IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal, em 28 de abril de 2021 e 7 de julho de 2021.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 704/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
6. Interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o presente recurso incide sobre: (i) o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28 de abril de 2021, que conheceu do mérito do recurso interposto da sentença proferida em primeira instância; e
(ii) o acórdão proferido pelo mesmo Tribunal, em 7 de julho de 2021, que desatendeu a nulidade imputada àquele primeiro aresto.
Constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a decisão recorrida haja feito aplicação, como sua ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
Tal pressuposto decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pela recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (cf. Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se o critério normativo cuja validade constitucional se questiona corresponder à interpretação feita pelo tribunal a quo dos preceitos legais indicados pelo recorrente, isto é, ao modo como o comando destes extraído foi efetivamente perspetivado e aplicado na composição do litígio. Por essa razão, quando seja requerida a apreciação da constitucionalidade de uma norma segundo uma certa interpretação, esta deverá coincidir, em termos efetivos e estreitos, com o fundamento jurídico do julgado.
Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no presente caso.
7. Conforme delimitado pelo recorrente, o objeto do recurso é integrado pela «interpretação e dimensão normativa da norma vertida no n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 1/2016, segundo a qual pode ser julgada em processo sumário a prática pelo mesmo arguido de plúrimos crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão».
Sucede que, para julgar improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, o Tribunal recorrido aplicou o n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal não no sentido impugnado pelo recorrente, mas no sentido, mais exigente e estrito, que resulta da consideração do pressuposto cumulativo fixado no respetivo segmento final: isto é, no sentido de que «pode ser julgada em processo sumário a prática pelo mesmo arguido de plúrimos crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão», «quando [como se entendeu ter ocorrido nos autos] o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos».
É o que decorre claramente da seguinte passagem do Acórdão proferido em 28 de abril de 2021: «[n]o caso em apreço, o Ministério Público, ao deduzir acusação em processo sumário justificou a razão pela qual entendeu não ser aplicável, em concreto uma pena de prisão superior a cinco anos de prisão, mostrando-se assim preenchidos os requisitos para a opção pelo julgamento em processo sumário nos termos do artigo 381.º, n.º 2, do C.P.Penal». E, a propósito das garantias associadas ao exercício de tal faculdade, ainda do trecho seguinte: «se por acaso, o réu se convencer de que a atuação do Ministério Público não se pautou por tais critérios [de estrita legalidade e objetividade], então continua a ter ao seu dispor a faculdade de recorrer da decisão, que é ainda uma das faces mais relevantes do direito de defesa dos arguidos em processo criminal».
Ao omitir tal pressuposto — que é, conforme se viu, integrante e indissociável da norma extraída pelo Tribunal a quo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal e efetivamente aplicada no acórdão recorrido —, a interpretação impugnada afasta-se irremediavelmente da ratio decidendi subjacente ao juízo que conduziu à validação do emprego da forma de processo sumário no caso sub judice, fazendo improceder «este fundamento do recurso» interposto da sentença proferida em primeira instância.
Por força da supressão de tal elemento — a cuja verificação foi condicionada a possibilidade do emprego daquela forma de processo —, a interpretação impugnada pelo recorrente não encontra no critério decisório aplicado no acórdão de 28 de abril de 2021 a correspondência pressuposta pela possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
8. Relativamente ao segundo aresto recorrido, o mesmo limitou-se a apreciar matéria respeitante à nulidade imputada ao acórdão acima referido.
A única questão que o Tribunal recorrido ali apreciou respeita à verificação dos pressupostos do vício de omissão de pronúncia previsto no primeiro segmento da alínea
c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, verificação que infirmou através da transcrição de excertos da fundamentação seguida no acórdão anteriormente proferido.
Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«
I) Considerações gerais
Mediante douta decisão sumária, proferida pela Ex.ma Juiz Conselheira relatora, foi decidido não se tomar conhecimento do objeto do recurso apresentado pela alegada inviabilidade recursória em razão de a interpretação impugnada não encontrar no critério decisório aplicado a correspondência pressuposta.
Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º nº 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
- II)Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
Na verdade, em matéria de privação de, direitos, esta só é admissível quando se mostrar indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja não se situe nem aquém nem além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do excesso ou da racionalidade).
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegacões e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no nº 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.ºs 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e quando tal poder-dever do Tribunal se mostre já expressamente consagrado e vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da Lei do Tribunal Constitucional!
Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora nomeadamente dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental.
- III)Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária...
Analisados devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária, desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se pretende reanálise e reapreciação integral do recurso.
Damos por reproduzido o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação de tal norma legal, bem como o que se plasmou no requerimento de interposição:
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional...
Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga.
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tal juízo, todo ele, reveste dimensão normativa, pois é dotado de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicável não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
Afinal, o que lhes falta para ser dotado de carácter normativo quando se formos a levar a questão ao extremo até as normas dos legisladores da Nação podem pecar por tal defeito?!
E se relativamente ao mesmo possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitação prévia, onde iria o recorrente previamente obter os dotes adivinhatórios que lhe permitissem recortar ponto por ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução expressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso concreto.
Crê-se que os dois argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativas para a punição/condenação bem como legalidade e conformidade processual.
Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será assim?!
O processo mostra-se inquinado decisivamente por tal interpretação inconstitucional que são o coração da injustiça cometida.
E como é que tal dimensão normativa não tem carácter normativo quando reproduz a norma legal que se julga violada acrescida da concreta factualidade subjacente aos presentes autos?!
Não reveste tal dimensão as características de abstração e generalidade e a condenação não se mostra alicerçada na sua aplicação?! Obviamente que sim, dir-se-á…
Atente-se na mesma: Julga-se inconstitucional, por violação dos princípios e garantias de defesa vertidos no art. 32º n.ºs 1, 2, 5 CRP, a interpretação e dimensão normativa da norma vertida no nº 2 do artigo 381º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 1/2016, segundo a qual pode ser julgada em processo sumário a prática pelo mesmo arguido de plúrimos crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão;
Julga-se que se mostrou verificada a aplicação de dimensão normativa inconstitucional, invocando-se as seguintes doutas decisões, as quais mutatis mutandis, se manterão válidas:
"Ac. Tribunal Constitucional nº 174/2014, DR, I Série de 13-03-2014:
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão." e
"Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 847/2013. DR. n.º 20. Série II de 2014-01-29 - Julga inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º e o n.º 1 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, segundo a qual podem ser julgados em processo sumário crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão.' A alteração legislativa levada a cabo não eliminou a inconstitucionalidade de recurso a tal forma de processo sumária, apenas tendo tido o cuidado de transferir tal mecanismo e possibilidade para a previsão expressa do n.º 2 do art. 381º CP.
O juízo de inconstitucionalidade não radicava na ausência de lei expressa a permitir tal possibilidade pelo que não será pela criação de norma que se combate e elimina!
Ou seja, pese embora aos olhos da lei seja possível tal submissão em processo sumário, julga-se que mutatis mutandis continua a norma legal criada a padecer dos mesmos vícios de inconstitucionalidade retratados no douto acórdão 847/2013.
Ressaltou in casu prejuízo para as garantias de defesa do arguido pela inexistência quer de Inquérito, quer de possibilidade de abertura de instrução ou mesmo de eventual negociação de desistência de queixas face aos crimes de natureza não pública, não podendo as razões de celeridade processual deixar de ser articuladas com as garantias de defesa e implicar sacrifício dos direitos inerentes ao estatuto processual de arguido;
E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido no que a tal questão concerne.
Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi sucessivamente recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva.
E em nome de tal interpretação há um cidadão em risco de cumprir pena de prisão.
Isto é que é grave e se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir, então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e necessidade...
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?!
Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º 2º 13º 18º 32º n.ºs 1, 202º nº 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tal questão afigura-se não só relevante como decisiva e essencial para a boa decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua violação, danos e sacrifícios decorrentes da submissão a um julgamento com menores garantias de defesa, desde logo possibilidade de abertura de instrução, de contacto junto do ofendido para desistência de queixa (uma vez que é tudo feito de forma imediata, com prolação decisória!) bem como qualquer contraditório, sendo manifestamente contrário aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme...
Tal douta decisão afigura-se manifestamente contrária às mais elementares garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal que se queira materialmente justo e processualmente conforme!
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regra abstrata tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar.
Mostrou-se o arguido submetido a julgamento em processo sumário, imputando-lhe o Ministério Público um número elevado de crimes que, atenta a dimensão acusatória não permitira que o arguido fosse julgado de forma sumária e com manifesta preclusão dos seus mais elementares direitos e garantias processuais, devendo ter havido Inquérito e os autos sido tramitados sob a forma comum, sendo a singularização invocada pelo Ministério Público e a opção peio julgamento sumário dois planos distintos e não confundíveis, pois que a singularização (ou seja, o julgamento por Tribunal singular!) não permite precludir por si só, a realização de Inquérito e submissão a julgamento em processo comum singular;
Não se mostrará permitido que pela prévia opção pela singularização seja preterida a forma comum e o arguido submetido a julgamento sob uma forma de processo que não caberia nem se adequaria aos autos, devendo o Tribunal a quo ter atentado no teor do art. 390º n.º 1 a) CRP e remetido os autos para outra forma de processo.
A opção pela forma de processo sumário coarta os direitos de defesa do arguido, maxime daqueles que sejam julgados na ausência (como ocorreu in casu!) dado que tal é expressamente decorrente quer da soma das molduras penais abstratamente aplicáveis bem como das concretas penas determinadas (o Tribunal de primeira instância confessou, a fls. 19, em sede de determinação da pena única, que a moldura abstrata do concurso teria como limite máximo "7 anos e 6 meses").
Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da conceção que permita tal condenação em processo sumário ao arrepio da legalidade e com maior ação punitiva para além da verificação das condições objetivas de opção por tal forma de processo.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes quarentias de defesa das pessoas e colocação em xeque da coerência e a dimensão sistemática do próprio sistema processual penal!
Dúvidas inexistem igualmente da pertinência da questão válida e previamente suscitada (por devidamente identificada a desconformidade constitucional), a qual radica no coração da decisão de mérito proferida e interpretação normativa efetivada em sede decisória.
E adota o arguido postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e efetivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...
E tal demissão ajuizativa é o pecado original deste processo de apreciação de constitucionalidade pois que é o próprio Tribunal quem aparentemente acaba por não levar a cabo, em termos cabais, aquilo para o qual se julga que estava legitimado e habilitado!
Tudo com prejuízo manifesto e ostensivo não só para o recorrente mas para, segundo se julga, a imagem da justiça portuguesa pois ao não ir a jogo e apreciar o mérito do recurso, a justiça ratifica a injustiça e perde por falta de comparência, o que em nada abona para o sistema judicial no seu conjunto.
Acaba por ser aparentemente um pouco similar ao problema detetado por William "Bill" Shankly, ex-jogador escocês e famoso técnico do Liverpool quando se referia aos árbitros: "eles sabem as regras mas não conhecem o jogo".
Quando se trata da Constituição da República Portuguesa a coisa mais importante sobre ela é que não é apenas a Lei fundamental mas sim o reflexo da mesma na vida das pessoas e nas expectativas, nos direitos e no seu futuro pois, como poderia ser dito no Brasil, no Tribunal Constitucional a pior cegueira será só enxergar a Constituição da República Portuguesa!
Termina-se com uma premissa básica, a qual assenta no entendimento de Ortega y Gasset, pelo que dir-se-á que "a única perspetiva falsa é a que pretende ser única" e entende-se que tal conclusão de não conhecimento do recurso se não mostra justificada... Mas é a perspetiva do recorrente!
Quod erat demonstrandum!
Destarte, sempre com o mui douto suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão da presente reclamação e seu provimento, com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso.
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Marquês de Condorcet e Dante Alighieri, uma alma nobre faz justiça, mesmo aos que a recusam, não deixando de pesar, em balanças diferentes, os pecados dos homens dissimulados e os dos sinceros!
Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Anatole France.
A justiça é a sanção das injustiças estabelecidas!»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 704/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Consignou-se na douta Decisão Sumária:
‘’7. Conforme delimitado pelo recorrente, o objeto do recurso é integrado pela «interpretação e dimensão normativa da norma vertida no n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, de acordo com a redação introduzida pela Lei n.° 1/2016, segundo a qual pode ser julgada em processo sumário a prática pelo mesmo arguido de plúrimos crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão».
Sucede que, para julgar improcedente o recurso interposto da sentença proferida em primeira instância, o Tribunal recorrido aplicou o n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal não no sentido impugnado pelo recorrente, mas no sentido, mais exigente e estrito, que resulta da consideração do pressuposto cumulativo fixado no respetivo segmento final: isto é, no sentido de que «pode ser julgada em processo sumário a prática pelo mesmo arguido de plúrimos crimes que, em concurso, comportem uma pena unitária máxima, abstratamente aplicável, superior a cinco anos de prisão», «quando [como se entendeu ter ocorrido nos autos] o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos». ‘’
3º
Demonstrou-se depois de forma clara que, efetivamente, a interpretação impugnada pelo recorrente não encontrava correspondência no critério decisório aplicado no acórdão da Relação do Porto de 28 de abril de 2021, que julgara parcialmente procedente o recurso interposto da decisão da 1ª instância, nem no acórdão da mesma Relação de 7 de julho de 2021, uma vez que este se limitara a indeferir a arguição de nulidade do primeiro.
4.º
Na reclamação tecem-se considerações gerais sobre os requisitos de admissibilidade, sobre o facto de ter sido proferida decisão sumária e de não ter sido dado cumprimento ao artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC.
5º
Ora, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, no Tribunal Constitucional o relator profere decisão sumária se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, como foi o caso.
6º
Naturalmente que dessa decisão sumária cabe reclamação para a conferência com as competências e composição estabelecidas no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4 da LTC.
7º
Sem necessidade de mais considerações apenas diremos que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade deste regime, tendo, unânime e uniformemente, proferido juízos de não inconstitucionalidade (vd. vg. Acórdão n.ºs 778/2013 e 642/2016).
8º
O despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC destina-se a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
9º
Ora, no caso, não foi apontada ao requerimento qualquer omissão, pelo que não tinha o recorrente que ser notificado nos termos daqueles n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A.
10º
No que respeita a impugnação da Decisão Sumária e quanto à fundamentação dela constante nada de pertinente é dito.
11º
Aliás, o essencial do alegado pelo recorrente diz respeito a requisitos de admissibilidade cuja verificação nem sequer foi questionada na Decisão Sumária: a natureza normativa da questão e o cumprimento devido do ónus de suscitação prévia.
12º
Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.