Acordam os abaixo assinados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
AS, requerida no presente incidente de despejo imediato que lhe é movido pelos autores na ação, AA e MA, notificada do despacho proferido em 23 de outubro de 2023, que julgou lícita a junção dos documentos anexos ao requerimento dos autores de 18/09/2023, e com esse despacho não se conformando, interpôs o presente recurso.
Na pendência da ação de despejo que moveram à ré, os autores, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do NRAU, deduziram incidente de despejo imediato alegando, em síntese, que:
- Em 1/09/2021, deram de arrendamento à ré a fração autónoma destinada a habitação, designada por “L” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua … nº. …, Edifício …, Bloco A …, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, mediante renda mensal de 550,00€ a pagar até ao dia 8 do mês a que respeita, mediante transferência bancária;
- A partir do mês junho de 2022 inclusive, a ré deixou de pagar a renda devida;
- À data da propositura da ação – 7 de setembro de 2022 – encontravam-se vencidas e não pagas as rendas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2022;
- A ré continuou sem pagar as rendas vencidas na pendência da ação, estando em dívida as de setembro, outubro e novembro de 2022.
Terminaram pedindo o imediato despejo da requerida.
Em 01/02/2023, o Juízo Local Cível do Funchal proferiu o seguinte despacho, referência Citius 53044357:
«Notifique o I. Patrono da Ré do teor do Requerimento inicial bem como do despacho de ref.ª 52880320».
Sem que se mostrasse cumprido tal despacho, por sentença de 02/03/2023, o incidente de despejo imediato foi julgado procedente por provado, determinando-se a desocupação imediata do locado.
Desta sentença, recorreu a ré, tendo o recurso, por decisão desta Relação de Lisboa proferida em 17/06/2023, sido julgado procedente e, em consequência, julgada nula a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento dos autos no Tribunal recorrido com o cumprimento do seu despacho de 01/02/2023, referência Citius 53044357.
Volvidos os autos à 1.ª instância, e cumprido o aludido despacho, veio a ré (contestação de 11/09/2023) alegar o pagamento das rendas desde o início do contrato de arrendamento, incluindo as dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022.
Juntou recibos n.ºs 1 a 10 e 12 a 18; os recibos 12 a 14 foram emitidos em 11/08/2022, os recibos 15 a 17 foram emitidos em 21/11/2022 e o recibo 18 foi emitido em 12/12/2022.
Notificados, vieram os autores (req. de 18/09/2023) dizer que os recibos 11 e seguintes foram emitidos por lapso, uma vez que as respetivas rendas, de junho de 2022 inclusive e seguintes, não foram pagas, como a ré bem sabe; por isso, os mesmos recibos foram anulados e os respetivos valores não constam da declaração de IRS referente ao ano 2022.
Juntam 23 documentos, comprovativos do alegado, a saber:
- o extrato anual do ano 2022 (Doc. 2), do qual apenas constam cinco transferências efetuadas pela ré, em 10 e 16 de fevereiro, 15 de março, 14 de abril e 15 de junho;
- e os extratos mensais do mesmo ano (listagens de movimentos e detalhes da conta à ordem), todos da conta bancária na qual as rendas, conforme estipulado no contrato, devem ser pagas (Docs. 3 a 14 e 16 a 22), dos quais apenas constam as transferências da ré nos documentos 4 (10 e 16 de fevereiro), 5 (15 de março), 6 (14 de abril) e 8 (15 de junho);
- o contrato de arrendamento no qual está identificada a mesma conta bancária (Doc. 1);
- a declaração Mod. 3 do IRS referente ao ano 2022 (Doc. 15);
- a listagem de recibos extraída do portal das finanças, na qual consta o estado de «anulado» dos recibos 11 a 19 (Doc. 23).
