1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o Acórdão n.º 831/2021 (fls. 320-325) negou provimento à reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 541/2021 (fls. 256-268), confirmando esta.
Inconformada, mesmo após terem sido prolatadas as duas decisões aludidas, a recorrente veio apresentar novo recurso, desta vez contra o Acórdão n.º 831/2021, argumentando que haveria uma suposta inconstitucionalidade na norma extraída do artigo 78.º-A, número 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), «na parte em que permite ao relator, quando a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, proferir decisão sumária, por remissão para anterior jurisprudência do Tribunal sem que permita ao recorrente alegar os fundamentos da sua posição processual e, consequente ou autonomamente, sem que a própria decisão sumária formule um segmento fundamentado autónomo mínimo» (fls. 332, destacado no original).
2. Notificado desse novo impulso processual da recorrente, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu que se trata de «um incidente processualmente inadmissível» e que a argumentação da recorrente se limita a manifestar «a sua discordância em relação às decisões anteriormente proferidas por este Tribunal Constitucional sem, contudo, infirmar a respetiva fundamentação». Assim, e considerando que ambas as decisões anteriores já se pronunciaram acerca da questão em causa, entende que o pedido agora formulado seja, também, indeferido (fls. 340-343).
3. Também notificada, a recorrida A., Lda. afirmou que «o recurso é inadmissível e a sua interposição constitui manobra claramente dilatória», que a conduta da recorrente é «vergonhosa e de má-fé» e, em conclusão, que «deve ser rejeitado o recurso interposto» (fls. 345 e verso).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Como decorre do relato a que se vem de proceder, a reclamante deduziu incidente pós decisório, levantando nova questão de constitucionalidade, quanto a uma norma alegadamente aplicada no Acórdão n.º 831/2021. Contudo, sucede que tal acórdão apenas poderia ser impugnado por via de arguição de nulidades ou de recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, nos termos previstos no artigo 79.º-D da LTC. In casu, não está em causa nenhuma dessas situações, pelo que o requerimento configura um impulso sem enquadramento normativo, e como tal anómalo e insuscetível de ser admitido. Deste modo, fica patente a impossibilidade de sucesso de tal impulso processual, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
5. Na verdade, a recorrente visa manifestar a sua discordância em relação às decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional no seu caso concreto, sem, contudo, infirmar a respetiva fundamentação; para tal, tenta atribuir ao Tribunal uma interpretação que não foi sequer adotada pelo acórdão em crise. Infirma-se, pois, a ideia segundo a qual a decisão atacada – o Acórdão n.º 831/2021 – teria consentido com a putativa ausência, por parte da decisão sumária prévia, de um segmento fundamentado autónomo mínimo. Na verdade, o Tribunal, no aresto em causa, acolheu o entendimento oposto, no sentido de que a decisão sumária contém um teor evidentemente autónomo aplicado ao caso concreto. Com efeito, verifica-se que a recorrente, com o presente recurso, tenta distorcer a verdadeira dimensão normativa aplicada.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, que remete para o disposto no atual artigo 670.º do Código de Processo Civil, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o Acórdão n.º 831/2021, de 28 de outubro de 2021.
Assim sendo, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da
reclamação, uma vez contadas e pagas as custas;
b) Nos termos dos nos 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 831/2021.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 10 de dezembro de 2021 – Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.
Mariana Canotilho