IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respectivas conclusões a Ré recorrente impugnou a decisão da matéria de facto tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º, nº 1 als. a), b) e c) do CPCivil.
Cumpridos aqueles ónus e, portanto, nada obstando ao conhecimento do objecto de recurso nesse segmento, a autora apelante não concorda com a decisão sobre a fundamentação factual relativa aos pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10 e 12 da resenha dos factos não provados que, na sua alegação, deviam ter sido considerados provados.
Quid iuris?
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Efectivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância, sendo que, na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação/transcrição.[1]
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[2]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[3]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[4]
Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[5]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à autora apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela pretendidos.
O ponto 2. do elenco dos factos não provados tem a seguinte redacção:
2. O cheque n.º ..., datado de 14/07/1999, no valor de 256.817$00 foi entregue pela autora à ré para pagamento dos empréstimos referidos em 5 dos factos provados.
Propugna a apelante que tal facto devia ter sido dado como provado.
Para o efeito convoca as suas declarações de parte e ainda o documento nº 6 junto com a petição inicial.
Importa, desde logo, sopesar que não obstante o referido cheque tenha sido depositado em conta da Autora isso não prova, de per si, que esse valor tenha utilizado para pagar os empréstimos referidos em 5. dos factos provados, ou seja, o documento nº 6 junto com a petição inicial não prova, isoladamente considerado, o ponto 2. da resenha dos factos não provados.
E que dizer das suas declarações de parte?
Nos termos estatuídos no artigo 466.º do CPCivil as partes podem requerer, até ao início das alegações orais em 1.ª instância, a prestação de declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto (n.º 1); às declarações das partes aplica-se o disposto no artigo 417.º–quanto ao dever de cooperação para a descoberta da verdade–e ainda, com as necessárias adaptações, o estabelecido na secção anterior, relativa à prova por confissão das partes (n.º 2); o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (n.º 3).
Trata-se de disposição inovadora introduzida na novo CPCivil, mencionando-se na Exposição de Motivos da proposta de lei n.º 113/XII, que está na origem da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que se prevê “a possibilidade de prestarem declarações em audiência as próprias partes, quando face à natureza pessoal dos factos a averiguar tal diligência se justifique, as quais são livremente valoradas pelo juiz, na parte em que não representem confissão”.
A relevância probatória destas declarações tem sido objecto de apreciação em sede de jurisprudência, salientando-se diferentes acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação.
Dúvidas não existem de as declarações de parte que, diga-se, divergem do depoimento de parte, devem ser atendidas e valoradas com algum cuidado.
Não se pode olvidar que, como meio probatório são declarações interessadas, parciais e não isentas, em que quem as produz tem um manifesto interesse na acção.
Efectivamente, seria de todo insensato que sem mais, nomeadamente, sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o Tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
Não obstante o supra referido, o certo é que são um meio de prova legalmente admissível e pertinentemente adequado à prova dos factos que sejam da natureza que ele mesmo pressupõe (factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que as partes tenham conhecimento directo).
Todavia, tais declarações são apreciadas livremente pelo tribunal (466.º, n.º 3, do CPCivil) e, nessa apreciação, engloba-se a sua suficiência à demonstração do facto a provar.
A afirmação, peremptória e inequívoca, de as declarações das partes não poderem fundar, de per si e só por si, um facto constitutivo do direito do depoente, não é correta, porquanto, apresentada sem qualquer outra explicação, não deixaria de violar, ela mesma, a liberdade valorativa que decorre do citado n.º 3 do artigo 466.º do CPC.
Mas compreende-se que, tendencialmente as declarações das partes, sem qualquer corroboração de outra prova, qualquer que ela seja, não apresentem, ainda assim, e sempre num juízo de liberdade de apreciação pelo tribunal, a suficiência bastante à demonstração positiva do facto pretendido provar.
Neste contexto de suficiência probatória, e não propriamente de valoração negativa e condicionada da prova (e só assim pode ser, respeitando o princípio que se consagra no artigo 466.º, n.º 3 do CPC) parece-nos claro que nunca pode estar em causa a violação da norma constitucional que salvaguarda a tutela efectiva do direito (artigo 20.º, n.º 5, da CRP).
Evidentemente que, perspectivando de modo inverso o problema, também a admissão da prova por declaração de parte num sentido interpretativo de onde decorresse, em qualquer circunstância, a prova dos factos constitutivos do direito invocado por mero efeito das declarações favoráveis, não deixaria de violar a norma constitucional, na medida em que, num processo de partes como é o processo civil, deixaria sem possibilidade de defesa–e aí, sem tutela efectiva–a parte contrária.
Como assim, a prova por declarações de parte, nos termos enunciados no artigo 466.º do Código de Processo Civil, é apreciada livremente pelo tribunal, na parte que não constitua confissão, na certeza de que a livre apreciação é sempre condicionada pela razão, pela experiência e pelas circunstâncias e que, neste enquadramento, a declaração de parte que é favorável e que surge desacompanhada de qualquer outra prova que a sustente ou sequer indicie, será normalmente insuficiente à prova de um facto essencial à causa de pedir.
Postas estas breves considerações, torna-se evidente, que a autora apelante não invoca qualquer fundamento que infirme a livre apreciação das suas declarações de parte feita tribunal recorrido, sendo que, sob este conspecto, de nada releva a imputação de cumprimento alvitrada pela recorrente, uma vez que não estamos, nesta sede, no âmbito da subsunção jurídica de qualquer quadro factual, mas antes na definição desse mesmo quadro factual em função da prova constante dos autos.
Deve, assim, o citado ponto factual permanecer no elenco dos factos não provados.Os pontos 3. e 4. do elenco dos factos não provados têm, respectivamente, a seguinte redacção:
- “3.O cheque no valor de 2.000.000$00, constante do depósito n.º ..., datado de 7/08/2000, foi entregue pela autora à ré para pagamento dos empréstimos referidos em 5 dos factos provados.
- 4.O depósito n.º ……., datado de 7/09/2000, correspondente a numerário no valor de 2.100.000$00 e 1 cheque no valor de 400.00$00, titulado pelo talão de depósito nº ..., foram entregues pela autora à ré para pagamento dos empréstimos referidos em 5 dos factos provados.”
Alega a recorrente que também os citados pontos factuais deviam ter sido dados como provados.
Para o desiderato pretendido convoca novamente a apelante as suas declarações de parte.
Ora, neste âmbito, valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito do ponto 2. da resenha dos factos não provados.
Com efeito, a recorrente, não invoca qualquer outro elemento probatório constante dos autos que possa corroborar as suas declarações de parte, sendo que, fora desse contexto, vale a livre apreciação que delas fez o tribunal recorrido.
E contra isto não se argumente que era a Ré que tinha de alegar e provar que os valores em causa não se destinaram ao pagamento dos seus créditos referidos em 5 dos factos provados.
Na verdade, alegando a Autora que do valor do cheque dado à execução no montante de 30.426,67€, apenas estavam em dívida 6.699,77€, era ela que tinha de provar, porque factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, nº 1 do CCivil), que já havia pago o remanescente através dos depósitos referidos nos pontos 3. e 4. dos factos não provados supra transcritos.
Ora, o que está provado é apenas o que consta dos pontos 19. e 24. da resenha dos factos provados e nada mais que isso, ou seja, não está provado que tais depósitos se destinassem a pagar parte do valor inscrito no cheque dado à execução.
É que a Ré, ao contrário do que afirma a recorrente, não tinha que provar qualquer facto impeditivo porque ele não foi alegado.
Na verdade, sob este conspecto, na sua contestação, a Ré limitou-se a impugnar os factos vertidos pela autora na petição inicial, alegando que, e passamos a citar: “Assim, importa sublinhar que os valores de 2.000.000$00 e de 2.500.000$00 referidos nos itens 7º B) e E), 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º e 36º, e que são referentes a pagamentos de letras ou cheques do irmão da A., de nome DD, foram devidamente contabilizados na dívida global da A. perante a R. como foi amplamente demonstrado naqueles autos de Oposição à Execução, mas que encontrando-se liquidados, já não se encontram incluídos e em causa neste último cheque, pelo que é falso tudo quanto é alegado na petição inicial relacionados com o mesmo com fazendo parte do alegado pagamento referido em 34º da p.i” (cfr. artigo 32º da contestação).
Ou seja, os factos alegados pela recorrida, não devem ser apreciados senão como decorrentes do exercício do ónus da contraprova (cfr. artigo 346.º do CCivil).