Terminam pedindo que a invocada exceção de pagamento seja julgada improcedente, por não provada, e ilidida a força probatória dos documentos apresentados pela requerida, concluindo-se, quanto ao mais, como no requerimento inicial, devendo ainda a requerida ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização a favor dos requerentes, em valor a fixar segundo o prudente arbítrio do Tribunal, atenta a gravidade do seu comportamento.
Notificada desta resposta, veio a ré (req. de 28/09/2022) veio a ré invocar que:
- os documentos juntos pelos autores na sua resposta «versam sobre pessoas que não são parte no presente processo, divulgando dados a si adstritos, dados estes, que devem ser salvaguardados e não extravasados como os AA., assim o fizeram»;
- «a manutenção destes documentos, importam a obrigatória comunicação à Entidade Reguladora, conforme dispõe o artigo 3.º do R.G.P.D., uma vez, que a C.N.P.D., controla e fiscaliza o cumprimento do R.G.P.D., que aqui se encontra violado, e da presente Lei, bem como, das demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, a fim de defender os direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares no âmbito do tratamento de dados pessoais. Ademais, não procedem as alegações do requerimento dos AA., até porque, conforme já mencionado, os documentos versam sobre pessoas que não são parte no presente processo, não se trata de coartar o direito de defesa dos AA., mas sim, de cumprir os pressupostos legais, impostos pelo legislador.»;
- «os AA., não fazem prova do consentimento de todas as pessoas sobre as quais os seus dados são divulgados».
Em seguida enumera todos os nomes constantes dos extratos, com exceção do da ré.
No que à matéria dos presentes autos respeita, afirma:
«No que concerne aos recibos de renda, a R., esclarece que a verdade dos factos, é que tais recibos foram emitidos, e nunca em momento algum, foram comunicados como anulados seja a que título for. Pelo que, desconhece a R., que os mesmos tenham sido emitidos indevidamente, em virtude de uma falha de comunicação entre os ora Requerentes, que alegadamente se encontram emigrados no Reino Unido há vários anos, bem como desconhece, qual a empresa que trata da respetiva contabilidade, até porque, até ao dia de hoje, nenhuma das duas entidades, comunicou tais alegações e factualidades à R..»
E termina: «Assim, nestes termos e nos demais de direito que Va. Exa. doutamente suprirá, a R., volta a requerer mui dignamente a expurgação dos documentos apresentados em sede de resposta da presente Ação, bem como, da resposta apresentada referência citius nº 46510633 e no demais deverá ser procedente a contestação já apresentada.»
Em 6/10/2023, responderam os autores que a junção dos extratos nos quais estão indicados nomes de pessoas não significa um tratamento de dados dessas pessoas para efeitos do RGPD e, ainda que significasse, tal tratamento seria lícito nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1, al. f) daquele Regulamento.
Em 23/10/2023, foi proferido o seguinte despacho (que é objeto do presente recurso):
«.- requerimento de 28-09-2023:
Veio a requerida invocar que a junção por banda da requerente de um conjunto de documentos viola o RGPD, porquanto dos mesmos consta informação relativa a terceiros, razão pela qual deve ser ordenado o seu desentranhamento.
Em 06-10-2023, a requerente pugnou pela manutenção de tais documentos nos autos, por considerar que nenhuma disposição do RGPD foi violada.
Posto isto, como resulta do Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril (doravante RGPD), o mesmo é aplicável ao tratamento de dados, i. é, a operações «efetuadas sobre dados pessoais ou sobre conjuntos de dados pessoais, por meios automatizados ou não automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a estruturação, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, a comparação ou interconexão, a limitação, o apagamento ou a destruição» - art.º 2.º, n.º 1, al. b), do RGPD. Constituem dados pessoais as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); «é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular» - art.º 2.º, n.º 1, al. a), do RGPD.
Posto isto, a licitude do tratamento dos dados encontra-se prevista no art.º 6.º do RGPD, segundo o qual o tratamento só é lícito se e na medida em que se verifique uma das situações previstas em tal preceito. De entre essas situações encontra-se a necessidade do tratamento «para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança» (al. f)).
