Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL, S.A. - demandada nesta «acção administrativa comum», então com a designação de EP-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A. - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 09.06.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 30.12.2021 - pela qual o TAF de Penafiel decidiu julgar parcialmente procedente a acção intentada por A……………. e B………………….. e a condenou a pagar-lhes uma indemnização na quantia de 6.608,33€, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
Os ora recorridos – A………………. e B…………………. - juntaram contra-alegações em que defendem, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A presente acção administrativa - na altura designada de «comum» - tem por objecto apurar a «responsabilidade civil extracontratual» da demandada «pelos danos decorrentes da construção da variante à EN 222 sobre as parcelas sobrantes de um prédio rústico dos autores» que foi parcialmente expropriado e dividido na sequência desta expropriação.
Os tribunais de instância entenderam que os danos cuja indemnização os autores vêm reclamar no âmbito desta acção administrativa, emergentes da construção da variante, não foram nem tinham que ser incluídos no âmbito da indemnização pela expropriação das parcelas do seu prédio rústico, e necessárias àquela obra pública, sendo que isso mesmo resulta do decidido no acórdão do «Tribunal da Relação do Porto» - transitado em julgado - proferido no âmbito do processo de expropriação. E assim, como facilmente se pode perceber - sublinham - não é a mera expropriação que provoca os danos invocados, mas antes a construção que sobre ela foi realizada.
E por isso mesmo, considerando preenchidos todos os pressupostos do direito a uma «indemnização pelo sacrifício» - artigo 16º da Lei nº67/2007, de 31.12 - liquidaram o montante indemnizatório devido aos autores em 6.608,33€ acrescido de juros de mora [o pedido era de 29.761,90€].
A demandada, e apelante - INFRAESTRUTURAS DE PORTUGAL -, pede revista do assim mantido pelo acórdão do tribunal de apelação por entender que padece de «erro de julgamento de direito». A seu ver, no acórdão procede-se a uma errada interpretação e aplicação dos artigos 29º do CE [Código das Expropriações], e 16º da Lei nº67/2007, de 31.12, porque não seria de autonomizar tais danos relativamente aos gerados pela expropriação, nem os mesmos configuram prejuízos especiais e anormais derivados da construção [invoca, ainda, os artigos 1º, 7º e 15º, da Lei nº67/2007, de 31.12, 13º da CRP, e 621º do CPC].
Porém, procedendo à apreciação preliminar sumária que compete a esta «Formação» - artigo 150, nº6, do CPTA - impõe-se concluir pela não admissão deste recurso de revista. É que não só as instâncias decidiram o litígio de forma unânime como o fizeram de modo lógico e ponderado, tendo bem presente a matéria de facto provada, de tal modo que a decisão por elas tomada - mormente no acórdão agora recorrido - surge como perfeitamente consistente e juridicamente aceitável. Nela não detectamos, ao menos de forma clara, os erros de julgamento de direito que lhe vêm apontados pela recorrente, de forma, aliás, algo contraditória com aquilo que defendeu no âmbito do processo expropriativo. Resulta, assim, que a nova abordagem da questão por este tribunal de revista não se poderá justificar na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito. Configuraria a abertura de uma terceira instância, não permitida por lei.
Além disso, não estamos face a questão de relevância jurídica ou social que lhe confira a importância fundamental justificadora da revista. Nela não se divisa nem interesse de natureza correctiva nem de finalidade paradigmática.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do que aqui vem interposto.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.