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ACÓRDÃO Nº 328/2008 Processo n.º 667/07 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório A. intentou, no Tribunal Judicial de Estarreja, acção ordinária contra B., S.A., pedindo a sua condenação no pagamento de 14.208.016$00 correspondente a pensão de aposentação respeitante ao período compreendido entre Abril de 1995 e Março de 2000, bem como as respectivas prestações das mensalidades vincendas, a partir desta última data, devidamente corrigidas anualmente, fundamentando o seu pedido no artigo 30º do Estatuto da C., SARL (entidade a que sucedeu a B., EP e, depois, a B., S.A., ora ré). Após diversas vicissitudes, o Tribunal da Relação do Porto (fls. 719 e seguintes), em sede de recurso de apelação, condenou a Ré a pagar ao Autor “a quantia de 548,43 € relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da Ré, bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00), e as vincendas, acrescidas dos respectivos juros de mora, à taxa legal, sucessivamente e em cada momento (…)”. O Autor interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 746), formulando nas alegações respectivas (fls. 759 a 785), na parte que agora mais interessa, as seguintes conclusões: “[…] 10. A decisão recorrida, ao defender a aplicação, no caso concreto, do princípio nominalista, elimina o efeito útil da presente acção, quando, como se sabe, um dos deveres dos tribunais consiste justamente em acautelar o efeito útil de qualquer acção (cfr. artigo 2º do CPC). […] 19. […] Recorde-se que o que se pretendeu com a instituição da pensão de aposentação foi permitir que os administradores que cessassem essas suas funções na C. pudessem manter um nível de vida idêntico àquele que tinham enquanto administradores, por se considerar que dignificava a empresa dignificar os seus antigos administradores, sendo certo que aquela pensão consubstancia o seu sustento. O que parece justificar afinal que seja tomada em consideração a desvalorização da moeda ocorrida desde 1974. […] 21. Depois, é por demais evidente a alteração das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, entre elas, concretamente, a desvalorização galopante e excessiva da moeda. […] 31. Finalmente, cabe referi-lo ainda, na interpretação dada no douto acórdão recorrido aos artigos 2º do Código Processo Civil, 550º e 551º do Código Civil e 30º do Estatuto da C., SARL, o Tribunal da Relação do Porto violou o princípio da confiança, ínsito nos princípios do Estado de direito democrático, para além do princípio da segurança jurídica, inerente à função judicial, consagrados nos artigos 2º e 9º, alínea b), assim como os direitos do acesso ao direito, previsto no artigo 20º, da segurança social e solidariedade, expresso no artigo 63º e da terceira idade, consagrado no artigo 72º, todos da Constituição da República Portuguesa. […]” Por acórdão de 24 de Maio de 2007 (a fls. 860 e seguintes), o Supremo Tribunal de Justiça negou a revista, tecendo, no que respeita à suscitada questão da aplicação do princípio nominalista, as seguintes considerações: “[…] O Mº Juiz de Estarreja, depois de ter fixado em 35.659$00 o valor da retribuição mensal do A., em Dezembro de 1974, acabou por, actualizando-o em face dos índices do INE, dizer que, em Dezembro de 1999, tal correspondia a 811.886$60. Daí partiu para a condenação da R. no pagamento ao A. de 60,754,01 €, “relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos 5 anos anteriores à citação da ré (12.150,80 € x 5 anos), bem como as pensões vencidas desde essa data (28 de Abril de 2000), acrescidas dos juros de mora à taxa anual de 4%, e ainda as vincendas, devidamente corrigidas de acordo com o índice da inflação”. Mas a Relação do Porto, louvando-se na aplicação ao caso do princípio nominalista, arredou a actualização preconizada pela 1ª instância, e condenou a R. a pagar ao A. apenas “a quantia de € 548,43, relativa às pensões anuais em dívida correspondentes aos cinco anos anteriores à citação da R., bem como as pensões vencidas desde essa data (28.04.00) e as vincendas, acrescidas dos respectivos juros à taxa legal”. Pensamos que a tese propugnada pela Relação é a que está certa e por uma razão mui simples: o art. 550º do CC consagra o princípio nominalista como regra para o cumprimento de obrigações pecuniárias. Ao mesmo tempo, permite estipulação em contrário. Como bem acentua Baptista Machado, este princípio nominalista “não visa nem impor o sistema monetário