Processo: n.º 89/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- No Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, em acção emergente de acidente de trabalho, e por sentença de 8 de Abril de 1980, foi reconhecido ao autor, A., residente em …, Vila Chã, Vale de Cambra, o direito a uma pensão anual e vitalícia de 22 040$, a partir de 12 de Maio de 1977, em razão da incapacidade permanente parcial para o trabalho, de 0,58, de que ficou a sofrer em consequência de acidente laboral de que foi vítima em .. de Novembro de 1975. Ao pagamento da pensão foram condenadas a «Atlas-Companhia de Seguros, E. P.», com sede em Lisboa, e a entidade patronal, «B., L.da», com sede na dita localidade de .., Vale de Cambra: a primeira, no tocante à fracção de 19 720$; e a segunda, no tocante à fracção de 2 320$. A responsabilidade daquela Companhia passou entretanto para a «Fidelidade — Grupo Segurador, E. P.», em que a mesma fora incorporada.
A atribuição da pensão e a fixação do respectivo montante, bem como ainda a condenação das rés ao pagamento ao autor de indemnizações a que este igualmente tinha direito, obedeceu — de acordo com o que se lê na sentença — ao disposto nas bases I, II, V, IX, X, XIV, XXIII, XXIV e L da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e nos artigo 4.°, 25.°, 47.°, 49.°, 50.°, 51.° e 57.° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
2- Conforme ao preceituado no n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, o montante da pensão foi sendo sucessivamente actualizado, de harmonia com a evolução dos valores legais determinantes dessa actualização — isto é, os valores indicados no artigo 1.° do mesmo diploma, nas suas também sucessivas redacções, e, a partir da última destas (Decreto-Lei n.º 39/81), os dos salários mínimos nacionais. Tais actualizações operam-se nos termos dos n.os 2 e 3 do mesmo artigo 3.°, ou seja: por iniciativa da seguradora, sujeita a eventual rectificação promovida pelo Ministério Público, na parte que lhe competia (n.º 2); e mediante promoção oficiosa do Ministério Público, na parte respeitante à entidade patronal (n.º 3).
3- E assim é que, finalmente, fixados novos valores dos salários mínimos nacionais pelo Decreto-Lei n.º 10/86, de 17 de Janeiro, veio o Ministério Público promover a actualização da pensão, na parte relativa à entidade patronal, para 10 671$, a partir de 1 de Janeiro de 1986 (fls. 383 e seguintes); e veio a «Fidelidade» informar (fls. 386) que actualizara a parte que lhe competia, por força daquele novo diploma legal, para 93 406$68, com o que o Ministério Público concordou (fls. 387).
O M.mo Juiz, contudo, por despacho de 8 de Julho de 1986, a fls. 387 e seguintes, veio a determinar a actualização da pensão, na parte relativa à entidade patronal, e a partir da referida data (1 de Janeiro desse ano), para 10 993$32 — ou seja, para valor superior ao promovido pelo Ministério Público. Fundamentando tal actualização, diz-se no despacho que se teve em conta, além da desvalorização sofrida pelo pensionista, «o disposto nos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, (o primeiro na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março), nos artigos 1.° e 5.° do Decreto-Lei n.º 10/86, de 17 de Janeiro, [...] e nas demais normas aplicáveis da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto»; e esclarece-se, depois, que «nos cálculos efectuados não se fez a aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, de 5 de Novembro, por tal disposição ser inconstitucional, uma vez que contraria o disposto no artigo 13.° do Constituição da República vigente».
É deste despacho do juiz do Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis que o Ministério Público interpõe o presente recurso para o
Tribunal Constitucional, por imposição do preceituado nos artigos 70.°, n.º 2, e 72.°, n.º 3, da respectiva Lei e já no artigo 280.°, n.º 2, da Constituição, recurso esse restrito à questão de inconstitucionalidade versada no mesmo despacho.
4- Entretanto, cumpre referir que, já depois de interposto o recurso, o M.mo Juiz veio a proferir no processo nova decisão, suscitada pelo requerimento do autor, de fls. 390, apresentado na mesma data do despacho recorrido, em que o mesmo solicitou exame de revisão, destinado a comprovar a modificação da capacidade de ganho com que ficara em resultado da lesão que deu origem à pensão.
Nessa decisão, de 15 de Dezembro de 1986, que transitou em julgado, considerando provada, face ao exame médico realizado, a alegada modificação da capacidade geral de ganho ao autor, por agravamento da respectiva situação clínica, a partir de 8 de Julho do mesmo ano, traduzida agora numa incapacidade permanente parcial de 0,63, o M.mo Juiz alterou o valor da correspondente pensão para 113 400$, a partir da mesma data, cabendo o pagamento de 101 459$ à entidade seguradora, e o de 11 941$ à entidade patronal (fls. 419 e seguintes).
5- Fechado este parêntesis, e revertendo ao recurso do despacho da fls. 387 v.°, vê-se, pois, que ele respeita à questão de saber se é compatível com a Constituição, e mormente com o princípio da igualdade do seu artigo 13.°, a norma do n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85. Tal artigo dispõe, nos seus três números, o seguinte:
1- O disposto no artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, é, a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, aplicável às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979.
2- Para os efeitos da aplicação do disposto no número anterior, a expressão «salário mínimo nacional», contida no n.º 2 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.º 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional que vigorem no dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.
3- As pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 devem ser, em conformidade com o disposto no número anterior, alteradas com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma, dispondo as entidades responsáveis pelas pensões de um prazo de seis meses a contar desta última data para procederem à liquidação das diferenças devidas.
Sustentando a decisão recorrida, veio o M.mo Juiz dizer, a fls. 423 e seguintes, que a inconstitucionalidade do preceito transcrito, por violação do artigo 13.° da Constituição, se verifica, quer no que respeita no seu n.º 1, quer no que concerne ao seu n.º 2. Quanto ao primeiro, trata-se de que o mesmo «veio estabelecer e fixar» até 1 de Dezembro de 1985 «uma diferenciação entre os pensionistas injustificável, ao sujeitá-los a tratamento diverso apenas com base nas diferentes datas de fixação das pensões». Quanto ao segundo, trata-se, antes de mais e fundamentalmente, de que ele «volta a estipular diferenciação entre os pensionistas [...] só em função das datas de fixação das pensões, na medida em que, quanto às fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, manda ter em conta os valores dos salários mínimos nacionais vigentes em 1 de Dezembro de 1985, para efeitos dos cálculos e redução dos salários a considerar, enquanto que, quanto às pensões fixadas depois de 1 de Outubro de 1979, já não há que ter em conta esses valores, nem que efectuar reduções na salário a considerar, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 39/81, de 7 de Março». Mas a isso acresce — diz-se — «que esse n.º 2 estabelece ainda outra diferenciação entre os pensionistas a que se aplica o n.º 2 do artigo 50.° do Decreto n.° 360/71 [...] — os únicos contemplados — e os pensionistas do n.º 1 do mesmo artigo [...]»: «tal diferenciação mostra-se perfeitamente incompreensível e só pode ter resultado, segundo supomos, de lapso do legislador ou de imperícia deste».
Neste Tribunal, apenas alegou o Ministério Público, representado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, o qual se pronunciou no sentido de que «as normas questionadas não violam o princípio da igualdade», pelo que «deve determinar-se que a decisão recorrida seja reformada de acordo com este juízo de conformidade constitucional». Um tal juízo assenta nas seguintes conclusões, que o Magistrado alegante tirou após exaustiva análise do alcance normativo e do enquadramento histórico do Decreto-Lei n.º 466/85:
1.º A norma do n.º 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/ 85, de 5 de Novembro, visou corrigir a situação de injustificável discriminação que prejudica os beneficiários de pensões por acidentes de trabalho fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, aos quais não se aplicava, segundo entendimento dominante, a nova redacção dada ao artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro;
2.º A restrição da eficácia temporal desta extensão de aplicabilidade, a partir de 1 de Dezembro de 1985, justifica-se por razões de segurança jurídica, visando evitar que os responsáveis pelo pagamento das pensões sejam imprevistamente surpreendidos com o encargo de pagarem os novos montantes das pensões relativamente ao período do 1 de Outubro de 1979 a 1 de Dezembro de 1985;
3.º A referência, no n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, apenas ao n.º 2 do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 deve-se a manifesto lapso, devendo entender-se, sob pena de se criarem situações absurdas e de solução impossível, que se quis abranger todo o artigo 50.°;
4.º A regra desse n.º 2 do artigo 1.° segundo a qual a expressão «salário mínimo nacional» contida no aludido artigo 50.° deve reportar-se aos valores do salário mínimo nacional vigente em 1 de Dezembro de 1985, beneficia os titulares de pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 e pode ser vista como uma forma de parcial compensação pela situação de desvantagem em que permaneceram anteriormente.
Corridos os vistos, cumpre agora decidir.
II- Fundamentos
6- Para boa compreensão da questão posta no recurso deve começar por situar-se o artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85 na evolução de que tem sido objecto o regime legal das pensões emergentes de acidentes de trabalho.
a) Assim, recordar-se-á que na base XXIII da Lei n.º 2127 se estabelece a regra de que «as pensões serão calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente auferida pela vítima» (n.º 1), e salvo se outra, superior, lhe fosse devida, por força de lei, despacho de regulamentação de trabalho ou convenção colectiva (n.º 6): poderá chamar-se a tal retribuição a retribuição real. Posteriormente, todavia, emitido que foi o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro — ditado fundamentalmente pelo objectivo de possibilitar a actualização das pensões (infra, alínea seguinte) —, e por força do disposto nos seus artigos 1.° e 2.°, passou a ter de considerar-se, no concernente às pensões resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30%, um retribuição mínima para base de cálculo, caso a «retribuição real» anual lhe seja inferior: tal retribuição mínima foi inicialmente fixada em 48 000$ anuais, passou depois, sucessivamente, para 54 000$, 68 400$ e 68 400$, 73 200$ ou 90 000$ (conforme o sector de actividade), e veio, por fim, a ser indexada à remuneração mínima mensal legalmente fixada (salário mínimo) para o sector e território em que o trabalhador exerce a sua actividade — tudo isto através das também sucessivas novas redacções dadas ao citado artigo 1.° pelos Decretos-Leis n.os 456/77, de 2 de Novembro, 286/79, de 13 de Agosto, 195/80, de 20 de Junho, e, finalmente, pelo Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março.
Tais retribuições-base — seja a retribuição «real», seja a retribuição «mínima» — não são, porém, levadas em conta integralmente no cálculo das pensões: conforme se prevê na base XXIV da Lei n.º 2127 são-no apenas dentro dos limites que vierem a ser fixados por decreto. Veio justamente defini-los — a esses limites da retribuição-base — o artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, que na sua primitiva redacção dispunha:
1- Na retribuição-base diária somente se atenderá a 50% da parte excedente a 100$.
2- E de 300$ o máximo da retribuição-base diária.
3- [...]
Com o Decreto-Lei n.º 459/79, de 23 de Novembro, no entanto, foi alterada a redacção do mesmo artigo 50.°, o qual passou a estabelecer os referidos limites nos seguintes termos:
1- Relativamente a todas incapacidades temporárias e às permanentes inferiores a 50%, na retribuição base diária somente se atenderá a 70% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
2- Em relação às pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50%, ou por morte, na retribuição base diária apenas se atenderá a 80% da parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional.
Só que, nos termos do artigo 2.° ainda do Decreto-Lei n.º 459/79, em especial na redacção que, com aparente intuito interpretativo, lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 231/80, de 16 de Julho, destinando-se esse diploma a produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 1979, os novos limites eram apenas aplicáveis «às pensões [...] fixadas a partir dessa data».
b) Entretanto, no n.º 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 668/75, veio o legislador consagrar o princípio da actualização das pensões já estabelecidas, desde que resultantes de incapacidades iguais ou superiores a 30%.
De harmonia com esse preceito, a actualização far-se-á « em conformidade com o disposto no artigo 1.°», ou seja, calculando a pensão «com base na Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto n.º 360/71 de 21 de Agosto, e no salário anual» mínimo que aí viera estabelecer-se — o qual, como já se disse, começou por ser de 48 000$ e foi, por último, indexado aos «salários mínimos nacionais», pelo Decreto-Lei n.º 39/81.
Significa isto que, a partir do diploma acabado de citar, a actualização das pensões passou a acompanhar, como que «automaticamente», a evolução dos salários mínimos nacionais. Mas significa também — e esse é o ponto interessando agora especialmente — que em tal ou tais actualizações se hão-de considerar, inter alia, os limites da remuneração-base estabelecidos no artigo 50.° do Decreto-Lei n.º 360/71. Esses limites, pois, passaram a importar, desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 668/75, não apenas para a fixação das pensões, mas ainda para a respectiva actualização.
Simplesmente, como os novos limites do artigo 50.°, definidos pelo Decreto-Lei n.º 459/79, eram apenas aplicáveis — como já se viu — às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, seguiu-se, com a publicação deste decreto-lei, que a actualização das pensões passou a obedecer a um diferente critério, consoante a data da sua fixação: para as fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 valiam os limites do artigo 50.°, na sua redacção originária; para as fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 valiam já os limites da remuneração-base estabelecidos na nova redacção do mesmo preceito.
Pois bem: o artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85 veio justamente pôr termo a semelhante discrepância de regime legal e de critério de actualização das pensões, ao preceituar no seu n.º 1 (como atrás se transcreveu) que a nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 (a do Decreto-Lei n.º 459/79) se passava a aplicar, a partir de 1 de Outubro de 1985 (dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do diploma), às pensões por incapacidade permanente igual ou superior a 30 % ou por morte — isto é, às pensões actualizáveis — fixadas antes de 1 de Outubro de 1979.
Aí, portanto, vão o sentido e alcance fundamentais da disposição — sendo que a seguir, no n.º 2 (que é a norma questionada no presente recurso), se definiu o modo como se faria a aplicação dos novos limites da remuneração-base às pensões em causa.
7- Dito isto, claro se torna, desde logo, que a desaplicação expressa com fundamento em inconstitucionalidade, pelo despacho recorrido, do n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85 só faz sentido no pressuposto de que se tratava de actualizar, nesse despacho, uma pensão fixada antes de 1 de Outubro de 1979: com efeito, e como acabou de ver-se, só a tais pensões era e é aplicável o mesmo preceito.
Ora, liminarmente, não pode deixar de assinalar-se que a ocorrência de um tal pressuposto suscita alguma perplexidade.
Não deriva ela, todavia, da circunstância de a sentença que fixou a pensão haver sido proferida apenas — como se deixou relatado — em 5 de Abril de 1980: na verdade, segundo o entendimento prevalecente na jurisprudência laboral (que ao Tribunal não compete sindicar, nesse ponto), a data em que deve considerar-se «fixada a pensão», para o efeito agora tido em vista, não é a da sentença, mas sim aquela em que se iniciou o direito à mesma pensão, ou seja, o dia seguinte [cf. base XVI, n.º 4, da Lei n.º 2127 e artigo 56.° do Decreto-Lei n.º 360/71) ao da morte, no caso das pensões por morte, ou ao da «alta« clínica, no caso das pensões por incapacidades permanentes (é o que informa Vítor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Lisboa, 1984, p. 252 e seguintes, 271 e seguintes, e 277 e seguintes). Ora, no caso, a alta verificou-se em 11 de Maio de 1977, começando a pensão a vencer-se, consequentemente, no dia imediato (como oportunamente se deixou relatado: supra, n.º 1).
Simplesmente — e aí está a razão da assinalada perplexidade — o que acontece é que, numa anterior decisão proferida no processo ora em recurso (a de fls. 287 e seguintes), o M.mo Juiz, ao arrepio da jurisprudência dominante, e antes sufragando a orientação (ao menos ao tempo) da Relação do Porto, que ligava a data da «fixação» da pensão à da sentença, já se pronunciara ex professo no sentido de que se estava, no caso, perante uma pensão fixada posteriormente a 1 de Outubro de 1979, visto que o fora precisamente por sentença de 8 de Abril de 1980. E com isso — resolvendo assim a divergência que em determinada altura, e a esse propósito, se estabelecera entre a entidade seguradora e o Ministério Público — decidiu o M.mo Juiz que às actualizações da mesma pensão era já aplicável a nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79 (cf. supra, número anterior). Foi de harmonia com tal redacção, pois, que na dita decisão se procedeu à actualização da pensão, a partir de 1 de Janeiro de 1983, e se rectificaram as actualizações feitas pela seguradora desde 1 de Maio de 1981; e voltou a ser de harmonia com ela (mostram-no iniludivelmente os autos e os montantes actualizados a que se chegou) que a pensão foi de novo actualizada em 1984 (fls. 308 a 310) e 1985 (fls. 377 e seguintes), e mesmo em 1986, no tocante à parte da seguradora (fls. 386). De resto, fora já esse o critério seguido no despacho de fls. 255, que actualizara a parte da pensão a cargo da entidade patronal, a partir de 1 de Maio e, depois, de 1 de Outubro de 1981.
Daqui resulta que, no plano «substancial» dos limites à remuneração-base a considerar nas actualizações da pensão, o despacho recorrido, não só nada inovou, relativamente aos despachos de actualização anteriores, como chegou ao mesmo resultado prático (isto é, ao mesmo montante actualizado da pensão) a que chegaria se nele tivesse continuado a seguir--se o entendimento subjacente àqueles outros despachos (como ainda se verá melhor adiante). A diferença está apenas em que, invocando-se no mesmo despacho a desaplicação do n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85, tal referência inculca que nele se chegou ao dito resultado, já não por se considerar «directamente» aplicável à actualização em causa (como até então se vinha fazendo) a nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 (pensão fixada depois de 1 de Outubro de 1979), e antes por se extrair tal aplicabilidade, agora, do artigo 1.° do dito Decreto-Lei n.° 466/85 (pensão fixada antes dessa mesma data), conjugada esta circunstância, no entanto, com a desaplicação do mencionado n.º 2 do mesmo preceito.
Sendo isto assim, não poderá recusar-se que há realmente motivo para alguma perplexidade.
Não se vê, porém, que do circunstancialismo referido caiba tirar qualquer consequência, no plano do presente recurso. Designadamente: não se vê como, a partir daí, pudesse eventualmente pretender-se que no despacho recorrido não fora desaplicado, afinal, o n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, devendo tomar-se como irrelevante ou não escrita a referência que aí lhe é feita — o que conduziria, claro está, ao não conhecimento do recurso.
É que semelhante entendimento da decisão sub judice, tão radicalmente desmentido pelo próprio teor desta, a ser alguma vez (e por isso mesmo) viável, só haveria de acolher-se ser representasse o único caminho para evitar uma contradição processualmente inadmissível entre tal decisão e o despacho, de fls. 287 e seguintes, em que o M.mo Juiz qualificou a pensão como fixada posteriormente a 1 de Outubro de 1979. Ou seja: só haveria de acolher-se se fosse de entender que, tendo este despacho transitado em julgado (como transitou), a qualificação «temporal», nele feita, da pensão adquirira uma força de caso julgado material tal que vinculava, nomeadamente, o juiz do processo, em ulteriores despachos de actualização da mesma pensão. Ora, não é assim.
De facto, o dito despacho (a fls. 287) não é, ele próprio, mais do que um despacho deste último tipo (despacho de actualização), proferido ao abrigo e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 668/75. Tratava-se, portanto, de um despacho «revisível», por sua mesma natureza, destinado a produzir efeitos durante um período temporal limitado — até que justamente se desse a alteração de circunstâncias (hoje, a alteração dos salários mínimos nacionais) impondo a sua «revisão». Por consequência, a sua força de caso julgado «material» também não podia exceder esse limite temporal, e de modo algum adquiriu um qualquer carácter de «definitividade»: é o que resulta, de resto, do artigo 671.°, n.º 2, do Código de Processo Civil. Donde que não estava o M.mo Juiz impedido de, num subsequente despacho de actualização da pensão, «rever» a qualificação desta quanto à data da respectiva fixação, e vir antes a considerá-la fixada noutra data.
Nestas condições, não pode deixar de entender-se que foi isso o que aconteceu — ainda que só implicitamente, e como simplesmente se infere da referência ao Decreto-Lei n.º 466/85 — no despacho, sob recurso, de fls. 387 e seguintes. Dir-se-á assim, e muito concretamente, que neste outro despacho o M.mo Juiz abandonou, embora sem o referir expressis verbis, o ponto de vista antes perfilhado, no encalço da Relação do Porto, de que a pensão devia considerar-se fixada na data da sentença (8 de Abril de 1980), para aderir à orientação prevalecente, segundo a qual essa fixação ocorrera com a alta clínica (11 de Maio de 1977): estando-se, deste modo, em presença de uma pensão fixada, afinal de contas, antes de 1 de Outubro de 1979, era-lhe aplicável o artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85.
Independentemente do facto de nele se haver chegado a um resultado prático (montante actualizado da pensão) idêntico ao que se obteria se o M.mo Juiz mantivesse o critério subjacente aos despachos de actualização anteriores, há, por conseguinte, que tomar o despacho recorrido nos seus precisos termos, e que conhecer da questão da constitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 1.° do diploma citado, que no mesmo despacho se dá expressamente por desaplicada.
8- E certo que o despacho em questão perdeu entretanto «actualidade», em vista da ulterior decisão de fls. 390, oportunamente referida (supra, n.º 4), em que se procedeu à «revisão» da pensão, por aumento da incapacidade permanente parcial do autor. Mas nem por isso o presente recurso perdeu a sua utilidade.
Desde logo, tal utilidade mantém-se relativamente a todo o período em que a decisão recorrida produziu os seus efeitos — ou seja, relativamente ao período que medeia entre 1 de Janeiro e 8 de Julho de 1986 (v. supra, n.os 3 e 4): é óbvio que, em caso de provimento, sempre a decisão do recurso afectará o valor da pensão que foi fixado pelo despacho sub judice, impondo a respectiva modificação. Mas a isto — que é, aliás, determinante da utilidade processual do recurso — acresce uma outra razão, com particular acuidade no tipo de processo em presença: é a de que a decisão que este Tribunal proferir, quanto à questão de inconstitucionalidade que vem suscitada, adquire — essa, sim — força «definitiva» de caso julgado material no processo (artigo 80.°, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), impondo-se, por consequência, acatá-la, toda a vez que nele volte a ocorrer a oportunidade da aplicação do preceito em apreço (assim, e nomeadamente, em ulteriores despachos de actualização ou de eventual revisão da pensão).
9- Entrando, pois, na matéria, cumpre primeiramente salientar que a mesma se cinge, como oportunamente se disse e acabou de recordar--se, à questão da constitucionalidade do n.0 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85.
É bem verdade que, no despacho de sustentação da decisão recorrida, a que atrás se fez referência (supra, n.º 5), o M.mo Juiz a quo estende o seu juízo de inconstitucionalidade ao n.º 1 do mesmo artigo. Mas não é menos verdade que este outro preceito não o desaplicou ele no despacho sub judicio. Ao contrário: na lógica implícita desse despacho (e única susceptível de lhe conferir congruência, como se viu supra, no n.º 7) claro é que a desaplicação, por inconstitucionalidade, do n.º 2 do artigo 1.° em apreço leva pressuposta necessariamente a aplicação do correspondente n.º 1.
Aliás — e isso não só confirma que o alargamento do juízo de inconstitucionalidade a este outro número tem o mero significado de um obiter dictum, como mostra que nem sequer existe, nesse capítulo, contradição entre a decisão recorrida e o despacho de sustentação —, não foi na medida ou na parte em que o n.º 1 foi aplicado naquela primeira decisão que o M.mo Juiz veio, depois, a considerá-lo inconstitucional, no referido despacho de sustentação: como resulta do teor deste despacho (cf. supra, n.º 5) foi-o antes na medida em que um tal preceito manteve até 1 de Dezembro de 1985 (ou seja, e como nele se lê, até ao dia 1 do mês seguinte ao da publicação do Decreto-Lei n.º 466/85) a discrepância de tratamento legal entre as pensões fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979 e as fixadas a partir desta data.
Seja como for, e pelo que vem de dizer-se, não há que curar agora desta outra questão — isto é, não há que curar agora da conformidade ou desconformidade constitucional, na medida assinalada, desse outro preceito.
10- Cingindo-nos, então, ao n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85, dir-se-á que a desaplicação dele, no despacho sub judicio, se ficou a dever, antes de mais, ao facto de o M.mo Juiz a quo haver considerado que o mesmo implicava um tratamento de desfavor das pensões fixadas até 1 de Outubro de 1979, relativamente às fixadas a partir desta data, incompatível com o princípio da igualdade. É isso, na verdade — e como bem sublinhou o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal —, que se esclarece no despacho de sustentação (cf. supra, n.º 5), quando neste se lê que, no tocante às primeiras pensões, há que «ter em conta os valores dos salários mínimos nacionais vigentes em 1 de Dezembro de 1985, para efeitos dos cálculos e reduções dos salários a considerar», ao passo que, no tocante às segundas, «já não há que ter em conta esses valores, nem que efectuar reduções no salário a considerar, nos termos do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 668/75 [...] com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 39/81».
O sentido desta argumentação só se logra apreender se se disser que ela é tributária de certo entendimento do Decreto-Lei n.º 39/81, conjugado com a nova redacção (do Decreto-Lei n.º 459/79) do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 — ou, e talvez melhor, de certo entendimento que deste preceito se fez à luz daquele primeiro diploma.
Como atrás se viu, nessa nova redacção do artigo 5.° vieram definir--se os limites à remuneração-base, a considerar no cálculo das pensões, em função do salário mínimo nacional; por sua vez, como igualmente se viu, o Decreto-Lei n.º 39/81 veio indexar aos salários mínimos nacionais, do mesmo modo, a remuneração-base mínima a atender para aquele cálculo e para as actualizações das pensões (supra, n.º 6). Ora, segundo o entendimento referido (que teve acolhimento no Tribunal da Relação do Porto), decorria daí que, entrado em vigor o último diploma mencionado, o salário mínimo a ter em conta para os efeitos do artigo 50.º (isto é, para fixar os limites da remuneração-base) havia de ser o que estivesse em vigor em cada momento, só por ele se pautando, pois, cada sucessiva actualização (informação colhida em Vítor Ribeiro, ob cit,, pp. 280 e seguintes). Tudo se passava, pois, como se em cada actualização a pensão fosse calculada de novo integralmente, fazendo-se completa tábua rasa dos valores da remuneração antes considerados, e nomeadamente do valor do salário mínimo tido em conta, para o efeito do artigo 50.°, na altura em que a pensão foi fixada; e porque em cada actualização havia que operar com um único valor do salário mínimo (o então vigente) — fosse para determinar a remuneração-base mínima, fosse para determinar os respectivos limites —, claro que aquele valor (ou o valor da remuneração mínima correspondente) não sofreria, no cálculo da pensão actualizada, qualquer redução, posto que o artigo 50.° manda agora tomar em conta por inteiro justamente a parte da remuneração-base até à correspondência do salário mínimo nacional. (Foi justamente assim — diga-se entretanto — que as coisas se passaram no presente processo, nas actualizações da pensão que precederam a que ora está em causa: cf. supra, n.° 7 — e do mesmo modo, claro está, nesta última, desaplicada que nela foi a norma em apreço).
Simplesmente, tal metodologia da actualização das pensões só seria aplicável, até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 466/85, às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 — únicas para que então valia (como também já se viu: supra, n.º 6), a nova redacção do artigo 5.° do Decreto n.º 360/71. E quando, por força do primeiro diploma citado, essa nova redacção passou a valer para as pensões fixadas anteriormente à data indicada, o mesmo diploma veio determinar (no n.º 2 do artigo 1.°) que para tanto, e para o efeito do artigo 50.°, seria considerado o salário mínimo vigente em 1 de Dezembro de 1985 (dia 1 do mês seguinte ao da data da publicação do diploma). Bem se compreende agora, pois, que, partindo do entendimento (do artigo 50.°, no quadro do Decreto-Lei n.º 39/81) antes descrito, venha a encontrar-se aí (na norma do n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85) um tratamento discrepante, e menos favorável, das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, no que concerne à aplicação, às respectivas actualizações, da nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71: de facto, e ao contrário do que se passaria com as restantes pensões, serão dois salários mínimos a considerar, quanto a elas: o vigente à data da actualização, pelo qual se determinará a remuneração-base «mínima», relevante para a actualização; e o vigente em 1 de Dezembro de 1985, em função do qual se estabelecerão os limites àquela remuneração base mínima, nos termos do artigo 50.° Donde que, quando (naturalmente em actualizações posteriores a 1985) o primeiro seja superior ao segundo (como tenderá a acontecer), já a remuneração-base mínima que lhe corresponde tenha de ser «reduzida» para os limites definidos no artigo 50.°
Eis aí a primeira «desigualdade» — violadora do princípio do artigo 13.° da Constituição — que no despacho recorrido foi imputada à norma em apreço.
11- Acontece, porém, que o entendimento do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 (nova redacção), combinado com a última redacção dada ao artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 668/75 pelo Decreto-Lei n.º 39/81, e a correspondente metodologia de actualização das pensões pressupostos no despacho sub judice não foram, nem os que vieram a prevalecer e a estabilizar-se (ao que se crê) na jurisprudência laboral (mormente do Supremo Tribunal da Justiça), nem os que este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de acolher, em espécie versando também, justamente, a questão ora em apreço (Acórdão n.º 43/88, Diário da República, 2.a série, de 9 de Maio de 1988).
Efectivamente — como informa Vítor Ribeiro, ob. cit., pp. 261 e seguintes, e, em especial, pp. 268 e seguintes —, o entendimento largamente dominante, e que julga ter-se, fixado, é o de que o Decreto-Lei n.° 39/81 não implicou qualquer modificação do sentido original da nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, e antes se limitou a produzir efeitos ao nível da remuneração-base «mínima», a levar em conta no cálculo ou na actualização das pensões, a qual veio indexar ao salário mínimo nacional correspondente à situação, vigente, naturalmente, à data da fixação das pensões ou das suas sucessivas actualizações. Quanto àquele artigo 50.°, continuou ele, pois, a definir os limites à remuneração-base nos mesmos termos que antes, ou seja, tomando como padrão o salário mínimo vigente na data da «fixação» da pensão (isto é, consoante se deixou referido supra, n.º 7, na data da alta clínica ou da morte).
Quer isto dizer que, de toda a vez que houver lugar à actualização da pensão, por virtude da modificação do nível do salário mínimo nacional correspondente, terá de operar-se, no cálculo do valor actualizado daquelas, com dois salários mínimos: um, variando ao longo do tempo, será o vigente no momento da actualização; outro, que se mantém fixo, será o vigente à data da fixação da pensão. O primeiro, determina a nova remuneração-base a ter em conta; o segundo, continua a estabelecer os limites a considerar nessa remuneração-base, a qual, por conseguinte, será reduzida, para o efeito do cálculo da pensão, na correspondente medida.
É claro que, adoptando-se esta outra metodologia na actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho, ou seja, continuando a definir--se nestes outros termos o alcance do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na sua actual redacção, desaparece a discrepância invocada no despacho recorrido, relativa à aplicação desse preceito às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 (a qual já vinha do próprio Decreto-Lei n.º 459/79), por um lado, e às pensões fixadas antes desta data (como veio determinar o Decreto-Lei n.º 466/85), por outro lado. De facto, também já na actualização daquelas primeiras e mais recentes pensões havia de operar-se com dois valores do salário mínimo, e havia, consequentemente, de proceder-se à correspondente redução.
Daí, em suma, que não possa dizer-se — como se disse na decisão sob recurso — que o Decreto-Lei n.º 466/85 tenha vindo estabelecer um tratamento mais desfavorável, sob o ponto de vista considerado, para as pensões a que se aplica, e que ele viole, por esse lado, o princípio da igualdade. Não se verifica assim, pois, o primeiro vício de inconstitucionalidade assacado pelo M.mo Juiz à norma em apreço.
12- Simplesmente, se entre o disposto no n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85 e o regime aplicável às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 não ocorre a discrepância invocada no despacho recorrido, não deixa de ocorrer uma outra — mas justamente de sinal contrário. De tal discrepância, ou «discriminação», dá conta, de resto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na sua alegação (mas sem que daí tire qualquer consequência no plano da constitucionalidade); e sobre ela, precisamente, já teve este Tribunal oportunidade de pronunciar-se no atrás citado Acórdão n.º 43/88.
Essa discrepância consiste em que, enquanto relativamente às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979 o salário mínimo (ou salários mínimos) a considerar, para o efeito da aplicação dos limites da nova redacção do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, é (ou são) o(s) vigente(s) à data da fixação da pensão (data da alta clínica ou da morte, como já se viu), relativamente às pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, e por força do preceito em análise, o salário mínimo (ou salários mínimos) a considerar para o mesmo efeito é (ou são) o(s) vigentes em 1 de Dezembro de 1985.
E daqui advém, afinal, um «favorecimento» destas últimas pensões, visível no confronto delas com as fixadas entre 1 de Outubro de 1979 e 1 de Dezembro de 1985 — ou melhor, e mais rigorosamente, com as fixadas entre essa primeira data e aquela em que entraram em vigor os salários mínimos vigentes na segunda, e que foi o dia 1 de Janeiro de 1985 (cf. Decreto-Lei n.º 49/85, de 27 de Fevereiro, que justamente os fixou, artigo 4.°). É que, sendo os salários mínimos vigentes entre as datas ora consideradas inferiores aos que passaram a vigorar na última delas, e o estavam em 1 de Dezembro de 1985, segue-se que na actualização das pensões fixadas entre tais datas acaba por operar-se (para o mencionado efeito do artigo 50.°) com um valor-limite da remuneração-base inferior àquele que será tido em conta na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979. O que quer dizer — como exemplificativamente se mostrou no Acórdão n.º 43/88, e decorre do que se expôs supra, n.os 6 e 11 — que estas últimas pensões irão ser actualizadas em maior medida do que as primeiras. Em suma: temos que, em razão do disposto no n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, pensões mais antigas — as fixadas até 30 de Setembro de 1979 — passaram a sofrer actualizações superiores a pensões mais recentes — concretamente, as fixadas depois desta última data e até 31 de Dezembro de 1984.
Ora, no mesmo Acórdão n.º 43/88 já o Tribunal considerou haver--se criado deste modo uma «situação de privilégio» (para as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979), «sem que se descubra motivo que, razoavelmente, o justifique». E isto, porque a diferença de montante das pensões «não decorre directamente do facto de elas haverem sido fixadas em momentos diferentes», mas «da circunstância de se utilizar um 'referencial' diferente para calcular a retribuição base diária: num caso atende-se ao salário mínimo vigente na data da morte [ou da alta]; no outro ao salário mínimo em vigor num momento muito posterior — concretamente em 1 de Dezembro de 1985». «Se a diferença verificada no montante das pensões [tivesse] essencialmente a ver com o facto de elas serem fixadas em momentos diferentes», e dado que «o princípio da igualdade não opera diacronicamente», tal diferença «não [seria] arbitrária»; mas como não é assim, e antes ela advém da diversidade do mencionado «referencial», está-se, realmente, em face de «uma situação de privilégio que tem como reverso uma situação de desvantagem de todo irrazoável, carecida de fundamento material, em manifesto conflito com as exigências de justiça que vão implicadas no princípio da igualdade».
Só que, desta verificação não extraiu o Tribunal a consequência da inconstitucionalidade, por violação do artigo 13.° da Constituição, da norma do n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, enquanto ela veio estabelecer essa situação de «privilégio» para as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979; entendeu, sim, que a violação do princípio da igualdade estava antes em não se estender a solução contida nessa norma às pensões fixadas a partir de 1 de Outubro de 1979, mas anteriormente a 1 de Dezembro [recte, 1 de Janeiro] de 1985 — ou seja, «em não se determinar que, para efeitos do disposto no artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 459/79, se atenda também aos salários mínimos nacionais em vigor em 1 de Dezembro de 1985, quando se trate de actualizar [as mesmas] pensões».
Para concluir assim, começou o Tribunal por partir da consideração de que o objectivo da norma em apreço (e mais genericamente do Decreto-Lei n.° 466/85) foi o de, «por um lado, recuperar um pouco as pensões degradadas e, por outro, eliminar a situação de desvantagem em que se encontravam os beneficiários de pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 relativamente aos beneficiários de pensões fixadas depois dessa data». Com efeito — e como se escreveu noutro passo do Acórdão que vem transcrevendo-se — «acontece que as pensões mais antigas se foram progressivamente degradando, devido, essencialmente, ao fenómeno inflaccionário que se tem verificado»; e «este facto é, de per si, suficiente para justificar que, quando se trata de actualizar essas pensões mais antigas, o legislador — em vez de mandar atender ao salário mínimo em vigor no momento da morte [ou da alta], como seria a regra — mande, ao invés, considerar o salário mínimo de um momento posterior». Ora, sendo isto «bastante para justificar este regime de favor», «é legítimo supor» que, confrontado o legislador com a situação de desvantagem que a introdução desse regime acarretou, de qualquer modo, para as pensões fixadas entre 1 de Outubro de 1979 e 31 de Dezembro de 1984, «não queira [ele] ver [essa] situação de desvantagem substituída por uma outra de sinal contrário, mas antes adoptar para ambas um mesmo critério — e, justamente, o que teve por mais justo, ou seja, o que manda atender aos salários mínimos vigentes em 1 de Dezembro de 1985».
Daí, pois, que este Tribunal haja concluído que a desigualdade relevante na situação em apreço deva situar-se, não no que directamente prescreve o n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85, mas no facto de o aí preceituado não se aplicar igualmente àquelas outras pensões. A tal respeito, e em suma, ponderou-se, citando o Acórdão n.º 449/87 (Diário da República, 2.ª série, de 19 de Fevereiro de 1988): «num quadro constitucional, como é o português, marcado por uma particularmente acentuada componente ou dimensão social [...] não parece que, ao nível da justiça constitucional, a desigualdade em apreço possa resolver-se, de um ponto de vista normativo (e já não puramente fáctico), senão pela prevalência da regulamentação mais favorável».
Pois bem: não vê o Tribunal qualquer razão para abandonar a orientação assim já por ele anteriormente definida. Deste modo, e uma vez que a norma a que o M.mo Juiz a quo recusou aplicação no despacho recorrido, e se encontra em causa no presente recurso, é a que o n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85 directamente estabelece — ou seja, a que, para o efeito do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção do Decreto-Lei n.º 459/79, manda atender, na actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, aos salários mínimos vigentes em 1 de Dezembro de 1985 —, não cumpre senão concluir que ela (essa precisa norma) tão-pouco pode ser julgada inconstitucional, e, por conseguinte, a sua «desaplicação» tão-pouco pode manter-se, com fundamento (diverso do invocado naquele despacho) na «discrepância» de regimes e situações que agora se considerou.
13- Resta uma última questão: a do segundo vício apontado no despacho recorrido à norma em apreço, a saber, o da diferenciação que dela resultará entre os pensionistas a que se aplica o n.º 2 do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 e aqueles a que se aplica o n.º 1 do mesmo artigo (cf. supra, n.º 5).
De facto, neste artigo 50.°, na redacção do Decreto-Lei n.º 459/79, oportunamente transcrita [supra, n.º 6, alínea a)], distingue-se, para efeito dos limites da retribuição-base, entre as incapacidades, temporárias e permanentes inferiores a 50 % (n.º 1) e as pensões devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 50 % ou por morte (n.º 2), sendo que, nas primeiras, a parte excedente a 1/30 do salário mínimo nacional, atendível para determinar a retribuição-base, é de 70 %, enquanto nas segundas é de 80 %. Ora, no âmbito das incapacidades a que se reporta o n.º 1 encontram-se já pensões actualizáveis, como o são todas as devidas por incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30 % [cf. supra, n.º 6, alínea b)]. Assim, como no n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85 apenas se faz referência à «expressão 'salário mínimo nacional' contida no n. 0 2 do Decreto n.º 360/71, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79», seguir-se-ia que o regime aí estabelecido para a actualização das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 só era aplicável àquelas, de entre essas, previstas no referido n.º 2 do artigo 50.° (pensões por morte ou por incapacidade permanente igual ou superior a 50 %). Quanto à actualização das restantes — as pensões por incapacidade igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 % —, previstas no n.º 1 do mesmo artigo 50 %, aplicar-se-ia outro regime (certamente o regime-regra das actualizações).
Aí teríamos, pois, outra infracção ao princípio da igualdade do artigo 13.° da Constituição — isto, apesar de tal discrepância (é o entendimento que se colhe do despacho recorrido) «ter resultado de lapso do legislador ou imperícia deste».
Também aqui, porém, não se vê que possa manter-se o julgamento do M.mo Juiz a quo.
Não especifica este, quanto ao ponto ora em análise, se a assinalada discrepância redundaria num «favor» ou num «desfavor» das pensões (fixadas antes de 1 de Outubro de 1979) a que se aplicaria a norma em apreço. Mas é claro que, sob pena de incoerência do julgado, e à vista do entendimento do regime-regra de actualização das pensões que lhe subjaz (supra, n.º 10), não pode deixar de concluir-se que seria a segunda a situação verificada. Do anteriormente exposto (supra, n.º 11) já resulta, no entanto, que semelhante ponto de vista sempre haveria de ter-se por excluído: torna-se desnecessário, pois, considerá-lo aqui mais longamente.
A ocorrer a pretendida discrepância, ela seria, sim, de sentido inverso, e corresponderia à considerada supra, no n.º 12. Ou seja: enquanto as pensões por incapacidade igual ou superior a 50 % ou por morte (únicas, segundo o despacho recorrido, abrangidas pelo preceito em apreciação) seriam actualizadas levando-se em conta, para o efeito do limite à remuneração-base, os salários mínimos vigentes em 1 de Dezembro de 1985, as pensões derivadas de incapacidade igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %, sê-lo-iam levando-se em conta, para o mesmo efeito, os salários mínimos vigentes da data da sua fixação (isto é, da alta clínica); e, como estes salários mínimos são inferiores àqueles, e conduzem, portanto, a valores-limite da remuneração-base também inferiores, daí se seguiria, agora dentro do próprio universo das pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, um «favorecimento» das devidas por incapacidade igual ou superior a 50 % ou por morte. Com a agravante, aliás, de que, nos termos do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71, na redacção do Decreto-Lei n.º 459/79, o limite abstracto da remuneração-base a considerar nessas pensões (salário mínimo mais 80 %) já é mais elevado do que nas restantes (salário mínimo mais 70 %).
Se as coisas se passassem assim, decerto cumpriria logo perguntar se tão-pouco para esta discrepância haveria justificação; mas, depois, e em caso negativo, se também aqui — e tal como o Tribunal, consoante se viu (supra, n.° 12), entendeu e entende quanto à discrepância que se verifica entre as pensões fixadas antes de 1 de Outubro de 1979, por um lado, e as fixadas a partir dessa data até 31 de Dezembro de 1984, por outro — a «desigualdade» relevante não estaria então no «desfavor» com que seriam tratadas as pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30 %, antes que na «vantagem» que se verificaria relativamente às outras pensões actualizáveis. £ provavelmente assim deveria considerar-se, por razões paralelas — com a consequência de que a inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, haveria de ter-se por situada, ainda aqui, não na norma directamente estabelecida pelo n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 466/85 (neste preceito enquanto ele se aplica às pensões devidas por incapacidades iguais ou superiores a 50 % ou por morte), mas na «omissão» no mesmo cometida (ou seja, nesse preceito enquanto ele excluiria as pensões por incapacidades iguais ou superiores a 30 %).
Simplesmente, o que em boa verdade se afigura é que do teor da disposição em apreço não deve extrair-se a ocorrência de uma diversidade de tratamento, no que toca ao modo da respectiva actualização, entre os dois grupos de pensões que agora têm vindo a considerar-se.
Com efeito, tendo o legislador pretendido, com o Decreto-Lei n.º 466/85, estender a todas as pensões actualizáveis fixadas antes de 1 de Outubro de 1979 — como se vê do n.º 1 do artigo 1.° — a aplicação do artigo 50.° do Decreto n.º 360/71 na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 459/79 [cf. supra, n.º 6, alínea b)] é «perfeitamente incompreensível» (como se diz no despacho recorrido) que tivesse querido, depois, estabelecer uma diferenciação entre essas pensões quanto ao modo como se operaria tal extensão. E isso é tanto mais incompreensível quanto, a traduzir-se essa diferenciação nos termos que ficaram descritos, por essa forma se criariam «situações absurdas e de solução impossível» (como alega, com razão, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto): basta pensar em que, havendo o «salário mínimo nacional» sido instituído entre nós apenas em 1974, com o Decreto-Lei n.º 217/74, de 27 de Maio, relativamente às pensões fixadas anteriormente, e qualquer que fosse (como é óbvio) o grau de incapacidade a que correspondessem, nunca poderia operar-se, para o efeito da nova redacção do artigo 50.°, com o (inexistente) salário mínimo à data da respectiva fixação, e antes haveria, necessariamente, de levar-se em conta um salário mínimo posterior.
Eis quanto bastará para dever ter-se por «insignificativa» a circunstância de no preceito em análise se fazer referência apenas à expressão «salário mínimo» do n.0 2 do artigo 50.° do Decreto 360/71, e para dever excluir-se — logo ao nível da interpretação do preceito — que o legislador, com isso, tenha desejado restringir às pensões abrangidas por esse número a consideração dos valores do salário mínimo vigentes em 1 de Dezembro de 1985. Ou seja; para dever excluir-se que, no tocante às pensões actualizáveis abrangidas pelo n.0 1 do mesmo artigo 50.°, não sejam também esses os valores do salário mínimo a ter em conta.
De resto — e à observação não parece faltar todo o cabimento — «a expressão 'salário mínimo nacional', contida no n.º 2 do artigo 50.°» (são estes os exactos termos que o legislador utiliza) é afinal a mesma que está «contida» no antecedente n.º 1: poderia assim, porventura, argumentar-se inclusivamente que nessa simples referência ao n.º 2 já iriam cobertas implicitamente todas as situações.
Seja como for, o facto de na disposição em causa se fazer apenas tal referência bem pode levar-se à conta de «manifesto lapso» (como se diz na alegação do Ministério Público) ou de «lapso ou imperícia» legislativa (como logo reconhece o M.mo Juiz a quo). Mas, se é disso que se trata, então o que realmente se impõe é uma interpretação adequada (ainda que porventura «correctiva») do preceito, e não que ele seja havido por inconstitucional (ainda que só na sua parte aparentemente omissiva).
Donde se conclui que tão-pouco pela segunda razão apontada no despacho recorrido pode julgar-se inconstitucional a norma a que nele se recusou aplicação, a saber, a directamente estabelecida no n.º 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 466/85.
III- Decisão
14- Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida, que deve ser reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade.
Lisboa, 29 de Junho de 1988. — José Manuel Cardoso da Costa — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Messias Bento — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.