Relatório
1. No Tribunal Judicial da Póvoa do Varzim, A. e B. propuseram acção de despejo contra C. e D., visando denunciar o contrato de arrendamento para aumentar a capacidade do prédio.
Por sentença, foi decretado o despejo do prédio arrendado e os réus foram condenados a desocupá-lo, sem prejuízo de o poderem reocupar, se as obras não fossem iniciadas no prazo previsto no artigo 13º da Lei nº 2088, de 3 de Junho de 1957.
2. Posteriormente, em 22 de Maio de 1992, os réus suscitaram no processo o incidente de reocupação do prédio arrendado, pedindo ao tribunal a emissão de mandado de reocupação, com fundamento no não início das obras dentro do prazo legalmente previsto.
O tribunal de primeira instância começou por ordenar a emissão de mandado de reocupação, em 26 de Maio de 1992. Porém, os autores arguiram a nulidade desse despacho, designadamente por não ter sido respeitado o princípio do contraditório, pedindo que fossem notificados para se pronunciarem sobre a verificação da condição de que a lei faz depender a reocupação.
- 3.Na sequência deste requerimento, o juiz proferiu três despachos. Por despacho de 25 de Junho de 1992, declarou sem efeito o despacho anterior e mandou notificar os réus para se pronunciarem sobre a nulidade arguida pelos autores. Por despacho de 2 de Julho de 1992, julgou nulo o despacho de 26 de Maio e determinou a anulação dos termos processuais subsequentes à sua prolação. E, por despacho de 30 de Setembro de 1992, ordenou a notificação dos autores para se pronunciarem sobre o requerimento inicial do incidente, ou seja, sobre o pedido de emissão do mandado de reocupação.
- 4.Após tais vicissitudes processuais, o tribunal de 1ª instância proferiu, em 9 de Dezembro de 1992, decisão em que indeferiu o pedido de reocupação do prédio.
Da respectiva fundamentação destacam-se os seguintes trechos:
"(...) Os artigos 13º e 14º da Lei nº 2088 prevêem o processamento do pedido de reocupação do prédio despejado como incidente da acção, com tramitação própria (...).
(...) se é facto que aos réus pertence o ónus de provar a condição de que depende o direito que querem exercer - artigo 804º, nº 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 17º da Lei nº 2088 -, aos autores, para obstar a tal ocupação incumbirá provar, eventualmente, que as obras se não iniciaram no prazo normal devido a caso fortuito ou de força maior" - artigo 13º, in fine, da Lei nº 2088. (...)
(...) Considerando, pois, por um lado, que os réus não demonstraram que os autores não deram início às obras - as fotografias apenas mostram o aspecto exterior e o documento junto pelos réus apenas atesta que não tinha sido passada a licença de construção - e, por outro lado, considerando que os autores provaram que têm vindo, desde, pelo menos, 30/9/91 até 11/6/92, a diligenciar pela emissão da licença para realização de obras no prédio a que se referem os autos, indefiro a requerida reocupação do prédio pelos réus. (...)"
5. Desta decisão interpuseram os réus recurso para o Tribunal da Relação do Porto.
Por acórdão de 28 de Junho de 1993, foi concedido provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido para ser substituído por outro que ordenasse a passagem de mandado de reocupação do prédio.
Na fundamentação, foram identificadas deste modo as questões a tratar:
"(...) Os problemas que aqui se levantam prendem-se com duas questões:
- -Por que meio processual se deve efectivar a reocupação do local arrendado, aludida no art. 14º da Lei nº 2088 (que ao caso continua a ser aplicável por força do disposto no art. 73º do Regime do Arrendamento Urbano - R.A.U.);
- -Como se deve dar por verificada (ou não) a condição para tal reocupação (não início das obras dentro do prazo legal). (...)"
Quanto à primeira questão, sustentou-se o seguinte:
"(...) Existindo título (sentença) que confere o direito de reocupação do prédio despejado, o meio de o fazer valer é a execução da sentença.
Para a ocupação ou reocupação prevê a Lei um processo simples e rápido para a execução da sentença. É o que prescreve o art. 990º do Cód. de Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 17º da Lei nº 2088 (...), nos termos do qual, tendo o arrendatário (despejado) o direito de reocupar o prédio arrendado, pode requerer que se passe mandado para a respectiva diligência. (...)
(...) Entendemos que, tal como acontece com o mandado de despejo (...), é dispensada a citação, ou notificação do executado, previstas, respectivamente, nos nºs 1 e 2 do art. 928º do Cód. de Proc. Civil. Sendo assim, não há lugar a embargos de executado (...).
Pelos atrás referidos despachos de 25/6/92 e 2/7/93 (...), que transitaram em julgado, entendeu-se que deveria aplicar-se o incidente previsto no art. 804º do Cód. de Proc. Civil para averiguar se estava verificada a dita condição (início das obras), de que se encontrava dependente o direito dos RR. de reocuparem o prédio despejado.
Vamos aceitar essa solução, até porque existe, assim, caso julgado formal a tal respeito e tendo em conta o art. 17º da Lei nº 2088, que se refere ao preceituado nesse art. 804º. (...)"
No que respeita à segunda questão, desenvolveu-se a seguinte argumentação:
"(...) Temos como certo que não é qualquer início de obras que pode obstar à reocupação em foco, e que só relevam para tanto as obras que estejam a prosseguir ou em vias de continuação.
Assim, se as obras tiverem início e, mal começaram, hajam parado de forma definitiva ou de modo a não se vislumbrar se e quando recomeçarão, e se as poucas obras realizadas não impedirem a reocupação do prédio despejado, pelos arrendatários, esta reocupação poderá efectuar-se, se eles o requererem.
Se tal início das obras impedir a reocupação (para nele, no estado em que se encontrar, os arrendatários habitarem), resta aos arrendatários despejados o direito de serem indemnizados pelo incumprimento da obrigação dos senhorios de, atempadamente, iniciarem e continuarem as obras em causa.
Perante os elementos provados, fica em dúvida se as obras discutidas tiveram realmente início.
Mesmo admitindo que tal aconteceu, é duvidoso que a parte interior da casa, da forma como actualmente se encontra, sem outras, permita a sua reocupação pelos aqui agravantes.
Se nada mais se discutisse, podíamos dar já como assente que a verificação da impossibilidade da reocupação deverá ser feita através de diligência para o cumprimento do mandado (de reocupação) respectivo. (...)
Mas a verificação da condição está contraditada pelos AA. (ora agravados), que lhe opuseram que o atraso verificado no prosseguimento das obras resultava de caso de força maior, sendo-lhe consequentemente aplicável a ressalva prevista na última parte do corpo do mencionado art. 13º da Lei nº 2088.
Dos factos provados infere-se que se gerou uma situação de impasse quanto à realização das discutidas obras: por um lado, os AA. pretendem executar essas obras, de acordo com o projecto inicial, aprovado pela Câmara Municipal, que foi invocado na acção de despejo como fundamento da denúncia do contrato de arrendamento; por outro lado, a Câmara Municipal indeferiu a licença de alvará para tanto pedida àquele órgão autárquico pelos AA., deliberando que estes deveriam apresentar novo projecto, em virtude de as deliberações anteriores terem caducado, com as alterações referidas (...).
A posição dos RR., ora agravantes, é a de que o novo projecto em causa, com tais alterações, não lhes interessa (...).
No nosso entendimento, o senhorio só pode valer-se de caso fortuito ou de força maior para justificar o atraso ou mora no início das obras (relativamente ao prazo previsto no dito art. 13º da Lei nº 2088).
É o que resulta da letra desse preceito, encimado pela epígrafe "Prazo para início das obras".
E à mesma conclusão chegamos pelo espírito da Lei.
Efectivamente, se as obras, mesmo sem culpa do proprietário ou por motivo de força maior, não tiveram início ou pararam, não se vislumbrando se e quando se iniciarão ou prosseguirão deixa de haver motivo para que o arrendatário despejado não reocupe o prédio, se tal for fisicamente possível (por o prédio continuar a ter condições de habitabilidade).
De outro modo, cairíamos na seguinte hipótese absurda, que o legislador, sempre preocupado com o máximo aproveitamento do parque habitacional (de que é reflexo, precisamente, a denúncia do contrato de arrendamento para aumento do número de locais arrendáveis), não quis certamente: de um lado, existiria uma casa vazia, susceptível de ser habitada, sem se vislumbrar quando e até se essa situação se alteraria, designadamente pela construção do novo prédio projectado; de outro, estaria o arrendatário despejado, indefinidamente à espera que fosse edificado o novo prédio, para aí ocupar a habitação, que, segundo o respectivo projecto, nele lhe era destinada.
No caso dos autos, perante o impasse gerado pelas ditas posições assumidas pela Câmara Municipal e pelos proprietários do prédio, estamos face à situação acabada de descrever.
Entendemos que se aplica aqui o disposto no art. 808º, nº 1, do Cód. Civil.
Apreciando objectivamente tal situação, afigura-se que os RR., ora agravantes, em consequência da mora que se arrasta desde fins de Novembro de 1991 (...), perderam o interesse que tinham na prestação devida pelos AA. (executando as obras para edificação de novo prédio, para depois nele facultarem uma habitação aos RR.).
Por isso, nos termos desse art. 808º, nºs 1 e 2, deve considerar-se para todos os efeitos não cumprida tal obrigação dos AA.
Não há que falar em fixação de prazo admonitório aludido nesse preceito, uma vez que a mora só perdura enquanto houver legítima expectativa de que o devedor possa cumprir a prestação, tendo esta interesse para o credor. Desde que essa expectativa se desvaneça, como acontece no caso dos autos, deixa de haver mora e passa a haver não cumprimento (...).
O que acaba de se dizer leva-nos a concluir que estamos perante uma situação de não cumprimento da dita obrigação dos senhorios no arrendamento em causa, que ficou suspenso pela sentença exequenda.
Esse não cumprimento, independentemente de se saber se foi ou não culposo, ou devido ou não a caso fortuito ou de força maior, gera a situação objectiva que possibilita aos RR., ora agravantes, reocupação do prédio que despejaram.
Nesta conformidade - dado o que dissemos quanto à prova da verificação da condição em causa (não início das obras; ou início destas sem prosseguimento, em termos que não impossibilitem a dita reocupação) - nada obsta à passagem do mandado de reocupação. (...)"
6. Os autores arguiram então a nulidade deste acórdão.
Sustentaram, para o efeito, que o acórdão conheceu questões que não podia conhecer, por extravasarem as conclusões das alegações de recurso, que delimitariam o respectivo objecto, formulando as seguintes conclusões:
"(...) o acórdão [recorrido] conheceu de questões que não podia conhecer, por excluídas das conclusões do agravo, incorrendo na nulidade prevista no art. 688º, nº 1, d), do CPC - ao fundamentar a sua decisão:
a - na perda de interesse dos RR. na ocupação da fracção que lhes estava destinada;
b - e, por via dessa perda de interesse, na irrelevância da ausência de culpa dos AA. senhorios, e da recusa da passagem do alvará como causa de força maior, na não continuação da obra;
c - e considerando que os RR. não podem aguardar pelo convencimento da Câmara Municipal a passar o alvará de licença, a que se obrigou, pela aprovação do projecto de obras, que fundamentou a sentença, que reconheceu aos AA. o direito de as realizar e decidiu o despejo;
d - fazendo tábua rasa das alegadas diligências para esse convencimento, pelas vias graciosa e contenciosa. (...)"
Foi, precisamente, com base no alegado conhecimento de questões novas pelo acórdão recorrido que os autores introduziram pela primeira vez a questão da constitucionalidade, nestes termos:
"(...) O conhecimento de todas estas questões, colheu de surpresa os agravados, que só agora se vêem perante uma decisão, que incorre em inconstitucionalidade material, na interpretação dos arts. 13º e 14º da Lei 2088.
Por isso que, aplicada no tratamento de questões de que o douto tribunal não podia conhecer, quer porque excluídas das conclusões do recurso, quer porque sempre seriam questões novas - só agora colocados perante decisão desfavorável, baseada nessa interpretação inconstitucional dessas normas, - os agravantes só agora têm oportunidade de argui‑la de inconstitucional. (...)
(...) Tal interpretação dos arts. 13º e 14º da Lei 2088, além de contrariar a letra e o espírito da lei, é inconstitucional, por ofensa dos arts. 13º, 20º, nº 1, e 62º da Constituição da República.
Não é só em homenagem do interesse social que a Lei 2088 dá ao senhorio o direito de construir no seu prédio, satisfeitos certos condicionalismos.
Presente na lei está também o interesse do proprietário, de exercer a faculdade de transformação do seu prédio, que integra, o conteúdo daquele direito, o do respectivo uso e fruição (art. 1305º do CC).
Não poderia entender-se:
- -como é que puderam os inquilinos usar de todos os expedientes processuais para opor-se ao despejo e à execução das obras - conseguindo que, desde a aprovação do projecto, em 1985, até à efectivação do despejo, em fins de 1991, tivessem demorado 6 longos anos;
- -e ao senhorio, após ter sofrido avultadíssimos prejuízos - não seja consentido defender um direito, que já lhe foi reconhecido por sentença, porque o inquilino já não tem interesse na obra. (...)
O entendimento, que emerge do douto acórdão, da irrelevância da recusa da passagem do alvará, pela Câmara Municipal, como causa da força maior obstativa, não já do início, mas da continuação da obra
- vale assim, pela recusa aos senhorios do direito de defesa do seu direito, judicialmente reconhecido, pelos meios graciosos e contenciosos referidos nos autos.
Com isso se ofende o art. 20º, nº 1, da CR.
Ao mesmo tempo são eles tratados desigualmente, relativamente aos inquilinos, - que puderam retardar até limites que não ousariam pisar, - se a lei os obrigasse a indemnizar os senhorios pelos elevados prejuízos, que lhes causaram, com tais delongas processuais, que se revelaram sem fundamento, pretendendo agora valer-se da recusa do alvará - fundamentada em pretenso excesso do prazo de validade do projecto, motivado por essas delongas da acção de despejo.
Segundo o douto acórdão, aos senhorios nem mesmo deveria ter sido concedido o exercício do contraditório. E - o que é ainda mais surpreendente - nem mesmo são consentidos embargos de executado.
E assim também ofendido fica o art. 13º, nº 2, da CR. (...)"
Sobre a questão de constitucionalidade suscitada, os autores formularam as seguintes conclusões:
"(...) [o acórdão recorrido] incorreu em inconstitucionalidade material, na interpretação dos arts. 13º e 14º da Lei 2088, por ofensa dos arts. 13º, 20º, nº 1, e 62º da CR, - negando aos AA. o direito de, perante a recusa da passagem do alvará, esgotarem os meios graciosos e contenciosos ao seu alcance. Tratando-os em desigualdade com os RR., inquilinos, que não se cansaram de massacrar os AA., com todos os expedientes processuais, para retardar por 6 anos a efectivação do despejo - mas aceitando que 3 meses bastaram para que se cansassem de esperar pela continuação das obras, que os AA. não puderam realizar antes e negando-se-lhes igual defesa de um direito judicialmente reconhecido.
(...) a arguição da inconstitucionalidade é tempestiva, porque inesperada esta interpretação da lei, pelos AA., vencedores no tribunal recorrido e não podendo contar com ela, no conhecimento daquelas questões. (...)"
7. O Tribunal da Relação do Porto indeferiu a reclamação, com estes argumentos:
"(...) É óbvio que aqui só podem ser apreciados vícios formais (erros de actividade), e não os vícios substanciais de que enferme o acórdão proferido (erros de julgamento ou de juízo).
Conforme o ensinamento do Prof. Alberto dos Reis (in "Código de Processo Civil anotado", vol. V, 1981, pág. 124 e segs.), "um magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos; comete erro de actividade quando, na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional".
O art. 668º do Cód. de Proc. Civil (aqui aplicável ex vi dos arts. 716º, nº 1, e 749º do mesmo Código, entre si conjugados) apenas contempla os ditos vícios formais (loc. cit.).
Face ao disposto no art. 664º, também do Cód. de Proc. Civil, pode o tribunal suprir as faltas ou inexactidões de carácter jurídico da alegação de qualquer das partes, designadamente do Autor ou recorrente, ao qual é lícito dar razão por fundamentos diferentes dos que ele alegara para justificar a providência pedida desde que com isso não se altere a causa de pedir.
Não podem ser confundidas as questões a que se refere o mencionado art. 668º, nº 1, d), com as razões de argumentos em que a decisão se apoia para as resolver. Assim, se o tribunal, para resolver uma questão posta pelas partes, se socorre de meio de prova de que não podia lançar mão, ou se deu como provado indevidamente um facto, a decisão assenta em fundamento ilegal ou padece de erro de julgamento (e não da nulidade de vício previsto na falada alínea d) do nº 1 do art. 668º) - v. Prof. A. dos Reis, idem, pág. 143 e 144. (...)
No acórdão reclamado não se considerou que eram objecto de recurso as questões do meio processual para se obter a reocupação em causa e do modo como se deve dar por verificada a condição para tal reocupação. O que aí se disse foi que os problemas levantados no recurso se prendiam com essas duas questões (em sentido amplo).
Ao conhecer disso, este tribunal confinou-se ao campo da argumentação jurídica, sobre a qual, como vimos, o tribunal não está limitado ao que foi alegado por qualquer das partes, nomeadamente pelos recorrentes.
Analisando a prova feita nos autos (cuja apreciação, se errada foi, constitui erro de julgamento, e não a discutida nulidade), concluiu-se que nada legalmente impedia o deferimento do pedido dos RR., ora agravantes, no sentido de ser passado mandado para a diligência de reocupação do prédio em litígio por parte dos mesmos (arrendatários).
Como argumento a favor desse entendimento (e não como questão a decidir), adiantou-se que, se (através do cumprimento dessa diligência) fosse verificado que tal reocupação não era possível, restava "aos arrendatários despejados o direito de serem indemnizados pelo incumprimento da obrigação dos senhorios de, atempadamente, iniciarem as obras".
É evidente que esse entendimento quanto à indemnização (que não constitui "thema decidendum" no recurso) não obsta a que, noutra decisão em que se tenha de resolver tal questão da indemnização, esta não seja arbitrada (por ex., por ser entendido que para tanto seria necessário que os AA. (senhorios) tivessem agido com culpa e que esta culpa não se provou).
Do que se acaba de explanar resulta que é descabido dizer-se que, nos presentes autos, não foi reconhecido aos ora reclamantes o direito de se defenderem quanto a tal hipotética indemnização. (...)
Quanto à dita perda de interesse dos RR. na ocupação da fracção que lhes estava destinada no novo prédio a construir pelos AA.:
Trata-se de um argumento ou uma razão que se extraiu dos factos provados nos autos para se concluir que, nos termos do art. 808º do Cód. Civil, para os efeitos aqui em causa, se devia considerar não cumprida a dita obrigação dos AA. (de, atempadamente, iniciarem e continuarem as obras de construção desse novo prédio).
Se esse argumento ou razão ou tal conclusão não podem ser extraídos dos factos nos autos provados, o vício assim cometido constitui erro de julgamento (por recurso a um fundamento ilegal), e não a apontada nulidade (por excesso de pronúncia).
Nesta ordem de ideias, o que se diz no requerimento dos reclamantes, se sintetiza na respectiva conclusão (...), não passa de crítica ao acórdão proferido, tendente a demonstrar que nele se julgou mal (ou que houve erro de julgamento) - o que nada tem a ver com a nulidade (vício de forma) que ao acórdão é assacada. (...)
Da arguição de inconstitucionalidade:
A reclamação contra a decisão proferida, na parte que aqui interessa, só pode ter por base qualquer dos vícios enumerados no citado art. 668º por forma taxativa (Prof. A. dos Reis, idem, págs. 137 e segs.).
Assim, e porque não se trata de esclarecimento ou de reforma do acórdão pelas razões e termos que se referem no art. 669º, igualmente do Cód. de Proc. Civil, não tem qualquer pertinência a arguição de "inconstitucionalidade" que os reclamantes fazem quanto ao acórdão de fls. 259 e segs. ou quanto aos arts. 13º e 14º da Lei nº 2088, na interpretação que nele lhes foi dada. (...)"
8. Os autores interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
"(...) vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que decidiu do agravo, e do Acórdão que apreciou e indeferiu as arguições da nulidade e de interpretação inconstitucional dos preceitos abaixo citados, da Lei 2088, em que incorreu o Acórdão reclamado, do mesmo Tribunal.
O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º da LOTC, para apreciação da inconstitucionalidade dos arts. 13º e 14º da Lei 2088, de 3 de Junho de 1957 - na interpretação que lhes foi dada por aqueles acórdãos.
Os preceitos constitucionais ofendidos são os dos arts. 13º, 20º, nº 1, e 62º da Constituição da República e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pelos aqui recorrentes na alegação daquela reclamação (...) - relativamente à fundamentação do acórdão reclamado, do Tribunal da Relação do Porto - segundo o qual, requerida, pelo inquilino, despejado por motivo de obras, a reocupação do arrendado, decorrido o prazo previsto no art. 13º da Lei 2088, deve ser-lhe deferida a reocupação, sem audição do senhorio e sem que este possa defender-se, deste modo impedido de demonstrar o caso fortuito ou de força maior, previstos naquele preceito, impeditivos do início ou da continuação das obras naquele prazo legal e negando-se‑lhe o direito de se defender e sendo tratado discriminadamente relativamente ao inquilino - como melhor se demonstra nas suas alegações daquela reclamação - decisão que o acórdão que a decidiu confirmou.
A arguição da inconstitucionalidade naquela reclamação foi tempestiva porquanto, vencedores na decisão da 1ª instância, como melhor se expôs naquela reclamação, o douto Acórdão conhecendo de questões novas e subtraídas ao objecto do recurso, colheu de surpresa os agravados, impedidos de se defenderem, só então colocados perante uma decisão desfavorável, incorrendo em inconstitucionalidade material, na interpretação dos arts. 13º e 14º da citada Lei 2088.
Por isso que, aplicada no tratamento de questões de que o douto tribunal recorrido não podia conhecer, quer porque excluídas das conclusões do recurso, quer porque sempre seriam questões novas - só agora colocados perante decisão desfavorável, baseada nessa interpretação inconstitucional dessas normas -, os agravantes só então tiveram oportunidade de argui-la de inconstitucional."
9. O requerimento de interposição de recurso foi indeferido por despacho do relator, com fundamento em o recurso ser "inadmissível ou manifestamente infundado", ante o disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 76º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Na fundamentação do despacho aduziu-se a seguinte argumentação:
"(...) vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de fls. 259 e segs., que decidiu o agravo, e do acórdão de fls. 289 e segs., que indeferiu a arguição de nulidade daquela primeira decisão.
Afigura-se-me que tal recurso é inadmissível ou manifestamente infundado.
Com efeito, foi suscitada a questão de inconstitucionalidade dos arts. 13º e 14º da Lei nº 2088, de 3/6/1957 (na interpretação acolhida no dito primeiro acórdão), só na reclamação em que os Autores arguiram a nulidade desse Acórdão.
E na decisão sobre essa arguição de nulidade não se conheceu dessa alegada inconstitucionalidade, por se entender que se tratava de questão fora do âmbito legal daquela reclamação, face aos vícios enumerados no art. 668º, nº 1, do Cód. Proc. Civil (aplicável ex vi dos arts. 716º, nº 1, e 749º do mesmo Código), por forma taxativa.
Não se diga que "a arguição de inconstitucionalidade, é tempestiva, porque inesperada (a) interpretação da lei" acolhida no acórdão de fls. 259 e segs., "não podendo (os Autores) contar com ela, no conhecimento (das) questões" suscitadas no recurso.
Na verdade, conforme se disse no acórdão que conheceu daquela reclamação, não se podem confundir as questões que constituem objecto do recurso com as razões ou argumentos em que a decisão do recurso se apoiou para as resolver. E no campo da argumentação jurídica o tribunal não está limitado ao que foi alegado pelas partes (arts. 664º, 1ª parte, 713º, nº 2, e 749º do Cód. Proc. Civil).
Os Autores dizem, no seu requerimento de fls. 296, que os citados arts. 13º e 14º da Lei nº 2088, na interpretação acolhida no acórdão de fls. 259 e segs., são inconstitucionais, por negarem ao senhorio "o direito de se defender", impedindo-o de demonstrar o caso fortuito ou de força maior, previstos naquele preceito (art. 13º), impeditivos do início ou da continuação das obras naquele prazo legal (referido no art. 13º)".
Mas o que se entendeu no dito acórdão foi que, com base nesse art. 13º, o senhorio só pode valer-se do caso fortuito ou de força maior para justificar o atraso ou mora no início das obras, relativamente ao dito prazo legal; e que, no caso dos autos, a mora dera lugar a uma situação em que se considerava, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação, nos termos do art. 808º, nº 1 do Cód. Civil.
Apenas quanto ao não cumprimento (definitivo) - e não também quanto à mora prevista nesse art. 13º - se entendeu que se gerara uma situação objectiva que possibilitava aos Réus (ou agravantes, na fase do recurso do presente processo) a reocupação do prédio que foram obrigados a despejar, independentemente de se saber se esse não cumprimento foi ou não culposo, ou devido ou não a caso fortuito ou de força maior.
Portanto, é evidente que em nenhum dos acórdãos em causa se decidiu com base no entendimento de que os arts. 13º e 14º da Lei 2088 impediam o direito de os Autores se defenderem, designadamente através da demonstração da existência de caso fortuito ou de força maior prevista no art. 13º. (...)"
10. É do despacho de indeferimento do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional que vem a presente reclamação, com os seguintes fundamentos:
"(...) Argumenta-se na douta decisão que não tem cabimento a surpresa dos aqui reclamantes (invocada na reclamação do Acórdão que decidiu o agravo), na interpretação dada aos preceitos legais, no conhecimento de questões que entenderam - e entendem, salvo o devido respeito - excluídas do objecto do recurso, pelas razões explanadas na sua reclamação.
Continuam a contrapor os aqui reclamantes as seguintes razões:
1º - que, sendo agravados no recurso decidido pelo Acórdão recorrido, não tinham que arguir de inconstitucional a decisão da 1ª instância, que lhes fora favorável.
2º - continuam os aqui reclamantes a entender que aquela interpretação da lei - nunca discutida nos autos - só foi possível, por o douto Acórdão ter desviado do objecto do recurso, que consistia em saber se a recusa do alvará, por parte da Câmara Municipal, constitui caso fortuito ou de força maior, previsto no art. 13º da Lei 2088.
Em lugar algum dos autos - e menos ainda nas conclusões do recurso - invocaram os agravantes o incumprimento da obrigação, em razão da situação objectiva, a que alude o douto acórdão.
E caso essa questão se pudesse ler - com esforço - nas conclusões do recurso, sempre se trataria de questão nova. Por isso sempre excluída do objecto do recurso.
Na 1ª instância, os agravantes nada alegaram, como fundamento do direito de reocupação, senão o não início no prazo previsto no art. 13º da Lei 2088 - aliás reconhecidamente improvado.
Terá de considerar-se inesperado para a parte recorrida, o conhecimento de uma questão que estava vedada ao conhecimento do tribunal.
3º - relativamente ao argumento retirado do art. 664º do CPC, sempre terá de considerar-se a Lei Constitucional um limite à aplicação e interpretação da lei.
4º - O princípio de que a inconstitucionalidade deve ser arguida no tribunal recorrido, terá de entender-se em termos de comportar o entendimento de que essa arguição só pode ser obrigatória quando a parte pretenda que seja afastada a aplicação de norma tida por inconstitucional: a aplicação de norma inconstitucional.
Não quando a norma comporte outras interpretações, tendo o tribunal optado por uma, nunca antes discutida nos autos, que se pretenda arguir de inconstitucional - em decisão que não admita recurso ordinário. Não se trata aqui da inconstitucionalidade da norma, mas de uma das suas interpretações.
Ora - para além das razões já aduzidas no nº 2 - o douto acórdão recorrido foi a primeira decisão proferida nos autos, desfavorável aos aqui reclamantes e susceptível de ser por eles arguida de inconstitucional.
Não se verifica aqui a ratio legis do art. 72º, nº 2, da LOTC. (...)
(...) Não se afigura que seja manifesta a improcedibilidade do recurso - o segundo argumento do indeferimento do recurso.
No campo da responsabilidade contratual - como é o caso dos autos, pois que se trata de dirimir um conflito de direitos e obrigações de senhorio e inquilino, no domínio da relação locatícia - não vigora o princípio da responsabilidade objectiva.
A responsabilidade do devedor depende da existência da culpa no incumprimento (art. 789º do Código Civil). (...)
Os preceitos dos arts. 13º e 14º da Lei 2088, subordinando o direito de reocupação do inquilino à inexistência de facto impeditivo do cumprimento da obrigação da execução das obras, por parte do senhorio, mais não fazem do que aplicar o mesmo princípio da culpa.
Decidindo em contrário, o douto acórdão - além de ofender as normas constitucionais, citadas na reclamação e no requerimento de interposição do recurso - ofendeu o direito constitucional de proprietário do senhorio, tratou-o discriminadamente relativamente ao inquilino e negou, efectivamente, o direito constitucional de defesa, ao senhorio - que, como se alegara e se demonstrou nos autos, ainda se estava valendo dos meios processuais administrativos, para convencer a Câmara Municipal a fazer cessar o impedimento do exercício do seu direito de proprietário, reconhecido em sentença transitada em julgado e na deliberação que aprovara o projecto das obras, que a fundamentou.
Concluindo:
- -o recurso é admissível e os recorrentes têm legitimidade;
- -o recurso não é manifestamente infundado, pois não é claro que a decisão recorrida não ofendeu as normas constitucionais citadas no requerimento de interposição do recurso, pelas razões invocadas na reclamação, que aqui se dá como reproduzida. (...)"
- 11.Sobre a reclamação incidiu acórdão da conferência, que manteve o despacho reclamado pelos mesmos fundamentos.
- 12.Neste Tribunal, foi dada vista ao Procurador- ‑Geral Adjunto, que propugnou o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
"(...) Os ora reclamantes pretenderam interpor recurso de constitucionalidade do acórdão proferido pela Relação do Porto, no recurso de agravo enxertado no incidente destinado a obter a imediata reocupação do local arrendado, com fundamento no não início das obras, destinadas à respectiva ampliação. Fundaram-no na alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82 e delimitaram-no em função da interpretação, feita pelo acórdão recorrido, das normas constantes dos arts. 13º e 14º da Lei nº 2088, de 3/6/57 - interpretação essa que teria consistido em "requerida, pelo inquilino, despejado por motivo de obras, a reocupação do arrendado, decorrido o prazo previsto no art. 13º da Lei nº 2088, deve ser-lhe deferida a reocupação, sem audição do senhorio e sem que este possa defender-se, deste modo impedido de demonstrar o caso fortuito ou de força maior, previstos naquele preceito, impeditivos do início ou da continuação das obras naquele prazo legal e negando-se‑lhe o direito de se defender e sendo tratado discriminadamente relativamente ao inquilino".
Temos, porém, como seguro que as normas questionadas não foram interpretadas e aplicadas, no acórdão recorrido, com o sentido que lhes imputam os ora reclamantes.
Na verdade, tais normas apenas estabelecem que, findo o prazo para o início das obras cuja realização motivou o despejo e salva a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, é lícito ao arrendatário pedir a imediata reocupação do prédio.
Ora, em nenhum ponto do acórdão recorrido vemos afirmado que a imediata reocupação do local arrendado deva ocorrer sem prévia audição do senhorio e sem que lhe seja facultada a possibilidade de se defender daquele pedido, apresentando as suas razões e deduzindo as respectivas provas. Aliás, no caso dos autos, os senhorios foram admitidos, no incidente em causa, a sustentar as suas razões e a produzir prova documental no sentido de que inexistiria culpa da sua parte na demora na concretização das obras em questão, procurando subsumir a matéria de facto e as provas produzidas ao referido conceito de "caso fortuito ou de força maior".
É certo que na 1ª instância, estando o processo pendente no Tribunal da comarca da Póvoa do Varzim, o sr. juiz havia começado por ordenar que se passasse o mandado de reocupação sem prévia audição dos ora reclamantes. Porém, arguida a nulidade do despacho, foi imediatamente reparada a decisão, reconhecendo-se a arguida nulidade e determinando-se a notificação dos AA. para se pronunciarem sobre o requerimento inicial, o que vieram a fazer.
Deste modo, a violação do princípio do contraditório, inicialmente cometida, foi de imediato reparada, sem necessidade de recurso - estando tal questão há muito ultrapassada e precludida.
É, por outro lado, de toda a evidência que não incumbe a este Tribunal Constitucional sindicar a apreciação da matéria de facto ou a interpretação do direito ordinário, feitas pela Relação do Porto, designadamente no que respeita ao preenchimento e concretização dos conceitos legais de "caso fortuito ou de força maior" ou à consideração de que, no caso dos autos, ocorreria um incumprimento definitivo da obrigação de realização das obras, nos termos e com os efeitos do art. 808º, nº 1, do C. Civil.
Em suma: o acórdão recorrido, ao dirimir o litígio a que os autos se reportam, não aplicou qualquer norma com o sentido "inconstitucional" - por violação do princípio do contraditório, ínsito no art. 20º, nº 1, da Lei Fundamental - que lhe pretendem imputar os reclamantes, de dever ser deferido o pedido de reocupação "sem audição do senhorio e sem que este possa defender-se". O que, desde logo e só por si, implica a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade que os ora reclamantes pretenderam interpor e que se mostra correctamente rejeitado."
13. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II