legal como unidade de medida para a determinação do quantum da prestação pecuniária, nem impor ao credor da prestação pecuniária o risco decorrente da oscilação do valor daquela moeda; mas apenas visa impor, para efeitos de liquidação e pagamento do quantum devido, a aceitação da moeda legal com o poder liberatório que se acha inscrito nas respectivas espécies monetárias” ( in Nominalismo e Indexação – Obra Dispersa, Vol. I, pág. 431 e 432). Assim sendo, a regra a aplicar ao montante a que o A. tem direito a perceber é, sem dúvida, a que consagra o princípio nominalista. Só não seria assim se o A. tivesse alegado e provado que os estatutos da R. ou os usos ou algum eventual acordo de empresa previssem a actualização da pensão a que tem direito a título de aposentação. Os Estatutos da R. (e nomeadamente o seu art. 30º) são totalmente omissos a respeito de actualizações das ditas pensões. Daí que a respeito dos mesmos o A. nada pudesse alegar com vista a obter a actualização da sua pensão. Independentemente do que consta (melhor: não consta) dos Estatutos, poderia, eventualmente, ter havido entre o A. e a R. um acordo no preconizado sentido de actualização. Mas nada foi a esse respeito alegado. Isto significa que, não tendo o A. invocado de qualquer estipulação a este respeito, a regra a observar é a que resulta do princípio nominalista. Ou seja, independentemente de, pelas mais diversas vicissitudes, se verificarem situações de inflação ou de deflação, a pensão em causa mantém sempre o mesmo valor. Desta forma, estamos perante uma prestação que é nominalmente devida pela R. ao A. tanto in solucione como in obligatione , o que significa que não se pode qualificar a mesma como dívida de valor, o mesmo é dizer não actualizável. Para além do montante devido pela pensão, fixada nos termos já referidos, a única coisa que o A. tem ainda direito é a perceber juros, por força do disposto no art. 806º do CC, atenta a mora da R.. O A. limitou-se a alegar que o seu ordenado mensal à data de 1974 corresponderia, em 1999, segundo os dados do INE, a 811.886$60, mas nada disse sobre a possibilidade de actualização derivada ou do acordo estatutário da R. ou de um outro qualquer, sendo certo que a ele competia tal alegação com vista a obter o ganho pretendido, atento o preceituado no nº 1 do art. 342º do CC. Competindo ao A. a alegação e subsequente prova da verificação de factos integradores da verificação da excepção ao princípio nominalista, tal-qualmente é permitida pelo já citado art. 550º do CC (“salvo estipulação em contrário”), a solução, de acordo com a regra contida no art. 516º do CPC, não pode ser outra que não seja a de não actualização da pensão a que o A. tem direito. Tendo o Supremo, no acórdão de 27 de Maio de 2003, delimitado o direito do A. a perceber a pensão de aposentação, tal como está prevista no art. 30º, nº 2 dos Estatutos, aos duodécimos referentes aos últimos cinco anos anteriores à citação, e por isso não prescritos, e aos vincendos, e tendo ficado provado que o vencimento mensal do A. era de 35.650$00, fica explicada a nossa posição de concordância total com o decidido a este respeito pela Relação do Porto. Aqui chegados, é altura de podermos dizer que, salvo o sempre devido respeito por posições adversas, não faz o mínimo sentido falar de ofensa aos princípios da confiança, da segurança jurídica e do acesso ao direito, da segurança social e solidariedade. […]” Deste aresto recorreu A. para o Tribunal Constitucional (fls. 880 e seguintes), ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, explicitando o objecto do recurso nos seguintes termos: “[…] Em causa no presente recurso está a interpretação dada na decisão recorrida ao art. 30° dos Estatutos da C. S.A.R.L., reduzidos a escritura pública outorgada em 72.05.16 nas notas do 1° Cartório Notarial de Lisboa, e publicada no Diário do Governo, III Série, n.° 129, de 72.06.02 […] Concretizando, depois de ser reconhecido ao Autor, no douto acórdão recorrido, o direito a receber da Ré a pensão de aposentação prevista no n° 2 do citado art. 30º dos Estatutos da C., é ali entendido, no entanto e com fundamento no princípio nominalista, decorrente do preceituado no art. 550º do Código Civil, que aquela deve ser calculada com base na remuneração mensal de Esc. 35.650$00 (€ 177,82), auferida pelo Autor em 1974, ou seja, sem actualização — quando já lá vão 34 (trinta e quatro) anos e o Autor conta já com a provecta idade de 82 (oitenta e dois) anos -, isto quando foi, oportuna e devidamente, articulado por este, depois quesitado, resultando, finalmente, provado que a importância de Esc. 35.650$00, em Dezembro de 1974, corresponde a Esc. 811.886$60 €4.049,97), em Dezembro de 1999, sendo certo que a acção dos autos foi instaurada em Março de 2000 […]; Com a consequência de a Ré estar, nesta data, limitada a pagar ao Autor, a título de pensão de aposentação, o montante anual de € 548,43 (Esc. 109.950$00) ou €45,70 (Esc. 9.162$00) mensais, isto é, valores verdadeiramente absurdos e obscenos, por ficarem muito, mas muito, aquém, inclusivamente, seja do salário mínimo nacional seja do rendimento mínimo garantido […] 8. Em suma e precisando, aquilo que o ora Recorrente pretende é ver apreciada a constitucionalidade do n° 2 do citado art. 30° dos Estatutos da C. com base na interpretação que lhe é conferida através do douto acórdão recorrido, onde é defendida a aplicação, sem mais, do princípio nominalista, previsto no art. 550° do Cód. Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o cálculo do quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de aposentação; […]” Em conferência, por acórdão de 7 de Novembro de 2007, foi ordenado o prosseguimento do processo mediante a notificação das partes para alegações, com base nas seguintes considerações: “[…] Nas alegações de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente considerou a interpretação dada no acórdão da Relação aos artigos 2º do Código Processo Civil, 550º e 551º do Código Civil e 30º do Estatuto da C., SARL, como susceptível de violar o princípio da confiança, ínsito nos princípios do Estado de direito democrático, para além do princípio da segurança jurídica, inerente à função judicial, consagrados nos artigos 2º e 9º, alínea b), assim como os direitos do acesso ao direito, previsto no artigo 20º, da segurança social e solidariedade, expresso no artigo 63º e da terceira idade, consagrado no artigo 72º, todos da Constituição da República Portuguesa. Tendo sido confirmada, pelo Supremo, a decisão recorrida, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade por referência à interpretação dada ao artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L., na perspectiva de que é aí «defendida a aplicação, sem mais, do princípio nominalista, previsto no artigo 550º do Código Civil, impeditivo da actualização do montante a ter em causa para o cálculo do quantitativo devido pela Ré ao Autor a título de pensão de aposentação». Numa primeira análise, poderia entender-se – tal como se ponderou na decisão sumária agora reclamada - que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada pelo recorrente, visto que a especificação feita no requerimento de interposição de recurso (e especialmente no seu ponto 8) aponta para a ideia de que essa interpretação seria a que implicasse, em qualquer circunstância (assim se compreendendo a locução sem mais ), a subordinação ao princípio nominalista, do que resultaria que em nenhum caso (nessa interpretação) poderia ter lugar a actualização da obrigação. Assim entendido, não poderia conhecer-se do objecto do recurso, porquanto o que decorre do acórdão recorrido – e se torna claro pelo excerto que dele foi transcrito – é que não foi feita qualquer interpretação, a partir do artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L., que permitisse consagrar o princípio nominalista sem quaisquer restrições. A adopção deste princípio, no caso, resulta tout court do disposto no artigo 550º do Código Civil, que, por sua vez, apenas se tornou aplicável por virtude de o Autor não ter alegado e provado que os estatutos da Ré ou os usos ou algum outro eventual acordo de empresa previssem a actualização da pensão da aposentação. Da explicitação constante da reclamação parece resultar, porém, que a interpretação que se pretende que constitua objecto do recurso é a que, por aplicação do princípio nominalista, permite afastar qualquer actualização da obrigação, salvo estipulação em contrário , o que leva a concluir que o que está verdadeiramente em causa, no caso, é a própria norma do artigo 550º do Código Civil (que de si já ressalva a estipulação em contrário). Sendo assim, existe um maior grau de aproximação entre a interpretação identificada no recurso de constitucionalidade e aquela que foi efectivamente aplicada no acórdão recorrido. O que o acórdão recorrido reconhece é que os Estatutos da Ré (e nomeadamente o seu artigo 30º) são totalmente omissos a respeito de actualizações das ditas pensões, e é essa omissão que determina a observância do princípio nominalista, pelo que a norma que foi objecto de aplicação e ditou a solução jurídica do caso foi a do artigo 550º do Código Civil. Poderá aceitar-se, em todo o caso, que o resultado interpretativo tenha envolvido também, ao menos de forma implícita, a aplicação do artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L., no ponto em que se entenda que essa norma, ao não prever qualquer actualização das pensões de aposentação, implica o funcionamento do regime geral do artigo 550º do Código Civil. Assim, e na dúvida, entende-se ser de ordenar o prosseguimento do recurso de constitucionalidade, sem embargo de se manter sob escrutínio a questão, ainda não analisada – e que pela sua complexidade se justifica que seja decidida apenas a final -, de saber se o sobredito preceito do artigo 30º (resultante de actuação em autonomia privada) poderá ser qualificado como norma para os efeitos do dispostos no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. […]” Nas suas alegações (a fls. 959 e seguintes), o recorrente reputa de “inconstitucional a norma do artigo 30.º dos Estatutos da C., S.A.R.L. (…) quando aplicada com a interpretação e alcance dados àquele normativo, por aquele tribunal, concretamente, quando entende que, por essa norma ser omissa, assim como os referidos Estatutos em geral, a respeito da actualização das pensões de aposentação nela previstas, funciona o regime geral do art. 550º do Código Civil, ou seja, o princípio nominalista (…)”, e formula as seguintes conclusões: “ […] Não obstante a pensão de aposentação reconhecida ao Autor corresponder a uma dívida de valor, como prestação alimentar que é - a responsabilidade do seu pagamento impende exclusivamente sobre a Ré -optou, no entanto, o tribunal recorrido por submetê-la ao princípio nominalista, consagrado no art. 550º do Código Civil, impeditivo da sua actualização; Encontra-se provado, nos autos — quesito 2° - que a importância de €177,82 (Esc. 35.650$00), em Dezembro de 1974, corresponde a €4.049,97 (Esc. 8 11.886$00), em Dezembro de 1999, sendo que entre a saída do Autor da empresa, em 74.12.11 e a presente data decorreram mais de 33 (trinta e três) anos; em que as décadas de 70 e 80, por seu turno, coincidiram com um período altamente inflacionista; Com a sujeição ao princípio nominalista resultou, naturalmente, anulado o efeito útil da presente acção, quando, como é sabido, um dos deveres dos tribunais consiste justamente em acautelar o efeito útil de qualquer acção (art. 2° do Cód. de Processo Civil); Ora, se com a interpretação e alcance dados, no acórdão recorrido, à norma do artigo 30° dos Estatutos da C., S.A.R.L., resulta efectivamente anulado o efeito útil da presente acção e, consequentemente, violado, o princípio da confiança, ínsito nos princípios do Estado de direito democrático, assim como o da segurança jurídica, inerente à função judicial e do acesso ao direito, consagrados nos arts. 2° e 9°, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, não é menos certo que tal interpretação ofende, outrossim, gravemente os direitos sociais da segurança social e solidariedade, expresso no art. 63°, e da terceira idade, consagrado no art. 72°, também da CRP; É que, além de o Autor ter a provecta idade de 82 (oitenta e dois) anos, os valores de €548,43 (Esc. 109.950$00), anuais, ou €45,79 (Esc. 9.162$00), mensais, que a Ré está obrigada a pagar-lhe, a título de pensão de aposentação, encontram-se absurdamente abaixo seja do salário mínimo nacional seja do rendimento mínimo garantido; Ao determinar, pois, o pagamento, ao Recorrente, de um valor mensal de €45,79 ou anual de €548,43, a título de pensão de aposentação, fez o acórdão recorrido a aplicação da citada norma com uma interpretação que a fere de inconstitucionalidade material; Assim, para assegurar tais direitos e princípios constitucionais, a pensão de aposentação reconhecida ao Autor deveria ser calculada, não com base na remuneração, mensal, de €177,82, auferida, pelo mesmo, em 1974 - como foi, inconstitucionalmente - mas, sim, com base no valor de €4.049,97, também mensal, resultante da correcção monetária fixada na resposta ao quesito 2°, aliás, tal como peticionado; O sobredito preceito do artigo 30º dos Estatutos em causa deve ser qualificado como norma para efeitos do disposto no art. 70º, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, por um lado, atenta a jurisprudência já produzida, pelo mesmo, nesse sentido e, por outro lado, por se tratar de uma situação escandalosa a exigir pronta reparação - ainda a tempo e como se espera! -, que, a não verificar-se, conduzirá, imediata e irremediavelmente, à apresentação da competente queixa junto do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Nestes termos, deve a identificada norma (artigo 30º dos Estatutos da C., S.A.R.L.) ser julgada inconstitucional, quando interpretada e aplicada em termos de não serem susceptíveis de actualização as pensões de aposentação aí previstas. […]” B., S.A. contra-alegou (fls. 981 e seguintes), concluindo do seguinte modo: “[…] Não tendo o Recorrente invocado qualquer estipulação, acordo ou uso, a respeito da actualização da pensão de aposentação e atenta a redacção da própria cláusula, a regra a observar é a que resulta do princípio nominalista (art°. 550° do Cód. Civil); Ou seja, a solução para o caso em apreço não pode ser outra, atento o disposto no art°. 516° do Cód. Proc. Civil, que não seja a de não actualização da pensão do Recorrente, não havendo aqui lugar à invocada alteração das circunstâncias; Ademais, não pode o Recorrente, pela via do presente recurso, obter um efeito que não tem consagração na cláusula em apreço e que, ao fim e ao cabo, nem sequer alegou, nem provou, em sede própria, sendo, por isso, desadequado falar no efeito útil da acção que só ao Recorrente competia acautelar; Contrariamente ao alegado, não se verifica no caso sujeito qualquer violação seja de princípio da confiança, seja do principio da segurança jurídica e do acesso ao direito, seja do direito da segurança social e solidariedade e da terceira idade; Com efeito, não se tendo provado (não tendo sido sequer alegado) qualquer acordo no sentido de a pensão ser actualizada, não se podia (arbitrariamente) actualizar a mesma, sob pena de violação do princípio da confiança; Com o presente recurso é o Recorrente que pretende pôr em crise o princípio da confiança e da segurança jurídica e não, como alega, a decisão recorrida com o princípio propugnado da não actualização; Não se verifica igualmente qualquer violação do direito à Segurança Social, além do mais porque a pensão de aposentação prevista na cláusula 30ª dos Estatutos da C. jamais se pode confundir com uma pensão da Segurança Social ou com uma pensão de alimentos; A pensão de aposentação emana de um poder discricionário de uma entidade privada e não é equiparável ou substitui a pensão da Segurança Social a que o Recorrente sempre tem direito; De qualquer modo jamais o Recorrente pode defender que foram violados os art°s. 63° e 72° da C.R.P. por lhe ter sido atribuída uma pensão de aposentação de acordo com o que ficou estabelecido nos Estatutos; Se o valor da pensão é “obsceno”, “insultuoso” e “ridículo” só ao Recorrente se pode ficar a dever porquanto só cerca de 26 anos depois de ter renunciado ao mandato é que veio propor a presente acção; Por último, cumpre dizer que, no caso sujeito, estamos perante uma cláusula resultante da actuação em autonomia privada e não de um acto emanado de um poder público ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha como norma nos termos e para os efeitos do art°. 70°, n°. 1, al. b), da Lei do Tribunal Constitucional; Logo, tratando-se de cláusula resultante de actuação em autonomia privada e emanada de um poder discricionário da entidade que atribuiu a pensão, não pode a questionada cláusula 30ª ser qualificada como norma para efeitos do artº. 70º, nº. 1, al. b), do Tribunal Constitucional; Por outro lado e não menos importante, como bem foi referido no despacho do Senhor Conselheiro Relator que não admitiu o recurso, a verdade é que o Tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa censurada pelo Recorrente; Efectivamente, o Tribunal recorrido considerou que a actualização da pensão seria possível caso o Recorrente tivesse alegado e provado que os Estatutos da Recorrida ou os usos ou algum eventual acordo de empresa previssem tal actualização, estando, neste caso, subtraída ao princípio nominalista consagrado no art°. 550º do Cód. Civil. […]” Cumpre apreciar. Fundamentação A interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso reporta-se a um preceito dos Estatutos da C., S.A.R.L., reduzidos a escritura pública outorgada em 16 de Maio de 1972, nas notas do 1º Cartório Notarial de Lisboa, e publicada no Diário do Governo, III Série, n.º 129, de 2 de Junho de 1972. O preceito em causa é o artigo 30º dos referidos Estatutos, que, integrado num Capítulo dedicado à Administração da sociedade (a C., S.A.R.L.), determina o seguinte: “Artigo 30º 1 – Os indivíduos que tenham exercido cargos de administração com efectividade de funções durante, pelo menos, vinte anos, seguida ou interpoladamente, terão direito a perceber, a título de aposentação, uma pensão anual, que poderá ser dividida em duodécimos, igual à que resulte da média das remunerações fixas percebidas nos últimos cinco anos. 2 – Quando o tempo de exercício efectivo no cargo for inferior a vinte anos, mas superior a cinco, a pensão será calculada multiplicando o número de anos completos de exercício do cargo pela vigésima parte das remunerações. 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores levar-se-á em conta o tempo de exercício de outros cargos da sociedade. 4 – Em caso de morte, quando e enquanto as circunstâncias o justifiquem, poderá o conselho de administração atribuir à viúva e filhos menores do administrador falecido uma pensão de quantitativo não excedente a metade do vencimento ou da pensão que este percebia”. Importa, pois, começar por verificar se o Tribunal Constitucional possui competência para apreciar a interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso, atendendo a que, como se frisou na decisão sumária e no acórdão da conferência que decidiu a reclamação que o recorrente contra esta deduziu (acima transcrito), o preceito a que essa interpretação se reporta resulta de actuação em autonomia privada, sendo, como tal, discutível a sua qualificação como norma , nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (que consagra o recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisão judicial que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo). Sobre a questão da sindicabilidade pelo Tribunal Constitucional das normas provenientes da autonomia privada tem-se debruçado a doutrina e a jurisprudência constitucional. Jorge Miranda e Rui Medeiros considerando que “[a] fiscalização da constitucionalidade e da legalidade versa sobre normas jurídicas e actos normativos públicos” sustentam que “[i]Insusceptíveis de fiscalização são as normas e os actos normativos de Direito privado, designadamente contratos normativos, estatutos de associações e fundações, pactos sociais, regulamentos internos de pessoas colectivas privadas ou convenções colectivas de trabalho (…). Tribunais competentes para conhecer da validade destes actos – mesmo por referência à Constituição, são os tribunais comuns” ( Constituição Portuguesa Anotada , Tomo III, 2007, Coimbra Editora, págs. 709 e 712). Gomes Canotilho ( Direito Constitucional e Teoria da Constituição , 7.º Edição, Almedina, pág. 944) defende que “[o] objecto de controlo da constitucionalidade são normas jurídico-públicas. Excluem-se, assim, da fiscalização judicial da Constituição os actos normativos privados. Esta solução inscreve-se na perspectiva tradicional baseada na autonomia da ordem jurídico-privada perante o ordenamento constitucional. Dito por outras palavras: as consequências jurídicas dos actos ou comportamentos inconstitucionais dos particulares não se reconduzem a problemas de inconstitucionalidade.” Refere, ainda, que “os meios de defesa e protecção” dos actos privados que “se reconduzem a verdadeiras normas entendidas como padrões de conduta juridicamente vinculativos” como “os regulamentos das associações, os regulamentos de locais abertos ao público, os regulamentos de empresa e os estatutos de sociedades e fundações” não são “os instrumentos de controlo da constitucionalidade de normas jurídico-públicas mas os meios judiciais comuns de impugnação de actos ilícitos.” Também Carlos Lopes do Rêgo ( O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: As interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional , Jurisprudência Constitucional n.º 3, Jul/Set. 2004, págs. 5 e 6) considera que “[e]xcluídos do controlo da constitucionalidade estão naturalmente os actos de autonomia privada, mesmo que neles se estabeleçam regras de vocação generalizante (regulamentos internos de empresas; estatutos de sociedade cooperativa) (…)”. Por seu lado, o Tribunal Constitucional tem entendido dever utilizar-se – para proceder à delimitação do conceito de norma objecto idóneo dos recursos de constitucionalidade – “um conceito funcional adequado ao sistema de fiscalização da constitucionalidade […] e consoante a sua justificação e sentido” (acórdão nº 26/85, publicado no Diário da República, II Série, n.º 96, de 26 de Abril de 1985, pág. 3871). Especificamente quanto à questão de saber se as normas de regulamentos internos de empresas integram o conceito de norma para efeitos de fiscalização concreta de constitucionalidade a cargo do Tribunal Constitucional considerou-se, no acórdão n.º 156/88, de 29 de Junho de 1988 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 216, de 17 de Setembro de 1988, pág. 8579), que “[a] fiscalização da constitucionalidade não abrange as «normas provenientes da autonomia privada», ou os «regulamentos e regras colectivas de carácter privado»: - não pode, pois, ser objecto de fiscalização da constitucionalidade o Regulamento de Prevenção e Controlo de Alcoolismo da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, aprovado por despacho do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, Inspecção do Trabalho, de 20 de Julho de 1984.” E no acórdão n.º 1172/96, de 20 de Novembro de 1996 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 32, de 7 de Fevereiro de 1997, pág. 1694), que carece o Tribunal Constitucional de competência para apreciar a constitucionalidade de normas regulamentares internas de uma sociedade comercial anónima regida pelo direito privado, que disciplinam a atribuição do prémio de assiduidade, da participação nos lucros da empresa e a atribuição da classificação de mérito. Relativamente a normas constantes dos estatutos e regulamento disciplinar de uma federação desportiva decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 472/89, de 12 de Julho (publicado no Diário da República, n.º 219, de 22 de Setembro de 1989, pág. 9578), não conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 86º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Futebol e 86º do Regulamento Disciplinar da mesma Federação sobre acesso à via judiciária dos desportistas federados e das demais entidades inscritas na Federação, por incompetência do Tribunal Constitucional para se pronunciar sobre normas não públicas. No entanto, posteriormente, veio a pronunciar-se, no acórdão n.º 730/95, de 14 de Dezembro de 1995 (publicado no Diário da República, II Série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1996, pág. 1854), no sentido de ser competente para conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 106.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, por considerar que essa norma, após a publicação do Decreto-Lei n.º 270/89, de 18 de Agosto, da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril e do Despacho n.º 5/95, de 14 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, traduz o exercício de um poder devolvido. Entendeu-se que o Tribunal Constitucional é competente para proceder ao controlo da constitucionalidade de normas provindas de um poder normativo público – mas não de normas de natureza privada –, devendo considerar-se como revestindo tal qualidade as disposições que, no âmbito da atribuição de poderes, com certos fins de interesse público, a entidades privadas pelo Estado, representem o exercício desse poder público devolvido ou delegado. A questão em análise - a sindicabilidade pelo Tribunal Constitucional das normas provenientes da autonomia privada – tem, no entanto, sido sobretudo discutida, quer na doutrina quer na jurisprudência constitucional, a propósito do enquadramento no conceito de norma das convenções colectivas de trabalho. Recentemente, o plenário do Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 174/2008 ( publicado no Diário da República, II Série, n.º 98, de 21 de Maio de 2008, pág. 22769), inflectiu a sua jurisprudência que era no sentido de que as convenções colectivas de trabalho, porque fundadas no exercício da autonomia privada , não contêm actos normativos sujeitos à fiscalização concreta da constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (cfr. acórdão n.º 172/93 publicado no Diário da República, II Série, n.º 141, de 18 de Junho de 1993, pág. 6454 e acordão n.º 224/2005 publicado no Diário da República, II Série, n.