I- A obrigação juridica, não obstante a inserção no contrato da clausula "cum voluerit", existe; mas a faculdade conferida ao devedor de protelar indefinidamente o prazo de cumprimento da prestação, tem caracter pessoal, ela não se transmite aos seus herdeiros.
II- Sem embargo da interpretação das declarações negociais envolver tambem uma questão de direito, o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar a decisão das instancias, desde que estas não hajam feito aplicação incorrecta dos criterios interpretativos fixados nos artigos 236 e 238 do Codigo Civil.
III- Assim, se as instancias, interpretaram a clausula inserida no contrato-promessa, que deixava ao arbitrio da promitente vendedora a fixação do prazo para a realização do contrato, como não constitutiva de uma verdadeira clausula "cum voluerit" não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar essa decisão.