32 O DIREITO
Sustentam as Recorrentes que o contrato dos autos não padece de qualquer nulidade, antes cumprindo com a legislação em vigor e não tendo sido celebrado contra nenhuma disposição de carácter imperativo, não reconhecem as Recorrentes, aliás, carácter imperativo às normas constantes do DL 240/2002 de 5/11.
Na decisão proferida em 1ª instância foi considerado que o contrato foi celebrado contra disposição de carácter imperativo por prever a compra do leite por entidade não autorizada a tal.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 240/2002, de 5/11, que no seu artigo 5º nº 1 dispõe que o “comprador de leite ou produtos lácteos é obrigado a possuir uma aprovação atribuída pelo INGA”, resulta inequívoco que o comprador de leite tem necessariamente de se encontrar aprovado.
E para o efeito deve o mesmo preencher os requisitos elencados no nº 2 do referido artigo 5º, onde sobressai a necessidade de demonstrar que detém meios adequados para recolha, transporte e análise dos diversos tipos de leite e seus derivados.
Como se decidiu já no acórdão desta Relação de Guimarães de 16/02/2017 (disponível em www.dgsi.pt) “sendo evidentes as razões de controlo do próprio mercado que estão subjacentes a esta exigência legal, designadamente, por imposição de regras europeias para a comercialização destes produtos, parece-nos incontroverso que através deste regime se pretendeu também salvaguardar a qualidade do processo de recolha e tratamento do leite”.
Assim, entendemos que ao exigir para a comercialização de leite que o comprador demonstre ter condições de recolha, transporte e análise dos diversos tipos de leite e seus derivados, o legislador pretendeu também proteger a qualidade do leite e seus derivados, produtos destinados ao consumo público e, por isso, salvaguardar também a própria saúde pública.
Conforme se pode ler no próprio preâmbulo do DL 240/2002 “(…) afigura-se indispensável aperfeiçoar o normativo nacional no sentido de uma maior exigência relativamente às condições de aprovação, funcionamento e responsabilização dos operadores (…)”.
Ora, como é consabido, relativamente aos negócios jurídicos, serão ilícitas as cláusulas que colidam com os preceitos da lei que estatui sobre o seu conteúdo e que sejam de considerar normas imperativas.
E se a lei visa proteger interesses de ordem pública, então estamos perante uma norma imperativa que terá de se sobrepor necessariamente à vontade das partes.
Ao contrário da posição das Recorrentes entendemos que, conforme decidido em 1ª instância, estamos perante norma que, para além de razões económicas e de controlo de mercado que lhe subjazem, visa também proteger interesses públicos, e como tal tem carácter imperativo, pelo que a compra de leite e seus derivados por quem se não encontra aprovado constitui configura uma nulidade, conforme decorre do disposto no artigo 294º do Código Civil que prevê que “os negócios celebrados contra disposição legal de carácter imperativo são nulos salvo nos casos em que outra solução resulte da lei”.
E o facto do legislador no DL 240/2002 ter sancionado o incumprimento do preceituado no nº 1 do artigo 5º como contra-ordenação, conforme decorre do artigo 20º nº 1 alínea b), em nada contende com a previsão constante do artigo 294º do Código Civil que dispondo sobre a validade dos negócios jurídicos prevê a nulidade dos mesmos se celebrados contra disposição legal de carácter imperativo.
No caso concreto decorre da análise da factualidade provada que a Autora “A - UNIÃO DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE” se encontra registada e aprovada como compradora de leite de vaca no INGA – Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, mas a Autora “F - COOPERATIVA AGRIÍCOLA E DOS PRODUTORES DE LEITE”, associada daquela desde a sua constituição, não se encontra registada junto do “IFAP”, IP” como primeira compradora de leite.
E que no dia 01/10/2003 foi celebrado entre as Autoras e R. R. um contrato onde consta da cláusula 1ª que a referida R. R. se obrigou a vender a totalidade do leite produzido na sua exploração à Autora “Cooperativa dos Produtores de Leite, tendo o leite que cumprir com as características mínimas definidas para leite padrão pela Autora “A - UNIÃO DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE”.
