra o Ac. do STJ de 12.11.98, CJ AcSTJ, ano VI, tomo 3, pag. 111, “o impedimento do direito de arguir o vício resultaria na atribuição de eficácia plena a um negócio que a lei declara imperativamente ferido de uma congénita inabilidade para a produzir”. E acrescenta:
“... há situações limite, casos de gritante compromisso dos princípios da boa fé, que poderão justificar o impedimento, com fundamento em abuso de direito, da arguição da nulidade formal.”
Neste sentido, veja-se Baptista Machado, in RLJ ano 118, pags. 10 e 11, e o Ac. do STJ de 17.01.2002, CJ AcSTJ, ano X, tomo 1, pag. 48.
Á luz dos princípios expostos, não vemos que possa ver-se no comportamento da Apelada violação dos princípios da boa fé.
Não houve da sua parte qualquer responsabilidade na inobservância da forma legal exigida, não se vê que tenha criado na Apelante a confiança de que não arguiria o vício da falta de forma, nem que tenha arguido a nulidade depois de ter beneficiado do negócio.
Pelo contrário, a Apelada chegou a pagar à Apelante 3.000.000$00 para fabricar e comercializar t-shirts com o símbolo “Os 4 Jovens Tarta Heróis”, quando, afinal, as t-shirts e calções com as personagens televisivos eram comercializadas livremente.
Em suma: a invocação da nulidade por inobservância da forma legal, não se apresenta no caso como abusiva, inexistindo, pois, abuso de direito.
Na conclusão 5ª, a Apelante diz que a nulidade, que não se verifica, não poderia prejudicar os direitos da Apelante, por força do disposto no art. 435º do Cód. Civil.
Dispõe o nº 1 deste preceito que “a resolução (do contrato), ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro.”
Sucede que a Apelante não é um terceiro, tendo sido parte nos contratos, como resulta claramente da matéria de facto apurada.
Improcedem todas as conclusões da Apelante, o que determina o insucesso do recurso.