É verdade que o problema da distinção entre factos constitutivos e factos impeditivos assenta num terreno bastante movediço e, como tal, adverso, em muitos casos, a soluções límpidas ou inequívocas.
Todavia, cônscio das dificuldades que tal diferenciação, pode acarretar, o legislador procurou solucioná-las, emitindo a seguinte regra geral: “Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito”. (cfr. artigo 342.º n. 3 do C.Civil).
A dificuldade de distinção apontada é facilmente apreensível se tivermos em conta que os factos que integram as normas impeditivas são concomitantemente ou que intervêm na norma fundamentadora ou constitutiva do direito invocado.
“Esta circunstância permite, de outro modo, com igual legitimidade, dizer-se que a norma, impeditiva é complementar da norma constitutiva, tendo, como tal, os respectivos factos de ser negativamente provados, contra ou por quem os invoque, sempre que sejam alegados no processo. Por outras palavras: o facto impeditivo apresenta-se com um carácter ambivalente, susceptível de ser tomado quer como pressuposto negativo do direito, isto é, de sinal contrário, a acrescentar aos restantes pressupostos quer como um pressuposto distinto de uma norma oposta e autónoma”.[6]
Por outro lado a máxima “negativa nom sunt probanda” que não tem hoje o menor apoio na lei, nem na doutrina[7] assenta na ideia de que não há que tomar em conta a dificuldade intrínseca à prova dos factos negativos, circunstância que é irrelevante para quem interpreta e aplica a lei, o que significa que, na dúvida sempre teríamos de lançar mão da transcrita regra do n. 3 do artigo 342.º do C.Civil e, assim, considerar a prova dos factos em referência, como constitutivos do direito invocado pela autora apelante.
Quanto à imputação de cumprimento valem aqui as mesmas considerações feita a propósito da análise do citado ponto 2. da resenha dos factos não provados.
Como assim, devem os referidos factos continuar a constar do elenco dos factos não provados.Da mesma forma que, não sofrendo alteração os citados pontos factuais, também os pontos 1. e 10. da mesma factualidade devem aí permanecer por, a sua alteração, além de ser consequência lógica da alteração dos pontos 2., 3., e 4. propugnada pela apelante, também se estriba nos mesmos meios de prova.Os pontos 5. a 8. da resenha dos factos não provados têm, respectivamente, a seguinte redacção:
- “5.A autora, logo nesse momento, apercebeu-se que o valor em causa não era devido e afirmou à ré que o valor em dívida não estava correcto.
- 6.Perante tal afirmação a ré em alta voz e na presença de clientes no estabelecimento comercial afirmou à autora: “AA, vamo-nos chatear”.
- 7.A autora aceitou assinar cheque no valor de €30.426,67, no pressuposto de mais tarde apurar e concretizar com a ré o valor em dívida, conforme transmitiu.
- 8.Por várias vezes a autora tentou contactar a ré e demonstrar-lhe os valores em dívida, sem êxito até hoje”.
Mas será esta matéria factual juridicamente relevante, qualquer que seja a decisão que sobre a mesma venha a ser proferida à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito a solucionar?
A resposta é, como nos parece evidente, negativa.
Na verdade, não se vê, em termos de subsunção jurídica, qual a relevância dos citados factos.
Ora, atento o carácter instrumental da reapreciação da decisão da matéria de facto, no sentido de que a reapreciação pretendida visa sustentar uma certa solução para uma dada questão de direito, a inocuidade da aludida matéria de facto justifica que este tribunal indefira essa pretensão, em homenagem à proibição da prática no processo de actos inúteis (artigo 137.º do CPCivil, na redacção que vigorava antes da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e a que corresponde actualmente o artigo 130º do vigente Código de Processo Civil, aprovado pela lei que antes se citou).
Como refere Abrantes Geraldes,[8] “De acordo com as diversas circunstâncias, isto é, de acordo com o objecto do recurso (alegações e, eventualmente, contra-alegações) e com a concreta decisão recorrida, são múltiplos os resultados que pela Relação podem ser declarados quando incide especificamente sobre a matéria de facto. Sintetizando as mais correntes: (…) n) Abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum com a solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados”.
No mesmo sentido cfr. os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24.4.2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1, e da Relação de Guimarães de 10.09.2015, processo n.º 639/13.4TTBRG.G1.[9]
Por esse motivo, abstemo-nos de reapreciar a decisão da matéria de facto relativamente aos factos em questão.
O ponto 12. do elenco dos factos não provados tem a seguinte redacção:
“12. A autora teve noites sem dormir, teve de pedir quantias emprestadas para conseguir prestar caução no processo supra referido e teve que passar pelo vexame de contactar familiares e amigos para solicitar dinheiro emprestado para prestar caução, bem como, para explicar o sucedido uma vez que indagavam junto da autora a razão da sua tristeza”.
Alega a recorrente que o referido facto devia ter sido dado como provado.
Para o efeito, convoca novamente as suas declarações de parte bem como o depoimento da testemunha EE.
No que concerne às declarações de parte da recorrente, valem aqui as mesmas considerações já feitas supra.
Relativamente à testemunha EE, para além de ser marido da recorrente e, por isso, com interesse directo num desfecho favorável da acção, sobre o ponto em questão nada disse de relevante, pois que, sempre na instância feita pelo ilustre causídico, lhe foi sugerida a resposta.
Acresce que, sob este conspecto a recorrente limitou-se a transcrever excertos do depoimento da indicada testemunha.
Todavia, isso não basta. A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, transcrever os depoimentos não é fazer a sua análise crítica, esta pressupõe que se construa um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles, ou seja, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
Diante do exposto, deve também o citado ponto permanecer na resenha dos factos não provados.Destarte, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelante convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objectiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, reflectindo a fundamentação dos factos provados e não provados os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
Improcedem, por isso, as conclusões 1ª a 6ª formuladas pela recorrente.Permanecendo inalterada a matéria factual nada temos a censurar à decisão recorrida no que se refere à sua subsunção jurídica.
Com efeito e no que diz respeito às regras do ónus da prova já atrás nos pronunciamos.
Vejamos agora a imputação de cumprimento, questão também posta no recurso.
No capítulo referente ao cumprimento e ao não cumprimento das obrigações, os artigos 783.º, 784.º e 785.º do CCivil regulam a chamada “imputação do cumprimento”.
Assim, estabelece-se que, em regra, quando existam diversas dívidas da mesma espécie, do mesmo devedor, ao mesmo credor, se o devedor efetuar uma prestação que não chegue para extinguir todas as dívidas, cabe ao devedor escolher as dívidas a que o cumprimento se refere.
Se o devedor não fizer essa escolha ou essa designação, o cumprimento considera-se feito em relação à dívida vencida. Se houver várias dívidas vencidas, o cumprimento considera-se feito em relação à que oferece menos garantia para o credor. Entre várias dívidas igualmente garantidas, o cumprimento considera-se imputável na mais onerosa para o devedor.
Entre várias dívidas igualmente onerosas, o cumprimento considera-se imputável na dívida que primeiro se tenha vencido. Se várias se tiverem vencido simultaneamente, o cumprimento considera- se imputável na mais antiga.
Quando não for possível aplicar essas regras, a prestação efetuada pelo devedor presume-se feita por conta de todas as dívidas, rateadamente.
Revertendo ao caso concreto, do quadro factual dado como assente nos autos, não se verifica preenchida qualquer das factie species dos citados normativos.
Como já supra se referiu, o que a apelante alegou é que do cheque dado à execução no âmbito da execução que corre termos com o n.º 2550/03.8TBPVZ do Juízo de Execução do Porto-J3, no montante de €30.426,67 já só estava em dívida o valor de €6.699,37 tendo, pois, pago todo o remanescente.
Acontece que, a autora não provou como lhe competia, como noutro já se referiu, que os valores de 2.000.000$00 e 2.500.000$00, recebidos pela ré apelada, se tivessem destinado ao pagamento de parte do montante inscrito no cheque dado à execução, importando salientar, na contestação a apelada ré, veio impugnar esse pagamento parcial, referindo que os indicados valores se destinaram ao pagamentos de letras ou cheques do irmão da apelante de nome DD.
Daqui resulta que, não se trata de questão de imputação de cumprimento nos termos estatuídos no artigo 783.º, nº 1 do CCivil, mas antes de ónus da prova do facto extintivo da obrigação e que a apelante não satisfez.
É que, só se poderia falar de imputação de cumprimento se estivesse provado, e não está, que a autora apelada tinha outras dívidas da mesma espécie no confronto com a ré apelada como credora.
Improcedem, assim, as conclusões 7ª a 19ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação pela autora apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 04 de Maio de 2022.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra