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ACÓRDÃO Nº 700/2019 Processo n.º 795/2019 3ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 26 de junho de 2019. 2. Pela Decisão Sumária n.º 635/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 4. Segundo o disposto nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 280.º, da Constituição, e nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o recurso para o Tribunal Constitucional tem sempre por objeto normas , « identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso » ( v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). O recorrente articula assim o objeto do presente recurso de constitucionalidade: «[l] ogo, tais imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e do lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art.s 32º n.º 1 da CRP), não poderiam ter servido de suporte à qualificação da conduta do recorrente. 6. O tribunal desta Relação deveria ter dado tais imputações por não escritas, e deveria, salvo melhor opinião, ter-se abstido de condenar o recorrente com base nelas, como é entendimento jurisprudencial generalizado. 7. Não o tendo feito, violou o Acórdão de que se recorre o artigo 32º da CRP e o artigo 6º da CEDH, impedindo o exercício do direito de defesa do arguido e do exercício do direito ao contraditório, ficando ferida de nulidade por desrespeitar as normas e princípios supra citados . (…) 61. Estamos assim perante uma manifesta inconstitucionalidade da alínea b) do nº 1 do artº 152º do Código de Penal, na interpretação que lhe é dada pelas instâncias ao condenarem o arguido, com base em factos vagos, genéricos, conclusivos e imprecisos, face aos constitucionais deveres previstos no art.32º da Constituição e que obrigam a uma fundamentação expressa e concretizadas dos factos que ao arguido são imputados e que sustentam a sua condenação; 62. Pelo que, pelo presente recurso, visa o recorrente obter declaração de inconstitucionalidade material da alínea b) do nº 1 do artº 152º do Código de Penal na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito fez a decisão da primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, por violação dos princípios constitucionais das garantias do processo criminal, previstos e consagrados no artigo 32 da CRP » Por outras palavras, o recorrente afirma que a decisão recorrida é inconstitucional, por violar o artigo 32.º da Constituição, designadamente por admitir fundar uma condenação criminal em imputações genéricas, imprecisas, ambíguas, vagas e indeterminadas, o que obsta a que o arguido possa exercer convenientemente os seus direitos fundamentais de defesa e de recurso. Assim, procura sindicar a própria decisão judicial, imputando-lhe – e não a qualquer norma pela mesma aplicada – a violação, não apenas de parâmetro constitucionais, mas do artigo 152.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, disposição que, aliás, estabelece o tipo incriminador do crime de violência doméstica, nada tendo que ver com a suficiência ou completude das imputações de facto constantes da sentença. O que o recorrente afirma, no fundo, é que os factos dados como provados não são suficientes para preencher o tipo-de-ilícito previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal. Ora, esta não é uma questão de constitucionalidade normativa , razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Vale tudo isto por dizer que o objeto do presente recurso não é idóneo, pois não diz respeito à inconstitucionalidade da lei , tal como interpretada na decisão recorrida, mas do decidido pelo tribunal recorrido, como reclama o recorrente. 5. Note-se, ainda, que mesmo na motivação do recurso para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, de forma processualmente adequada, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, também nessa peça processual, designadamente nas conclusões R e AA, o recorrente imputa a inconstitucionalidade à própria decisão judicial, por violação do artigo 32.º, n.º 1, por recorrer a imputações factuais genéricas e imprecisas como suporte da condenação. Em momento algum o recorrente enuncia uma questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada a qualquer norma extraível do artigo 152.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal. Também por este motivo o objeto do presente recurso não pode ser conhecido. Face ao exposto, resta concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, segundo o previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. » 3. Desta Decisão Sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que faz nos seguintes termos: « A., Arguido/Recorrente, nos autos à margem referenciados e neles já devidamente identificado, não se podendo conformar com os fundamentos e sentido da Decisão Sumária proferida, nos termos do artigo 78-A n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, vem, mui respeitosamente, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, o que faz nos seguintes termos e fundamentos: Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional I - Da reclamação para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78-A da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro No âmbito dos presentes autos, e através da decisão sumária ora sindicada, entende o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto no artigo 78-A n.º 1 da Lei do tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de ter entendido que: “...o objeto do presente recurso não é idóneo, pois não diz respeito à inconstitucionalidade da lei, tal como interpretada na decisão recorrida, mas do decidido pelo tribunal recorrido como reclama o recorrente.” O Recorrente em sede de alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto em momento algum “... enuncia uma questão de constitucionalidade normativa, designadamente reportada a qualquer norma extraível do artigo 153 n.º 1 alínea b) do código penal.” Ora, salvo o devido respeito, por posição diversa, discorda o Recorrente, ora Reclamante, dos fundamentos da douta decisão sumária, razão pela qual deve a mesma ser submetida à sábia apreciação da Veneranda Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional. Com efeito, contrariamente ao que se afirma na douta decisão reclamada o Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aplicáveis aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido. Na verdade, enunciou, de forma clara e percetível, o sentido que no caso foi atribuído à alínea b) do nº 1 do artº 152º do Código de Penal tornando a norma inconstitucional por violação dos princípios constitucionais das garantias do processo criminal, previstos e consagrados no artigo 32 da CRP; Como, aliás, decorre de uma análise, ainda que meramente superficial ao se requerimento de interposição de recurso. Vejamos: Nos presentes autos foi o aqui Arguido condenado numa pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Penal. Acontece no entanto que quer na acusação proferida nestes autos quer na decisão de primeira instância quer no Acórdão da Relação do Porto foram imputados e dados como provados factos que mais não constituem que não seja um conjunto de meras generalidades, indeterminações e imprecisões, sendo que, e pese embora tal circunstância, entenderam as duas instâncias que os mesmos factos eram suscetíveis de fundamentar a condenação do arguido pela prática um crime de violência doméstica; Estabelece a alínea b) do nº 1 do artº 152º que “quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: b) a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Por outro lado, nos termos do art. 283º, nº 3, al. b), do C.P.P. «a acusação contém, sob pena de nulidade: b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada». Já o artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre os “requisitos da sentença” (relatório - nº 1; fundamentação - nº 2; e dispositivo ou decisão stricto sensu, indica no nº 2 os elementos que têm de integrar a fundamentação, da qual deve constar uma «exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal». Como interpretar estas normas? Uma vez que a lei não o exige expressamente, é dispensável indicar o lugar e o tempo da prática dos vários factos que preenchem o ilícito? Se há casos em que tal indicação poderá ter-se como dispensável, sempre que a reiteração e intensidade da ação estejam no centro da definição de tipos penais muito amplos a precisão e concretização dos factos necessários à integração de tais tipos é essencial à imputação, por um lado, e ao respeito pelo direito de defesa, por outro. Perante um tipo legal com a estrutura do crime de violência doméstica a aceitação da imputação de factos genéricos, sem qualquer concretização, significaria a multiplicação da imputação deste tipo legal uma vez que bastaria ao seu preenchimento cobrir toda uma vida em comum com a nuvem da violência, bastando para tanto dizer que o agente desde sempre/desde o casamento deu pontapés na vítima, lhe chamou vaca, etc. O resultado é que seria muito mais fácil acusar e condenar pelo crime de violência doméstica - por dispensar qualquer esforço de concretização e localização -, do que pelos crimes em que o mesmo se decompõe, menos graves do que aquele. E daqui resultaria a tentação de enquadrar todas as agressões físicas e verbais perpetradas num determinado contexto no tipo da violência doméstica. Ou seja, da leitura das nomas supra citadas não pode resultar a conclusão de ter-se como dispensada, sem mais, a concretização dos factos. Muitas têm sido as decisões proferidas pelos tribunais de segunda instância nesta matéria; Exemplificativamente, a propósito desta temática decidiu-se no Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 15/06/2016, cujo relator foi a Sra. Juíza Desembargadora Dra. Ana Bacelar e consultável em www.dgsi.pt : “I- Nos crimes onde a reiteração e intensidade do agir humano está no centro da definição de um tipo penal muito amplo (maus tratos, violência doméstica, tráfico de estupefacientes) a precisa indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. II - Se, em qualquer imputação penal, a alegação factual não pode ser facilitada pelo uso deformas gerais, imprecisas, sem individualização dos factos, com utilização de fórmulas “vagas, imprecisas, nebulosas, difusas, obscuras”, no crime de violência doméstica a exigência é ainda maior, dada a amplitude do tipo penal.” (negrito e sublinhados nossos) . 18. Nesse mesmo sentido já se pronunciou o STJ por inúmeras vezes e sempre no mesmo sentido, a saber: “Não são “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado (“procediam à venda de produtos estupefacientes”, “essas vendas eram feitas por todos e qualquer um dos arguidos”, “a um número indeterminado de pessoas consumidoras de heroína e cocaína”, “utilizavam também “correios”, “utilizavam também crianças”, etc.). As afirmações genéricas, contidas no elenco desses “factos” provados do acórdão recorrido, não são suscetíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam os estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como “factos” inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.32º da Constituição - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-05-2004 - Proc. 04P908, Rel. Cons. Santos Carvalho); “O princípio ou cláusula geral estabelecido no n.º 1 do art. 32.º da CRP significa, ao aludir a todas as garantias de defesa, que ao arguido, como sujeito processual, devem ser assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade da vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia, através de um Julgamento imparcial, realizado com total independência do Juiz, em procedimento leal e justo, sendo certo que a individualização e clareza dos factos objeto do processo são indispensáveis para que o arguido possa valida e eficazmente contraditar a acusação ou a pronúncia, única forma de se poder defender-(Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02- 2007-Proc. 06P4341, rel. Cons. Oliveira Mendes) ; “Não se podem considerar como “factos” as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art - 32.º da Constituição. Por isso, essas imputações genéricas não são “factos” suscetíveis de sustentar uma condenação penal - (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão do STJ de 15-11- 2007- Proc. 07P3236, rel. Cons. Santos Carvalho); “Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas em que se concretizou o aludido comércio e do tempo e lugar em que tal aconteceu, por não serem possíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. Por isso, será de ter por não escrita aquela imputação genérica (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. 07P4197, rel. Cons. Raul Borges);” “Resultando da matéria de facto apurada apenas que (aqui se excluindo factualidade abrangida por anterior condenação judicial), após 03-11-2003, o arguido, que havia estado preso e voltara a viver com a mulher e as filhas, «continuou a consumir bebidas alcoólicas e, por algumas ocasiões, em datas não apuradas», agrediu aquela «com bofetadas» e que com «frequência era chamada a Polícia àquela residência», impõe-se concluir que a descrição da conduta do arguido considerada provada se mostra algo indefinida, vaga e genérica, tanto em relação ao tempo e ao lugar da prática dos factos, como relativamente aos próprios factos integradores das agressões e respetivas motivação e consequências, não se encontrando esclarecido o número de ocasiões em que tal ocorreu, a quantidade de bofetadas em causa ou qualquer elemento relativo à forma e intensidade como foram desferidas, ao local do corpo da ofendida atingido e às suas consequências, em termos de lesões corporais ou de efeitos psíquicos, também se desconhecendo, além do contexto de consumo de álcool, a motivação da conduta em causa, sendo certo que não se encontra assente qualquer facto integrador do elemento subjetivo constitutivo do tipo legal. Esta imprecisão da matéria de facto provada colide com o direito ao contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado, traduzindo aquela uma mera imputação genérica, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido ser insuscetível de sustentar uma condenação penal-cf. Acs. De 06-05-2004, Proc. N.º 908/04 -5.ª, de 04-05-2005, Proc. N.º 889/05, de 07-12-2005, Proc. N.º 2945/05, de 06-07-2006, Proc. N.º 1924/06 - 5.ª, de 14-09- 2006, Proc. N.º 2421/06 - 5.ª, de 24-01-2007, Proc. N.º 3647/06 – 3ª, de 21-02-2007, Procs. N.ºs 4341/06-3.ª e 3932/06-3.ª, de 16-05-2007, Proc. N.º 31239/07-3.ª, de 15- 11-2007, Proc. N.º 3236/07-5.ª, e de 02-04-2008, Proc. N.º 4197/07 - 3.ª. (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-07-2008-Proc. 07P3861, Rel. Cons. Raul Borges).» De outro modo, ou seja, perante uma acusação ou uma condenação constituídas por factos genéricos, não individualizados, fica ou pode ficar prejudicada a possibilidade de o arguido se defender ou de recorrer, pois ninguém pode contestar, eficazmente, a imputação de uma situação abstrata ou vaga, muito menos validamente contraditar a prova de uma tal situação ... sendo que a aceitação das afirmações genéricas como «factos» inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste, constituindo grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da CRP», tendo-se decidido que integrava esta situação o caso em que se julgou provado que o arguido tinha vendido haxixe e cocaína, por conta própria, com intenção de obter contrapartida económica. O nosso direito acolheu o princípio do processo justo e equitativo, quer por imposição constitucional, decorrente do art. 