I- A aposição de um carimbo com a palavra "nulo", aposta pelos serviços do banco Réu sobre cada uma das assinatutas que acompanham uma declaração, tem o sentido de tirar validade à declaração, ou seja, de anular o que parecia ser a expressão da da vontade dos declarantes.
II- De acordo com as praxes bancárias a utilização da letra "E" entre os nomes dos titulares de uma conta colectiva indica que só pode ser movimentada pela actuação simultânea dos respectivos contitulares.
III- É abusivo o acrescentamento feito pelo banco Réu, no espaço da ficha reservado às condições de movimentação de uma conta colectiva, da expressão
"só o 2º tit" sem que o outro titular o tivesse autorizado ou tivesse tido conhecimento desse facto.
IV- Se o Banco Réu autorizou que o "2º tit" sozinho fizesse o levantamento total da quantia depositada e juros, violou o contrato celebrado com os dois depositantes e tornou-se responsável pelo prejuízo sofrido pelo 1º titular, correspondente a metade do capital e juros.