1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1. Notificado do Acórdão n.º 475/2009, proferido fls. 346 dos presentes autos, o reclamante A. apresentou a seguinte pretensão:
«[...] vem requerer a aclaração do douto acórdão n.º 475/2009, que recaiu na reclamação para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos. Face às dúvidas de interpretação surgidas e que impedem o seu conhecimento com a profundidade que lhe é devida, dir-se-á:
1. º
O conteúdo do douto acórdão do Venerando Tribunal Constitucional, deixa, no nosso entender, e com devido respeito, sérias dúvidas de interpretação e análise; porquanto,
2. º
Apenas com a aclaração ora pedida poderá ser construído um entendimento cognitivo, com a precisão e certezas jurídico/constitucionais adequadas.
3. º
Efectivamente, extrai-se do douto acórdão que o seu conteúdo foi elaborado em círculo, não reflectindo a sua decisão, desconformidade ou conformidade com normas constitucionais, no que respeita a interpretação e ou aplicação de normas a decisões judiciais, que foram apontadas e suscitadas no recurso e na reclamação para a conferência.
4. º
O douto acórdão parece arquitectado por um movimento com dinâmica centrifuga, cuja motivação se desenvolve em circulo, e os elementos dominantes que deveriam formar o seu núcleo central – constitucionalidade ou inconstitucionalidade – das normas imputadas a decisões judiciais são atirados para a margem, fazendo-os desaparecer.
5. º
A pergunta feita ao Tribunal Constitucional, foi no sentido de confrontar as interpretações de normas imputadas a decisões judiciais, desde a acusação até ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tidas com irregularidades e erros, foram ou não constitucionais. A estas perguntas não conseguimos descortinar uma resposta e daí as dúvidas surgidas.
6. º
Concretizando as dúvidas surgidas e que no nosso entender carecem de aclaração:
7. º
A- Participação económica em negócio ilícito.
a) – O negócio da venda do imóvel B. constituiu por acusação do Ministério Público e pronúncia do Sr. Dr Juiz de Instrução Criminal, um crime de participação económica em negócio p.p pelo Art.º 377.º, n.º 1 e 66.º n.º 1 do CP, com referência aos artigos 386.º n.º 1 al. b) e 26.º ambos do mesmo Código, e do crime de abuso de poder p.p. pelo Art.º 382.º do CP;
b) – Estando provado, desde as auditorias feitas pelo Ministério das Finanças, até ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que o Sr. Subdirector Geral C. e Director de Finanças Dr. D., acompanharam os procedimentos, decisões intercalares e decidiram vender o imóvel, deveriam ou não ser acusados e julgados, por ser imputada, a cada um, acção de participação penalmente relevante.
c) – Se a interpretação e aplicação de normas que afastaram da constituição de arguidos e de julgamento estes quadros superiores, e o seu consequente arrolamento pelo M.P. como testemunhas de acusação contra quem não interveio na participação em negócio económico criminoso, estão ou não em conformidade constitucional.
d) – Ficamos com dúvidas, nesta situação em concreto, a partir de Director de Finanças, numa escala hierárquica ascendente, se os Tribunais aplicam ou não leis criminais a actos devidamente comprovados de participação económica em negócio ilícito;
e) – Todos os dias somos confrontados com publicitações jurídico/judiciais de que ninguém está acima da lei.
f) – Contudo, ficamos com fortes dúvidas se estes altos quadros da Direcção Geral dos Impostos, estão ou não acima da lei.
g) – Se por erros de interpretação, foram ou não violadas as normas constantes dos Art.ºs 113,º n.º 9, 287.º, 292.º, 297.º, 298.º, 303.º n.º 2, 308.º, do CPP, por imputação a decisões judiciais, e se houve ou não desconformidade constitucional, com as normas dos Art.ºs 32.º n.ºs 1, 5 e 7, 13.º n.º 2 e 26.º n.º 1, 202.º 219.º, n.º 1 e 271º n.º 1 da CRP.
8. º
B- Falta de notificação de acusação e impedimento de abertura de instrução
a) – O reclamante enquanto arguido não foi notificado da acusação nos termos do Art.º 113.º n.º 9 do CPP.
b) – Temos dúvidas se a interpretação dada aos Art.ºs dos Art.º 120.º e 121.º do CPP, sanou a ilegalidade da falta de notificação, e se por aplicação destas a decisão judicial, enferma ou não em desconformidade constitucional com os Art.º 32.º n.º 1 e 17.º e 18.º da CRP, visto a defesa ser um direito fundamental.
9. º
C- Do primado de instruções administrativas sobre normas do legislador ordinário e constitucional
a) – Ficamos com duvidas, também, quanto ao instituto jurídico/ administrativo da compensação previsto no artigo 110º-A do Código de Processo Tributário, aditado pelo Dec.Lei n.º 20/97 de 21/1 e quanto às obrigações dos escrivães em processo de execução fiscal, previstas no Art.º 215.º do mesmo diploma, isto é: – se estas normas do legislador ordinário têm de subordinar-se aos ofícios e outras instruções administrativas.
b) – Concretizando:
Se a hierarquia das normas é analisada numa escala invertida, isto é: de baixo para cima na escala hierárquica do Art.º 119.º da CRP.
10. º
D- Do juramento falso dos auditores da Direcção Geral dos Impostos
a) – Os auditores E. e F., testemunhas de acusação arroladas pelo Ministério Público, prestaram falsos depoimentos ao afirmarem que existia uma conta exclusiva para os cheques de reembolsos de impostos para pagamento de dívidas ao Estado.
b) – A conta que existia era única e exclusiva para todo o serviço financeiro do bairro.
c) – Pediu-se essa confirmação à Direcção de Finanças de Lisboa, que conhecendo quantas contas o bairro detinha, negou essa informação.
d) – A Meritíssima Juiz do Tribunal da Boa Hora, não obstante requerido para obter essa informação junto do Caixa Geral de Depósitos ou Banco de Portugal, não desencadeou esse procedimento.
e) – Temos dúvidas se as interpretações ou normas constantes dos Art.ºs 359.º n.º 1 do CP, Art.º 132.º n.º 1 al. d) e 348.º do CPP, imputadas a decisões judiciais, estão em desconformidade ou conformidade constitucional com os Art.ºs 13.º n.º 2, 26.º n.º 1, 32,º 1 e 202.º n.º 2 da CRP.
São estes pressupostos de constitucionalidade ou de pedir a aclaração ao Tribunal Constitucional, considerando que a sua inconstitucionalidade, que por fortes dúvidas surgidas, se entendeu vocação concentrar-se na defesa da conformidade constitucional com interpretações de normas imputadas a decisões judiciais, cujo conteúdo decisório deverá ser perceptível a qualquer cidadão.»
2. O representante do Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento do pedido.
3. Às decisões do Tribunal Constitucional, tomadas nos processos de fiscalização concreta, é aplicável o disposto no artigo 666º do Código de Processo Civil: proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal excepto quanto à rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades, ou o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades que o aresto contenha. O reclamante, pretextando embora o esclarecimento de dúvidas, vem insistir no pedido de apreciação das questões que enumerara no requerimento de interposição do recurso, ignorando ostensivamente o julgamento efectuado na decisão sumária proferida, reafirmado no citado Acórdão 475/2009. Ora, estando proibida uma nova pronúncia sobre tal matéria, nos termos do citado normativo, e verificando-se que o reclamante não identifica, afinal, qualquer obscuridade ou ambiguidade que, concretamente, afecte o sentido do aresto, nada é possível esclarecer.
4. Decide-se, por isso, indeferir o pedido, com custas pelo reclamante. Fixa-se a taxa de justiça em 15 UC.
Lisboa, 13 de Outubro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Gil Galvão