º 138, de 19 de Julho de 2006, pág. 11776). Passou o Tribunal a reconhecer a sindicabilidade constitucional das normas das convenções colectivas de trabalho por considerar, agora, que “(…) as disposições constantes das convenções colectivas, apesar da sua origem contratual, constituem hoje não só regras dotadas das características de generalidade e abstracção, mas também verdadeiras normas, num conceito funcionalmente adequado ao sistema de fiscalização de constitucionalidade adoptado. Na verdade, nelas se encontram os apelidados critérios adicionais que, na óptica da jurisprudência deste Tribunal, justificam a sua sujeição à fiscalização constitucional: a heteronomia (intenção vinculativa não dependente da vontade dos seus destinatários), e o reconhecimento jurídico-político (imposição desse vinculismo pelo ordenamento jurídico) (…)”. Entendeu, ainda, o Tribunal Constitucional que “(…) estando nós num tempo de apelo à revitalização da contratação colectiva, em que se deseja que cada vez mais as relações laborais sejam reguladas por normas que nasçam da vontade concordante dos representantes dos seus destinatários, não é compreensível que todo um vastíssimo sector da vida dos cidadãos, com particular relevância constitucional, como o que se prende com os direitos dos trabalhadores, fique privado de acesso ao Tribunal Constitucional.” Retornando ao caso, aplicando a mais recente jurisprudência deste tribunal, cumpre verificar se na norma em apreço – o artigo 30.º dos Estatutos da C., S.A.R.L. – estão presentes os elementos do conceito funcional de norma susceptíveis de a qualificar como objecto possível do recurso de constitucionalidade. Ainda que possa entender-se que os preceitos dos estatutos de uma sociedade são dotados de normatividade e estabelecem regras de conduta ou de comportamento para os particulares, e possa reconhecer-se também que são normas heterónomas porquanto susceptíveis de vincular as pessoas por elas abrangidas, independentemente da sua vontade, o certo é que como se considerou no acórdão n.º 174/2008, em adesão à declaração de voto do conselheiro José de Sousa e Brito, no acórdão n.º 172/93, a questão decisiva é a de saber se as normas têm pretensão de “generalidade”, isto é, se se integram no sistema de direito objectivo, se prosseguem ao fim e ao cabo os fins da Constituição, não obstante o espaço de autonomia. De tal depende justificar-se, ou não, o controlo específico de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, ou seja, de tal depende serem ou não normas heterónomas em sentido funcionalmente relevante. Ora, às normas dos estatutos de uma sociedade não se pode reconhecer a heteronomia funcionalmente relevante para a definição de norma jurídica como objecto do processo constitucional a qual, como vimos, não se basta com a simples susceptibilidade de imposição a terceiros. Na verdade, estas normas não prosseguem fins da Constituição, antes resultam da expressão da vontade privada, dentro da sua esfera própria de actuação, na prossecução de fins pessoais ou particulares. E não pode dizer-se que tais estatutos se integram no sistema do direito objectivo e prosseguem os fins da Constituição, com o consequente reconhecimento jurídico-político das correspondentes normas, pois que, desde logo, a Constituição não lhes faz qualquer alusão (contrariamente ao que se verifica quanto às normas constantes das convenções colectivas de trabalho). Nas palavras do conselheiro José de Sousa e Brito (cfr. declaração de voto no acórdão n.º 172/93), estas normas não têm pretensão de “generalidade” ou de constitucionalidade capaz de fundamentar a sua heteronomia ou o seu reconhecimento jurídico-político, pelo que não se justifica o específico controlo da sua constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Por outro lado, a razão de ordem social e de relevância constitucional que justifica a sindicabilidade, pelo Tribunal Constitucional, das normas das convenções colectivas de trabalho não assume idêntica preponderância no caso das normas constantes dos estatutos das sociedades anónimas, nomeadamente daquelas que atribuem certos benefícios sociais aos respectivos administradores. Assim sendo, deve concluir-se que o preceito a que se reporta a interpretação normativa que constitui o objecto do presente recurso não reúne as características que as normas elaboradas por entidades privadas devem possuir para a sua qualificação como normas nos termos e para os efeitos do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Não estão, como tal, preenchidos os pressupostos processuais do recurso contemplado neste preceito, pelo que não pode conhecer-se do respectivo objecto. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC. Lisboa, 18 de Junho de 2008 Carlos Fernandes Cadilha Maria Lúcia Amaral Vítor Gomes Ana Maria Guerra Martins Gil Galvão