Sec. 1ª
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO
1. A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que, confirmando uma decisão anterior do Tribunal da Relação do Porto, o condenou como autor material de um crime de homicídio involuntário previsto e punível na parte final do artigo 59º do Código da Estrada e, também, pela prática de uma contravenção prevista e punível pelo artº 5º, nºs 2 (segunda parte) e 8, daquele Código, em 300 dias de multa à razão de 300$00 por dia, ou seja, na multa única de 90.000$00, ou, em alternativa, 200 dias de prisão, pelo crime, e pela contravenção, na multa de 3.000$00, decretando‑se ainda a medida de inibição de conduzir por seis meses.
Nas alegações do recurso que interpôs para o STJ, o ora recorrente, para além de pedir a suspensão da execução da pena, suscitou a inconstitucionalidade da medida de inibição de condução, invocando o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 224/90.
O STJ entendeu que o caso em apreço não se inseria no âmbito do referido acórdão que declarou a inconstitucionalidade das normas do artº 46º, nº 2, b), c), d) e e) do Código de Estrada, uma vez que o recorrente foi inibido temporariamente de conduzir ao abrigo do disposto no artº 61º, nº 2, alínea d), por ter cometido um crime no exercício da condução, não se tratando do mero efeito de uma pena, sendo a condenação imposta depois de o recorrente ter visto a sua conduta apreciada pelo tribunal, com todas as garantias de defesa.
É desta decisão confirmatória que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade visando a apreciação da conformidade constitucional da norma do artº 61º, nº 1, alínea d) do Código de Estrada.
2. Neste Tribunal alegaram quer o recorrente quer o representante do Ministério Público, tendo nessas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) O recorrente:
a) O recorrente foi privado do direito de conduzir mediante a aplicação de uma sanção acessória e como efeito necessário de uma condenação penal por infracção cometida no exercício da condução, com fundamento no artº 61º, nº 2, alínea d) do Código da Estrada;
b) Essa sanção acessória tem como consequência para o recorrente a perda do direito profissional, como motorista assalariado, actividade que constitui a base do sustento próprio e do seu agregado familiar, direito que é constitucionalmente garantido (artºs 30º, nº 4, e 47º, da CRP);
c) Ao permitir a condenação dos condutores na perda do direito de conduzir, e, por isso, do direito de actividade profissional remunerada de motorista, em consequência de condenação em determinada pena, a alínea d) do nº 2 do artº 61º do Código da Estrada, é inconstitucional por violar o preceito contido no nº 4 do artº 30º da Constituição da República; pelo que,
d) Deve ser apreciada e declarada, com força obrigatória geral ou com a amplitude que for entendida, a inconstitucionalidade da norma da alínea d) do nº 2 do artº 61º do Código da Estrada, por força do citado nº 4 do artº 30º da Constituição da República; e bem assim,
e) Deve declarar‑se nula e sem efeito, por inconstitucional, a sanção da inibição de conduzir aplicada ao aqui recorrente e revogar‑se, nessa parte, a decisão do acórdão recorrido do STJ, com todas as respectivas e legais consequências, como é de inteira justiça.".
B) Por sua vez, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
1º Não viola o nº 4 do artº 30º da Constituição e não é, assim, inconstitucional a norma do artº 61º, nº 2, alínea d), do Código de Estrada, que prevê que o Tribunal iniba da faculdade de condução, por tempo não superior a cinco anos, variável conforme a gravidade da infracção, os condutores condenados em pena correccional por qualquer crime cometido no exercício da condução ou que tenham utilizado o veículo ou a licença de condução para o prepararem ou executarem;
2º Com efeito, aquela disposição constitucional, apenas proíbe que a perda de direitos civis, profissionais e políticos seja ligada , necessária e automaticamente, como efeito da condenação por certo tipo de crimes, além de que, no caso, a medida de inibição surge como sanção suplementar, aplicada pelo próprio tribunal da condenação, com duração variável conforme a gravidade da infracção, e tem uma justificação substantiva, razoável e lógica.".
Junta fotocópia de um estudo publicado sobre a matéria na "Revista do Ministério Público", nºs 25 e 26, que considera reproduzido nas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTOS
3. A questão que vem suscitada nos autos é a da conformidade constitucional da norma constante do artº 61º, nº 2, alínea d) do Código da Estrada quando confrontada com o preceituado no nº 4 do artº 30º da Constituição.
Vejamos, antes de mais, os textos da lei e da Constituição.
O artº 61º, nº 2, alínea d) do Código da Estrada estabelece que:
"2. Serão inibidos temporariamente da faculdade de conduzir e privados das respectivas licenças:
d) Por tempo não superior a cinco anos, variável conforme a gravidade da infracção, os condutores condenados em pena correccional por qualquer crime cometido no exercício da condução ou que tenham utilizado o veículo ou a licença de condução para o prepararem ou o executarem.".
Pelo seu lado, o artº 30º, nº 4, da Constituição estabelece que:
"4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos."
O ora recorrente tinha já suscitado perante o STJ a questão de constitucionalidade da norma constante do preceito acima transcrito, por entender que a inibição de conduzir pelo período de seis meses que lhe foi aplicada na 1ª instância e depois mantida, resultou da aplicação de uma norma violadora da Constituição que não permite que a condenação em determinada pena tenha como efeito necessário a perda de qualquer direito civil, profissional ou político.
Com fundamento em que, no caso, não se tratava do efeito de uma pena mas sim do efeito da prática de um crime no exercício da condução, em que este funciona apenas como prova de que o crime foi cometido, o STJ considerou não se verificar a inconstitucionalidade arguida, sendo desta decisão que surgiu o presente recurso.
O Tribunal Constitucional tem‑se pronunciado pela inconstitucionalidade das normas que impõem a perda de direitos civis, profissionais e políticos como efeito necessário e automático da condenação em certas penas e por certas infracções (v.g., os Acórdãos nºs 156/86, 165/86 e 187/86, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, v. 7º, pg. 885, 231 e 903, respectivamente; Acórdão nº 255/87, in Diário da República, II Série, de 10‑08‑1987; Acórdão nº 284/89, in Diário da República II Série, de 12‑06‑1989 e Acórdão nº 224/90, in Diário da República, I Série, de 8‑08‑1990).
Ainda no último dos arestos citados se escreveu, depois de se aludir à diferença de posicionamento nesta matéria entre o entendimento do Tribunal e o que é defendido no estudo, junto aos autos por fotocópia, da "Revista do Ministério Público": "(...) com tal preceito constitucional [o nº 4 do artº 30º] pretendeu‑se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos (...)".
Portanto, do preceito constitucional do nº 4 do artº 30º não resulta proibido que a lei possa definir como penas ou medidas de segurança a privação definitiva ou temporária de direitos e, nessa medida, devam elas ser aplicadas judicialmente de acordo com as regras pertinentes em matéria penal: princípio da culpa, princípio da tipicidade, princípio da proporcionalidade e da necessidade. Proibido resulta, sim, que a privação dos direitos referidos ocorra como simples consequência da condenação por determinadas infracções e por via directa da lei, por meio meramente mecanicista, sem qualquer mediação do julgador e sem qualquer consideração dos factos pertinentes.
E isto tem‑se entendido independentemente de se tratar de situações decorrentes da condenação em certo tipo de penas ou da condenação em certos crimes; ponto é que o efeito da perda de direitos não seja necessário e automático.
Fixado o sentido do entendimento que vem sendo dado ao nº 4 do artº 30º da Constituição, importa apurar se, no caso em apreço, se verificam as condições de afrontamento da norma questionada com o preceito constitucional.
4. E a resposta - pode desde já adiantar‑se - tem de ser negativa.
Com efeito, a norma da alínea d) do nº 2 do artº 61º em questão, prevendo a inibição temporária da faculdade de conduzir, não faz decorrer tal efeito por forma automática e necessária do próprio texto da lei sem mais, mesmo que tal inibição venha a ser qualificada como medida de segurança, como o faz o Assento do STJ, de 29‑04‑92 (in Diário da República, I Série A, de 10‑07‑92).
Na verdade, esta qualificação jurídica de medida de inibição da faculdade de conduzir como medida de segurança, em nada altera a posição que se vem defendendo quanto à não inconstitucionalidade da norma do artº 61º, nº 2, alínea d) do Código da Estrada.
É que, como medida de segurança, o decretamento judicial de inibição de conduzir, não pode nunca ser automática: terá sempre o juiz do processo que proceder em concreto e face a cada caso, à avaliação das circunstâncias de facto, da justeza da medida e de definir os respectivos limites temporais, segundo os já referidos critérios de tipicidade, proporcionalidade, necessidade e culpa do arguido.
Ora, o que o nº 4, do artº 30º proíbe, como se referiu, é a automaticidade da medida ou dos efeitos da pena, proibição que não fica afectada com a nova qualificação jurisprudencialmente fixada a tal inibição de conduzir.
Desde logo, a duração da inibição deverá variar consoante a gravidade da infracção, ou seja, o aplicador da pena inibitória tem de ponderar as circunstâncias da infracção por forma a adequar o tempo de inibição tal como se de uma verdadeira e própria sanção complementar da pena se tratasse. Ou, tratando‑se de uma medida de segurança, o julgador terá ainda de ponderar o grau de perigosidade do agente face quer ao seu anterior comportamento criminal quer à natureza jurídica da infracção.
O que, por outro lado significa que, em casos como o dos autos, sempre o julgador tem de apreciar a conduta e a personalidade concreta do infractor para fixar a medida da inibição.
Por último, há que referir que não se está perante uma qualquer infracção estradal: as infracções pelas quais o arguido acabou por vir a ser inibido de conduzir, reconduzem‑se às hipóteses previstas na norma citada, ou seja, àquelas em que o condutor é condenado por crime cometido no exercício da condução, por forma expressa e apurada factualmente. Pode assim afirmar‑se não só a necessidade mas também a proporcionalidade e adequação da medida inibitória relativamente a tal tipo de condutas criminosas.
Não se está, no caso, perante um efeito automático, ope legis, da condenação por certos crimes ou certas penas que leve à perda do direito de conduzir veículos, mas antes, perante um tipo de conduta (condução de veículo com culpa grave de que resultou a morte de um terceiro) que sendo valorada para a condenação, pelo crime que integra, deve também poder ser apreciada complementarmente para, segundo os mesmos critérios de justiça, permitir a aplicação pelo tribunal da medida de inibição temporária de condução, qualquer que seja a sua natureza jurídica: pena acessória ou medida de segurança.
Assim, não decorrendo da norma em causa o efeito automático e necessário da perda do direito de conduzir veículos automóveis pelo simples facto do arguido ter sido condenado pelo crime de homicídio por negligência ou por ter sido condenado em certa pena, tem de se concluir que tal norma não viola o preceito constitucional do nº 4 do artº 30º que proíbe tal produção automática de efeitos.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso.
III- DECISÃO
Pelo exposto, decide‑se que a norma da alínea d), do nº 2, do artº 61º do Código da Estrada não viola o preceituado no nº 4 do artº 30º da Constituição e, em consequência, nega‑se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido na parte impugnada.
Lisboa,1992.11.12
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa