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ACÓRDÃO N.º 328/2024 Processo n.º 1272/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório O reclamante A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) do acórdão do Juízo Central Criminal de Lisboa — Juiz 15 (“JCC”), datado de 22-11-2022, que o condenou pela prática de 3 (três) crimes de violência doméstica, 1 (um) crime de violação de domicílio, 2 (dois) crimes de ameaça agravada, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. Por despacho datado de 11-09-2023, do JCC de Lisboa, o recurso não foi admitido com fundamento na sua extemporaneidade. Apresentada reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, esta foi indeferida por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do STJ, datado de 02-11-2023, que manteve, na íntegra, o despacho reclamado. Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) , c) e f) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: « (…) Conclusões: I- A questão a suscitar perante o Tribunal Constitucional, prende-se com a constitucionalidade, do artigo 28º, nº 1 e 2 da Lei n° 112/2009, de 16.09, que estabelece: 1- Os processos por crime de violência doméstica, têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos. 2- A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica, implica a aplicação do regime previsto no nº 2 do artigo 103º do CPP. II- No âmbito do assunto em epígrafe, é fundamental aquilatar a interpretação e dimensão normativa do nº 1 e 2 do artigo 28º da Lei nº 112/2009, de 16.09, no sentido de “perante a existência de outros crimes vertidos na acusação e na sentença condenatória, que não revestem o carácter de urgência, nomeadamente e no caso dos autos, o crime de violação de domicílio, p.e.p. pelo artigo 190º, nº 1 e 3 do Código Penal e, ainda, os crimes de ameaça agravada, p.e.p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, não tendo existido a comunicação ao arguido do carácter de urgência do processo e de que o prazo de recurso não se suspendia em férias”, mantém-se a interpretação estabelecida para o crime de violência doméstica, vertida no mencionado artigo e que foi sindicalizada na decisão em análise, conferindo-se carácter urgente ao processo. III- A interpretação e dimensão normativa definida no despacho de não admissão do recurso, que considera o processo urgente, apesar de o arguido ter sido acusado e condenado por outros crimes que não têm aquele carácter e, ainda, não ter sido comunicado, em tempo algum ao arguido o carácter de urgência do processo, bem como a não suspensão do prazo de recurso em férias judiciais, viola os artigos constitucionais 12º, 13º, 18º, 20º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 32º da C.R.P. O recurso ora interposto visa aferir a constitucionalidade da norma invocada e dimensão normativa (artigo 28º, nº 1 e 2 da Lei 112/2009, de 16.09), perante a interpretação sindicada pela decisão do Supremo Tribunal de Justiça, face às invocadas normas constitucionais, da qual resulta a manutenção do processo como urgente, apesar de existirem outros crimes vertidos na acusação e na sentença de carácter não urgente e, ainda, de ao arguido não ter sido comunicado nem o carácter de. (…)» 5. Por despacho datado de 13-11-2023, do STJ, o recurso foi rejeitado, no que releva, nos seguintes termos : «(…) Recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC: Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. Verifica-se, porém, que a questão da inconstitucionalidade do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, não foi suscitada pelo recorrente na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, única peça processual que aqui tem relevância. O que é suficiente para a não admissão do vertente recurso. Como a doutrina e a jurisprudência constitucional têm assinalado. É momento inidóneo para concretizar a questão da inconstitucionalidade o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, por, após a sua apresentação, o tribunal a quo já não poder emitir juízos de constitucionalidade. Recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC: A alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, ao abrigo do qual também o recurso é interposto dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais, “que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado”. Ora, no despacho ora questionado não se recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade e muito menos se fez o confronto de uma norma constante de ato legislativo com outra constante de lei com valor reforçado, nos termos da citada alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. No caso concreto, o despacho que indeferiu a reclamação limitou-se a não admitir o recurso por extemporâneo, atento o disposto no artigo 28.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da LTC: Quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC refere-se ao recurso de legalidade. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da ilegalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigada a dela conhecer.”. Se o recorrente pretendia interpor recurso ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ter suscitado na reclamação a questão da ilegalidade de uma norma, indicando-a expressamente e referindo os fundamentos da invocação. Depois, por não se visionar nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 280.º da CRP, jamais se poderia admitir recurso para o Tribunal Constitucional, por ilegalidade. Decisão: Pelo que, de conformidade com o disposto e em obediência ao estabelecido nos artigos 72.º, n.º 2 e 76.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 28/82, decide-se não admitir o recurso interposto pelo reclamante para o Tribunal Constitucional. (…) ». 6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: « (…) A decisão do Supremo Tribunal de Justiça consistiu em não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Da sua fundamentação discorre que a questão da inconstitucionalidade do artigo 28º, nº 1 e 2 da Lei 112/2009, de 16.09, não foi suscitada na reclamação apresentada e, ainda, que o despacho em causa não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento em ilegalidade, não sendo indicado expressamente esta questão. Pensamos, não assistir qualquer razão no indeferimento do recurso para o Tribunal Constitucional, porquanto foi suscitada a questão da constitucionalidade do artigo 28º, nº 1 e 2 da Lei 112/2009, de 16.09, no âmbito da questão emergente do despacho de não aceitação do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça. Da reclamação apresentada emergem questões de natureza constitucional que surgem do despacho em epígrafe. (…)» 7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A., do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 13-11-2023, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do despacho do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. Com efeito, e para além do mais, verifica-se o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não colocou, em qualquer momento processual, nomeadamente na reclamação de 18-09-23 (a fls. 30 dos autos), perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso. Efetivamente, não logrou o, ora, reclamante, delimitar e formular uma questão normativa de constitucionalidade com a qual tenha confrontado tal Tribunal, de forma a criar-lhe o dever de, sobre ela, se pronunciar. O ora reclamante limitou-se a alegar tal questão no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional em momento manifestamente inidóneo para o fazer. Ora, sobre esta matéria, esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedida, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. Para além disso – há que acrescentar -, a indeterminada questão de constitucionalidade invocada pela recorrente no seu requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional não ostenta a necessária natureza normativa, exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objeto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. Com efeito, o recorrente não suscita a fiscalização da constitucionalidade de uma norma ou interpretação normativa devidamente identificada mas, distintamente, limita-se a manifestar a sua discordância com a decisão recorrida “qua tale” e a procurar obter a sua revogação. Ou seja, também por este motivo - a falta de normatividade do objeto recursivo -não poderá a pretensão do reclamante merecer provimento. Confrontada com as inferências alcançada pela douta decisão reclamada, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais a mesma se sustentou, limitando-se a reiterar que as questões de inconstitucionalidade “surgiram da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em não admitir o recurso” (fls. 63) e a confirmar a identidade da questão de inconstitucionalidade suscitada. Daqui resulta, com evidente clareza, que, para além de a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada de forma processualmente adequada, o objeto da questão colocada pela ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa, mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório. Assim sendo, tendo-se a reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Atentando em tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação. (…)» 8. Por despacho de 25-03-2024, o Reclamante foi notificado para, querendo, se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público, o que fez, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: «(…) 2- A questão da constitucionalidade do artigo 28º, nºs 1 e 2 da Lei 112/2019 de 16.09, foi suscitada no âmbito do despacho de não aceitação do recurso pelo Supremo Tribunal de Justiça, surgindo do seu conteúdo as questões de natureza constitucional alegadas. Apenas naquele momento se colocou a questão da constitucionalidade, face ao indeferimento do recurso apresentado e daí a sua tempestividade. 3- As questões relativas à constitucionalidade encontram-se corretamente definidas, devendo o tribunal pronunciar-se sobre as mesmas. 4- O momento é o adequado, por ser aquele em que deveria ser colocada a questão da inconstitucionalidade, encontrando-se devida e processualmente formulada a identidade da inconstitucionalidade suscitada. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 9. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige ( i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ( ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objecto do recurso. 11. Nos termos já enunciados, os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com o n.º 2 do artigo 72.º da mesma LTC, « só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». 12. Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, v.g. , no Acórdão n.º 48/2022, que a suscitação da questão de constitucionalidade « não se reconduz a mero pró‑forma ou a qualquer formalismo excessivo e estéril, antes tem que ver com a configuração dos poderes de cognição do TC e com o âmbito do controlo da constitucionalidade em geral ». Nesse mesmo aresto se cita, como exemplo de jurisprudência uniforme e constante , o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 560/1994, no qual se afirma que “[ a ] inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível. Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão de constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo ”. Igualmente a este propósito, o Acórdão n.º 495/2022 assenta que « a via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa ». 13. A suscitação prévia, de forma adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, constitui, assim, um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer. 14. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, invocando a inconstitucionalidade da « interpretação e dimensão normativa do n.º 1 e 2 do artigo 28.º da lei n.º 112/2009, de 16.09, no sentido de “perante a existência de outros crimes vertidos na acusação e na sentença condenatória, que não revestem o carácter de urgência, nomeadamente e no caso dos autos, o crime de violação de domicílio, p. e p. pelo artigo 190º, nº 1 e 3 do Código Penal e, ainda, os crimes de ameaça agravada, p. e p. pelo artigo 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, não tendo existido a comunicação ao arguido do carácter de urgência do processo e de que o prazo de recurso não se suspendia em férias”, mantém-se a interpretação estabelecida para o crime de violência doméstica, vertida no mencionado artigo e que foi sindicalizada na decisão em análise, conferindo-se carácter urgente ao processo », ou noutra formulação por si enunciada, a interpretação que considera processo urgente « apesar de o arguido ter sido acusado e condenado por outros crimes que não têm aquele caráter e, ainda, não ter sido comunicado, em tempo algum ao arguido o caráter de urgência do processo, bem como a não suspensão do prazo de recurso em férias judiciais, viola os artigos constitucionais 12º, 13º, 18º, 20º, nºs 1, 2, 4 e 5 e 32º da C.R.P. » 15. Segundo o exposto no despacho reclamado ( supra 5), o fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu na não suscitação da questão de inconstitucionalidade em momento anterior ao da prolação, pelo Tribunal a quo , da decisão recorrida. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 7), que referiu verificar-se « o incumprimento do ónus da suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que o recorrente não colocou, em qualquer momento processual, nomeadamente na reclamação de 18-09-23 (a fls. 30 dos autos) perante o tribunal “a quo”, em termos que lhe impusessem a obrigação de, sobre ela, se pronunciar, a questão identificada no seu requerimento de interposição de recurso ». Por sua vez, o Reclamante limitou-se a sustentar a sua legitimidade para interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, no âmbito de questão que emergiu do despacho de não aceitação do recurso pelo STJ. Mais, em sede de resposta ao parecer do Ministério Público, junto deste tribunal, referiu «[ a ] penas naquele momento se colocou a questão da constitucionalidade, face ao indeferimento do recurso apresentado e daí na sua tempestividade ». 16. No que se refere à falta do pressuposto no qual assentou o teor do despacho reclamado, compulsados os presentes autos (concretamente a peça de reclamação contra a não admissão do recurso para o STJ, cfr. fls. 30 a 32 dos autos) constata-se que, efetivamente, não foi suscitada perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Só após a prolação da decisão recorrida do STJ, já no requerimento de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, é que o Reclamante enunciou a questão de constitucionalidade objeto do recurso (cfr. supra, 4). 17. Conforme já referido (cfr. supra , 10 a 12), as questões de constitucionalidade têm de ser invocadas em momento processual em que o poder jurisdicional do tribunal a quo ainda não se encontre esgotado e, por conseguinte, lhe seja possível delas conhecer, i.e., antes da prolação da decisão recorrida. Por conseguinte, o cumprimento do ónus da suscitação prévia tem como consequência que o Tribunal Constitucional não é colocado na posição de conhecer de questões de constitucionalidade que o tribunal a quo não teve oportunidade de apreciar. Só assim não será nos casos, apesar de tudo excecionais, em que a decisão recorrida possa constituir uma “decisão surpresa”. Existe ampla jurisprudência do Tribunal Constitucional no que respeita à noção de "decisão surpresa" e sua relação com o ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de que os Acórdãos do Tribunal Constitucional mencionados no despacho reclamado são exemplo. Recentemente, veja-se o Acórdão n.