É evidente, pela leitura do artigo 6.º, que o tratamento de dados pessoais nem sempre carece de consentimento expresso e prévio a esse tratamento, pois permite o tratamento independente de consentimento sempre que tal fosse necessário à prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem os dados sejam comunicados.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia afirma, a este respeito, que a determinação desses interesses deve ser feita com ponderação sobre os direitos e interesses opostos, atentos às circunstâncias concretas do caso concreto e à importância dos direitos da pessoa (artigos 7.º e 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Mais salienta que a licitude da atuação ao abrigo do art.º 6.º, al. e), da diretiva transposta pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (antecessor do RGPD, e a este integralmente aplicável nesta parte) assenta em três requisitos cumulativos: 1) a prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou do terceiro ou terceiros a quem os dados sejam comunicados; 2) a necessidade do tratamento dos dados pessoais para a realização do interesse legítimo; e 3) o requisito de os direitos e as liberdades fundamentais da pessoa a que a proteção de dados diz respeito não prevalecerem.
Esta jurisprudência, citada pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão do proc. n.º 1606/17.4T8PVZ.P1, de 07-11-2019, relator Aristides Rodrigues de Almeida, inculcou a necessidade de serem os próprios Estados-Membros a assegurar o equilíbrio justo entre os diferentes direitos e liberdades fundamentais protegidos pela União, concretizando quais os referidos interesses relevantes para a aplicação da norma.
A entrada em vigor no dia 25-05-2018 do Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento(UE) n.º 679/2016, de 27 de Abril), manteve o direito à transmissão sem o consentimento expresso do titular dos dados nos mesmos moldes da lei anterior, sempre tendo em vista a proteção dos direitos, liberdades e garantias que exijam a proteção dos dados, em especial se o seu titular for uma criança – art.º 6.º, n.º 1, al. f), do RGPD.
Que dizer então a respeito do entendimento nacional sobre o alcance dos “interesses legítimos” previstos nas referidas normas?
O Tribunal da Relação de Coimbra determinou que a transmissão de dados pessoais para efeitos de cessão de créditos é, em si mesma legítima à luz do referido art.º 6.º, al. e), referindo o seguinte: «sendo admissível, em face da lei, a cessão de créditos efetuada, a admissibilidade do tratamento/comunicação dos dados ao cessionário era legítima, independentemente do consentimento do respetivo titular, à luz das citadas disposições legais, na medida em que tal comunicação visava a prossecução do interesse legítimo da cedente de, ao abrigo da sua liberdade contratual, ceder os seus créditos, tal como visava a prossecução do interesse legítimo da cessionária que carecia daqueles dados com vista à execução/cobrança do crédito e nenhuma razão existiria para considerar que o direito do titular dos dados à sua proteção devesse prevalecer sobre aqueles direitos/interesses da cedente e da cessionária, importando notar que, conforme exigido no art.º 5.º, n.º 1, alínea b), da citada Lei e do citado Regulamento, o tratamento dos dados assim efectuado é inteiramente compatível com as finalidades para as quais eles haviam sido recolhidos (finalidades que se relacionavam, naturalmente, com a execução do contrato e cumprimento das respetivas obrigações)».
Este aresto, pese embora focado na transmissão de dados para efeitos de cessão de créditos, pode e deve, em nosso entendimento, dar guarida ao caso dos autos, na interpretação segundo a qual é lícito a titular de um contrato de arrendamento comprovar, através da junção dos seus extratos bancários, o pagamento da renda no âmbito de um contrato de arrendamento, cuja falha pretende demonstrar.
Com efeito, apesar de os dados constantes de tais elementos bancários conterem dados pessoais para efeitos de regulamento, os concretos dados fornecidos são muito parcos, apenas permitindo (de forma potencial) identificar as pessoas envolvidas, mas não permitindo detetar a que dizem respeito as referidas transferências ou a relação jurídica que lhes é subjacente.
Ou seja: nada existe no tratamento dos mencionados dados, para além do nome dos terceiros, que permitam retirar qualquer informação a respeito das relações estabelecidas com os requerentes que mereça tutela do RGPD.
Já o interesse dos requerentes depende profundamente de tal prova, a fim de comprovar o incumprimento por banda da requerida, sendo que, sem tais documentos, tal prova se afigura difícil (sem prejuízo de o ónus da prova pertencer à requerida).
Sumariando, o tratamento destes dados em particular não implicou qualquer prejuízo para a privacidade dos seus intervenientes e das relações que eventualmente detenham/detivessem com os requerentes aquando das mencionadas transferências. O tratamento destes dados é de tal forma mínimo que não tem a idoneidade de violar qualquer direito pessoal do titular dos dados para além do que está expressamente previsto no art.º 6.º, n.º 1, al. f), do RGPD, nem tampouco ofender os limites previstos no art.º 35.º da CRP (pois este vetor não proíbe a transmissão de dados pessoais per si [aliás, admite expressamente que o legislador ordinário preveja e regule tal transmissão]; o que proíbe é, outrossim, o acesso alheio e indevido desses dados por parte de terceiros, que não é o nosso caso por a atuação dos requerentes estar contida dentro do art.º 6.º do RGPD).
Termos em que se julga lícito o tratamento dos dados constantes dos documentos juntos com o requerimento de 18-09-2023, mais se inferindo o pedido de desentranhamento por falta de fundamento legal.
Notifique.
Uma vez que se me afigura que a prova nos presentes autos é essencialmente documental, notifique os requerentes para esclarecerem se mantêm interesse na inquirição das testemunhas arroladas na petição inicial.
Prazo: 10 dias.»
A ré não se conformou e recorreu, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«1. O presente Recurso, assenta na letra do disposto nos artigos 638.º, 644.º, n.º 2 alíneas h) o C.P.C
2. É tempestivo e legítimo.
3. O Despacho, alvo de recurso, do douto Tribunal ad quo, sofre de enferma nulidade por vício insanável por violação do R.G.P.D., bem como, padece de enferma nulidade por violação do disposto nos artigos 18.º e 26.º da C.R.P., 79.º e 80.º C.C., havendo deste modo uma decisão surpresa por parte do douto Tribunal.
4. O que consubstancia uma nulidade insanável, que desde já se invoca.
5. Conforme se alega, verifica-se que a Ré, apesar de necessitar de juntar a documentação requerida, poderia juntar documentos com dados relativos à ora recorrente, porém, não pode fazê-lo a revelar dados de outras pessoas que não a recorrente, uma vez que tal não é necessário à defesa do seu direito.
6. E foram nestes precisos termos que se requereu ao Tribunal ad quo, que assim se salvaguardasse dados de terceiros que não são parte no presente processo.
7. O que assim não se fez, e mal.
8. Frise-se que, in casu, existia e existe, várias solicitações pelo Ilustre Defensor Oficioso da recorrente, no exato sentido de legal de proteção dos direitos aqui em apreço, no entanto, estas, nunca foram atendidas.
9. Não se logrou pela proteção de dados de terceiros, como se deveria, consubstanciando novamente nulidades insanáveis, por violação expressa do R.G.P.D. e nos artigos 18.º e 26.º da C.R.P., 79.º e 80.º C.C
10. Adverte-se, em sede do presente Recurso, que em nada se poderá imputar à ora recorrente, quanto à falta aqui em apreço, pelo contrário, ao Tribunal a quo, assiste responsabilidade na falta de procedimento que deveria ter adotado, e, não adotou, não agindo em conformidade.
11. Não utilizou, o Tribunal a quo, todos os meios ao seu alcance, no sentido de ponderar, através do princípio da proporcionalidade que se assume como um princípio comparativo, obrigando à realização de um confronto entre diferentes meios, concretamente, entre o meio efetivamente utilizado e outros meios hipoteticamente disponíveis para alcançar o fim almejado pelo legislador.
12. Subsistindo assim um problema de eficiência do meio utilizado em comparação com outros meios, outras soluções legais, com outras vias de abordar o problema.
13. Somente merece ser considerada como necessária aquela medida que seja a menos intensa ou agressiva na perspetiva dos direitos afetados.
14. Importa então ponderar se aquilo que conseguimos para efeito judicial é superior àquilo que o particular perdeu por terem intervindo.
15. Neste caso, entende a recorrente, que há intervenção excessiva, pois efetivamente é causada uma lesão na esfera da vida privada e a exigência do sacrifício imposto a uma das partes vai além de uma justa medida, sendo ainda questionado se efetivamente a justa cedência de um direito em face de outro, não se terá efetivamente transformado, por falta de contenção, numa verdadeira capitulação.
16. Termos em que deve ser declarado nulo o Despacho Recorrido, por violação expressa do R.G.P.D., bem como, por lesão na esfera da vida privada, com exigência do sacrifício imposto a uma das partes vai além de uma justa medida.»
Os autores contra-alegaram, pronunciando-se pela confirmação do despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, coloca-se a questão de saber se o despacho proferido enferma de nulidade «por violação do R.G.P.D.», «por violação do disposto nos artigos 18.º e 26.º da C.R.P.» ou dos artigos «79.º e 80.º C.C.», havendo deste modo uma decisão surpresa por parte do douto Tribunal.
II. Fundamentação de facto
Os factos relevantes sãos os que constam do relatório.
III. Apreciação do mérito do recurso
1. Da (in)validade do despacho recorrido
Diz a ré, ora recorrente, que o despacho proferido enferma de nulidade «por violação do R.G.P.D.», «por violação do disposto nos artigos 18.º e 26.º da C.R.P.» ou dos artigos «79.º e 80.º C.C.», havendo deste modo uma decisão surpresa por parte do douto Tribunal.
A falta de razão da recorrente é evidente; a sua argumentação não tem qualquer razoabilidade nem apoio do Direito.
Vejamos em síntese:
- A ré tomou de arrendamento aos autores, em 1/09/2021, um dado apartamento sito no Funchal, mediante renda mensal de 550,00 €;
- A partir do mês junho de 2022 inclusive, a ré deixou de pagar a renda devida, pelo que, em 7 de setembro de 2022, os autores intentaram ação de despejo com esse fundamento;
- Após a propositura da ação, a ré continuou sem pagar as rendas vencidas, incluindo as vencidas na pendência dos autos, pelo que os autores pediram o imediato despejo;
- A ré apresentou contestação em 11/09/2023, alegando o pagamento das rendas desde o início do contrato de arrendamento, incluindo as dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022;
- Juntou recibos n.ºs 1 a 10 e 12 a 18, tendo os recibos 12 a 14 sido emitidos em 11/08/2022, os recibos 15 a 17, em 21/11/2022 e o recibo 18, em 12/12/2022;
- Os autores (por requerimento de 18/09/2023) disseram que os recibos 11 e seguintes foram emitidos por lapso, uma vez que as respetivas rendas, de junho de 2022 inclusive e seguintes, não foram pagas, como a ré bem sabe; por isso, os mesmos recibos foram anulados e os respetivos valores não constam da declaração de IRS referente ao ano 2022.
Os autores juntaram 23 documentos que comprovam o alegado no referido requerimento de 18 de setembro, a saber:
- o extrato anual do ano 2022 (Doc. 2), do qual apenas constam cinco transferências efetuadas pela ré, em 10 e 16 de fevereiro, 15 de março, 14 de abril e 15 de junho; e,
- os extratos mensais do mesmo ano (listagens de movimentos e detalhes da conta à ordem), todos da conta bancária na qual as rendas, conforme estipulado no contrato, devem ser pagas (Docs. 3 a 14 e 16 a 22), dos quais apenas constam as transferências da ré nos documentos 4 (10 e 16 de fevereiro), 5 (15 de março), 6 (14 de abril) e 8 (15 de junho);
- o contrato de arrendamento no qual está identificada a mesma conta bancária (Doc. 1);
- a declaração Mod. 3 do IRS referente ao ano 2022 (Doc. 15);
- a listagem de recibos extraída do portal das finanças, na qual consta o estado de «anulado» dos recibos 11 a 19 (Doc. 23).
Perante estas evidências da falta de razão da ré, perante estas evidências de que a ré não pagou as rendas, perante estas evidências de que a ré mente quando afirma que as pagou, o que faz a ré? Perante tudo isto, a ré tenta que parte dos documentos acima referidos não sejam atendidos, não porque não sejam autênticos (não falsificados), não porque o que deles consta seja falso (inverídico), mas porque, pasme-se, deles constam nomes de terceiros, nas linhas de transações dos extratos que não respeitam à ré.
Como é óbvio, a única forma que os autores tinham de demonstrar o não pagamento era revelarem os extratos na sua totalidade. Tivessem os autores omitido, riscado, ocultado nos extratos as linhas respeitantes a transações com terceiros, poderia a ré a invocar a falsificação dos mesmos extratos e afirmar que os mesmos não seriam hábeis para demonstrar que a ré não tinha pago as rendas…
Note-se que era à ré que cabia provar o pagamento; note-se que os autores apenas se viram na necessidade que fazer a prova do não pagamento pela ré por esta se ter feito valer de uns recibos, emitidos por lapso, bem sabendo, não tendo como desconhecer, que não tinha pago os valores respetivos.
Invoca a ré, para descredibilizar os ditos documentos, que os mesmos violam o artigo 3.º do RGPD, por divulgarem dados de terceiros…
Em primeiro lugar, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE), Reg. (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, não regula diretamente a junção aos autos de documentos que contêm dados tratados por terceiros e respeitantes a terceiros.
Quem trata os dados que constam dos extratos bancários juntos aos autos é a entidade bancária que os emite; fá-lo-á, por certo, dentro da legalidade, e, desde logo, com o consentimento dos visados, mas isso não é objeto deste processo nem para ele releva por qualquer forma; o tribunal, relativamente aos dados de terceiros que surgem nos extratos juntos aos autos, é terceiro (alínea 10) do artigo 4.º do RGPD).
Os “dados” em causa são meros nomes que, na maioria das vezes, por serem comuns a um número indeterminado de pessoas, nem sequer são suscetíveis de identificar, por si, sem outros elementos, que estão apenas na posse dos intervenientes nessas transações, os autores das transações. É duvidoso que, nestas circunstâncias e para efeitos do presente processo, esses dados sejam “dados pessoais”, ou se o são, que não estejam pseudonimizados (cf. alíneas 1) e 5) do artigo 4.º do RGPD).
Em todo o caso, sendo dados de terceiros, não tem a ré legitimidade nem interesse para suscitar qualquer tratamento indevido dos mesmos dados (nem isso é, mais uma vez, objeto deste processo).
Ainda que se pudesse entender, sem conceder, que o tribunal, ao aceitar nos autos os extratos em causa, está a tratar dados pessoais das pessoas que neles estão referidas, o tratamento seria lícito, porque necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelos autores nesta ação (que, ademais, são terceiros, pessoas não responsáveis pelo tratamento dos dados) – artigo 6.º, n.º 1, alínea f) do RGPD.
Em suma, concordamos com a decisão recorrida, quando afirma: «os concretos dados fornecidos são muito parcos, apenas permitindo (de forma potencial) identificar as pessoas envolvidas, mas não permitindo detetar a que dizem respeito as referidas transferências ou a relação jurídica que lhes é subjacente.
Ou seja: nada existe no tratamento dos mencionados dados, para além do nome dos terceiros, que permitam retirar qualquer informação a respeito das relações estabelecidas com os requerentes que mereça tutela do RGPD.
Já o interesse dos requerentes depende profundamente de tal prova, a fim de comprovar o incumprimento por banda da requerida, sendo que, sem tais documentos, tal prova se afigura difícil (sem prejuízo de o ónus da prova pertencer à requerida).
Sumariando, o tratamento destes dados em particular não implicou qualquer prejuízo para a privacidade dos seus intervenientes e das relações que eventualmente detenham/detivessem com os requerentes aquando das mencionadas transferências. O tratamento destes dados é de tal forma mínimo que não tem a idoneidade de violar qualquer direito pessoal do titular dos dados para além do que está expressamente previsto no art.º 6.º, n.º 1, al. f), do RGPD, nem tampouco ofender os limites previstos no art.º 35.º da CRP (pois este vetor não proíbe a transmissão de dados pessoais per si [aliás, admite expressamente que o legislador ordinário preveja e regule tal transmissão]; o que proíbe é, outrossim, o acesso alheio e indevido desses dados por parte de terceiros, que não é o nosso caso por a atuação dos requerentes estar contida dentro do art.º 6.º do RGPD)».
Os comandos constitucionais que a ré chamou à colação no recurso (artigos 18.º e 26.º da CRP) nada prejudicam a junção aos autos dos documentos em causa. Pelo contrário. Os direitos constitucionalmente consagrados a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, e à tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos direitos pessoais (artigo 20.º da CRP), exige que os documentos dos autos sejam valorados.
Também os invocados (pela ré) artigos 79.º e 80.º do CC em nada prejudicam a junção aos autos dos mesmos documentos, que em nada violam a imagem ou a intimidade da vida privada de quem quer que seja.
2. Litigância de má-fé neste recurso
Neste momento, e a propósito do comportamento processual da recorrente, neste recurso, considerando tudo o supra exposto, impõe-se também a condenação da mesma, ex officio, como litigante de má fé.
Com efeito, litiga de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; altere a verdade dos factos; e/ou faça do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542.º, n.º 2, alíneas a), b) e d), do CPC).
O comportamento da recorrente no presente recurso subsume-se às três citadas alíneas.
Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir (n.º 1 do artigo 542.º do CPC). No seu requerimento de 18/09/2023, os autores pediram a condenação da ré como litigante de má fé. Esse requerimento será oportunamente apreciado pelo tribunal a quo, não é objeto do presente recurso, pelo que não será na sequência do mesmo que a recorrente é aqui condenada.
Assim, limitamo-nos agora a condenar a recorrente em multa.
Nos termos do disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, nos casos de condenação por litigância de má fé, a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC. O número seguinte do mesmo artigo estabelece que o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste. Considerando que a ré aparenta dificuldades económicas (beneficia de apoio judiciário e escolheu uma casa com modesta renda que, ainda assim, não paga), apesar de o seu comportamento ser altamente censurável e pernicioso para o bom funcionamento do sistema judicial, consumindo recursos que podiam e deviam estar alocados a quem litiga lisamente, condena-se em 5 UC de multa.
IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando o despacho recorrido; e, em condenar a recorrente como litigante de má-fé, pelo comportamento nesta instância de recurso, em 5 UC de multa.
Custas pela ré, ora recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que por ora beneficia.
Lisboa, 11/01/2024
Higina Castelo
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Orlando Santos Nascimento (1.º adjunto), vencido quanto à condenação por litigância de má-fé, conforme declaração anexa
Declaração de Voto
Voto o projeto, com exceção da condenação por litigância de má-fé, por considerar que a apelação versa sobre questão controversa, circunstância que retira à ação da parte a carga axiológica em que se estrutura a decisão que fez vencimento.
(Orlando Santos Nascimento)