1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
Por se tratar de mero lapso material, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 666.º do Código de Processo Civil, decide-se rectificar a parte decisória do acórdão de fls. 53 e seguintes de modo que onde se lia “a) Julgar parcialmente inconstitucional as normas dos n.ºs 1, als h) e j), e 4.º do Decreto-Lei 187/82, de 15-5” se deverá passar a ler “a) Julgar parcialmente inconstitucional as normas das alíneas h) e j) do artigo 1.º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 187/82, de 15-5”; e de modo ainda que onde se lia “b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º, alínea b) do Decreto Regulamentar 40/77” se deverá passar a ler “b) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1.º, alínea d), do Decreto Regulamentar 40/77”.
Proceda às notificações necessárias.
Lisboa, 19 de Junho de 1985
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
Jorge Campinos
Armando Manuel Marques Guedes