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, quer por via do art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Por só um processo equitativo assegurar todas as garantias de defesa do arguido é que ele se tornou em princípio fundamental revelador da preeminência do Direito numa sociedade democrática como é a nossa. O processo equitativo exige que cada um dos intervenientes tenha a possibilidade de defender os seus interesses e que o faça em condições de igualdade com os demais. Trata-se de um conceito complexo, que vai ganhando vida à medida que se compõe o seu conteúdo, integrado por princípios vários, uns que consubstanciam aquisições recentes, outros que estão adquiridos há, já, longos anos. Um destes princípios, antigos, que o integram e sem o qual ele não vive, é o princípio do contraditório, que também merece consagração expressa na nossa Constituição da República Portuguesa, no nº 5 do art. 31º. Do exposto resulta que o arguido em processo-crime tem o direito de se pronunciar sobre todas as suspeitas que impendam sobre si. E para se pronunciar tem que conhecer os factos cuja autoria lhe seja atribuída, porque só conhecendo todos esses factos é que os pode rebater, ou seja, é que se pode defender convenientemente. E então estamos perante mais um dos princípios integradores do processo equitativo, qual seja o direito que o arguido tem de ser informado dos factos cuja prática lhe é imputada (art. 6º, nº 3, al. a), da C.E.D.H.). Daí que não se pode ter como acusação e muito menos como fundamentação de uma condenação a imputação de factos genéricos, vagos, que não permita ao acusado ou condenado localizar, no tempo e espaço, as ações que lhe são atribuídas. Ou seja, se as imputações genéricas não são factos, se violam os direitos de defesa do arguido violam, por isso, o princípio do processo equitativo, resultando daqui que não podem sustentar uma condenação penal. A vítima tem direito à tutela penal e o arguido, por outro lado, tem direito a conhecer os factos imputados, os concretos factos que fundamentam a condenação. Há, pois, que tentar alcançar o equilíbrio entre estes direitos. Sendo certo que termos que ter em conta a natureza do crime, também não podemos aceitar generalizações que podem desembocar num apagamento das preocupações processuais de investigação e consequente inoperância de certos institutos de direito penal; Acontece que, como acima já alegamos, assim não o entendeu o douto acórdão proferido pela Relação do Porto; Ao considerar a Relação do Porto no acórdão ora sindicado que os “factos” aqui em causa nestes autos dados como provados (que correspondem a imputações genéricas e vagas, em que não se indica de forma concreta o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem demais circunstâncias relevantes) são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal e são factos suscetíveis de integrar e preencher o tipo legal da alínea b) do nº 1 do arts 152º do Código de Penal incorreu a mesma Relação, nesta concreta interpretação e aplicação que fez do referido normativo legal penal, numa clara violação do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa; Por isso, este entendimento do acórdão e esta aceitação dessas afirmações genéricas, vagas, conclusivas e imprecisas como “factos” inviabiliza o direito de defesa que ao arguido assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.32 da Constituição; Como alegou o recorrente no seu requerimento de interposição de recurso reveria a Relação do Porto ter interpretado e aplicado este normativo legal, a alínea b) do nº 1 do artº 152º do Código de Penal, no sentido de que é necessária uma precisa indicação e concretude dos factos necessários à integração no tipo é elemento essencial do julgamento. Em termos práticos o crime de violência doméstica significa o exercício de violência, mas o conceito necessita de ser escalpelizado e tem sido intensamente objeto de análise na jurisprudência e doutrina, considerando os problemas que suscita em termos de definição do tipo e repetição de atos de violência praticados. Considerando a previsão do artigo 152.