Mais consta da cláusula 2ª do contrato que “A 1ª outorgante delega na 3ª outorgante a realização da recolha do leite cru refrigerado na exploração da 2ª outorgante, bem como a execução e a verificação do cumprimento das demais acções expressas no presente contrato, nomeadamente, as referidas nas clausulas (…)”, da cláusula 3ª, al. b), que a “A 2ª outorgante compromete-se a (…) dispor, na exploração, de acesso á sala de leite, em condições de segurança para o motorista e para a viatura, pelo autotanque da 3ª outorgante, nomeadamente, ser possível efectuar o carregamento de leite (…)” e da cláusula 7ª que “A recolha e o transporte do leite cru refrigerado será da responsabilidade da terceira outorgante, podendo ser efectuada directamente por esta ou por intermédio de empresa terceira a quem esta subcontratar tais tarefas, não podendo os primeiro e segunda outorgantes a isso se opor”.
Parece-nos evidente do teor destas cláusulas que, conforme é referido na decisão recorrida, foi a Autora “F - COOPERATIVA AGRIÍCOLA E DOS PRODUTORES DE LEITE” quem assumiu a qualidade de compradora do leite vendido por R. R. e que esta se obrigou a vender o seu leite àquela Autora, e não à Autora “A - UNIÃO DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE”, sendo que a Autora “F - COOPERATIVA AGRIÍCOLA E DOS PRODUTORES DE LEITE”, na qualidade de compradora, delegou na Autora “A - UNIÃO DAS COOPERATIVAS DE PRODUTORES DE LEITE” designadamente, a recolha do leite.
Assim, e resultando também da materialidade provada que a Autora “F - COOPERATIVA AGRIÍCOLA E DOS PRODUTORES DE LEITE”, compradora do leite, não se encontra registada junto do “IFAP”, IP” como primeira compradora de leite, temos de concluir que aquele contrato, celebrado contra disposição de carácter imperativo nos termos já expostos, é pois nulo face ao disposto no artigo 294º do Código Civil.
As Recorrentes entendem ainda que a inobservância dos elementos previstos no Decreto-Lei 43/2013, de 22/03, não integra também qualquer nulidade do contrato em causa.
Conforme bem se refere na decisão recorrida, a partir da entrada em vigor daquele diploma, todos os contratos, independentemente da data em que tenham sido celebrados, terão de obedecer, quer quanto à forma, quer quanto ao conteúdo do seu clausulado, ao ali disposto.
É o que decorre do preceituado no artigo 1º nº 1, do mencionado DL, que dispõe que o regime é aplicável a todos os contratos de compra e venda de leite cru de vaca, proveniente de qualquer Estado-Membro da União Europeia, celebrados entre produtores, intermediários e transformadores.
E o artigo 2º daquele diploma determina a obrigatoriedade de celebração de contrato escrito entre produtor e intermediário, entre produtor e transformador, entre intermediário e transformador, entre intermediários e entre transformadores, bem como a obrigatoriedade de que do mesmo constem os elementos indicados no artigo 3º:
- -a identificação das partes;
- -o preço;
- -a quantidade do leite;
- -a calendarização do fornecimento;
- -a modalidade de entrega ou recolha do leite;
- -os prazos, as condições e os procedimentos de pagamento;
- -a duração do contrato;
- -as respectivas causas de cessação, designadamente por denúncia; e
- -as regras aplicáveis em caso de força maior.
O nº 2 do referido artigo 3º prevê que, no contrato, as partes podem estabelecer um preço fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste último caso, indicar a combinação de factores de cálculo do preço, que podem incluir indicadores que reflictam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite entregue e o nº 3 refere que os termos e as condições dos elementos do contrato são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura. No seguimento deste nº 3 foi publicada a Portaria 196/2013, de 28 de Maio, com entrada em vigor em 01/06/2013, e que veio estabelecer os termos e as condições dos elementos obrigatórios dos contratos de compra e venda de leite cru de vaca, e aprovar o respectivo contrato-tipo.
Ora, da análise do contrato dos autos resulta que o mesmo não obedece de facto às exigências previstas no referido artigo 3º do DL 42/2013, designadamente quanto ao preço e sua forma de determinação, quanto a procedimentos, e quanto às regras aplicáveis em situações de força maior.
E no que toca ao preço não pode considerar-se, ao contrário do que pretendem as Recorrentes, que o estipulado na cláusula oitava b) cumpra as exigências legais porquanto tal clausula se limita a estipular que “o preço base do leite será fixado para o leite com as características do leite padrão definido na tabela de classificação do leite da terceira outorgante, podendo variar o seu valor final de acordo com as regar definidas na referida tabela de classificação do leite à produção”, pois que conforme referido no nº 2 do artigo 3º daquele diploma legal, no contrato, as partes podem estabelecer um preço fixo ou, em alternativa, um preço variável, devendo, neste último caso, indicar a combinação de factores de cálculo do preço, que podem incluir indicadores que reflictam as alterações das condições de mercado, o volume entregue e a qualidade ou composição do leite entregue. Ora, do clausulado no contrato não consta um preço fixo e nem consta, considerando um preço variável, a indicação da combinação de factores de cálculo do preço.
E como se salienta na decisão recorrida, nos casos em que a lei nova é de ordem imperativa, precisamente porque visa tutelar um interesse social particularmente fundamental, incidindo sobre o conteúdo da relação jurídica, abstrai dos factos que lhe deram origem, e deve aplicar-se imediatamente às relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor.
Importa então indagar se estamos perante normas de carácter imperativo.
Como se decidiu no acórdão desta Relação de Guimarães de 16/02/2017 já citado “a regulamentação emergente do referido DL 42/2013, quanto ao teor das cláusulas que obrigatoriamente o devem, dirige-se às pessoas não enquanto contraentes mas enquanto indivíduos conectados por um vínculo, uma vez que é dirigida à tutela de uma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, nomeadamente, por um contrato de compra e venda de leite, sendo, assim, indiscutível, que os referidos diplomas consubstanciam limitações à liberdade contratual, encontrando-se impregnado de motivações de cariz político-social”.
São efectivamente “normas de interesse e ordem pública, que pretendem proteger o produtor da sua situação de subordinação em relação aos intermediários e transformadores, que vinham criando ao longo dos anos tensões sociais enormes, além de imperativas, a sua não observância determina a nulidade do contrato, independentemente da aplicação de outras sanções, nomeadamente coimas” (Acórdão da Relação do Porto de 8/07/2015, proferido no processo nº 2609/13.3TBPVZ.P1, citado no referido acórdão desta Relação).
A este propósito podemos invocar o próprio Regulamento (EU) nº 261/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/03/2012, onde se pode ler que “a utilização de contratos escritos formalizados, celebrados antes da entrega, que incluam elementos essenciais, não está vulgarizada. Contudo, estes contratos podem ajudar a reforçar a responsabilidade dos operadores do sector do leite e dos produtos lácteos, e a aumentar a sensibilização relativamente à necessidade de tomar melhor em conta os sinais do mercado, a melhorar a transmissão dos preços, a adaptar a oferta à procura e a evitar certas práticas comerciais desleais”.
Entendemos pois, à semelhança do entendimento sufragado na decisão recorrida, que o contrato em causa nos autos, sempre seria nulo, nos termos do referido artigo 294º do Código Civil, pelo menos a partir da entrada em vigor dos referidos Decreto-lei e Portaria.
As Recorrentes alegam ainda que, entendendo-se que o contrato é nulo, deverá operar-se a sua conversão, ao abrigo do disposto no artigo 293º do Código Civil, num contrato com o mesmo objecto, condições e forma.
O artigo 293º do Código Civil prevê efectivamente que o “negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permita supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade”.
A conversão do negócio pressupõe a invalidade do mesmo e a sua substituição por outro do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, mas também que a conversão se harmonize com a vontade hipotética e conjectural das partes (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª Edição, página 268 a 269).
Como refere Carlos Alberto da Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra 1990, p. 632) “A conversão é um meio adequado à realização, embora de forma mais limitada, dos fins das partes e corresponde à avaliação do interesse em que se basearam. Terá, portanto, lugar sempre que seja de presumir que as partes, na falta da obtenção do resultado económico completo, teriam pretendido ao menos a realização parcial ou incompleta dos seus fins”.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 15/10/1996 (Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo III, página 59) “Na conversão está-se perante uma revaloração dada pela ordem jurídica a um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de eficácia do negócio que se procurou celebrar. O seu pressuposto assenta na constatação de negócio jurídico ferido de vícios, como é o caso da nulidade formal ou da anulabilidade, que ponham em causa a sua eficácia (…)”
No mesmo sentido se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 25/11/2003 (disponível em www.dgsi.pt) “a conversão traduz-se numa revaloração dada pela ordem jurídica a um negócio inválido, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista, respeitando-se os requisitos de validade e de substância do negócio que se procurou celebrar. Na conversão, há que atender à vontade hipotética ou conjectural das partes, que não deve ser surpreendida por um mero critério subjectivo, mas antes norteada pela ponderação dos interesses em jogo e pelos ditames da boa fé”.
Assim, estando em causa razões de interesse público que determinam a nulidade do negócio por violação de normas imperativas que não podem ser derrogadas ou restringidas por vontade das partes, resulta a impossibilidade de conversão do negócio nulo; é que visando-se através da conversão a “revaloração pela ordem jurídica de um comportamento negocial das partes que não tem efeitos jurídicos, mediante a atribuição de uma eficácia sucedânea realizadora do fim visado pelo tipo negocial em vista”, permitir-se a conversão do negócio nos casos em que a nulidade deriva da violação de normas imperativas seria permitir ao fim e ao cabo, e ainda que indirectamente, essa mesma derrogação.
Concluímos pois pela impossibilidade de conversão do contrato em causa nos presentes autos.
Por último invocam as Recorrentes o abuso de direito ao requerer e pretender ver reconhecida a nulidade do contrato quando este sempre foi aceite pelos contraentes, e cumprido nos seus precisos termos e condições, por todas as partes ao longo de mais de 10 anos.
O artigo 334º do Código Civil prevê o abuso do direito dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito”.
Segundo Pires de Lima e Antunes Varela (Ob. Cit. página 298) a concepção adoptada de abuso de direito é objectiva pois “não é necessária a consciência de se excederem com o seu exercício os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, basta que se excedam esses limites”.
Esta complexa figura do abuso de direito é uma válvula de segurança, uma das cláusulas gerais com que o julgador pode obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico imperante, em que redundaria o exercício de um direito por lei conferido (cfr. Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, 1958, página 63 e seguintes; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª Edição, 2014, página 80 e seguintes; Pires de Lima e Antunes Varela, Ob. Cit. página 299).
No controlo do abuso de direito, em sentido estrito, o que se questiona é se o direito subjectivo se usou ou não usou de acordo com o modelo existente: se obedeceu aos limites do poder de autodeterminação, designadamente no que toca à função caracterizadora positiva que se implica na ideia de gestão livre dos interesses (Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, página 59).
O abuso de direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele, traduzindo-se o controlo do abuso de direito no controle da correspondência presumida entre o poder jurisgénico estruturalmente considerado e o poder jurisgénico funcionalmente autorizado: entre o poder que utiliza o direito subjectivo e o poder que se reconhece a esse mesmo poder. O apuramento do abuso de direito não implica aqui qualquer ponderação de ordem ética, suscitando apenas a averiguação da existência do exercício de direito sem interesse com consequente lesão consciente do interesse de outrem, ou seja, se o direito, como instrumento da autonomia, foi correctamente utilizado por semelhante autonomia, se se cumpriu, ao exercê-lo, a função ou missão para que o Direito reconhece o poder de autodeterminação jurisgénico (Orlando de Carvalho, ob. cit. página 59 e 60).
Os bons costumes são os ditames da moral pública ou externa que prevalece em certa sociedade e que, salvo quando a lei expressamente a derrogue, é um limite à liberdade de cada um (haja ou não lesão directa de alguém, sendo a sua sanção a nulidade dos actos e, por conseguinte, a irrelevância do exercício dos direitos). Violação dos bons costumes será assim a invocação da validade de um negócio feito com reserva mental inocente não conhecida do declaratário mas com o intuito exclusivo de o dissuadir de um projecto ruinoso (suicídio, por ex.), pois que ao sentimento ético-jurídico comum repugna uma tal compreensão da irrelevância da reserva mental não conhecia ou mesmo não cognoscível (Orlando de Carvalho, ob. cit. página 55 e 56).
E a boa-fé supõe já uma específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança – ou, pelo menos, de uma legítima expectação de conduta – cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa (implicando a lesão directa de alguém), como acontece quando alguém pratica facto contrário ao que a sua anterior conduta faria legitimamente esperar (venire contra factum proprium) ou até, quando alguém pratica facto desconforme à economia do contrato que o vincula à contraparte.
O venire contra factum proprium é pois considerado como uma das manifestações do abuso de direito com sede legal no artigo 334º.
Como escreve Menezes Cordeiro (Da Boa Fé no Direito Civil, Volume II, pagina 760) a “base legal para uma aplicação da doutrina da confiança no Direito Português, por forma a vedar o venire contra factum proprium, nas suas manifestações mais correntes, reside no art. 334.º, e, de entre os elementos previsivos nele enunciados, na boa fé”.
É que “no essencial, a concretização da confiança, ela própria concretização de um princípio mais vasto, prevê, (...) a actuação de um facto gerador de confiança, em termos que concitem interesse por parte da ordem jurídica; a adesão do confiante a esse facto; o assentar, por parte dele, de aspectos importantes da sua actividade posterior sobre a confiança gerada - um determinado investimento de confiança - de tal forma que a supressão do facto provoque uma iniquidade sem remédio. O factum proprium daria o critério de imputação da confiança gerada e das suas consequências” (Menezes Cordeiro, Ob. Cit. página 758).
No caso dos autos a questão suscitada pelas Recorrentes é exactamente a de determinar se a invocação por parte da Ré da nulidade do contrato que sempre foi cumprido ao longo de mais de 10 anos não configurará um abuso de direito.
Dentro da figura do abuso do direito existem diversos campos de aplicação, nomeadamente, a designada “neutralização do direito”, considerada pela maioria da doutrina e jurisprudência como uma modalidade especial do venire contra factum proprium.
Como se escreve no já citado acórdão desta Relação de 16/02/2017, fazendo apelo ao ensinamento de Baptista Machado, “para que exista “neutralização do direito” é necessário a conjugação das seguintes circunstâncias:
- -O titular de um direito deixar passar longo tempo sem o exercer;
- -Com base neste decurso do tempo e numa particular conduta do titular do direito ou noutras circunstâncias, a contraparte chegar à convicção justificada de que o direito já não será exercido;
- -Movido por esta confiança, essa contraparte pode orientar em conformidade a sua vida, tendo tomado medidas ou adoptando programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretará agora uma desvantagem maior de que o seu exercício atempado”.
Apurada a existência de abuso de direito cumpre referir que a lei não prevê expressamente quais as suas consequências, entendendo-se que os seus efeitos serão os correspondentes à forma de actuação do titular devendo a sanção ser determinada em cada caso (v. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 6ª Edição, página 518), podendo por isso estar em causa uma indemnização se o exercício abusivo do direito causou dano, a nulidade do negócio jurídico se o vicio se tiver reflectido na sua celebração ou a validade de acto formalmente nulo.
Voltando ao caso concreto e ao contrato em análise, não obstante o lapso temporal em causa e a que se referem as Recorrentes, não se nos afigura que da vigência do contrato e seu cumprimento durante tal período possa decorrer a paralisação dos efeitos que a nulidade do contrato acarreta de forma a que, apesar de tal nulidade, se passe a considerar “válido” o contrato celebrado conforme pretendem as Autoras.
É que, e sufragamos também aqui o entendimento plasmado no já citado Acórdão desta Relação de 16/02/2017 “estando em causa o interesse público decorrente da violação de normas imperativas que não permitem derrogações, logicamente que também se não poderá sacrificar o cumprimento de tais normas, em razão de um exercício reprovável de um direito, por parte do seu titular, que mesmo sendo-o, não deixa de ter por fundamento a violação de normas imperativas e, portanto, de incontroverso interesse e ordem pública”.
Assim, é forçoso concluir não se poder considerar abusiva a invocação da nulidade, na medida em que está em causa o interesse público decorrente da violação de normas imperativas.
Improcede, assim, e na íntegra, a presente apelação, sendo de manter a decisão recorrida.
SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
I- O artigo 5º nº 1 do Decreto-Lei 240/2002, de 5/11 visa também proteger interesses públicos e, como tal, tem carácter imperativo, pelo que a compra de leite e seus derivados por quem se não encontra aprovado configura uma nulidade, nos termos do disposto no artigo 294º do Código Civil.
II – As normas atinentes à comercialização de leite previstas no Decreto-Lei 42/2013, de 22/03, são normas de interesse e ordem pública e, por isso, revestem carácter imperativo, determinando a sua preterição a nulidade do contrato, nos termos do disposto no artigo 294º do Código Civil.
III- A conversão do negócio jurídico nos termos previstos no artigo 293º do Código Civil não é possível nos casos em que a nulidade do negócio decorre da violação de normas imperativas que não podem ser derrogadas, sob pena de se estar a permitir de um modo indirecto a derrogação dessas normas.
IV – Não constitui abuso de direito a invocação de nulidade quando, estando em causa o interesse público, esta decorre da violação de normas imperativas que não permitem derrogações.IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelas Recorrentes.
Guimarães, 28 de Setembro de 2017
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pela signatária
(Raquel Baptista Tavares)
(Margarida Fernandes Almeida)
(Margarida Sousa)