IIFundamentação
10. Segundo os artigos 51.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e 5.º, n.os 1 e 2, e 6.º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio e pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei dos Partidos Políticos, doravante LPP), cabe, na competência do Tribunal Constitucional, além de uma fiscalização formal das alterações estatutárias decididas pelos partidos políticos, proceder a uma fiscalização substantiva da matéria estatutária, nomeadamente nas dimensões de organização e gestão internas dos partidos.
O pedido aqui em causa, impulsionado por Luís António de Matos Vicente visa a anotação, no Tribunal Constitucional, da identidade dos titulares dos órgãos nacionais que constituem o partido, eleitos no “Congresso Extraordinário” de 24 de março de 2019, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, alínea b), da LPP.
A apreciação de tal pedido foi requerida à luz dos Estatutos, de 22 de novembro de 2014, e ainda em vigor, uma vez que as alterações estatutárias aprovadas no X Congresso Nacional (Ordinário) do Partido, em 10 de fevereiro de 2018, não foram objeto de anotação no Tribunal Constitucional, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 656/2018. Contudo, importa ainda questionar a legitimidade para o agora requerente formular o pedido destes autos, com base na alegada qualidade de Presidente do Partido da Terra – MPT. É que o Tribunal Constitucional decidiu, no Acórdão n.º 656/18, que, não se encontrando os novos estatutos anotados e registados neste Tribunal – ou em condições para o efeito – se mostrava necessariamente precludida a anotação e registo da identidade dos novos titulares de órgãos do partido requerente cuja composição se pretendeu também alterada, por via da aprovação dos novos estatutos.
Em consequência da decisão proferida no Acórdão n.º 656/2018, estamos perante uma duplicação de órgãos partidários: os órgãos eleitos no Congresso realizado a 24 de março, cujos titulares não foram inscritos no registo do Tribunal Constitucional, por força da decisão do Acórdão n.º 656/2018; e os órgãos eleitos no IX Congresso Nacional (ordinário) do MPT, de 22 de novembro de 2014, e inscritos nos livros do Tribunal Constitucional.
11. O partido político é uma pessoa coletiva de direito privado, de tipo associativo, que visa um fim não económico ou ideal, e altruístico (porque prevalecem os interesses coletivos sobre os interesses dos filiados), ou seja, uma organização social que a ordem jurídica considera suscetível de assumir a titularidade de direitos e obrigações.
Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica e têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado (artigo 3.º da LPP). A atribuição de personalidade jurídica deve ser considerada um elemento intrínseco do partido político, que se encontra intimamente vinculada à definição constitucional e legal dos fins e das funções partidárias e, neste sentido, a sua capacidade de gozo é condicionada, em parte, pela função representativa, assumindo, portanto, uma dimensão funcional. Neste sentido, são legalmente atribuídos aos partidos políticos direitos e obrigações atendendo à função representativa, a qual se repercute noutras funções partidárias, que se encontram condicionadas pelos contornos daquela.
Na pessoa coletiva partido político avultam como elementos essenciais distintivos os fins que prossegue e as funções que exerce (artigo 2.º da LPP), revestindo-se estes de tal relevância que se integram na sua própria definição e são objeto de cuidadosa regulamentação constitucional e legal. No tocante ao elemento social, os partidos políticos caracterizam-se pela garantia de um mínimo de representatividade social, pelo princípio da exclusividade partidária, pela não discriminação em função da raça ou do sexo e pela interdição de qualquer juramento ou compromisso de fidelidade dos filiados aos seus dirigentes. O elemento organizativo assume também uma especial importância, sobretudo, as normas que salvaguardam a democraticidade no exercício da função de definição política interna.
A organização da pessoa coletiva traduz-se num conjunto de preceitos, contidos nos estatutos, disciplinadores das características e do funcionamento da pessoa coletiva, e na existência de órgãos, isto é, «centros institucionalizados de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objetivo de exprimir a vontade juridicamente imputável a essa pessoa coletiva» (cf. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, Almedina, Coimbra, 1984, p. 204). O número e características dos órgãos da pessoa coletiva e a designação dos indivíduos que os preenchem obedece aos estatutos, que, no caso dos partidos políticos, devem ser obrigatoriamente comunicados ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação (artigo 6.º, n.º 3, da LPP).
São os órgãos da pessoa coletiva que contribuem para que elas figurem como seres viventes e participantes na vida jurídica, social e económica. Os seus órgãos podem ser deliberativos ou executivos (representativos). É aos órgãos deliberativos que compete resolver ou decidir os negócios da pessoa coletiva, e formar a sua vontade; já para representar a pessoa coletiva nas suas relações com terceiros, exteriorizando a sua vontade, são competentes os órgãos executivos.
Os partidos políticos têm também um órgão de jurisdição destinado, entre outras funções, a apreciar e fiscalizar a legalidade da atuação dos seus órgãos, bem como a apreciar e julgar os processos de impugnação das decisões dos órgãos (artigo 34.º dos Estatutos do Partido da Terra), gozando para o efeito de garantia de independência e dever de imparcialidade (artigos 24.º, al. c) e 27.º da LPP).
A participação das pessoas coletivas no tráfico jurídico faz-se por intermédio das pessoas físicas, titulares dos seus órgãos, cujos atos projetam a sua eficácia na esfera jurídica da pessoa coletiva. A eleição dos titulares dos órgãos reveste-se, assim, de particular importância para o funcionamento do partido político, quer nas relações internas com os filiados, quer nas relações externas com terceiros, estando, por isso, a sua identidade sujeita a registo obrigatório no Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º 2, al. b) e n.º 3, da LPP).
Apesar do controlo de legalidade, formal e substancial, a que está sujeita a criação de partidos políticos pelo Tribunal Constitucional (artigos 8.º, 9.º, 12.º, 15.º, 16.º, n.ºs 2 e 3, e 18.º, da LPP), dirigido, sobretudo, a assegurar uma representatividade mínima, a constituição de um partido político é livre e sem dependência de autorização (artigo 4.º, n.º 1, da LPP) e os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei (artigo 4.º, n.º 2, da LPP).
12. A fim de responder às questões colocadas nestes autos, importa indagar acerca da natureza declarativa ou constitutiva da anotação da identidade dos titulares dos órgãos dos Partidos Políticos e das consequências da sua recusa pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 656/2018.
Tratando-se de um registo de natureza declarativa, o facto jurídico sujeito a registo e não registado seria válido e produziria os efeitos jurídicos a que tende, apenas não seria oponível em relação a terceiros; tratando-se de um registo constitutivo, o facto jurídico não registado não teria existência jurídica ou não produziria efeitos jurídicos erga omnes, não podendo ser invocado por ninguém.
Não tendo sido esta questão tratada em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional e não lhe respondendo a Lei dos Partidos Políticos expressamente, teremos que deduzir a resposta à mesma do princípio da natureza constitutiva do registo dos partidos políticos, consagrado no artigo 14.º, segundo o qual «O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das atividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional». Assim, o registo funciona como condição da atribuição de personalidade jurídica aos partidos políticos.
No ordenamento jurídico português, o regime vigente quanto à natureza da intervenção do poder político do Estado no reconhecimento da personalidade jurídica dos partidos políticos é o da declaração prévia, na modalidade de mero registo, a cargo de um órgão jurisdicional (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 418), função hoje desempenhada pelo Tribunal Constitucional, que aprecia os requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da personalidade jurídica do partido político.
Na prática judiciária anterior à atribuição destas funções ao Tribunal Constitucional, sempre foi tradição o carácter constitutivo do registo partidário, no sentido de a aquisição da personalidade jurídica depender desta inscrição. Assim sucedeu, no Supremo Tribunal de Justiça, em que foi sempre patente a natureza constitutiva dos despachos de deferimento, recaindo nos requerimentos de inscrição partidária (cf. Assento do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/82, de 14 de janeiro de 1982, BMJ, n.º 913, pp. 159 e ss; v. ainda o «Parecer n.º 27/80 da Comissão Constitucional», de 9 de setembro de 1980, in Pareceres da Comissão Constitucional, 13.º Volume, Lisboa, 1982, pp. 225 e ss).
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem também reconhecido natureza constitutiva ao registo dos partidos políticos. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 253/99, cuja orientação foi depois reafirmada pelo Acórdão n.º 178/2015, do Plenário deste Tribunal:
«A verdade é que, garantindo a existência de partidos políticos, e fazendo assentar fundamentalmente neles a participação política pluralista dos cidadãos, a Constituição, para garantia da própria genuinidade dessa participação política, mediada pelos partidos, enuncia princípios ou impõe regras ou limites a que os mesmos devem obedecer (cfr., nomeadamente, nºs 3 a 6 do artigo 51º). Por outro lado - e independentemente até destes directos condicionamentos constitucionais - compreende-se bem que, em nome ainda da genuinidade do processo político democrático, o legislador 'regulamente' o processo de constituição dos partidos políticos, estabelecendo para o efeito um adequado procedimento formal - em paralelo, de resto, com que o faz quanto ao exercício de outros direitos fundamentais, v.g., o direito geral de associação. Posto isto, também se compreende que, nesse procedimento de constituição dos partidos políticos, a lei preveja, desde logo, o seu 'registo', em sede própria; que, depois, faça depender a inscrição de um partido, nesse registo, da verificação prévia, pela entidade (de resto, uma entidade jurisdicional particularmente qualificada) competente para a guarda do mesmo registo, da observância, pelo requerente, dos princípios, regras e limites constitucionais a que se acha adstrito, e ainda dos requisitos legais da sua constituição; e, por fim, que só à inscrição no registo ligue a atribuição de personalidade jurídica aos partidos políticos, só a partir de então, pois, lhes conferindo capacidade funcional e operativa. Ora, é óbvio que, nesta lógica, não pode o acto de 'registo' de um partido político deixar de assumir uma natureza 'constitutiva', no sentido de que só aí culmina o processo da sua 'constituição' (…)».
Esta jurisprudência corresponde à doutrina civilista (cf. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. I, 5.ª edição revista e atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2009, pp. 551 e 561), que salienta a especificidade do partido político, como pessoa coletiva de tipo associativo, em face das restantes associações em que o registo não é elemento da aquisição da personalidade jurídica.
A doutrina constitucional (cf. Marcelo Rebelo de Sousa, Os partidos políticos no direito constitucional português, ob. cit., p. 426) vai ainda mais longe, e atribui ao registo, não só a função de constituir um pressuposto da aquisição de personalidade jurídica do partido, mas também uma feição constitutiva, que abrange a organização do substrato:
«Do que fica escrito se infere que, em nosso entender, a inscrição dos partidos políticos em registo próprio pelo Tribunal Constitucional assume uma feição constitutiva, numa dupla aceção — a aquisição da personalidade jurídica e esta aquisição é indissociável da própria organização do substrato partidário. Assim, por um lado, como vimos, o reconhecimento da personalidade jurídica dos partidos políticos depende do respectivo registo. Por outro lado, aquele reconhecimento converge com a organização do substracto partidário sendo a propósito dele que a lei regula os requisitos deste substrato. O partido político não existe antes de tal inscrição e não é admitida perante a ordem jurídica portuguesa a figura do partido político não personalizado ou sem personalidade já que o estatuto jurídico-constitucional e legal do partido político — nomeadamente os seus fins e funções — supõem necessariamente a sua personalização. Convergem assim, cronologicamente, na constituição do partido político a manifestação de vontade inicial de cidadãos e a sua inscrição pelo Tribunal Constitucional. Se esta última faltar, não existe partido político, mas apenas uma associação com fins de natureza política, não lhe sendo, portanto, aplicável o regime do partido político. E, então, de duas uma: ou preenche os requisitos legais genéricos de atribuição de personalidade jurídica às associações e é uma associação política nos termos e para os efeitos dos citados Decretos-Leis n.ºs 594/74 e 595/74 ou nem sequer tais requisitos preenche e deve ser considerada uma associação sem personalidade jurídica nos termos dos Artigos 195.º e seguintes do Código Civil.»
13. A questão que agora se coloca não é, contudo, a da recusa de inscrição de partido político, mas a da recusa de inscrição da identidade dos titulares dos órgãos e das alterações estatutárias. Para este efeito, deve entender-se que o caráter constitutivo do registo partidário, a cargo do Tribunal Constitucional, vigora, quer para a aquisição de personalidade jurídica, quer para as modificações estatutárias e as modificações dos titulares dos órgãos (mediante eleição), visando este regime garantir a clara identificação dos órgãos e a transparência partidária.
No regime jurídico das associações, a lei, no artigo 168.º, n.º 3, do Código Civil, dispõe que «(…) os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros enquanto não forem publicados (…)», sendo os estatutos não inscritos no registo válidos e eficazes em relação aos associados. Esta solução compreende-se, pois o legislador assegura a verificação da legalidade dos estatutos e das respetivas alterações através do notário, na medida em que impõe que os estatutos e as suas alterações constem de escritura pública (artigo 168.º, n.º 1, do Código Civil), sob pena de invalidade (artigos 220.º e 295.º do Código Civil).
No caso dos partidos políticos, a função de controlo prévio da legalidade dos estatutos e das suas alterações pertence ao Tribunal Constitucional (artigo 16.º da LPP), tendo que ser reconhecida a esta função, uma vez que não é precedida pelo controlo de outro órgão, o relevo de consistir, não numa mera condição de eficácia em relação a terceiros, mas numa condição de validade do ato.
O legislador mostra, neste contexto, uma preocupação notória de rodear o regime jurídico partidário de requisitos bastante mais exigentes do que a generalidade das associações, tendo presente a importância dos fins e funções dos partidos políticos, bem como a necessidade de segurança jurídica, particularmente relevante, tendo em conta que os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular (artigo 10.º, n.º 2, da CRP), e detêm, por isso, funções e competências no domínio da organização do poder político (artigos 114.º, 151.º, n.º 1 e 180.º da CRP).
Assim, o artigo 6.º, n.º 2, da LPP dispõe que a divulgação pública das atividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente: a) Os estatutos; b) A identidade dos titulares dos órgãos; c) As declarações de princípios e os programas; d) As atividades gerais a nível nacional e internacional. A importância da publicidade da identidade dos titulares dos órgãos decorre também do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), da LPP, que estipula que o Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos no caso de não comunicação de lista atualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos e, ainda, segundo a alínea e) do mesmo preceito, em caso de impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.
Tendo o registo por objetivo conferir publicidade às situações jurídicas, in casu, aos estatutos, programas, sigla e denominação e identidade dos titulares dos órgãos, deve entender-se que a natureza constitutiva da anotação da identidade dos titulares dos órgãos partidários, no Tribunal Constitucional, é a solução que melhor permite assegurar que as funções e os fins dos partidos políticos se desenvolvem com a necessária segurança jurídica, transparência e legalidade.
Ora, precisando os órgãos do partido, para atuarem juridicamente, de serem titulados por pessoas singulares, também a identidade destas deve ser anotada no Tribunal Constitucional (artigo 6.º, n.º 2, alínea b), em conjugação com o n.º 3, da LPP), sob pena de não produção de efeitos jurídicos do preenchimento dos cargos, nos órgãos partidários, pelas pessoas que, em concreto, foram eleitas como titulares, tal como decorre da natureza constitutiva do registo. Nem faria sentido, que se pudesse distinguir entre o plano das relações internas entre filiados e o plano das relações externas com terceiros, desde logo pela insegurança gerada e pela falta de legitimidade para agir em nome do partido. Por força da função dos partidos na vida social e política, essa legitimidade não pode ser cindida em dois planos – legitimidade em relação aos filiados e legitimidade em relação a terceiros – tendo de se verificar em todos os planos.
Em consequência, deve, assim, reputar-se juridicamente irrelevante a atuação do agora requerente, Luís Matos Vicente, como pretenso Presidente do Partido da Terra, uma vez que as alterações estatutárias que serviram de base à sua eleição não foram inscritas no registo do Tribunal Constitucional, não produzindo, então, a modificação dos estatutos nem a identidade dos indivíduos eleitos para titular os órgãos do partido, efeitos erga omnes, atenta a natureza juridicamente constitutiva do registo.
Sendo assim, o MPT – Partido da Terra continua a ser representado por José Inácio Ramos Antunes de Faria, eleito em 22 de novembro de 2014, no IX Congresso Nacional (ordinário) do MPT, como Presidente da Comissão Política Nacional do Partido da Terra – MPT, e inscrito nessa qualidade nos livros do Tribunal Constitucional.
Acresce que, segundo decisão do Presidente do Conselho de Jurisdição do MPT, junta a estes autos a fls. 691 a 703 – órgão que tem competência para decidir em única instância, nos termos do artigo 34.º, n.º 2, dos Estatutos do Partido da Terra, de 22 de novembro de 2014, conforme alteração estatutária cujo pedido de anotação foi deferido pelo Acórdão n.º 363/2016 do Tribunal Constitucional – foi concedido provimento à impugnação do Congresso Extraordinário de 24 de março de 2019, apresentada por João Carlos Romeira da Silva Costa de Almeida Lopes, e julgado juridicamente inexistente o citado “Congresso Extraordinário”. Para esse efeito, a decisão do Conselho de Jurisdição constatou que o “Congresso Extraordinário” fora convocado por pessoa diferente da Presidente da Mesa do Congresso do Partido, contatando-se, também, que tal reunião não foi convocada por nenhum dos filiados do partido que compõem a Mesa do Congresso, conforme estipulam os artigos 23.º, n.º 2 e 24.º, n.º 1, alíneas a) e b) dos Estatutos, pelo que se teria de concluir que o “Congresso Eletivo do MPT” padece do vício de inexistência jurídica.
Além disso, a referida decisão verificou que não esteve presente no citado Congresso Extraordinário nenhum titular da Mesa do Congresso, a quem competiria assinar as “Atas do Congresso do Partido”, pelo que os documentos produzidos naquela reunião não podem considerar-se atas do congresso do partido, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos.
A decisão do órgão jurisdicional do Partido não foi objeto de impugnação para este Tribunal Constitucional e já decorreram os prazos para tal.
Assim, tendo em conta o princípio da intervenção mínima que norteia as decisões deste Tribunal em matéria de contencioso partidário (cf. entre outros, os Acórdãos n.º 497/2010 e 467/2013), não pode este Tribunal retirar consequências jurídicas de um ato que foi declarado juridicamente inexistente, pelo órgão de jurisdição competente, de acordo com os Estatutos (artigo 34.º, n.º 2), nem proceder à anotação da identidade de titulares dos órgãos do partido que foram eleitos através de um Congresso julgado inexistente.
Em consequência, tem de ser indeferido o pedido de anotação da identidade dos titulares dos órgãos do Partido da Terra – MPT.