º do Código Penal, a exigência de uma delimitação factual que permita a subsunção àqueles conceitos genéricos deverá ser uma preocupação quotidiana de quem acusa, defende e julga, que não pode ser desvirtuada por abusivas e, portanto, inaceitáveis, generalizações, sendo que, este é a única interpretação possível e constitucionalmente admissível de tal normativo; Em Conclusão , Estamos assim perante uma manifesta inconstitucionalidade da alínea b) do nº 1 do artº 152º do Código de Penal, na concreta interpretação que lhe é dada pelas instâncias ao condenarem o arguido, com base em factos vagos, genéricos, conclusivos e imprecisos, face ao constitucionais deveres previstos no art.32º da Constituição e que obrigam a uma fundamentação expressa e concretizadas dos factos que ao arguido são imputados e que sustentam a sua condenação; Pelo que, através do presente recurso visa o recorrente obter declaração de inconstitucionalidade material da alínea b) do nº l do artº 1522 do Código de Penal na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito fez a decisão da primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, por violação dos princípios constitucionais das garantias do processo criminal, previstos e consagrados no artigo 32 da CRP; Donde, ao contrário do sustentado na decisão sumária, o objeto do recurso do recorrente diz respeito à inconstitucionalidade da lei tal como interpretada na decisão recorrida e não ao decidido pelo tribunal : Por outro lado, Esta questão da inconstitucionalidade, ao contrário do que consta na decisão sumária, foi levantada pelo arguido, ora recorrente, junto do Tribunal da Relação do Porto nas suas alegações de Recurso, sendo que, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto não se verificarem os vícios apontados, pelo que, e não se conformando com o teor de tal decisão, não poderia o arguido deixar de vir pelo presente requerimento intentar o presente recurso para o Tribunal Constitucional; Assim, porque a decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação do Porto não é passível de recurso ordinário, e porque se mostram cumpridos e preenchidos in casu todos os pressupostos legais, não poderão V/ Exas. deixar de considerar validamente interposto recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional devendo, por isso, conhecer do objeto desse mesmo recurso; Face ao supra exposto, desde já se requer se dignem V/ Exas. ordenar possa o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do recurso interposto, seguindo-se os ulteriores termos legais. » 4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação: « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 635/2019 não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC. 2º Após transcrever parte da matéria de facto dada como provada, o recorrente, no requerimento da interposição do recurso identifica a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional da seguinte forma: “[l] ogo, tais imputações genéricas, sem uma precisa especificação das condutas e do tempo e do lugar em que ocorreram, por não serem passíveis de um efetivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado (art.s 32º n.º 1 da CRP), não poderiam ter servido de suporte à qualificação da conduta do recorrente. 6. O tribunal desta Relação deveria ter dado tais imputações por não escritas, e deveria, salvo melhor opinião, ter-se abstido de condenar o recorrente com base nelas, como é entendimento jurisprudencial generalizado. 7. Não o tendo feito, violou o Acórdão de que se recorre o artigo 32º da CRP e o artigo 6º da CEDH, impedindo o exercício do direito de defesa do arguido e do exercício do direito ao contraditório, ficando ferida de nulidade por desrespeitar as normas e princípios supracitados . (…) 61. Estamos assim perante uma manifesta inconstitucionalidade da alínea b) do nº 1 do artº 152º do Código de Penal, na interpretação que lhe é dada pelas instâncias ao condenarem o arguido, com base em factos vagos, genéricos, conclusivos e imprecisos, face aos constitucionais deveres previstos no art.32º da Constituição e que obrigam a uma fundamentação expressa e concretizadas dos factos que ao arguido são imputados e que sustentam a sua condenação; 62. Pelo que, pelo presente recurso, visa o recorrente obter declaração de inconstitucionalidade material da alínea b) do nº 1 do artº 152º do Código de Penal na concreta interpretação e aplicação que daquele preceito fez a decisão da primeira instância e, também, por confirmação da mesma, o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação do Porto, por violação dos princípios constitucionais das garantias do processo criminal, previstos e consagrados no artigo 32 da CRP ”. 3º Ora, quanto a esta enunciação, parece-nos evidente a conclusão retirada na douta Decisão Sumária: “O que o recorrente afirma, no fundo, é que os factos dados como provados não são suficientes para preencher o tipo-de-ilícito previsto no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal. Ora, esta não é uma questão de constitucionalidade normativa , razão pela qual não pode ser apreciada no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade.” 4.º Estar-se-ia, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade. 5.º Por outro lado, o recorrente, perante a Relação do Porto, que proferiu o acórdão recorrido, também não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, como se pode claramente ver pelo afirmado, por exemplo, nas conclusões “R” e “AA”, não se mostrando, assim, cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 6.