Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 30-09-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, a decisão do TAF de Loulé, de 16-07-2010, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia que deduziu contra o ora Recorrido Município de Albufeira.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente sustenta que a mesma se justifica, uma vez que, em síntese, “A admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto” (cfr. fls. 221-7.ª conclusão).
- 1.2.O ora Recorrido Município de Albufeira não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Loulé, de 16-07-2010, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo por se ter entendido como não verificado o pressuposto atinente com o “periculum in mora” a que alude a primeira parte da aliena b), do nº 2, do artigo 120º do CPTA.
Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que “(…) tal alegação do Recorrente, ao não estar concretizada em factos concretos, não permitiu a prova da existência de factos que sustentassem um fundado receio que da não suspensão da eficácia do acto suspendendo resultariam para si prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado”.
Salientou, também, que “(…) a sentença recorrida não violou o disposto no art. 120º, nº 1, al. b) do CPTA, na interpretação que efectuou sobre o periculum in mora, não havendo, sequer, que analisar o requisito do mesmo preceito, do fumus boni iuris, ou que proceder à ponderação dos interesses em jogo (nº 2 do art. 120º), já que os requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 120º são de verificação cumulativa”. (cfr. fls. 203).
O Recorrente discorda do decidido na 2ª instância, argumentando nos termos que constam da sua alegação de fls. 215-221.
No caso em apreço temos que o Acórdão recorrido baseou a decisão de não provimento do recurso jurisdicional fundamentalmente na circunstância de o ora Recorrente não ter alegado factos suficientes que pudessem ter levado o TAF de Loulé a concluir pela existência do já referido periculum in mora, estamos, assim, claramente, no domínio da matéria de facto, sem que se mostre invocado, por parte do Recorrente, qualquer circunstância passível de se subsumir na previsão da 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, destarte inviabilizando um julgamento quanto à matéria de facto diferente do perfilhado pelas instâncias.
Ora, como este STA tem afirmado reiteradamente, a concessão das providências cautelares, no tocante ao pressuposto do artigo 120.º do CPTA agora em análise assenta, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA (cfr. o n.º 4, do artigo 150º do CPTA), o que levou, nessas situações, à não admissão das revistas, não se vendo agora qualquer razão para divergir de tal orientação (cfr., entre outros, os Acs. de 01-03-07- - Rec. 118/07 e de 13-9-07 – Rec. 677/07).
Por outro lado, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Finalmente, importa realçar que as questões levantadas pelo Recorrente na sua revista não se apresentam como especialmente complexas, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas lógico-jurídicas particularmente difíceis, ao mesmo tempo que se não vislumbra um interesse comunitário que, por si só, legitime a admissão da revista, ou seja, tais questões carecem de especial relevo jurídico e social.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.