Fundamentação
De facto:
1 A exequente moveu o processo de execução fiscal nº 0779200809000070 contra Imaginário da C………… Ldª tendo nela sido proferido despacho de reversão contra a ora oponente. (folhas 3 12 dos autos).
2 Em 25 06 2008 a oponente apresentou junto dos Serviços de Finanças de Mira a presente oposição à execução contra si revertida. (Folhas 14 a 51 dos autos).
3 Por informação do SEF de Mira foi dado conhecimento ao Tribunal que as dívidas do processo de execução fiscal referida em 1º haviam sido declaradas prescritas tendo sido extinta a execução contra a oponente (folhas 130 dos autos).
De direito:
Tendo face à factualidade dada como provada o mmº juiz declarado a extinção da instância no processo de oposição por inutilidade superveniente da lide ex vi dos artigos 277 al e) do CPC por remissão do artigo 2º do CPPT e condenado apenas a Fazenda Publica nas custas considera a recorrente que o Tribunal "a quo" fez errada interpretação e aplicação do artigo 516 do CPC por a condenação das custas dever ter sido aplicada e repartida entre a recorrente e à oponente em partes iguais.
E tem razão.
No processo de oposição instaurado pela recorrente contra a revertida A………… foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide na medida em que a AT declarou extinta a dívida em cobrança por prescrição.
Ora sobre a repartição das custas o artigo 536 do CPC prescreve:
1 - Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais. 2 - Considera-se que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando:
a)…………………………………………………………………………………………………………
b)
c) Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia;
Decorre do exposto que tendo ficado provado que a inutilidade superveniente foi determinada por força da declaração da prescrição já no decurso do processo de oposição, as custas do processo são de responsabilidade de ambas partes.
Sobre a responsabilidade do pagamento das custas o principio geral é o de que deve suportá-las quem tiver dado causa à acção considerando-se que dá causa à acção a parte vencida – artigo 527 do CPC ou quando não for este o caso da responsabilidade do autor nos termos do artigo 535 do CPC.
Mas relativamente às situações de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide o artigo 536 do CPC prevê expressamente as formas da sua repartição conforme as várias circunstâncias determinantes dessa inutilidade.
No que aqui importa o motivo foi a verificação da prescrição das dívidas com a consequente extinção da execução fiscal o que tornou inútil o prosseguimento do processo de oposição.
E neste caso o artigo 536 nº 1 do CPC determina que a responsabilidade pelo pagamento das custas é de ambas as partes e em igual proporção.
Neste sentido se pronunciou por várias vezes já este Supremo Tribunal em vários arestos e entre eles o acórdão de 26 03 2014 in processo 089/14.
Por isso a sentença que condenou a recorrente na totalidade do pagamento das custas fez uma errada interpretação da lei e violou o disposto no artigo 536 do CPC.
Pelo que nesta parte não pode manter-se.