º Efetivamente, o que o recorrente questiona ser a matéria de facto dada como provada suficiente para fundar uma condenação pela prática de violência doméstica. 7.º Todavia, a própria Relação do Porto no acórdão recorrido, designadamente a fls. 53 do mesmo, esclarece perfeitamente as dúvidas do recorrente dizendo, após análise cuidada da matéria de facto e reconhecendo até que parte dos depoimentos das testemunhas eram genéricos: “Todavia, tendo em conta que por todas estas testemunhas foi dito não terem presenciado quaisquer factos de agressões físicas ou verbais, a que acresce que dos seus depoimentos também decorre que a assistente era uma pessoa reservada e evitasse contar o que efetivamente se passava, é perfeitamente natural que tais depoimentos fossem genéricos, imprecisos e que pudessem ocorrer algumas contradições entre eles. O contrário, isto é, se fossem prestados em uníssono ou com idêntico teor é que seria de estranhar, porque poderia indiciar a existência de um qualquer ensaio! Por isso, não descortinamos argumentos no sentido de se poder afirmar que o depoimento destas testemunhas possa infirmar ou pôr em causa a versão da assistente; antes, e pelo contrário, tais depoimentos acabam por corroborar o depoimento da assistente e por isso, vistos na sua globalidade, também corroboram a factualidade criticada pelo recorrente.” 8.º Estamos, assim, claramente, no âmbito de uma matéria cuja apreciação está excluída das competências do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade. 9.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação. » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A decisão reclamada rejeitou o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de idoneidade do objeto e na omissão do requisito da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa. Entendeu-se que, tal como definido no requerimento de interposição e no impulso processual que originou a decisão recorrida, o recurso incidia sobre o juízo de que a matéria de facto dada como provada justificava a condenação do arguido pelo crime previsto e punido no artigo 152.º, n.º 1, alínea b) , do Código Penal, e não sobre a constitucionalidade de normas legais aplicadas pelo Tribunal a quo . Na reclamação apresentada, o recorrente afirma que, « ao considerar a Relação do Porto no acórdão ora sindicado os “factos” aqui em causa nestes autos dados como provados (que correspondem a imputações genéricas e vagas, em que não se indica de forma concreta o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem demais circunstâncias relevantes) são factos suscetíveis de sustentar uma condenação penal e são factos suscetíveis de integrar e preencher o tipo legal da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal incorreu a mesma Relação, nesta concreta interpretação e aplicação que fez do referido normativo legal penal, numa clara violação do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa. » 6. O teor da reclamação corrobora o juízo feito na decisão reclamada de que o objeto do recurso é inidóneo. Com efeito, o recorrente sindica o entendimento do Tribunal a quo de que os factos dados como provados são « suscetíveis de integrar e preencher o tipo legal da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal.» Estão em causa, manifestamente, as operações de qualificação e subsunção dos factos reservadas ao domínio de cognição dos tribunais comuns. É certo que na reclamação o recorrente aflora a ideia de que a decisão recorrida acolhe uma interpretação inconstitucional da alínea b) do n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal. Mas não chega em momento algum a enunciar tal interpretação , como era seu ónus, nem o poderia fazer nesta oportunidade processual, uma vez que a reclamação se destina a impugnar a decisão reclamada e não a modificar o objeto do recurso ou aperfeiçoar a sua definição. O objeto do recurso, tal como o recorrente o fixou no momento da sua interposição, é o juízo do tribunal a quo sobre a suficiência dos factos provados para sustentar a condenação pelo crime de violência doméstica. Ora, os tribunais comuns têm a última palavra nessa matéria, porque a jurisdição constitucional pode apenas conhecer de questões de constitucionalidade relativas a normas . Como se escreveu no Acórdão n.º 695/2016: « o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes . O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem. » Daí a impossibilidade de o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso. Ademais, tendo o recorrente colocado a questão em termos idênticos no recurso que deu origem à decisão recorrida, idênticas são as razões para que se ajuíze omisso o requisito da suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa . Assim, confirma-se integralmente a decisão reclamada. 7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso . Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 4 de dezembro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers