1. Notificado do Acórdão n.º 847/2021, de 28 de outubro de 2021 (acessível, assim como os demais adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 758/21, datado de 23 de setembro de 2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 448/2021, proferida a 7 de julho de 2021, vem o recorrente, A., arguir uma nulidade processual, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público, que se pronunciou pela recusa de conhecimento do pedido de aclaração.
2. Notificado para responder a este incidente, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, uma vez que nada de inovatório alegou na peça processual de resposta ao pedido de aclaração, argumentando ainda que é uniforme e constante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de os recorrentes não terem de ser notificados das respostas, como resulta do Acórdão n.º 59/2015 (cf. fls. 137-138).
3. Analisando o conteúdo do requerimento ora junto aos autos, é evidente a falta de razão do recorrente, sendo manifesta, a nosso ver, a forma escolhida pelo arguido (assim como o precedente incidente) para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito.
Ora o artigo 84º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil (artigo 720º na redação anterior à Lei 41/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.
Nesta conformidade, impõe-se, face ao comportamento do arguido nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
– Decisão Sumária n.º 448/2021 (fls. 81-88);
– Requerimento de reclamação para a Conferência, resposta do Ministério Público e Acórdão n.º 758/2021 (fls. 91-112);
– Pedido de aclaração e Acórdão n.º 847/2021 (fls. 115-130)
– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 847/2019 e resposta do Ministério Público (fls. 133-138);
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 847/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;
c) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado e a outros que porventura sobrevenham.
Lisboa, 6 de janeiro de 2022 – Assunção Raimundo – José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete