IIFundamentação.
É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. art. 1º).
Mercê da entrada em vigor da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da referida declaração passou, assim, a integrar os “membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades publicas independentes previstas na Constituição e na lei”, uns e outros expressamente contemplados na alínea l) do n.º 1 do respectivo artigo 4º.
Por força da alteração introduzida na originária previsão do art. 4º, passaram, pois, a ser considerados cargos políticos, para os efeitos da presente lei (a Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto), os “membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades publicas independentes previstas na Constituição e na lei”.
Ora, é justamente em torno da delimitação do âmbito subjectivo de aplicação da lei a partir desta fórmula normativa inovatória que ocorre a dúvida que nos presentes autos importa esclarecer.
Façamo-lo então.
Preceitua o art. 1º, n.º 1, da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, que “os titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado do início do exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais […]».
Sob a epígrafe «elenco», dispõe-se no respectivo art. 4º o seguinte:
«1 – São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
[…]
l) Os membros dos órgãos constitucionais e os membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei.
[…]».
A qualificação do Conselho Económico e Social como órgão constitucional não vem questionada pelo Ex. mo requerente.
E, conforme procurará demonstrar-se, tal classificação não suscita efectivamente justificadas dúvidas no caso presente.
A este propósito, é útil recordar aqui que o problema da delimitação do conceito de órgãos constitucionais constante da previsão da alínea l) do n.º1 do art. 4º não é absolutamente inédito na jurisprudência deste Tribunal.
Com efeito, uma vez confrontado com a necessidade de esclarecer «a dúvida sobre se o dever de declaração de património e rendimentos estabelecido pela Lei n.º 4/83 passou a abranger, na versão que a este diploma foi dada pela Lei n.º 25/95, os Juízes do Tribunal de Contas […]», o Plenário deste Tribunal, no seu Acórdão n.º 324/01, embora sem ter chegado a «apurar positivamente o que sejam e quais sejam os órgãos constitucionais de que se trata na alínea l) do n.º 1 do art. 4º da Lei n.º 4/83», não deixou, porém, de proceder a uma delimitação negativa do conceito, designadamente em ordem a dele excluir os titulares de outros órgãos de soberania para além dos constantes eo nomine do elenco.
Para suportar tal conclusão aí se escreveu, além do mais, o seguinte:
«A resposta à pergunta acabada de formular não poderia deixar de ser afirmativa tomada a expressão “órgãos constitucionais” num ou até em mais do que um dos sentidos que ela é susceptível de receber, ao menos literalmente: assim, se a expressão fosse entendida como pretendendo abranger todo e qualquer órgão previsto e definido pela Constituição, ou então, ao menos alguns desses órgãos, maxime os “órgãos de soberania”.
Não é em nenhum destes sentidos, porém, que a alínea l) do n.º 1 do art. 4º da Lei n.º 4/83 passou a referir os “órgãos constitucionais”: E isso, porque, de um lado, nas alíneas anteriores e seguintes do mesmo n.º 1 se enumera, desde logo, toda uma série de titulares de órgãos previstos na Constituição, mas sobretudo de órgãos de soberania, que ficam sujeitos à disciplina da lei; e, de outro lado, manifestamente não se concebeu a alínea l) em causa como uma cláusula residual (destinada a abranger os titulares de outros órgãos daquela natureza) como ela o seria se, por exemplo, se referisse aos membros dos restantes órgãos constitucionais”.
Ou seja: a lei (o dito n.º 1 do art. 4º) começa por enunciar um conjunto de titulares de órgãos de soberania que ficam adstritos aos deveres de declaração nela previstos; e, depois, sujeita ainda aos mesmos deveres um conjunto de titulares de outros órgãos (quer previstos ou referidos pela Constituição, quer não, ou não necessariamente) entre os quais os que designa por “órgãos constitucionais”: Ora, num tal contexto, claro que este último conceito ou categoria assume um sentido próprio e específico e seguramente não abrange na sua extensão os “órgãos de soberania”».
Pois bem.
Ainda que por via da delimitação negativa do conceito, a doutrina seguida pelo Acórdão acabado de citar permite uma primeira aproximação ao significado a atribuir à categoria “órgãos constitucionais” que aqui podemos retomar: a par da rejeição da possibilidade de, por incidência da tipificação resultante da al. l) do n.º 1 do art. 4º, vir a sujeitar ao regime jurídico do controle público da riqueza em função do cargo titulares de outros órgãos de soberania para além dos expressamente nomeados, recusa-se, por insuficiente e inidóneo, um critério de identificação que, emergindo da formalidade pura, fizesse convergir o conceito com a literalidade do texto fundamental de tal forma que como órgão constitucional fosse de qualificar todo e qualquer órgão referido ou nomeado pela Constituição.
A simples circunstância de determinado órgão ser mencionado pela Constituição, embora necessária no sentido que seguidamente se exporá, não constitui, pois, requisito suficiente para a sua classificação como órgão constitucional. Conforme evidenciado no mencionado aresto, o conceito de órgão constitucional é definível substancialmente, consistindo tal definição no estabelecimento do conteúdo próprio que especificamente lhe cabe.
Recorrendo a consolidada conceptualização doutrinal, pode dizer-se que, se por órgão de Estado deverá entender-se o «centro autónomo institucionalizado de emanação de uma vontade que lhe é atribuída», órgãos constitucionais serão justamente aqueles através dos quais «o Estado actua constitucionalmente» (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, volume V, pg. 45-46).
Nesta perspectiva, órgãos constitucionais corresponderão àqueles cuja existência a Constituição impõe em função do modelo organizativo instituído e, portanto, sem os quais o Estado não poderá subsistir enquanto ser juridicamente constituído em consonância com a matriz definida na Lei Fundamental.
Assim caracterizado, o postulado de que se parte propiciará a convocação de alguns dos critérios classificativos recorrentemente sistematizados na doutrina, com vantagens do ponto de vista da densificação do conceito e, por consequência, da respectiva operatividade.
O primeiro desses critérios é de natureza estrutural.
Dizendo respeito à instituição e aos titulares dos cargos, tal critério conduz a que por órgãos constitucionais sejam havidos «aqueles que a Constituição cria e que não podem, por conseguinte, ser extintos ou eventualmente modificados por lei ordinária» (Jorge Miranda, ob cit., pg. 65-66).
A susceptibilidade de recondução genealógica do órgão ao texto fundamental e a consequente inderrogabilidade da modelação resultante do preceito criador por acto de inferior posição hierárquico-normativa constituirá, assim, uma via para a identificação, no universo dos órgãos referidos ou nomeados pela Constituição, daqueles que deverão integrar a categoria de órgãos constitucionais.
Conforme facilmente se perceberá, o resultado classificativo que assim for de atingir manter-se-á inalterado se, na tradução funcional do que vem sendo dito, for feito intervir um outro critério, este respeitante à competência do órgão a qualificar.
Partindo do chamado «princípio da prescrição normativa da competência» – princípio segundo o qual, «sendo a competência definida pelo Direito objectivo, o órgão não pode ter outra competência além da que a norma estipula» -, este critério conduzirá a que ao conceito de órgãos constitucionais apenas possam ser reconduzidos aqueles que, para além de figurarem no texto fundamental, sejam «dotados tão somente de poderes constituídos – constituídos pela Constituição» – ou ainda de poderes derivados directamente da lei ordinária, contando que estes possam ser entendidos como «poderes implícitos» contidos nos primeiros, dispondo, neste sentido, de «“base constitucional”» (Jorge Miranda, ob cit., pg. 57 e 59).
Ao Conselho Económico e Social refere-se o art.92.º da Constituição, aí se dispondo o seguinte:
- 1.O Conselho Económico e Social é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento económico e social e exerce as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
- 2.A lei define a composição do Conselho Económico e Social, do qual farão parte, designadamente, representantes do Governo, das organizações representativas dos trabalhadores, das actividades económicas e das famílias, das regiões autónomas e das autarquias locais.
- 3.A lei define ainda a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social, bem como o estatuto dos seus membros.
Perante a configuração inserta no próprio texto fundamental, pode afirmar-se com segurança que o Conselho Económico e Social se inscreve na categoria dos órgãos que, quer do ponto de vista formal, quer do ponto de vista material, se apresentam dotados de uma identidade nuclear estabelecida constitucionalmente.
Com efeito, para além de se objectivar numa composição que, embora a Constituição não defina de forma completa e fechada, não deixa de subordinar-se a determinadas exigências de representação impostas constitucionalmente (cfr. n.º 2), o Conselho Económico e Social funciona como órgão de consulta e concertação no domínio da política económica e social por expressa determinação constitucional e, embora o texto fundamental não pormenorize o perfil exacto do órgão também no que respeita às respectivas áreas de intervenção, atribuições e funcionamento, não deixou de lhe definir a natureza de órgão de consulta, nem de determinar a essência da respectiva funcionalidade – a de operar como «órgão auxiliar do poder político no domínio das políticas económica e social».
Neste sentido, pode dizer-se que, tal como é próprio dos órgãos constitucionais, quer o status, quer a espécie de atribuições cometidas ao Conselho Económico e Social derivam directamente da Constituição no sentido em que, não obstante a ressalvada possibilidade de alargamento da respectiva esfera de competência por iniciativa do legislador ordinário, a concretização que resultar de acto de inferior posição hierárquica será sempre obrigatória expressão do modelo definido constitucionalmente, tendo para com ele aquele mínimo de correspondência que directamente resultará da imperativa consideração da natureza consultiva e de concertação que a Constituição atribui ao órgão.
Isto mesmo decorre do disposto nas diversas alíneas que integram o nº. 1 do art. 2º, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, já que, conforme sem dificuldade se reconhecerá, as competências aí atribuídas ao Conselho Económico e Social, para além da conexão temática que apresentam com as áreas de jurisdição consultiva perspectivadas pela Constituição, respeitam integralmente a natureza consultiva e de concertação definida no texto fundamental.
Estamos, portanto, em presença de competências que, não obstante atribuídas por lei ordinária, dispõem, no sentido que acima ficou exposto, de génese constitucional.
Sendo o Conselho Económico e Social um órgão constitucional, a questão que seguidamente se coloca é a de saber se, para além do presidente, todos os seus restantes membros deverão ser considerados titulares de cargos políticos para os efeitos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão aprovada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, ou se, conforme vem defendido, fundamentos existirão para excluí-los, no todo ou em parte, do âmbito de aplicação do regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, designadamente aqueles que expressamente são invocados pelo Ex.mo Requerente.
A resposta ao problema assim enunciado não dispensa um prévio esforço de aproximação ao conceito de cargo político inserto na fórmula legal do art. 4º do diploma em presença.
Perante a estrutura de formulação seguida no referido artigo, pode afirmar-se com segurança que o legislador aí se socorreu de um conceito funcionalizado de cargo político, ou seja, de um conceito pré-ordenado, na economia do diploma em que se insere, à delimitação do conjunto dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da declaração de património e rendimentos a que se refere o art. 1º do diploma.
Subordinado que assim se encontra à definição do âmbito subjectivo de aplicação da lei, pode dizer-se, pois, que o conceito de cargo político se revelou ao legislador dotado de suficiente plasticidade para, numa modelação especificamente dirigida à delimitação do universo dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em função do cargo titulado, transcender a acepção substancial do termo e, para esse mesmo preciso e limitado efeito, compreender o conteúdo, ainda que em tal sentido ampliativo, resultante da densificação das categorias que integram o elenco previsto no art. 4º.
No plano da actividade subsuntiva, o resultado interpretativo possível não se achará deste ponto de vista condicionado pela prévia e forçosa assunção de um conceito de cargo político subordinado à natureza da função correspondente, designadamente ao ponto de, no que aos membros dos órgãos constitucionais respeita, conduzir à exclusão, em primeiro plano e com precedência sobre a própria definição positiva da categoria, dos membros de órgãos que não exerçam qualquer função política no sentido “estrito” e “corrente” do termo.
Ao entendimento para que vimos propendendo conduz, de resto, o postulado hermenêutico da coerência intrínseca do próprio enunciado interpretando, por força do qual não deixará o intérprete de reconhecer no texto legal convocado a expressão de um pensamento unitário.
Nesta perspectiva, o art. 4º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, constituirá, na totalidade dos seus números e alíneas, uma unidade de sentido, funcionando esta como um subsídio interpretativo indeclinável quando se trate de estabelecer o significado e alcance dos vários preceitos que a integram.
Daí que, em matéria de superação da polissemia que ao enunciado legal aplicável vem imputada por via da confrontação dos conceitos de cargo político e membro de órgão constitucional, não possa deixar de se fazer notar, como bem faz o Ministério Público, que o elenco dos cargos políticos assim qualificados para os efeitos previstos na lei, integra, eo nomine, os “membros do Tribunal Constitucional”, os quais, por força do estatuído na alínea g) do n.º 1 do artigo 4º, se encontram assim expressamente vinculados pelo dever de apresentação da declaração de património e rendimentos prevista no art. 1º.
Ora, sendo incontestável que as funções exercidas pelos membros do Tribunal Constitucional são, não políticas, mas jurisdicionais, parece que a consonância do segmento normativo interpretando com a racionalidade do conjunto em que se insere apontará necessariamente para o reconhecimento de um conceito impróprio de cargos políticos, compreendendo este, para o específico e particular efeito de definição dos sujeitos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, entidades que exercem funções de natureza substancialmente diversa.
Assim, se a densificação da cláusula integradora do âmbito subjectivo de aplicação da Lei colocada pela primeira parte da previsão da aliena l) do n.º 2 do art. 4º não se encontra subordinada, quanto ao seu alcance possível, a um conceito de cargo político substantivamente coincidente com o exercício das funções que, em sentido estrito, juridicamente o são, não constituiria, de per si, idóneo fundamento para a exclusão da obrigação questionada pelo Ex.mo requerente a eventual procedência dos argumentos apresentados tendo em vista a descaracterização política do Conselho Económico e Social, designadamente aqueles que são retirados da natureza consultiva atribuída ao órgão ou mesmo da qualidade de membros da sociedade civil inerente ao estatuto dos respectivos titulares.
Vejamos mais de perto.
Sob a epígrafe “Estatuto dos titulares de cargos políticos”, dispõe o art. 117.º da Constituição:
- 1.Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
- 2.A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.
- 3.A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato.
No âmbito da determinação do conteúdo semântico do texto constitucional em presença – é útil recordá-lo aqui – diferentes aproximações ao conceito de «cargos políticos» vêm sendo propostas pela doutrina.
Assim, havendo quem sustente o entendimento segundo o qual o conceito de «cargos políticos» se caracteriza «não tanto pelo exercício da função política ou governativa do Estado (contraposto à função jurisdicional) quanto pelo significado politico da designação dos seus titulares» (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2006, tomo II, pg. 319), igualmente há quem considere que «a noção que melhor parece corresponder à razão de ser deste preceito constitucional é aquela que considera cargos políticos todos aqueles aos quais estão constitucionalmente confiadas funções políticas (sobretudo as de direcção política)» (J .J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pgs. 541-542).
Até com apoio nas incoincidentes propostas de mediação semântica que vimos de sintetizar, pode dizer-se que, também do ponto de vista da hermenêutica jurídico-constitucional, o conceito de cargos políticos se inscreve na categoria dos conceitos vagos ou indeterminados, ou seja, daqueles que, por não apresentarem um conteúdo preciso e unívoco, nem uma extensão pré-determinada, comportam uma certa multivalência funcional, admitindo por isso, ainda que dentro de certos limites, intelecções e modelações diferenciáveis.
Tais limites são, desde logo, os limites colocados pelas próprias zonas de intensidade semântica que integram a estrutura do conceito.
Com efeito, conforme assinalado na doutrina, todo o conceito indeterminado, por maior que seja a vaguidade que manifeste, é integrado por um núcleo de significado seguro em cujo âmbito não podem deixar de caber determinados elementos ou realidades; a par desta zona de certeza positiva, existe uma outra, de certeza negativa, constituída por situações que se encontram claramente excluídas da extensão máxima possível do conceito (neste sentido, vide, por todos, Germana de Oliveira Moraes, Controle Jurisdicional da Administração Pública, Dialética, São Paulo, 1999, pg. 58).
Entre uma e outra – cremos poder afirmá-lo –, interpor-se-á por vezes uma certa zona de neutralidade ou indiferenciação que, em se tratando de conceito indeterminado inscrito no texto constitucional, consente alguma margem de intervenção conformadora por parte do legislador ordinário, margem essa que será particularmente ampla nos casos em que diminuto se apresentar o conteúdo de informação do conceito (a propósito do espaço de conformação para os órgãos concretizadores relativamente aos conceitos vazios, vide J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra Editora, 2001, pg.437).
Ora, a modelação ampliativa do conceito de «cargos políticos» constante do art. 117º da Constituição para o específico efeito de delimitação do conjunto dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em função do cargo corresponde, justamente, ao resultado de uma intervenção concretizadora naquela apontada zona de neutralidade conceptual e os termos seguidos pela tipificação das categorias que formam o elenco previsto no art. 4º não se podem dizer transfiguradores do conceito constitucional modelado, designadamente no sentido de o conduzirem a absorver «[…] dimensões essenciais e qualitativamente distintas daquelas que caracterizam a sua intenção jurídico-normativa» originária (cfr. Acórdão n.º107/88, de 31 de Maio, in Diário da República, 1ª Série, n.º 141, de 21 de Junho de 1988).
Em síntese: sendo o Conselho Económico e Social um órgão constitucional, os respectivos membros deverão ser considerados, em literal compreensão do estatuído na al. l) do n.º 1 do respectivo art. 4º, titulares de cargos políticos para os efeitos previstos na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, na versão resultante da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, a tal conclusão se não opondo, desde logo por inconsequentes, os argumentos tendentes à descaracterização política do órgão.
É sabido, porém, que a interpretação literal, se constitui um obrigatório ponto de partida quando se trate de estabelecer o sentido normativo atribuível a determinado enunciado normativo, não representará já um forçoso ponto de chegada.
Este, ao invés, é proporcionado pela chamada interpretação teleológica, ou seja, por meio do conhecimento e da caracterização da finalidade prosseguida pelo legislador através do preceito jurídico sob aplicação, singularmente ou no contexto da unidade do conjunto jurídico em que se insira.
A importância da captação dos fins para os quais se elaborou a norma na determinação do sentido e do alcance que em definitivo comportará é, de resto, consensual e recorrentemente realçada na doutrina.
Na expressiva observação de Baptista Machado, «[…] o esclarecimento da ratio legis [….] revela a valoração ou ponderação dos diversos interesses que a norma regula e, portanto, o peso relativo desses interesses, a opção entre eles traduzida pela solução que a norma exprime. Sem esquecer ainda que, pela descoberta daquela racionalidade, que (por vezes inconscientemente) inspirou o legislador na fixação de um certo regime jurídico em particular, o intérprete se apodera de um ponto de referência que ao mesmo tempo o habilita a definir o exacto alcance da norma e a discriminar outras situações típicas com o mesmo ou com recorte diferente» (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pg.183).
Estabelecida, portanto, a influência da razão de ser da lei sobre o resultado interpretativo possível, a questão que seguidamente se coloca prende-se, justamente, com a caracterização da finalidade que presidiu à revisão do regime jurídico do controlo da riqueza pública em razão do cargo operada pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto.
Para essa caracterização constitui importante subsídio o teor dos trabalhos preparatórios do referido diploma, em especial dos Projectos Lei que estiveram na sua origem: os Projectos Lei 52/VI, 544/VI, 561/VI e 569/VI.
De entre os quatro, ressalta a nota justificativa inserta no Projecto Lei 569/VI, incluindo ela a seguinte passagem que é útil aqui recordar:
«A legislação institucionalizando a obrigação de declarar o património, as actividades e funções privadas e os interesses particulares dos titulares de cargos públicos deriva da vontade de moralizar e melhorar a transparência da vida pública.
E funciona para verificar a existência (ou não) de incompatibilidades, em apoio à fiscalização exercida nos termos da legislação própria, ou em substituição da criação de possíveis incompatibilidades. A sua importância fundamental prende-se com as situações às quais se entenda não estender o regime das incompatibilidades.
Isto é, a preocupação é sempre a mesma, embora com consequências diferentes: fazer o levantamento dos casos em que os interesses privados podem afectar a actuação dos homens públicos, dado que estes, no exercício das suas funções, devem pautar-se pela defesa do interesse público.
O legislador não vai ao ponto de interditar a todos os políticos a acumulação de toda e qualquer actividade, a detenção de outros interesses ou o crescimento do seu património e rendimentos, até porque a própria actividade pública é remunerada, mas procura obter um objectivo essencial, ou seja, que eles não favoreçam interesses particulares em prejuízo do interesse público, através da criação de registos idóneos para se poder apreciar a evolução da sua situação patrimonial e interesses particulares em ordem a poder detectar o eventual desempenho parcial das suas funções públicas.
Com efeito, as declarações apresentadas no início e no fim de funções são um meio para verificar se houve algum enriquecimento anormal que leve à suspeita da defesa ilegítima de interesses privados, propiciada pelo exercício abusivo da função pública.
Em sentido concordante com aquele que se retira do excerto acabado de transcrever interpretou também já este Tribunal as finalidades prosseguidas através do regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, ainda que por referência à versão resultante da Lei n.º n.º 4/83, de 02 de Abril.
Essas finalidades – escreveu-se então no Acórdão n.º 289/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt – «[…] só podem reconduzir-se ao objectivo de assegurar que os titulares de cargos políticos e equiparados exerçam as respectivas funções com respeito pelas regras da moralidade pública e que, designadamente, não se aproveitem de tais funções para retirar benefícios pessoais de ordem patrimonial.
Só a defesa deste valor, na verdade, justifica que sobre tais cidadãos impenda o ónus de declarar o seu património e rendimentos.
Apresentando-se, pois, consensual a perspectiva que define as finalidades subjacentes ao regime jurídico do controlo da riqueza pública em razão do cargo a partir de uma ideia de acautelamento do risco de condicionamento da actividade exercida pelos titulares de cargos políticos à satisfação de interesses privados, designadamente em beneficio patrimonial dos próprios, pode dizer-se que o resultado da aplicação do diploma em presença só será consentâneo com a racionalidade que lhe vem sendo reconhecida se a posição concretamente ocupada pelo destinatário literal da obrigação ali imposta a este conferir, em termos minimamente cognoscíveis, a possibilidade de sujeitar a prestação do órgão em que se insira à influência de interesses de outra ordem que não pública.
Uma vez que o eixo valorativo subjacente à norma sob aplicação não prescinde do reconhecimento, no conjunto das competências exercitáveis pelo agente a sujeitar à obrigação de entrega da declaração de património e rendimentos, da susceptibilidade de influir no sentido dos pronunciamentos constitucionalmente cometidos ao órgão de que seja membro, percebe-se que o problema da delimitação do alcance do regime jurídico sob aplicação adquira particular acuidade quando, como sucede no caso em presença, o órgão constitucional de que se trate seja dotado de uma estrutura integrada por instâncias várias, elas próprias colegiais e, excepção feita à Comissão Permanente de Concertação Social, todas concorrentes, embora em grau que se verá decisivamente diferenciado, para a formação da vontade a exprimir pelo órgão.
Não obstante formalmente integrada na complexa estrutura do Conselho Económico e Social, a Comissão Permanente de Concertação Social começou por ter uma existência institucional autónoma.
Sob a originária designação de Conselho, a Comissão Permanente de Concertação Social foi criada pelo Decreto-Lei n.º 74/84, de 2 de Março, e instituída junto da Presidência do Conselho de Ministros, com a finalidade de, “através da representação, a nível confederativo, dos trabalhadores e dos empregadores, favorecer o diálogo e a concertação entre o Governo e aquelas organizações, a fim de assegurar a sua participação no âmbito da política socioeconómica” (cfr. art. 1º, n.º 2).
Em especial, foi-lhe cometida a atribuição de “pronunciar-se sobre as políticas de reestruturação e desenvolvimento sócio-económico”, bem como de “propor soluções conducentes ao regular funcionamento da economia, tendo em conta, designadamente, as suas incidências no domínio sócio-laboral” (cfr. art. 2º, n.º 1).
Passando a denominar-se Comissão, o Conselho Permanente de Concertação Social viria a ser integrado no âmbito do Conselho Económico e Social pela Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, constituindo desde então, a par do presidente, do plenário, das comissões especializadas e dos conselhos coordenador e administrativo, um órgão deste último.
Enquanto órgão do Conselho Económico e Social, compete à Comissão Permanente de Concertação Social promover o diálogo e a concertação entre os parceiros, contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e formação profissional (art. 9º, n.º 1, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto).
Compõem a Comissão quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro; dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral; dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral; o Presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses; o Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal; o Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa e o Presidente da Confederação do Turismo Português (cfr. art. 9º, n.º 2, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio).
A comissão é presidida pelo Primeiro-Ministro ou por um ministro em quem ele delegar (cfr. n.º 3), dispõe de um regulamento específico aprovado pela própria (cfr. n.º 6) e, em matéria de concertação social, as suas deliberações não carecem de aprovação pelo plenário do Conselho (cfr. n.º 5).
O presidente do Conselho Económico e Social tem assento na Comissão e nos grupos de trabalho especializados, podendo usar da palavra e intervir nos debates sempre que o entenda conveniente, sem direito a voto (cfr. art. 6º, n.º 5 do DL n.º 90/92, de 21 de Maio).
A Comissão Permanente de Concertação Social, no exercício da sua competência, funciona com plena autonomia em relação ao Conselho Económico e Social (art. 2º, n.º 2, do Regulamento Interno da Comissão Permanente de Concertação Social, aprovado em Sessão do Plenário de 04.06.1993, e publicado no DR, II Série, n.º 204, de 31.08.1993).
À singularidade do estatuto legalmente conferido à Comissão Permanente de Concertação Social enquanto órgão do Conselho Económico e Social não é seguramente alheia a circunstância de se tratar aqui de uma estrutura pré-existente ao órgão em cujo âmbito acabou por ser sediada, estrutura essa que, não obstante a transplantação de que foi alvo em 1991, se pretendeu que conservasse, mesmo perante o próprio Conselho Económico e Social, uma identidade própria e materialmente diferenciada.
Enquanto instância integrante do Conselho Económico e Social, a Comissão Permanente de Concertação Social apresenta, assim, uma configuração atípica, decorrendo tal atipicidade da circunstância de, embora um órgão interno de um órgão complexo haja de ser constituído, por natureza, por pessoas que sejam titulares deste, a Comissão Permanente de Concertação Social, pelo facto de nela terem assento representantes do Governo a designar por despacho do Primeiro-Ministro, poder, contrariamente, ser integrada por membros estranhos ao próprio Conselho Económico e Social; e ainda do facto de, embora o presidente do órgão complexo em cujo âmbito se institui um órgão específico para uma determinada finalidade aqui assuma também a presidência, a Comissão Permanente de Concertação Social ser presidida pelo Primeiro-Ministro, cabendo tão somente ao Presidente do próprio Conselho a faculdade de estar presente, sem qualquer direito de voto (neste sentido, caracterizando o que considera serem “graves anomalias no modo como se articulam o Conselho e a Comissão”, Jorge Miranda, Conselho Económico e Social e Comissão de Concertação Social, Separata da Revista “O Direito”, ano 130º, 1998, pg. 27 e ss.).
Quer isto significar que, não obstante as conexões de sentido que conduziram à sua conversão em órgão do Conselho Económico e Social, a Comissão Permanente de Concertação Social, regida pelo Regulamento para esse efeito aprovado, se apresenta, de um ponto de vista substancial, não como uma instância interveniente ou participativa no processo de formação da vontade a exprimir pelo Conselho Económico e Social, mas como uma entidade a se, à qual cabem pronunciamentos próprios.
E, assim sendo, percebe-se que a questão de saber se cada um dos respectivos membros deverá considerar-se abrangido pela teleologia do regime jurídico sob aplicação ganhe autonomia relativamente aos demais órgãos do Conselho. A ela se regressará adiante.
Mesmo que reconduzido, por efeito da particularização do estatuto da Comissão Permanente de Concertação Social, aos seus sobrantes órgãos – presidente, plenário, comissões especializadas, conselho coordenador e conselho administrativo –, o Conselho Económico e Social mantém a configuração própria de uma entidade de composição alargada dotada de uma estrutura complexa, apresentando-se claramente como um «[…] órgão […] subdividido em vários órgãos menores para certos efeitos […]» (cfr. Jorge Miranda, ob. cit., pg. 26).
Ainda que em distintos termos, todas essas sub-instâncias concorrem para a formação da vontade a exprimir pelo órgão, sendo do sucessivo adicionamento dos elementos por cada uma delas colocados em consequência do exercício das respectivas atribuições que resultarão os pronunciamentos que o Conselho Económico e Social fará seus a final.
E se assim é, percebe-se que a distância que irremediavelmente intercede entre a prestação concreta de cada agente interventor e as posições a exprimir em definitivo pelo Conselho dificulte a verificação do pressuposto que vimos já subjazer à consagração do regime do controlo público da riqueza em razão do cargo.
Com efeito, tratando-se de um órgão dotado de uma estrutura em certo sentido policêntrica e fragmentada, o poder que cada um dos respectivos membros terá de influenciar o sentido da vontade que àquele haverá de ser institucionalmente imputada vai perdendo consistência e expressão ao longo do processo de formação das posições que ao plenário caberá exprimir a final (cfr. art. 8º, n.º 2, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto), rarefazendo-se ao ponto de tornar inviável o reconhecimento, em termos ainda apreensíveis e minimamente consequentes, da pertinência da finalidade prosseguida pelo legislador através da consagração da obrigação de entrega da declaração de património e rendimentos.
Até pela própria mutabilidade e inconstância que o estatuto representativo da generalidade dos actuais sessenta e sete membros do Conselho (cfr. art. 3º, n.º 1, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto) tende a introduzir na definição do lastro humano que compõe o órgão, pode dizer-se que a susceptibilidade de cada interveniente vir a projectar interesses de esquiva ordem sobre o pronunciamento final do órgão é de tal modo difusa, isto é, encontra-se a um tal ponto atomizada, que a possibilidade de verificação do tipo de interferência pretendido acautelar pelo legislador, ainda que porventura não seja integralmente neutralizada por efeito da intervenção da pluralidade de instâncias concorrentes, subsistirá sempre em grau que com relevo a distanciará daquela que, conforme visto já, constitui o ponto de referência valorativo do regime do controlo público da riqueza em razão do cargo.
A um tal modo de ver as coisas apenas é de excepcionar o conselho coordenador, previsto como órgão do Conselho Económico e Social na alínea f) do art. 6º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.
Constituído pelo presidente do Conselho Económico e Social, pelos quatro vice-presidentes e pelos presidentes das comissões especializadas permanentes, o conselho coordenador, para além de coadjuvar o Presidente do CES no exercício das suas funções, aprova a proposta de orçamento e as contas do CES, a elaboração da ordem de trabalhos do Plenário do CES e emite parecer sobre a participação de entidades que se candidatem a membros do CES (cfr. art. 11º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto).
Em especial, cabe-lhe pronunciar-se, a pedido do Presidente, sobre a conformidade legal do mandato dos representantes das entidades que se hajam candidatado ao CES, bem como decidir, também a pedido do Presidente, qual a comissão legalmente competente para a elaboração de parecer acerca das matérias sobre as quais o CES seja consultado ou deva pronunciar-se, nos casos de conflito de competências entre comissões especializadas, permanentes ou temporárias (cfr. art. 44º, alíneas e) e f), do Regulamento de Funcionamento do Conselho Económico e Social, aprovado em sessão do Plenário de 21.05.1993, e publicado no DR, II Série, n.º 162, de 13.07.1993.
Ressalvada embora a possibilidade de oposição por qualquer membro do Conselho, o conselho coordenador pode inclusivamente, sempre que uma Comissão Especializada haja adoptado um relatório ou emitido um parecer, informação ou estudo sem votos contra, deliberar não submeter a Plenário do CES a apreciação e votação desses relatórios, pareceres, informações ou estudos, se concluir que dessa forma pode considerar-se validamente expressa uma posição do CES (cfr. art. 45º do Regulamento).
Integrado pelos titulares dos cargos de chefia que a estrutura organizativa do Conselho contempla, o conselho coordenador surge, pois, em face das competências que concretamente lhe são atribuídas, como um órgão de aconselhamento e de definição das grandes linhas estratégicas do Conselho Económico e Social: de pendor especialmente directivo, o conselho coordenador participa no desempenho das diversas funções cometidas ao Presidente do Conselho Económico e Social (art. 7º, n.º 1, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto) e intervém na articulação dos trabalhos das comissões especializadas, cabendo-lhe, além do mais, a prerrogativa de, através do parecer a emitir sobre a participação das entidades que se candidatem a membros do Conselho e conformidade legal do mandato dos respectivos representantes, influenciar a própria composição do órgão.
Justamente em razão do protagonismo que particularmente lhe cabe na promoção e gestão da estrutura e do processo de formação das posições que o Conselho haverá de exprimir em plenário (cfr. art. 8º), o conselho coordenador assume, no contexto dos demais órgãos do CES, um relevo diferenciado, projectando-se tal diferenciação na susceptibilidade de, com o grau de concretude que vimos já suposto pelo reconhecimento das finalidades subjacentes à norma sob aplicação, influenciar e condicionar, ainda que em resultado de intervenções a montante, a vontade que poderá vir a ser expressa pelo órgão.
Quanto à Comissão Permanente de Concertação Social.
Disse-se já que, não obstante formalmente integrada na estrutura do Conselho Económico e Social, a Comissão Permanente de Concertação Social se apresenta como uma entidade a se, cabendo-lhe tomadas de posição próprias e autónomas, mesmo perante o próprio órgão em que se inscreve.
Tratando-se de uma instância de promoção do diálogo e da concertação tripartida entre o Governo e os parceiros sociais, tais tomadas de posição inscrevem-se, por sua vez, na categoria dos actos políticos negociais, a estes correspondendo «os acordos de incidência político-social entre o Estado com entidades individuais ou colectivas, públicas ou privadas, no âmbito de uma ou várias políticas públicas» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 6ª edição, pg. 562).
Não obstante a circunstância de, conforme resulta do art. 9º do respectivo regulamento interno, a própria Comissão por sua vez se fraccionar nos órgãos plenário, núcleo coordenador e grupos de trabalho especializados, o certo é que tal fraccionamento não chega a originar aqui uma estrutura organizativa segmentada, ou pelo menos segmentada ao ponto de, relativamente ao sentido dos pronunciamentos que lhe cabem, disseminar a influência possível da posição individualmente adoptável por cada um dos doze membros que a compõem, neutralizando a possibilidade de ingerência de interesses privados por via da prestação de cada agente ou sequer a colocando aquém do critério referencial inerente ao regime sob aplicação.
Uma vez aqui chegados a conclusão que cremos ter tornado possível é a de que, se, por via de uma interpretação literal do preceito correspondente à alínea l) do n.º 1 do art. 4º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, todos os membros do Conselho Económico e Social, pelo simples facto de integrarem um órgão constitucional, devem ser considerados titulares de cargos políticos para os efeitos ali previstos, já uma interpretação teleológica do correspondente enunciado normativo, ao exigir a concordância do resultado interpretativo a atingir com a ratio legis do regime jurídico sob aplicação, conduz inevitavelmente à restrição do alcance da norma em presença, circunscrevendo o conjunto dos destinatários efectivos da obrigação de entrega da declaração de património e rendimentos àqueles membros cujo posicionamento na complexa estrutura do órgão confira o poder, ainda que mediato, de condicionar a prestação do órgão ou, pelo menos, a susceptibilidade de sujeitar tal prestação à influência de interesses de outra ordem que não pública. Ou seja, ainda que por uma distinguível ordem de razões, aos membros do conselho coordenador e da Comissão Permanente de Concertação Social.
Embora com diverso fundamento legal, aos membros do conselho coordenador e da Comissão Permanente de Concertação Social deverá juntar-se ainda o secretário-geral do Conselho.
Para além de integrar o conselho administrativo (art. 12º, n.º 1, da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto), o secretário-geral é o responsável pelos serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho Económico e Social, exercendo as competências definidas no n.º 1 do art. 12º do DL n.º 90/92, de 21 de Maio.
Nos termos do respectivo n.º 3, o secretário-geral é designado pelo presidente do CES, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a director geral.
Decorre, por seu turno, da previsão da alínea c) do n.º 3 do art. 4º da Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, que são ainda equiparados a titulares de cargos políticos, para efeitos da presente lei, o director-geral, subdirector--geral e equiparados.
Ora, se o secretário-geral do Conselho Económico e Social é, por força do disposto no n.º 3 do art. 12º do DL n.º 90/92, de 21 de Maio, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral, sê-lo-á forçosamente também para os efeitos particularmente previstos no regime jurídico sob aplicação, tanto mais quanto certo é que a transversalidade das respectivas atribuições no contexto do funcionamento do órgão não permite excluí-lo da teleologia do diploma.