º 103/2023: «(…), [ a ] interpretação reiterada deste Tribunal Constitucional quanto ao pressuposto da suscitação prévia – que se configura, note-se, como um ónus processual que a LTC faz impender sobre os recorrentes – é a de que a sua observância apenas pode ser dispensada em casos de imprevisibilidade objetiva: crucial é, não que um dado recorrente tenha logrado antecipar a aplicação da norma em causa na decisão a proferir e em face dos específicos autos em questão, mas que não fosse possível a qualquer recorrente, nessas circunstâncias, antecipá-la . O que bem se compreende, pois de outro modo a legitimidade para se recorrer para este Tribunal ficaria dependente de uma avaliação insustentavelmente subjetiva da capacidade e diligência de cada interveniente processual para antecipar a aplicação de determinada norma pelo tribunal recorrido; além de que beneficiaria tanto mais um recorrente quanto menor fosse essa sua diligência. Da configuração deste pressuposto como ónus processual decorre que é ao próprio recorrente que incumbe demostrar –v.g., por referência à jurisprudência prolatada em casos semelhantes – que não lhe era objetivamente possível antecipar tal aplicação. (…)» 18. Face ao que se vem de expor, será consentido dispensar o cumprimento do requisito da suscitação prévia apenas nos casos em que não é exigível antever a possibilidade de aplicação da norma no sentido interpretativo que foi dado pelo tribunal a quo , por a solução jurídica dada ser objetivamente imprevisível. 19. Conforme se constata do teor da Reclamação (transcrito supra em 6.) e, bem assim, da Resposta dada ao parecer do Ministério Público (transcrita supra em 8.) o Reclamante, pese embora tenha identificado o momento relevante de suscitação da questão de constitucionalidade como tendo ocorrido somente após a prolação da decisão recorrida —emergente do despacho de não aceitação do recurso apresentado— não apresentou quaisquer fundamentos no sentido de sustentar a impossibilidade de antecipação do sentido decisório da decisão recorrida, exercício que, atentos os concretos contornos do caso, sempre se mostraria irrealizável. Vejamos. 20. O Reclamante apresentou reclamação para o Tribunal a quo —o STJ— do despacho do Tribunal de 1.ª instância que rejeitara o recurso interposto, do acórdão condenatório, com fundamento na sua intempestividade. O objeto da reclamação apresentada, junto do Tribunal a quo , incidiu, justamente, na pretensão da não aplicação, ao caso, do preceituado no artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro. Pugnou pelo entendimento, como não urgente, da natureza do processo e, por conseguinte, pela não aplicação, por via daquele normativo (o n.º 2 do artigo 28.º do referido diploma legal), do regime do artigo 103.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Este, prevê a prática de todos os atos processuais no período das férias judiciais, por conseguinte, determinante da definição da data do termo do prazo para interposição do recurso. Tal era o objeto da reclamação apresentada perante o STJ, em que o Reclamante pugnava pela tempestividade do recurso interposto. 21. Assim, ao Reclamante cabia o ónus de prever e admitir que a decisão do STJ pudesse inclinar-se para uma aplicação e interpretação do preceito que regula a natureza dos processos criminais por crime de violência doméstica, no sentido de lhes atribuir natureza urgente, independentemente do facto de haver condenação pela prática de outros ilícitos criminais. Nesta conformidade, seria de prever que o STJ, entendendo que os autos tinham, ope legis , natureza urgente —consequentemente, com o prazo para interposição de recurso a correr no período das férias judiciais—, fosse decidir em sentido desfavorável à pretensão do Requerente. Nestes termos, sendo objetivamente previsível/antecipável a solução jurídica dada pelo Tribunal a quo (a não suspensão dos prazos de interposição de recurso em virtude das férias judiciais), considerando o conjunto de decisões possíveis e prováveis sobre a questão, teria sido então —i.e., antes de o STJ proferir a sua decisão— o momento de suscitar a inconstitucionalidade da respetiva norma. 22. Por fim, cumpre referir que muito embora o Reclamante tenha feito menção de que interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, igualmente ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, atento o teor da peça processual de recurso interposto para o Tribunal Constitucional, a menção feita às referidas alíneas do preceito da LTC tratou-se de um lapso de enquadramento legal. Com efeito, em nenhum segmento do recurso de constitucionalidade interposto (constante de fls. 41 a 48 dos autos) há a invocação de que, por parte do Tribunal a quo , houve recusa de aplicação de norma com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (cfr. alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC); por outro lado, inexiste igualmente a invocação de que o Tribunal a quo aplicou norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, por reporte aos fundamentos a que se referem as alíneas c) , d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cfr. alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC). 23. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Lisboa, 23 de abril de 2024 – Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro