Cumpre decidir.
Antes de mais, cumpre referir que todas as buscas foram realizadas na sequência de uma decisão judicial que as ordenou, conforme consta dos despachos judiciais e mandados de busca entregues aos buscados.
Para além disso, todas as buscas em causa foram presididas pelo JIC, com excepção dos locais em que a lei não exige essa presença. Cf. art. 180º e 181º, ambos do CPP e respectivos autos de busca.
Cumpre referir, também que, em todas as buscas os visados assistiram, tomaram conhecimento prévio do objecto da diligência e assinaram os respectivos autos de busca e ficaram com cópia dos mesmos.
Assim, e ao contrário do que se diz no artº 1º do requerimento em causa, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público e o OPC não se introduziram nas instalações e residências dos sujeitos em causa mas entraram na sequência de uma decisão judicial, decisão essa que, por força do disposto no artº 202º e 205 nº 2 da CRP, vincula os visados.
De harmonia com o disposto no artº 118º nº 1 do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
Por sua vez o nº 2 do mesmo preceito refere que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.
As nulidades insanáveis são, segundo o disposto no artº 119º do CPP as que resultam expressamente da lei.
No que respeita a nulidades dependentes de arguição, a Lei Processual Penal estabelece no art. 120º nº 3 do C.P.P. que tais nulidades devem ser arguidas antes que o acto esteja terminado, tratando-se de nulidade de acto a que o interessado assista.
Quanto às irregularidades dispõe o art. 123º do CPP que, a mesma deve ser arguida pelo interessado no próprio acto, ou se não tiver assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo.
Tendo em conta as diligências em causa e os respectivos autos de busca, verifica-se que, algumas delas foram realizadas no dia 20-10-2005, buscas essas que, como já referimos supra, os interessados estiveram presentes ou representados e tendo alguns utilizado a faculdade prevista no art. 176º nº 1 do C.P.P., fazendo-se substituir por quadros superiores das entidades suas representadas que nada invocaram.
Assim, no que concerne às buscas realizadas no dia 20 e tendo em conta a data de entrada em juízo do requerimento (27-10-05), verifica-se que o prazo legal para a sua invocação está ultrapassado.
Como já dissemos supra, o prazo legal estabelecido para a arguição de irregularidades é no próprio acto, se os interessados a ele tiverem assistido, ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para algum acto nele praticado.
Mesmo que se admitisse o prazo legal de três dias, como pretendem os requerentes no seu fundamentado de ver aplicável ao caso o art. 107º nº 5 do C.P.P, esse prazo estaria sempre precludido. Com efeito, o prazo de três dias terminou no dia 23-10-2005, mas mesmo assim, o requerimento poderia ser apresentado, com multa, caso fossem satisfeitas as condições previstas no artº 107º nº 5 do C.P.P. e 145º do CPC até ao dia 26-10-2005.
Nesta conformidade e uma vez que o requerimento apenas foi apresentado em 27-10-05, o mesmo é extemporâne[o], em tudo o que respeita às buscas realizadas no dia 20-10-05.
Cumpre apreciar as nulidades relativas às buscas realizadas no dia 24-10-05 nas instalações do requerente A., sitas na R. … nº …, Porto.
Falta de critério na selecção dos documentos
O art. 178º-1 do Cód. Processo Penal autoriza a apreensão dos documentos ‘susceptíveis de servir a prova’, o que não quer dizer que, por si só constituam a prova integral dos factos.
Como já referimos no despacho que ordenou a realização das buscas em causa e constante de fls. 3481 e ss o objecto da investigação nestes autos consiste nas actividades relacionadas com infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, por vários pontos do país e ultrapassando as fronteiras nacionais, actividade essa que, se traduzia na promoção junto de particulares de esquemas de fraude fiscal, com recurso a sociedades de países terceiros da União Europeia e à emissão de facturação fictícia, e a esquemas de circulação de meios financeiros e de ocultação de patrimónios, com recurso a sociedades e a contas bancárias off-shore.
Das investigações em curso e anteriores à realização das buscas verificou-se a existência de fundadas razões que na promoção e venda desses esquemas são intervenientes vários instituições bancárias e escritórios de advogados, entre os quais os ora requerentes.
Assim, o critério que presidiu à realização das buscas foi o de encontrar documentos e outros objectos relacionados com esses esquemas, documentos esses que, uma vez conjugados com outros elementos de prova poderão contribuir para uma percepção global dos factos e para uma compreensão da real intervenção dos ora suspeitos.
Uma vez feito esse cruzamento e caso se conclua que os documentos ou alguns deles são inúteis para os autos serão os mesmos restituídos aos buscados, conforme impõe o artº 186º nº 1 do CPP.
Assim, não assiste razão ao pretendido pelos sujeitos buscados.
Da alegada falta de fundamentação da decisão judicial que ordenou as buscas.
A decisão judicial que ordenou a realização das buscas em causa encontra-se proferida no despacho de fls. 3481 e ss e dela constam os elementos de facto e de direito. Na verdade, identifica-se o objecto da investigação, infracções criminais em causa e os indícios e fonte dos mesmos para a realização das buscas.
Assim, o despacho em causa contém todos os requisitos enunciados no artº 97º nº 4 do CPP e permite a qualquer destinatário a possibilidade de reacção.
Para além disso, verifica-se, também que, o objecto das buscas encontra-se indicado nos respectivos mandados, cujas cópias foram entregues aos buscados e todos os objectos discriminados nos autos de busca e que foram encontrados durante a diligência foram, no caso concreto das presididas pelo JIC, controladas por este, apondo a sua assinatura nos respectivos autos.
Ao contrário do que pretende a defesa não existe a obrigação de indicar os indícios concretos que fundamentam a necessidade de realização das buscas nem os reais meios de prova em que esses indícios assentam o que bem se compreende para que a investigação não seja inviabilizada pela manipulação de elementos de prova.
Da alegada falta de identificação do sujeito B.
No despacho e mandado que autoriza a busca no edifício sito na Av. …, nº …, em Lisboa de folhas 4248, encontra-se definida como objecto da busca a sociedade B..
Na execução do mandado, certificação de folhas 4249 verso, foi feito constar que o mandado foi entregue a Z., que se identificou como sendo Presidente do Conselho de Administração da B., SA, e assinou tal certificação.
Do auto de busca respectivo, referente à B. e ‘C.,SA’, o mesmo Z. assistiu às buscas e assinou na qualidade de Administrador da B. e da ‘C., SA’ – folhas 4295.
No decurso da busca ao escritório de advogados ‘D.’, em Lisboa, constatou-se a existência de dois gabinetes que serviam de instalações para a sociedade ‘B1, SA[’].
Na sequência dessa informação e por despacho proferido no momento – folhas 4313, foi ordenada a realização de uma busca às referidas instalações, busca essa feita de imediato e na presença do técnico de contas X. que assinou o auto.
Ainda no decurso das mesmas buscas foi, por despacho judicial proferido a fls. 4288, ordenada busca à sociedade ‘holding’ de todo o grupo A., a designada ‘C., SA [’].
Assim, verifica-se que, foram identificadas todas as sociedades cujas actividades eram objecto da busca, não se verificando qualquer irregularidade.
Da alegada apreensão de documentos de terceiro:
Referem os requerentes nos pontos 27, 31 e 32 a circunstância de terem sido apreendidos documentos e ficheiros que pertencem a terceiros, eventuais clientes das sociedades visadas.
Como já dissemos supra o objecto da investigação nestes autos consiste nas actividades relacionadas com infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, por vários pontos do país e ultrapassando as fronteiras nacionais, actividade essa que, se traduzia na promoção junto de particulares de esquemas de fraude fiscal, com recurso a sociedades de países terceiros da União Europeia e à emissão de facturação fictícia, e a esquemas de circulação de meios financeiros e de ocultação de patrimónios, com recurso a sociedades e a contas bancárias offshore.
Mais resulta indiciado que, os ora requerentes são intervenientes na prestação de serviços a terceiros, serviços esses de carácter ilícito e através dos quais é concretizado o esquema tendente à evasão fiscal.
Nesta conformidade é evidente que o objecto das buscas prendia-se necessariamente com a recolha de elementos com vista à identificação do terceiros/clientes que aderiram aos esquemas ilícitos oferecidos pelas sociedades buscadas fazendo com que esses documentos tivessem de ser, como foram, apreendidos porque relacionados com os ilícitos em causa e por serem úteis à prova e à investigação.
Por fim, sempre se dirá que possibilidade de apreensão de documentos de terceiros está prevista no art. 181°-1 do Cod. Processo Penal.
Da Busca realizada na Av. …nº em Lisboa
Na Avenida …, nº .., em Lisboa, foi realizada uma busca, na sequência da respectiva decisão e que tinha como objecto a actividade da sociedade ‘A.1, SA’ mandado de fls. 4245 e auto de folhas 4246.
A sociedade buscada tem por objecto a gestão da rede informática que serve todo o grupo da Sociedade C., visando a diligência, conforme o mandado, a recolha de dados informáticos relevantes para a prova.
Na sequência da busca verificou-se que a referida sociedade tinha a sua actividade espalhada pelos diversos pisos do edifício, existindo uma rede informática comum a todos os serviços instalados no mesmo edifício, incluindo as diferentes empresas que ali partilhavam espaços.
Mais se verificou a partilha de espaços e mesmo de funcionários pelas diferentes sociedades, sendo a busca realizada na presença de Carlos José Messias Nunes da Venda, que se identificou como sendo o responsável por todas aquelas instalações.
Verificou-se assim, existirem dados informáticos relevantes para a prova num posto de trabalho, sito no piso 4° do edifício buscado, utilizado por um responsável da sociedade ‘C1’, de nome W., dados esses processados e geridos pela ‘A1’ e que se integram no tema da prova.
Tal posto de trabalho foi objecto de análise e de apreensão de dados – conforme auto de folhas 4281 e seguintes.
Mostra-se assim, que não foi realizada qualquer busca específica à sociedade ‘K., SA’, conforme é invocado no ponto 33 do requerimento, sendo analisados e recolhidos dados de postos de trabalho identificados como pertencentes a outras sociedades, mas apenas na medida em que continham informação relativa à actividade das sociedades objecto da busca, A., B. e C.
Não se verifica assim, qualquer nulidade da recolha da prova uma vez que a mesma se encontrava nas instalações visadas no mandado e que versava sobre o tema da prova dos presentes autos e não se integrava no âmbito de qualquer outra sociedade estranha a estes mesmos autos.
Da apreensão de correspondência
Alegam os requerentes que nas diversas diligências de busca e apreensão foi apreendida correspondência normal e correspondência electrónica sem que tivesse sido observado o disposto no art. 179º nº 1 do CPP.
Antes de mais cumpre dizer que os especiais procedimentos exigidos no art. 179º do Cód. Processo Penal, reportam-se apenas à correspondência fechada.
Dos autos de busca resulta que alguma correspondência ainda não aberta, quer em sede de correio e fax, quer em sede electrónica, foi efectivamente retida, mas não consta que a mesma tenha sido aberta.
A abertura dessa correspondência e posterior decisão de junção ou não aos autos será feita pelo Juiz de Instrução titular dos autos conforme dispõe o citado artº 179º do CPP e mediante a elaboração do respectivo auto.
No que concerne à documentação apreendida, mesmo que integrando cópia de cartas ou impressão de e-mails foi a mesma retirada de arquivos de correspondência, não merecendo por isso qualquer tutela específica.
Assim, quantos aos documentos abertos e apreendidos não se verifica qualquer nulidade dado que não se integram no conceito de correspondência fechada.
Da alegada violação do sigilo profissional de advogado
Os requerentes referem ter sido apreendida correspondência trocada entre advogados e seus clientes, relativamente a alguns advogados que não chegaram a ser constituídos como arguidos – pontos 45 e seguintes do requerimento.
Cabe esclarecer que apenas foi visada a correspondência trocada entre os referidos advogados e os clientes B., A. e C., sociedades visadas nos autos.
Por outro lado, cumpre referir que compete ao titular da acção penal, neste caso o Ministério Público, definir quem deve [ou não – presume-se ter sido intenção de escrever este específico passo] ou ser constituído arguido e de acordo com os indícios existentes nos autos. Deste modo ao JIC não compete controlar essa actividade, sobretudo nesta fase processual.
Em todo caso sempre se dirá que o Ministério Público pauta a sua actividade por critérios de legalidade e objectividade e não por razões de oportunidade ou conveniência ou por esquemas para contornar a Lei, neste caso os arts. 70º e 71º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Dos autos resulta que estão constituídos como arguidos todos os Advogados que se indicia prestarem serviços para as sociedades suspeitas, em particular a B..
Dos autos de busca resulta que a correspondência apreendida diz respeito apenas às referidas sociedades clientes.
Aos advogados L. e M., (não constituídos arguidos), no auto de folhas 4298 e seguintes, constam como apreendidos:
um conjunto de onze folhas agrafadas relativas a fichas de análise de sociedades comerciais e a diligências jurídicas em modelos da B.;
treze folhas com o timbre N., dirigidas à Dra. G., do Gabinete Jurídico, tendo por assunto parecer IMT;
disco rígido de computador da marca IBM, de equipamento portátil;
três folhas com listagens de certificados de admissibilidade, com referência a ‘pasta 2’ e outras três folhas com referência a ‘pasta 3’;
dossier contendo pastas plásticas com documentos da ‘…’;
dossier da B. com minutas de contratos;
dossier da 1. SL, contendo diversos documentos da referida empresa, designadamente serviços prestados pela B.e troca de e-mails com a intervenção do Advogado H..
De tal documentação, apenas assume a natureza de correspondência a parte em que intervêm os advogados G. e H. e estes dois constituídos como arguidos nos presentes autos – folhas 4319 e 4327.
Quanto ao suporte informático apreendido o mesmo terá que ser sujeito a apreciação judicial, com vista a verificar o seu conteúdo e posteriormente devolvidos os ficheiros e ‘prints’ que se refiram a correspondência exclusivamente com os referidos senhores advogados.
Realça-se que, qualquer destes dois Srs. Advogados, L. e M., esteve presente na diligência, estando presente representante da Ordem dos Advogados, tendo ambos assinado os auto sem suscitar qualquer objecção, nomeadamente nenhum deles apresentou reclamação a que alude o art. 72º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Relativamente ao apreendido à J., advogada e também não constituída como arguida, foi apreendido, folhas 4298:
procuração traduzi[d?]a 2. LTD;
procuração da 3. LTD.
Mais uma vez se verifica que não estamos perante qualquer tipo de correspondência.
Quanto ao escritório dos mesmos Srs. Advogados no Porto, cujo auto consta a folhas 4442 e seguintes, verifica-se que a busca foi acompanhada e o auto assinado pela Dra. F..
Mais se verifica que não foi apreendida qualquer correspondência ou ‘prints’ de e-mails, mas sim documentos relativos a sociedades e sempre com a intervenção da B..
Quanto aos suportes informáticos os conteúdos terão que ser submetidos a apreciação judicial, para efeito de apreciar da sua natureza de correspondência e interesse em subsistir nos autos.
Não se verifica a violação do disposto no art. 71º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na medida em que não se apreendeu correspondência exclusiva de advogados não constituídos como arguidos nem que fosse relativa a outros clientes que não os relativos à B., A. e C..
Da alegada nulidade da busca à residência de F.
Alegam os requerentes que na busca realizada à casa da senhora advogada em causa deveria ter sido feita com as formalidades previstas 177º nº 3 do CPP
Nos termos do art. 70° do Estatuto da Ordem dos Advogados merecem especial protecção em sede dos trâmites de diligências de busca a realizar os escritórios de advogados e os locais onde o advogado faça arquivo.
No caso concreto a busca do auto de folhas 4446, foi realizada na presença da Sra. Advogada buscada e dirigida à sua residência.
A morada da Sra. Advogada em causa não coincide com a do seu escritório de advogada.
Por outro lado, estando presente na morada buscada, a Sra. Advogada não referiu, como poderia e deveria ter feito, que mantivesse um arquivo profissional na sua residência como não apresentou a reclamação a que alude o artº 72º do EAO.
Ora, o local de constituição de arquivo não é sujeito a qualquer necessidade de prévio registo e indicação, como se passa com o escritório, cuja morada tem que ser comunicada à Ordem.
Porém, é obviamente necessário que a existência de arquivo seja invocada, uma vez que a simples existência de documentos profissionais no domicílio da advogada não quer dizer que ali exista arquivo.
Pelo exposto, não se verifica qualquer dos pressupostos previstos para que a busca no domicílio da Sra. Advogada tivesse que obedecer aos trâmites previstos no art. 180° e 177°-3 e 4 do Cod. Processo Penal.
A busca foi assim, realizada na presença da Sra. Advogada com obediência aos trâmites exigidos legalmente para as buscas domiciliárias não se verificando qualquer nulidade.
Da alegada apreensão irregular
No ponto 72 e seguintes do requerimento é referida a apreensão de um conjunto de documentos, existentes no escritório da Dra. G., que se reportariam a um cliente, 4., que não estaria relacionado com o objecto das buscas – auto de busca a escritório de advogados de folhas 4298 e seguintes.
Como já dissemos supra, as buscas tiveram como objecto a recolha de elementos que permitissem a identificação dos clientes aderentes aos esquemas de fraude promovidos pelas entidades buscadas.
Por outro lado, não compete aos buscados definir quais os elementos objecto das buscas nem definir o que é que interessa ou não para investigação ou para a prova.
No caso em apreço a apreensão do documento resultou das informações constantes dos autos, nomeadamente de fls. 4176 e ss e de onde resulta que o referido Sr. 4., é cliente do A. e que recorreu aos serviços prestados pela B., designadamente através do referido escritório de advogados, razão pela qual a documentação em causa tem interesse para a prova.
Da alegada ausência de Juiz em buscas em escritórios de advogados e estabelecimentos bancários
No ponto 80 e seguintes do articulado alegam os requerentes que o JIC e a Sra. Procuradora da República se ausentaram do escritório de advogados da ‘D.’, em Lisboa, cerca das 18H00 e só regressaram por volta das 22H00, para encerrar o auto de apreensão tendo a busca prosseguido entretanto.
Antes de mais cumpre referir que essa busca teve a presidência da minha pessoa na qualidade de JIC titular destes autos e a afirmação em causa só se admite por lapso ou então por manifesta má-fé uma vez que a mesma não corresponde à verdade.
O que se passou ficou consignado em auto devidamente assinado pelos intervenientes entre os quais os ora requerentes.
A busca em causa teve início às 10.58h e foi concluída quanto à documentação em papel cerca das 16H33, tendo sido lavrado auto que foi assinado por todos – auto de folhas 4298-4310.
Nesse momento, na sequência de definição judicial dos ficheiros informáticos relevantes para a prova, encontrava-se em curso uma operação de transferência dos ficheiros seleccionados para um outro suporte informático que seria o objecto da apreensão.
Procedeu-se assim, à separação dos conteúdos buscados, sendo lavrado um auto relativamente aos documentos em papel e um outro auto quanto aos ficheiros em suporte informático que foram recolhidos do sistema informáticos do escritório.
A operação de transferência de dados decorreu desde cerca das 15H00 até às 21H55, hora a que, depois de concluída, se procedeu à elaboração de novo auto, onde se indicam e conferem por todos os ficheiros copiados – auto de folhas 4316 e seguintes.
Assim, só após ter sido decidido todo o conteúdo dos objectos a buscar é que saí do local buscado, uma vez que a operação em curso era meramente técnica e não justificava a minha presença. De seguida e uma vez concluída essa operação de carácter técnico regressei ao local afim de verificar e controlar os ficheiros copiados e elaborar o respectivo auto que foi assinado pelos intervenientes.
Como se vê e ao contrário do que alegam os requerentes os senhores técnicos informáticos não substituíram o JIC e nem copiaram e nem apreenderam o que entenderam mas limitaram-se a cumprir o que lhes foi determinado.
Verifica-se assim que entre o encerramento do primeiro auto e a conclusão da cópia de ficheiros não decorreu qualquer actividade de procura ou selecção de documentos pelo que não era necessária a presença do JIC nas instalações em causa.
A mesma situação ocorreu quanto à busca nas instalações do A2 e da B., sitas na Rua …, …, no Porto – auto de folhas 4450.
A Sra. Juiz de Instrução por se encontrar impedida noutras diligências, transmitiu aos OPCs para procederem a diligências de preservação da prova e mesmo de localização da documentação com interesse para a prova, no local que viria a ser objecto de busca – diligências ao abrigo do art. 249º do Cod. Processo Penal.
Tais diligências de iniciaram-se por volta das 11.00h, com a entrega do próprio mandado de busca, conforme folhas 4449 verso, tendo se iniciado os procedimentos de localização da documentação a apreender.
A apreensão dos documentos encontrados só foi efectuada, após selecção e decisão, com a chegada da Sra. Juiz de Instrução.
Tal forma de proceder está conforme com o disposto no art. 181º-1 e 2 do CPP, porquanto tal dispositivo não exige que a diligência de busca em estabelecimento bancário seja presidida por Juiz de Instrução, mas tão só que a efectiva apreensão seja realizada com a presença e a decisão do Magistrado Judicial.
Realça-se assim, a diferença entre aquele preceito e o disposto no art. 177º-3 do CPP, onde expressamente se prevê a ‘presidência pessoal pelo juiz’ quanto a buscas em escritórios médicos e de advogados, ao passo que no art. 181º-1 se prevê apenas ser o juiz a proceder à apreensão’.
Tal preservação e procura da prova ocorreu relativamente a todo o edifício para o qual existia mandado de busca, precisamente porque competia à entidade que presidia à diligência, a Sra. Juiz de Instrução Criminal, definir quais os critérios de selecção e apreensão dos documentos.
Neste sentido, mais uma vez, não corresponde à verdade que tenha existido uma busca dirigida à actividade da A3, mas tão só que as instalações da mesma que são partilhadas com as das restantes entidades buscadas, designadamente com o departamento de A3, existindo documentos das entidades visadas em áreas de trabalho de outros serviços ou entidades.
Não se verificam assim, as nulidades invocadas de realização de buscas sem a presença de JIC e de apreensão em estabelecimento bancário sem intervenção de Juiz de Instrução bem como de realização de buscas sem mandado prévio para o local onde se realizou a diligência.
Da alegada violação do sigilo bancário
No dia 24 de Outubro foi realizada uma busca nas instalações do A. sitas na Avenida de …, no Porto, onde se verificou não existirem quaisquer documentos com interesse para a prova dos autos, mas onde foi fornecida a informação de que os dados informáticos pretendidos se encontravam num ‘server’ instalado no edifício da Av. ….
Face a tal informação foi manifestado o interesse em voltar àquelas instalações, que já haviam sido buscadas, mas com objectivo diverso.
Nessa sequência, os responsáveis do A. acederam a que os dados disponíveis no referido ‘server’ fossem consultados e do mesmo fosse copiada a informação necessária e julgada útil – declaração de folhas 4689, que legitimou a diligência de auto a folhas 4690.
Alegam os requerentes que «as autoridades visaram e obtiveram esse consentimento mediante as pressões que se imaginam» sem referir que pressões foram essas, quem as proferiu (JIC, Ministério Público, OPC) e sem extrair as consequências dessa afirmação. A este propósito cumpre referir que o consentimento em causa foi prestado por dois administradores do A., SA (cf. fls. 4689), o que nos leva a crer que serão pessoas, pela função que desempenham, não susceptíveis de ceder a pressões de quer que seja.
Para além disso, resulta de fls. 3705 o despacho proferido ao abrigo da lei 5/2002, de 11-1 a ordenar a quebra do sigilo quanto aos funcionários do A..
Assim, improcede, também a alegada nulidade.
Da alegada irregularidade na redacção dos autos
Alegam os requerentes que os autos não espelham correctamente o decurso das diligências de busca, citando o caso das buscas no escritório de advogados da ‘D.’ e no A. da Av. … no Porto, nos quais não consta a hora do início da diligência.
Sendo verdade que tal hora de início não consta expressamente, constando, no entanto, a hora da entrega do mandado ao buscado, certo é que o disposto no art. 94°-6 do CPP apenas impõe a referência à hora de início e de termo da diligência nos casos em que estejam em causa ‘liberdades fundamentais das pessoas’.
No caso das buscas a estabelecimentos bancários, não se prevê limite de horários de execução nem estão em causa liberdades fundamentais, razão pela qual a menção à hora de início da diligência não é imposta por Lei.
Refere ainda a Defesa a confusão de locais de apreensão de documentos, citando o caso das buscas na Av. …,… e no edifício da Rua …, nº .., aliás sito nas traseiras do primeiro.
Também não assiste razão aos requerentes, pois está em causa o auto de folhas 4280 a 4284, que se reporta exclusivamente a suportes informáticos e que foi elaborado pela mesma equipa de OPCs e de peritos que realizaram as duas diligências referidas.
Certo é que, no referido auto, estão claramente discriminados os locais onde foram recolhidos os dados informáticos, quer ao nível do endereço do edifício, quer ao nível do piso onde foram encontrados os equipamentos.
Improcedem, assim, as alegadas irregularidades.
Custas pelo incidente a que deram azo todos os requerentes que se fixam em 3 UC para cada requerente art. 84º do CCJ.
Notifique entregando cópia do despacho de fls. 3481 e 3482 bem como da promoção de fls. 3461 a 3464 e do despacho de fls. 3705’
3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. AC. STJ 16-11-1995, 31-01-96 e 24-03-99 BMJ 451-279, 453-338 e CJ VII-I-247, e arts. 403º e 421º, nº1 do CPP), as questões a decidir são as seguintes:
(…)
- Legalidade das apreensões, critério de selecção, sua relacionação com o objecto do processo e com a investigação:
Questionam os recorrentes, globalmente, a legalidade das apreensões de documentos e de suportes informáticos efectuadas – em estabelecimentos bancários, escritórios de advogados e residência de advogada – desde logo por ter subjacente uma ideia de investigação e não apenas de obtenção e de conservação de prova; por a prévia avaliação da pertinência da apreensão não ter sido feita pelo Juiz de Instrução, tudo, segundo eles, com violação dos arts. 178º, 181º, nº1 e 180º, nº1 do CPP e 32º e 18º da CRP.
Antes de avançarmos na solução das questões propostas (destas e das restantes que a seu tempo enunciaremos), convém relembrar o quadro legal em que nos situamos e algumas ideias e princípios que se encontram relativamente sedimentados na doutrina e na jurisprudência.
Assim, nunca é de mais começar por repetir que o regime das proibições de prova tem subjacente a ‘crença na existência de limites intransponíveis à prossecução da verdade em processo penal’ (C. Andrade, Sobre as Proibições de Prova em PP, p. 117).
E assim o art. 126º do CPP, sob a epígrafe ‘Métodos Proibidos de Prova’, contempla um regime de proibição de procedimentos apenas proibidos quando obtidos sem o consentimento do titular, e um regime de invalidade de outros meios de obtenção de prova, mesmo quando obtida com o consentimento do titular.
Nos seus nºs 1 e 2 prevêem-se meios de prova proibidos em termos absolutos e no nº 3 métodos proibidos sem o consentimento dos seus titulares. A proibição absoluta tem na base uma indisponibilidade dos direitos; a proibição relativa tem na base a disponibilidade dos direitos, que permite a utilização dos meios de prova havendo consentimento válido para tal.
É desta que aqui e sempre se trata, no presente recurso.
Assim, no campo das proibições relativas, a lei prevê ainda casos de (lícita) obtenção de prova na ausência do consentimento do titular dos direitos (disponíveis) protegidos.
O nº 3 do mesmo preceito legal, cominando de nulidade as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular, ressalva os casos previstos na lei.
E ‘os casos previstos na lei’ são todos aqueles que conduzem à entrada lícita no domicílio alheio, na vida privada, na correspondência e nas comunicações, na ausência desse consentimento.
As provas são um dos elementos do processo, indispensáveis à realização do próprio processo.
Devem, por regra, buscar-se onde quer que se encontrem, desde que essa procura se processe de forma legalmente conformada.
E a procura das provas implica, muitas vezes, a busca.
O poder de disposição real, que incide sobre coisas, compreende assim a faculdade de apreensão de coisas e de objectos necessários à instrução (em sentido lato) do processo.
E, sempre que haja indícios de que alguém oculta em lugar reservado ou não livremente acessível ao público quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, é ordenada busca (art. 174º, nº2 do CPP).
O art. 178º, nº 1 legitima a apreensão de quaisquer objectos susceptíveis de servir a prova.
Os autos encontram-se em fase de inquérito.
E o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (art. 262º, nº1 do CPP).
A sua direcção cabe ao Ministério [P]úblico, assistido pelos órgãos de polícia criminal (art. 263º, nº 1 do CPP).
O inquérito é pois um procedimento da esfera do M.P. e não do juiz, competindo àquele, e não a este, a selecção e recolha da prova.
É incontroverso que o M.P[.] é o ‘dominus’ da investigação criminal durante o inquérito, competindo no entanto ao juiz de instrução, por imperativo constitucional, a prática dos actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais.
‘A intervenção do juiz de instrução na fase de inquérito justifica-se ou em razão da natureza dos actos – actos materialmente jurisdicionais – ou em razão da sua gravidade, representando a intervenção do juiz uma garantia das pessoas – actos formalmente jurisdicionais’ (Germano Marques da Silva, CursoPP, III, 157)
Assim, sendo o Juiz de instrução, o juiz das liberdades e das garantias, compete-lhe ‘apenas’ assegurar, no que ora interessa, que a recolha de provas – cuja selecção, repete-se, é da competência do M.P. – se processa de forma legalmente (e constitucionalmente) conformada.
Não assiste qualquer razão aos recorrentes quando defendem que ‘compete exclusivamente ao juiz de instrução proceder à indagação da pertinência da apreensão e a sua subsequente determinação’, sendo precisamente outra a solução a que conduz a estrutura acusatória do processo penal, como se viu.
Destituídos de razão continuam quando defendem que o juiz deve aferir, previamente à apreensão, da utilidade do objecto para efeitos probatórios; bem como quando defendem que os objectos apreendidos se destinam a comprovar factos já processualmente ‘conhecidos’ ou já em investigação, e não à descoberta de novos factos.
Recorde-se que o objecto do processo só se fixa com a acusação (com as possíveis mutações que decorram posteriormente de uma eventual decisão instrutória); que o tema da prova se circunscreve e delimita apenas após a acusação, fazendo sentido falar no princípio da vinculação temática apenas em fases posteriores do processo.
Assim, é passível de apreensão todo o objecto susceptível de servir a prova, a prova dos crimes que são alvo da investigação, sendo a selecção dos documentos feita ‘segundo critérios que são dominados pela investigação’.
Para aferir da razoabilidade da relação das ‘coisas’ apreendidas com o ‘crime’ em investigação, nada melhor do que transcrever a exposição do próprio titular do inquérito, que constitui intróito da resposta ao recurso feita pelo MP.
E transcrevemos:
‘O presente Inquérito teve início em suspeitas suscitadas por ocasião de inspecções tributárias realizadas a diversas empresas nacionais.
A coincidência constatada era que as empresas portuguesas registavam a compra de serviços a diferentes sociedades inglesas, aparentemente com os mesmos endereços de sede em Inglaterra.
Verificou-se que tais serviços eram efectivamente pagos pelas entidades nacionais e que as fornecedoras estrangeiras, aproveitando a existência de um acordo de dupla tributação entre Portugal e o Reino Unido, actuavam a possibilidade de serem tributadas no seu país de origem.
A similitude de facturas e de empresas prestadoras dos serviços e a natureza desnecessária dos serviços facturados, conduziu à suspeita de estarmos perante facturação falsa, produzida sob a capa de empresas sedeadas no Reino Unido.
Se assim era, como explicar então a existência de pagamentos integrais das facturas apresentadas?
É então que a investigação veio permitir identificar um esquema de fraude tributária e ao capital das empresas portuguesas, uma vez que se verificou que os montantes pagos por transferência para Inglaterra eram depois objecto de um circuito de retorno.
Tal circuito de retorno tinha por destinatário contas sedeadas no estrangeiro, Suíça ou em sistemas bancários offshore, por sua vez tituladas por sociedades também registadas em jurisdições offshore.
A primeira surpresa trazida pela investigação foi que essa sociedade offshore, titular da conta beneficiária do retorno de cerca de 95% do valor das facturas de cuja veracidade acima suspeitámos, era afinal controlada, a título pessoal, pelos sócios da sociedade portuguesa pagadora dos pretensos serviços.
Deste modo, os meios financeiros que no início estavam na esfera da empresa portuguesa, terminam por irem parar a contas bancárias controladas pelos sócios da empresa, ocorrendo uma descapitalização da entidade nacional.
Mas uma segunda grande surpresa surgiu posteriormente, quando se constatou que todo este esquema, incluindo a utilização de uma sociedade em Inglaterra, a criação de uma sociedade e a abertura de uma conta offshore, para além do mecanismo de produção de facturas e a disponibilização do dinheiro de retorno em Portugal, eram produtos oferecidos, num só pacote, por entidades financeiras e de planeamento fiscal domiciliados em Portugal.
O esquema de fraude, tal como supra concebido, sofre depois diversas variações conforme a finalidade última a que se dirija, e que vai desde a venda de serviços, à venda de mercadorias, ocultação de patrimónios (em particular de imóveis) e montagem de financiamentos.
Compreendido o esquema de fraude e identificados os seus promotores, todos com uma componente financeira (Banco), fiscal (em sede de IRS e IRC) e jurídica (serviços prestados por escritórios de advogados), importava então completar a recolha de prova tendo objectivos bem definidos, a saber:
- -identificar os procedimentos de angariação de clientes;
- -identificar os clientes aderentes e em que modalidade;
- -caracterizar o circuito financeiro de retorno ;
- -caracterizar o circuito de criação de sociedades offshore;
- -caracterizar o procedimento de criação de facturas e de montagem de outros negócios a favor dos clientes aderentes.
Para alcançar tais objectivos de recolha de prova mostra-se evidente a necessidade de localizar e apreender toda a documentação relativa à actividade das sociedades envolvidas, desde clientes a prestadoras de serviços, passando por empresas de contabilidade e sociedades financeiras associadas.
Com efeito, a tendência para a especialização e para a criação de empresas paralelas apenas para a prestação de um segmento do serviço tem aqui prosperado, permitindo aliás uma ampla teia de facturação cruzada entre as empresas prestadoras do serviço de planeamento/fraude fiscal.
Por esse motivo, foram executas, no âmbito destes autos, cerca de 80 (oitenta) buscas, ao longo de seis dias úteis, em diferentes pontos do país, em particular Lisboa, Porto e Funchal.
Das diligências realizadas, aquelas cuja validade é agora posta em causa são as seguintes, com indicação das folhas dos respectivos autos:
- -Busca nas instalações do ‘A1 SA’, sitas na Rua …, nº… a …, em Lisboa, cujos autos constam de folhas 4246 e seguinte, (busca a que os recorrentes de forma pouco leal apelidam de ‘fantasma’);
- -Busca nas instalações do A1, ‘A1, SA’ e B., sitas na Avenida …, …, Lisboa, cujos autos constam de folhas 4250 e seguintes;
- -Busca nas instalações da ‘C., SA’, sitas na Av. …, …, em Lisboa, cujo despacho de autorização e mandado constam de folhas 4287 e 4288;
- -Busca nas instalações do escritório de Advogados ‘D.’, sito na Rua …, nº .., …, em Lisboa, cujos autos constam de folhas 4298;
- -Busca nas instalações do escritório de Advogados ‘D., sito na Avenida …, nº …, Porto, cujo auto consta de folhas 4442;
- -Busca no domicílio da Advogada F., sita na Via …, …, Porto, cujos autos constam de folhas 4446;
- -Busca no domicílio de E., sita na Rua …, .., .. dto, em Braga, cujos autos constam de folhas 4455;
- -Busca nas instalações do A2, sitas na Rua …, nº…, no Porto, cujos autos constam de folhas 4687’
Por tudo o que fica dito, e tendo em conta o tracejamento dos factos e/ou dos crimes em investigação, resulta claro não ter sido cometida qualquer ilegalidade no que respeita à selecção/escolha das coisas (documentos e suportes informáticos) a apreender e efectivamente apreendidos, consignando-se a conformidade constitucional e legal dos procedimentos.
- Ausência de prévia entrega aos buscados de cópia integral do despacho que ordenou as buscas:
Convém previamente consignar o que resulta do presente apenso de recurso no que à efectivação das buscas se refere, bem como das formalidades/vicissitudes processuais que as precederam.
Assim, o pedido do MP consubstanciado na promoção de fls. 238 a 239, mereceu decisão judicial de deferimento de fls. 241 a 242, da qual resulta que pelo Senhor Juiz de Instrução foi avaliada a indiciação dos crimes de Fraude Fiscal Qualificada dos arts. 103º e 104º do RGIT, de associação criminosa do art. 89º do mesmo diploma e Branqueamento do art. 368º A do Cód. Penal; foram ainda avaliadas as razões, que se consideraram sérias, para crer que as instituições bancárias, entre as quais o recorrente A., possuíam ‘informações processadas informaticamente que suportam as operações de fraude, nomeadamente documentos relativos a sociedades comerciais criadas em nome de clientes angariados e facturação fraudulenta, informações essas importantes para servirem como meio de prova dos factos em investigação’, o mesmo se passando relativamente ‘às pessoas identificadas na promoção que antecede’ (que ocultam documentos e suportes informáticos relacionados com os crimes em investigação), e ‘aos escritórios de advogados também identificados na promoção’.
Nessa sequência, ou com esse fundamento, foi ordenada a realização das buscas e emitidos os mandados.
Insurgem-se os recorrentes contra o facto do despacho que ordenou a busca não ter sido integralmente entregue, em momento prévio, aos visados, tendo-o sido apenas de forma ‘truncada’.
Tais despachos ‘truncados’ instruem também o presente apenso.
Refere-se, a este propósito, na decisão recorrida, que ‘o despacho em causa contém todos os requisitos enunciados no art. 97º nº 4 do CPP e permite a qualquer destinatário a possibilidade de reacção (…) verifica-se, também que, o objecto das buscas encontra-se indicado nos respectivos mandados, cujas cópias foram entregues aos buscados e todos os objectos discriminados nos autos de busca e que foram encontrados durante a diligência foram, no caso concreto das presididas pelo JIC, controladas por este, apondo a sua assinatura nos respectivos autos.
Ao contrário do que pretende a defesa não existe a obrigação de indicar os indícios concretos que fundamentam a necessidade de realização das buscas nem os reais meios de prova em que esses indícios assentam o que bem se compreende para que a investigação não seja inviabilizada pela manipulação de elementos de prova’.
E tem razão o senhor Juiz de Instrução.
Com efeito, obriga o art. 176º, nº1 do CPP a entrega prévia de cópia do despacho que ordenou a busca, a quem tiver a disponibilidade do lugar, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência (…).
A obrigatoriedade de entrega de cópia do despacho determinativo da busca visa, no que ora interessa, dar conhecimento das razões e dos fundamentos que a justificaram.
Considera-se, lidas as cópias, que se encontra satisfeita a legal e necessária comunicação – das razões e fundamentos das buscas – não tendo ocorrido a pretensa irregularidade.
- Apreensão de documentos de ‘terceiros’ e incumprimento do disposto nos arts. 181º e 183º do CPP; ausência de prévia avaliação da pertinência e necessidade das apreensões e da sua utilidade para a prova; preterição de formalidades na apreensão de correspondência e suportes informáticos;
Vejamos, previamente e em resumo, o que mais resulta do apenso de recurso (para além do que já se deixou supra consignado) no que respeita ao desenrolar das buscas em causa e, após, como se justificou esta apreensão na decisão recorrida. Assim, disse-se já, porque tal resulta claramente dos autos, que a imperatividade/necessidade de realização das buscas foi submetida a apreciação judicial tendo sido todas elas ordenadas pelo Sr. Juiz de Instrução (fls. 3481 e 3482).
Considerou-se assim que no momento processual em causa havia indícios/suspeitas suficientemente fortes para crer que o recorrente A. (entre outras instituições bancárias), possuía informação processada informaticamente relativa a operações de fraude, ‘documentos relativos a sociedades comerciais criadas em nome de clientes angariados e facturação fraudulenta’, o que faz todo o sentido que seja considerado relevante para ‘instrução’ do processo e investigação/prova dos factos e crimes em causa.
Resulta, pois, do processo que as buscas foram ordenadas (e os respectivos mandados emitidos) no estrito cumprimento do disposto nos art.º 174º n.º 2, 181º e 268º nº 1 al. c), do CPP.
Igual correcção de procedimentos se verificou no que respeita à busca domiciliária e às realizadas em escritório de advogado.
Assim, quer as apreensões efectuadas nos estabelecimentos bancários do recorrente A., quer as buscas realizadas nos escritórios dos advogados recorrentes foram ordenadas e presididas por um Juiz de Instrução (e veremos adiante mais detalhadamente, em que moldes, a par dos pontos directamente questionados pelos recorrentes).
Assim, na sequência do já exposto e ainda de folhas 4687, quanto [à] busca efectuada nas instalações do A2, sitas na …, Porto, presidida pela Ju[í]za Drª …; 4287 e 4288 quanto [à]s buscas efectuadas à[s], C. e B., sitas na Av. … nº …, presididas pela Ju[í]za …; 4246 e ss, quanto [à]s buscas efectuada às instalações do A1, sitas na R. …nº a presididas pela Juíza …; 4250 e 4265, 4295 respeitante [à]s buscas efectuadas nas instalações do A. – sede, e 3º Piso e 6[º] Piso deste edifício, ocupado pelo A4, Unidade de Operações Internacionais, Unidade de Estrangeiro, Direcção e Arquivo, Unidade de Transferências e Clientes e A., B. e C., todas sitas na Av. … nº …, presididas pela Juíza …; 4442 e 4298, referentes [à]s buscas efectuadas aos escritórios da D., sitos R. …, nº .., …., em Lisboa e na Av. …, no Porto, presididas, respectivamente, pelos Juízes … e …, resulta que as buscas em causa, como bem equaciona o MP na sua resposta ao recurso,
‘a) Foram ordenadas no âmbito de um processo de inquérito;
- b)Foram executadas na sequência de prévio despacho judicial do Juiz de Instrução, que apreciou a necessidade de realização das buscas;
- c)Foram executadas por autoridades judiciárias, coadjuvadas por OPC, em cumprimento de mandados de busca regularmente emitidos pela autoridade judiciária competente.
- d)Foram presididas por um Juiz de Instrução, nos casos em que a Lei impunha tal exigência (as apreensões realizadas em instalações bancários e as buscas em escritórios de advogados).
- e)Foram presididas por um Juiz de Instrução e tiveram a presença de delegados da OA, (apenas as buscas efectuadas em escritórios de Advogados) [’]
Decorrendo já, do que se disse, o respeito pela legalidade (processual e constitucional), veja-se com maior detalhe as restantes ‘nulidades’ especificamente arguidas em recurso.
Defendem os recorrentes que a apreensão de documentos de terceiros (não arguidos) pressupõe a prévia justificação da relação destes com os crimes em investigação, justificação que, segundo pretendem, deverá constar do respectivo auto de apreensão.
Disse-se já que, por regra, são apreensíveis quaisquer objectos relacionados com um crime ou que possam servir de prova, ou seja, a faculdade de apreensão de coisas e de objectos necessários à ‘instrução’ do processo cobre tanto as coisas em poder de/pertencentes ao suspeito ou indiciado, como as coisas em poder de, ou mesmo pertencentes a, terceiros.
E, sempre que haja indícios de que alguém (ou seja, qualquer um, incluindo terceiros) oculta essas coisas – que possam servir a prova – em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, é ordenada busca (art. 174º, nº2 do CPP).
Do art. 178º, nº1 resulta a legitimação da apreensão de quaisquer objectos susceptíveis de servir a prova.
A este propósito, consignou-se na decisão recorrida:
[‘]Como já dissemos supra o objecto da investigação nestes autos consiste nas actividades relacionadas com infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, por vários pontos do país e ultrapassando as fronteiras nacionais, actividade essa que, se traduzia na promoção junto de particulares de esquemas de fraude fiscal, com recurso a sociedades de países terceiros da União Europeia e à emissão de facturação fictícia, e a esquemas de circulação de meios financeiros e de ocultação de patrimónios, com recurso a sociedades e a contas bancárias offshore.
Mais resulta indiciado que, os ora requerentes são intervenientes na prestação de serviços a terceiros, serviços esses de carácter ilícito e através dos quais é concretizado o esquema tendente à evasão fiscal.
Nesta conformidade é evidente que o objecto das buscas prendia-se necessariamente com a recolha de elementos com vista à identificação do terceiros/clientes que aderiram aos esquemas ilícitos oferecidos pelas sociedades buscadas fazendo com que esses documentos tivessem de ser, como foram, apreendidos porque relacionados com os ilícitos em causa e por serem úteis à prova e à investigação.
Por fim, sempre se dirá que possibilidade de apreensão de documentos de terceiros está prevista no art. 181°-1 do Cód. Processo Penal’
Dispõe precisamente este que o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
A decisão judicial justifica e fundamenta a apreensão.
Essa fundamentação não tem que constar do próprio auto de apreensão, já que nada na lei o impõe. Os ‘autos’ contêm apenas a ‘menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do acto a que respeitem’ (art.163º do CPC, ex vi art. 4º do CPP). Nada justifica a deslocação da decisão (que ‘decide’ da apreensão) para o auto de apreensão (que relata o cumprimento daquela decisão).
Têm, sim, os ‘terceiros’, direito a cópia do auto de apreensão (art. 183º, nº2 do CPP), o que não resulta do processo não ter sido cumprido. Tal falta constituiria irregularidade, a sanar com a imediata entrega das cópias eventualmente (e se) em falta (o que, repete-se, não resulta do apenso ter ocorrido).
Problema diferente que se pode vir a colocar, é o da tutela dos direitos de terceiro no que respeita à sua privacidade; ou seja, o problema de factos pessoais desse terceiro, divulgáveis (ou cognoscíveis) através do documento apreendido, que poderão/deveriam estar cobertos por algum ‘segredo’.
Caso tal questão se venha a colocar no processo (e ainda não se encontra equacionada), sempre se poderá resolver compatibilizando os vários interesses em conflito – da administração da justiça, por um lado, e da tutela dos direitos de terceiro, e da reserva da sua privacidade, pelo outro.
Essa compatibilização poderá passar (no que aos direitos de terceiros se refere) pela utilização de tais documentos como prova, ‘apagando’destes, ou de qualquer outro modo ocultando, todos os elementos que respeitem a essa privacidade (v.g., a identidade pessoal do terceiro).
Tal triagem competirá, mais uma vez, ao juiz de instrução, já que quanto a ele não há ‘segredo’, como se verá mais em detalhe, a propósito da questão dos sigilos bancário e profissional do advogado.
- A presença do Juiz de Instrução no local da busca; a sua ausência pontual nos casos em que essa presença é obrigatória; realização de buscas sem mandado prévio.
Nos termos dos arts 177º nº 3, 180º nº 1 e 181º, todos do CPP, nas buscas efectuadas em estabelecimentos bancários e escritórios de advogados, é obrigatória a presença de um Juiz, sob pena de nulidade
Nas buscas realizadas em escritórios de advogados a lei processual penal para além de exigir a presença de um Juiz, impõe ainda, sob pena de nulidade, que o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados seja previamente avisado para que o mesmo ou um seu delegado, possa estar presente aquando da realização da busca.
Da leitura do processo resulta claro ter sido dado cumprimento a esta exigência legal, tendo-se feito a Ordem dos Advogados representar nas buscas efectuadas a escritórios de advogados (a Sra. Dr.ª … assistiu à busca efectuada ao escritório dos advogados D., sitos na Av. …, … no Porto - auto de fls. 4442; a Sra. Dr.ª … assistiu à busca efectuada ao escritório da D., sitos na R. … nº…, em Lisboa - auto de fls. 4298).
Demonstrada, e não questionada aliás, a observação das formalidades legais, no que a este aspecto se refere, argúem no entanto os recorrentes a nulidade decorrente de pontuais ausências do Juiz de Instrução no decurso de buscas de assistência pessoal (do juiz de instrução) obrigatória.
Fazem-no, em duas vertentes:
Referem que, relativamente à busca ocorrida no escritório de advogados D., ‘não é admissível que o Magistrado Judicial que preside a uma diligência de busca e apreensão num escritório de advogados se ausente da mesma e que para esse efeito proceda a uma qualquer definição judicial de ficheiros relevantes para a prova, encarregando técnicos de transferir esses mesmos ficheiros’.
Referem ainda que, relativamente à busca ocorrida nas instalações do A2, sitas na Rua …, …, ‘os OPC´s iniciaram a busca pelas 10h20m, recolheram todo o material em sacos de plástico, tendo a Senhora JIC comparecido no local pelas 15h00 para validar a apreensão’.
O art. 268º do CPP, sob a epígrafe ‘Actos a praticar pelo juiz de instrução’, define na sua al. c), como competência do JIC, proceder a buscas e apreensões em escritórios de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, nos termos dos arts. 177º, nº 3, 180º, nº 1 e 181º do CPP;
Enumera (exemplificativamente) este preceito legal um conjunto de actos que, no decurso do inquérito, são da exclusiva competência do juiz de instrução, sujeitos por isso à sua intervenção pessoal e insusceptíveis de delegação.
Tais actos têm a ver, conforme já dissemos, com a salvaguarda e garantia dos direitos do cidadão, e decorrem dos princípios constitucionais consagrados nos arts 202º e 203º da CRP.
A referida al. c), por seu turno, aglutina três ‘locais’ cuja entrada beneficia de um especial reforço de garantias, traduzido na presença pessoal obrigatória do juiz.
O escritório de advogado, o consultório médico e o estabelecimento bancário, terão em comum a susceptibilidade de guarda de segredos ‘profissionais’ ou decorrentes do exercício de determinadas funções.
Assim, a entrada em qualquer um destes locais poderá dar acesso a informação protegida pelos referidos sigilos. A especial protecção visa sem dúvida a salvaguarda do respectivo segredo profissional.
O Art. 70º da Lei 15/2005 (EOA) reforça e completa as formalidades da busca, sempre em obediência aos mesmos princípios.
Vejamos com justificou [o] senhor juiz de instrução a legalidade dos procedimentos que tiveram lugar:
‘… alegam os requerentes que o JIC e a Sra. Procuradora da República se ausentaram do escritório de advogados da ‘D.’, em Lisboa, cerca das 18H00 e só regressaram por volta das 22H00, para encerrar o auto de apreensão tendo a busca prosseguido entretanto. Antes de mais cumpre referir que essa busca teve a presidência da minha pessoa na qualidade de JIC titular destes autos e a afirmação em causa só se admite por lapso ou então por manifesta má-fé uma vez que a mesma não corresponde à verdade. O que se passou ficou consignado em auto devidamente assinado pelos intervenientes entre os quais os ora requerentes. A busca em causa teve início às 10.58h e foi concluída quanto à documentação em papel cerca das 16H33, tendo sido lavrado auto que foi assinado por todos – auto de folhas 4298-4310. Nesse momento, na sequência de definição judicial dos ficheiros informáticos relevantes para a prova, encontrava-se em curso uma operação de transferência dos ficheiros seleccionados para um outro suporte informático que seria o objecto da apreensão. Procedeu-se assim, à separação dos conteúdos buscados, sendo lavrado um auto relativamente aos documentos em papel e um outro auto quanto aos ficheiros em suporte informático que foram recolhidos do sistema informáticos do escritório. A operação de transferência de dados decorreu desde cerca das 15H00 até às 21H55, hora a que, depois de concluída, se procedeu à elaboração de novo auto, onde se indicam e conferem por todos os ficheiros copiados – auto de folhas 4316 e seguintes. Assim, só após ter sido decidido todo o conteúdo dos objectos a buscar é que saí do local buscado, uma vez que a operação em curso era meramente técnica e não justificava a minha presença. De seguida e uma vez concluída essa operação de carácter técnico regressei ao local afim de verificar e controlar os ficheiros copiados e elaborar o respectivo auto que foi assinado pelos intervenientes. Como se vê e ao contrário do que alegam os requerentes os senhores técnicos informáticos não substituíram o JIC e nem copiaram e nem apreenderam o que entenderam mas limitaram-se a cumprir o que lhes foi determinado. Verifica-se assim que entre o encerramento do primeiro auto e a conclusão da cópia de ficheiros não decorreu qualquer actividade de procura ou selecção de documentos pelo que não era necessária a presença do JIC nas instalações em causa.’
Começa por se consignar que não consideramos de ‘boa prática’ a ausência, mesmo que momentânea, do juiz de instrução, do local onde decorra diligência a que deva presidir pessoalmente.
E se tal diligência é morosa e complexa (como o terá sido in casu), deverá comportar as pausas e suspensões que se imponham; as pausas de todos, sempre que o senhor juiz de instrução não está (pessoalmente no local da busca).
Resulta do apenso de recurso, e concretamente dos autos de busca e da decisão recorrida, não resultando aliás o contrário do processo, que o juiz de instrução esteve presente, dirigiu e acompanhou pessoalmente as buscas em causa.
Ausentou-se, no entanto, do local buscado ‘após ter sido decidido todo o conteúdo dos objectos a buscar’ regressando ‘uma vez concluída essa operação de carácter meramente técnico, afim de verificar e controlar os ficheiros copiados e elaborar o respectivo auto que foi assinado pelos intervenientes’.
Adiantamos que esta ‘má prática’, nas circunstâncias de tempo e modo referidas no despacho (e outra coisa, repete-se, não resulta do processo), não passa disso mesmo, de uma má prática, não integrando no entanto nulidade processual.
Isto porque se deve considerar que, in casu, a busca foi pessoalmente assistida pelo juiz de instrução; que ele esteve pessoalmente presente; que ele se ausentou momentaneamente apenas e enquanto decorriam procedimentos meramente materiais, na sequência de algo que ele já decidira antes.
Por outras palavras, não resulta que a sua saída do local buscado tenha prejudicado, em concreto, a função de garantia do juiz de instrução, cuja presença pode não se revelar necessária no momento da execução.
Pelas mesmas razões (por estas que acabamos de referir, e não exactamente por aquelas que resultam da decisão recorrida na parte que ora segue), se valida também a outra situação questionada em recurso.
Continua-se no despacho atacado:
‘A mesma situação ocorreu quanto à busca nas instalações do A2 e da B., sitas na Rua …, …, no Porto – auto de folhas 4450. A Sra. Ju[í]za de Instrução por se encontrar impedida noutras diligências, transmitiu aos OPCs para procederem a diligências de preservação da prova e mesmo de localização da documentação com interesse para a prova, no local que viria a ser objecto de busca – diligências ao abrigo do art. 249º do Cod. Processo Penal. Tais diligências de iniciaram-se por volta das 11.00h, com a entrega do próprio mandado de busca, conforme folhas 4449 verso, tendo se iniciado os procedimentos de localização da documentação a apreender. A apreensão dos documentos encontrados só foi efectuada, após selecção e decisão, com a chegada da Sra. Juiz de Instrução. Tal forma de proceder está conforme com o disposto no art. 181º-1 e 2 do CPP, porquanto tal dispositivo não exige que a diligência de busca em estabelecimento bancário seja presidida por Juiz de Instrução, mas tão só que a efectiva apreensão seja realizada com a presença e a decisão do Magistrado Judicial. Realça-se assim, a diferença entre aquele preceito e o disposto no art. 177º-3 do CPP, onde expressamente se prevê a ‘presidência pessoal pelo juiz’ quanto a buscas em escritórios médicos e de advogados, ao passo que no art. 181º-1 se prevê apenas ser o juiz a proceder à apreensão’.
Considerando, como nos parece correcto, que a exigência da presença pessoal do juiz na execução do mandado de busca, nos três casos legalmente agrupados na al. c) do art. 268[º] do CPP, tem por fundamento a garantia de especial protecção dos segredos profissionais, não pode ser feita a leitura ‘permissiva’ que o despacho traduz.
Assim, deve entender-se que a lei impõe a presença do juiz nas buscas efectuadas em qualquer um desses três ‘locais’, e não apenas no momento da apreensão da coisa buscanda.
Mas, à semelhança do que ocorreu nas buscas em escritório de advogado, também aqui é lícito considerar-se que foi pessoalmente assistida pelo juiz de instrução; que ele esteve pessoalmente presente, já que essa ausência ocorreu quando decorriam procedimentos meramente materiais, e não aquando prolação de qualquer decisão (de apreensão ou qualquer outra decisão judicial).
Por outras palavras, também não resulta aqui, mais uma vez, que a ausência (ou não presença permanentemente) do local buscado tenha prejudicado, em concreto, a função de garantia do juiz de instrução, cuja presença pode não se revelar necessária no momento meramente executivo da decisão.
O que tem de resultar claro – e resulta, in casu – é que a ausência física do juiz ocorre apenas no momento da mera execução material duma decisão de garantia em que ele (juiz) pessoalmente participou.
Relativamente à questão de efectivação de buscas sem mandado de busca, não resulta do processo que tal situação tenha ocorrido.
Consigna-se na decisão recorrida que ‘a preservação e procura da prova ocorreu relativamente a todo o edifício para o qual existia mandado de busca, precisamente porque competia à entidade que presidia à diligência, a Sra. Juiz de Instrução Criminal, definir quais os critérios de selecção e apreensão dos documentos (…) mais uma vez, não corresponde à verdade que tenha existido uma busca dirigida à actividade da A3, mas tão só que as instalações da mesma que são partilhadas com as das restantes entidades buscadas, designadamente com o departamento de A2, existindo documentos das entidades visadas em áreas de trabalho de outros serviços ou entidades. Não se verificam assim, as nulidades invocadas de realização de buscas sem a presença de JIC e de apreensão em estabelecimento bancário sem intervenção de Juiz de Instrução bem como de realização de buscas sem mandado prévio para o local onde se realizou a diligência.’
- O problema dos sigilos: bancário e profissional (do advogado); a constituição do advogado como arguido; apreensões em escritório de advogado; conceito de ‘arquivo’:
Consta dos autos de busca a apreensão de coisas (documentos, correspondência fechada, correspondência electrónica, ficheiros e informação electrónica) em escritório de advogado e em instituição bancária.
Insurgem-se, globalmente, os recorrentes contra a violação dos sigilos (profissional do advogado e bancário).
Dispõe o art. 180° do Código de Processo Penal:
‘1- À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto no art. 177º nºs 3 e 4.
2- Nos casos referidos no número anterior não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, ou abrangidos pelo segredo profissional médico, salvo se eles mesmo constituírem objecto ou elemento do crime[’].
E, por seu turno, o art. 182°, na parte que ora releva:
‘1- As pessoas indicadas nos arts 135° a 137° apresentam à autoridade judiciária, quando esta o ordenar, os documentos ou quaisquer objectos que tiverem na sua posse e devam ser apreendidos, salvo se invocarem por escrito, segredo profissional ou de funcionário ou segredo de Estado.
2- Se a recusa se fundar em segredo profissional ou de funcionário, é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 135°, n°s. 2 e 3, e 136°, n.º 2.’
O art. 71° do Estatuto da O.A. veda a apreensão de correspondência, que respeite ao exercício da profissão (n.º 1), salvo se respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido (n.º 4).
O art. 72° preceitua:
‘1- No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação.
2- Destinando-se a apresentação da reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objectos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selados no mesmo momento.
3- A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.
4- O Presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão.’
Por sua vez o art. 181º do CPP, sob a epígrafe de ‘Apreensão em estabelecimento bancário’ estatui:
‘1. O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade e para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.
2. O juiz pode examinar a correspondência e qualquer documentação bancárias para descoberta dos objectos a apreender nos termos do número anterior. O exame é feito pessoalmente pelo juiz, coadjuvado, quando necessário, por órgãos de polícia criminal e por técnicos qualificados, ficando ligados por dever de segredo relativamente a tudo aquilo de que tiverem tomado conhecimento e não tiver interesse para a prova’.
Relativamente às questões também suscitadas nesta sede a propósito das apreensões e critérios de selecção das ‘coisas’ a apreender e apreendidas nas diligências de busca ora em causa, remete-se para as considerações efectuadas (supra) em sede própria, ou seja, aquando da questão ‘legalidade das apreensões, critério de selecção, sua relacionação com o objecto do processo e com a investigação’.
Assim, no que respeita às buscas efectuadas em escritórios de advogados-arguidos e em estabelecimento bancário, face à disciplina legal, há apenas que acrescentar o seguinte:
É legalmente reconhecido ‘o interesse comunitário de confiança na discrição e reserva de determinados grupos profissionais, como condição do seu desempenho eficaz’, que a doutrina germânica maioritária considera como sendo o bem jurídico pelo tipo legal de crime de violação de segredo (Costa Andrade, Coment Conimb. art. 195º).
Mas, continua aquele Comentador, na base daquele tipo legal de crime, está o dever de confidencialidade, em que se pretende proteger para lá do simples interesse comunitário da confiança na discrição e reserva, a privacidade em sentido material, a privacidade no seu círculo mais extenso, abrangendo não só a esfera da intimidade como a esfera da privacidade stricto sensu. A privacidade é aqui protegida na medida em que seja mediatizada por um segredo.
O art. 135º do CPP concede um direito ao silêncio de todas as pessoas a quem a lei impuser ou permitir que guardem segredo sobre certas informações. A quebre do sigilo só pode ocorrer quando ‘se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante’ (nº3). O que significa que, ainda segundo Costa Andrade, ‘a realização da justiça penal, só por si e sem mais (despido do peso específico dos crimes a perseguir) não figura como interesse legítimo bastante para justificar a imposição da quebra do segredo’.
Acrescentaríamos ainda que a tutela legal do segredo, que rodeia a prova pessoal (por depoimento ou por declaração), deve cobrir igualmente a produção da prova real (coisas em sentido lacto: documentos, suportes informáticos, correspondência…), sob pena de se conseguir por uma via, aquilo que a lei proíbe pela outra.
E estas questões poder-se-ão colocar – e ir-se-ão colocar, certamente, com maior ou menor acuidade, consoante os casos e as situações – no momento da revelação dos documentos e demais coisas apreendidos.
Mas esse momento processual, não é ainda este.
Por outras palavras, a aquisição da prova para o processo, e sua respectiva incorporação, pressupõe dois momentos distintos:
- -o momento da apreensão da prova (real, porque é desta de que in casu se trata);
- -o momento da revelação da prova.
A apreensão precede a revelação dos conteúdos. E é só neste segundo momento, que ainda não ocorreu processualmente, que a questão dos segredos se poderá colocar.
É que para o juiz de instrução não existe ‘segredo’, na medida em que ele também está coberto pelo segredo.
Assim, em resumo, e voltando ao início das questões suscitadas no recurso, compete ao M.P. decidir, num primeiro momento – o do inquérito –, segundo a sua perspectiva (de titular do inquérito), o que pode/deve ser apreendido, o que se revela com interesse para a prova; compete, por seu turno, ao juiz de instrução, controlar/garantir a regularidade das apreensões.
E foi isto que sucedeu aquando da efectivação das buscas em causa, não tendo ocorrido, as nulidades suscitadas pelos recorrentes.
Não podem porém vir os recorrentes suscitar questões ainda não resolvidas no processo, na medida em que não se chegou ainda (processualmente) ao momento da revelação formal dos conteúdos, não se sabendo sequer que ou quais documentos irão efectivamente servir a prova.
(…)’
Do aresto de que amplíssima parte acima se encontra extractada (sendo certo que a porventura desmesurada transcrição tem por intuito dar uma cabal informação, não só do despacho então recorrido perante o Tribunal da Relação de Lisboa, como também das fundamentações fáctica e jurídica daquele acórdão, desta última, obviamente, se extraindo as dimensões interpretativas que foram levadas a efeito pelo acórdão em crise) interpuseram os impugnantes recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição, dizendo no requerimento consubstanciador da interposição: –
‘A., S.A. e OUTROS, Recorrentes nos autos supra identificados, notificados do douto Acórdão proferido e não se conformando com o teor do mesmo no que respeita às questões de inconstitucionalidade suscitadas, vêm, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
I) DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE QUE DEPENDE O RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
- 1.O artigo 280.º da CRP, sob a epígrafe ‘fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade’, enuncia taxativamente as decisões judiciais de que cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.Por razões de ordem sistemática, esclareça-se, desde já, que o recurso para o Tribunal Constitucional que ora se interpõe se subsume no n.º 1, alínea b), do mencionado artigo 280.º da CRP.
- 3.Esclarecida esta primeira questão, debrucemo-nos agora sobre os pressupostos processuais de que depende a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1, alínea b), do artigo 280.º da CRP.
- 4.De harmonia com o preceituado no sobredito artigo da CRP, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’.
5, Assim, e para que seja admitido o recurso interposto ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, necessário se torna que o Recorrente haja suscitado a inconstitucionalidade da norma cuja desaplicação requer perante o Tribunal a quo.
- 6.No entanto, este não é o único pressuposto processual de que depende a admissibilidade do recurso previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP.
- 7.Com efeito, a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, para que expressamente remete o n.º 4 do artigo 280.º da nossa lei fundamental, dispõe que o presente recurso apenas cabe ‘de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam’.
- 8.Assim, como pressupostos processuais do incidente de inconstitucionalidade previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) da CRP, temos:
A alegação pelo Recorrente da inconstitucionalidade da norma de modo processualmente adequado perante o Tribunal a quo;
A impossibilidade de interposição de recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam;
9. Conhecidos os pressupostos processuais de que depende o recurso previsto no referido preceito normativo da CRP, importa agora constatar a sua verificação no caso concreto em apreço.
II) DAS NORMAS INTERPRETADAS EM DESCONFORMIDADE COM A CRP.
- 10.Os Arguidos interpuseram recurso do despacho de fls. , que julgou extemporâneas as irregularidades arguidas e indeferiu as nulidades invocadas.
- 11.Em sede de alegações de recurso, suscitaram os Arguidos a desconformidade com os artigos 18.º, 26.º, 32.º e 34.º da Constituição da República Portuguesa, a norma extraída da interpretação que pelo Tribunal Central de Instrução Criminal foi feita dos artigos 123.º,107.º n.º 5, 178.º,181.°, n.º 1, 180.º n.º 1, 179.º do CPP, Art. 71.º do EOA, 125.º e 126.º n.º 3 do CPP, n.º 4 do Art. 71.º da Lei 15/2005, de 26.01, Art. 70.º da Lei 15/2005, de 26.014, Art. 177.º n.º 3 do CPP.
- 12.Por Acórdão datado de 18 de Maio de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa considerar parcialmente procedente o recurso, determinando o conhecimento das irregularidades invocadas, mas confirmando a decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal no tocante às nulidades invocadas.
- 13.Ora, tendo em consideração o exposto, dúvidas não poderão razoavelmente subsistir de que no caso sub judice se mostra preenchido o primeiro pressuposto processual de que depende o recurso que ora se interpõe, isto é, o da efectiva alegação da inconstitucionalidade das normas de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
- 14.E não se diga não ser o Tribunal Constitucional, em face da letra do artigo 280.ºda CRP, competente para apreciar as interpretações da lei que pelos tribunais sejam feitas em desconformidade com a nossa lei fundamental.
- 15.É que, de acordo com a posição unanimemente perfilhada pela doutrina e pela jurisprudência, no âmbito do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade inscreve-se também a apreciação de interpretações de disposições legais que se mostrem desconformes com as normas e/ou princípios constitucionais.
- 16.Assim, a título meramente exemplificativo, atente-se no excerto do aresto que ora se transcreve:
‘A suscitação de inconstitucionalidade exigida na alínea b), do número 1, do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pode revestir a modalidade de invocação da desconformidade constitucional de certa norma em determinada interpretação, devendo, porém, ser prévia à decisão recorrida, para que esta pudesse apreciar tal questão’ – Acórdão n.º 7207, in www.dqsi.pt.
17. Também a respeito desta questão, escreveu o Professor Rui Medeiros que:
‘Em Portugal, o Tribunal Constitucional recusa, igualmente, a tese simplista que nega a sua competência quando a alegada inconstitucionalidade radica, não na norma, mas na interpretação que dela se faz. A questão de inconstitucionalidade – diz-se, por exemplo, no Acórdão n.º 238/94 – pode respeitar não apenas à norma, ou a uma dimensão parcelar, considerada em si, mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida, nem se recortando nitidamente a fronteira entre a norma e a decisão.
(...)
A solução adoptada reforça a conclusão de que o Tribunal Constitucional controla não apenas a lei em si mesma considerada, mas também os resultados da sua interpretação. E, não sendo o juiz apenas a bouche qui prononce les paroles de la loi, a norma fiscalizável não é um simples dado, mas antes um produto do processo interpretativo seguido pelo juiz a quo.’ – in ‘A Decisão de Inconstitucionalidade – Os Autores, o conteúdo e os efeitos da decisão de inconstitucionalidade da lei’, páginas 334 e 336.
18. Neste mesmo sentido, se pronunciou o Prof. Gomes Canotilho, referindo que:
‘O objecto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual), é, pois uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do Tribunal a quo. Todavia, trata-se sempre de uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão’. – in ‘Direito Constitucional e Teoria da Constituição’ página 881.
III) DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
- 19.A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional dispõe, no seu artigo 70.º, n.º 2, que o recurso ora em análise só cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, designadamente, por haverem já sido esgotados todos os que no caso cabiam.
- 20.Nos presentes autos foram já esgotados todos os recursos ordinários que, de acordo com lei processual penal, ao caso cabiam.
- 21.Com efeito, resulta do artigo 400.º do CPP, aplicável ex vi artigo 432.º do mesmo diploma legal, que não é admissível recurso ‘dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa’.
- 22.Ora, tal como atrás mencionado, o douto Acórdão de que se recorre, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em sede de recurso, veio confirmar o despacho proferido pelo Tribunal Central de Instrução Criminal.
- 23.Estão, pois, preenchidos todos os requisitos processuais de que depende a admissibilidade do recurso ora interposto.
V) DOS EFEITOS E REGIME DE SUBIDA DO RECURSO.
24. Nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ‘o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e regime de subida do recurso anterior’, o que aqui e agora se requer.’
O recurso interposto mediante o transcrito requerimento foi admitido por despacho lavrado em 6 de Junho de 2006 pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa.
O relator do Tribunal Constitucional, em 27 do mesmo mês, exarou o seguinte despacho: –
‘Tendo em conta a forma como se encontra redigido o requerimento de interposição de recurso para este órgão de administração de justiça, deveria, no Tribunal ‘a quo’, ter sido cumprido o que se prescreve no nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Como, porém, tal não foi levado a efeito, nos termos do nº 6, ainda do mesmo artigo, convido os recorrentes a, cabalmente e de harmonia com a jurisprudência que, a esse respeito, tem vindo a ser seguida por este Tribunal, prestarem as indicações em falta.’
Na sequência, os impugnantes vieram apresentar requerimento com o seguinte teor: –
‘1. O recurso oportunamente apresentado para o Tribunal Constitucional tem como fundamento a alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOFPTC;
- 2.As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie correspondem à interpretação que o Tribunal Central de Instrução Criminal fez dos artigos 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, n.º 1, 181, n.º 1 e 268.º, n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal, bem como dos artigos 70.º, n.º 1 e 2 e 71.º, n.º 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados;
- 3.As normas ou princípios constitucionais que se consideram violados são os constantes nos artigos 18.º, 26.º, 32.º e 34.º da Constituição;
- 4.De modo mais detalhado, apresenta-se a seguinte correspondência entre as normas cuja interpretação efectuada pelo Tribunal se afigura inconstitucional e as correspectivas normas e princípios constitucionais afectados especificamente por essa interpretação.
- 5.Assim:
Artigos 178.º, 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 do CPP interpretados no sentido de que a apreensão pode ser usada como um meio de investigação criminal e que o juízo relativo à decisão de apreensão não tem de ser realizado em momento lógica e cronologicamente anterior a esta, antes autorizando que a apreciação dos pressupostos que permitem a apreensão de objectos possa ser efectuada a posteriori, através da análise dos objectos já apreendidos, por violação do art. 32.º n.º 1 e 8 da Constituição, bem como do principio da proporcionalidade, destilável, nomeadamente, do art. 18.º n.º 2 da Constituição.
Artigo 179.º do CPP interpretado no sentido de permitir a apreensão de documentação retirada de arquivos de correspondência aberta, sem nenhuma valoração prévia e escrutínio mínimo do seu conteúdo, invocando que os especiais procedimentos exigidos pelo art. 179.º do CPP, reportam-se apenas à correspondência fechada, por violação do art. 32.º, n.º 1 e 8 e do art. 34.º n.º 1 e 4 da Constituição
Artigo 71.º, números 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) interpretados no sentido de permitirem a apreensão de correspondência de advogados, sem que se verifique previamente que tal correspondência respeita a facto criminoso imputado ao advogado e sem que este haja sido previamente constituído arguido, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição, bem como do princípio da proporcionalidade, destilável, nomeadamente, do art. 18.º n.º 2 da Constituição.
Artigo 71, n.º 4 do EOA interpretado no sentido de permitir a constituição de advogados como arguidos de modo desacompanhado de uma actuação material que os relacione com os factos objecto da investigação mas apenas e só porque tinham documentação em seu poder que, em abstracto, interessava às autoridades conhecer, por violação dos artigos 26.º, nº 1 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da Constituição.
Artigo 177.º do CPP e artigos 70.º, n.º 1 e 2 e 71.º, n.º 1 e 4 do EOA interpretados no sentido de não se aplicarem ao domicílio pessoal, ou de exigirem que o advogado invoque expressamente que ai faz arquivo (não bastando o dado objectivo de aí haver documentos profissionais) para impedir as buscas sem a presença de um juiz, fora do escritório de advogados, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição, bem como do principio da proporcionalidade, destilável, nomeadamente, do art. 18.º n.º 2 da Constituição.
Artigos 268.º, n.º 1 alínea c), 177.º, 180.º e 181.º do CPP, bem como art. 70.º, n.º 1 do EOA interpretados no sentido de permitirem que o juiz possa ser substituído pelos OPC's na análise, selecção, empacotamento ou cópia e decisão sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em estabelecimentos bancários, sendo apenas exigível que proceda à regularização formal do auto de apreensão, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição, bem como do princípio da proporcionalidade, destilável, nomeadamente, do art. 18.º n.º 2 da Constituição.
- 6.A questão da constitucionalidade foi suscitada no recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 482/04.1TABGUDCIAP), relativamente à sentença do Tribunal Central de Instrução Criminal que julgou extemporâneas as irregularidades arguidas e indeferiu as nulidades invocadas.’
- 2.Porque o despacho exarado em 6 de Junho de 2006 pela Desembargadora Relatora do Tribunal da Relação de Lisboa não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento da presente impugnação.
Como deflui do relato acima efectuado, aquando do recurso interposto do despacho lavrado em 7 de Novembro de 2005 pelo Juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, os ora recorrentes impostaram na respectiva motivação as seguintes questões de desarmonia constitucional normativa (ou seja, de desconformidade, face à Lei Fundamental, por banda dos, também seguintes, preceitos): –
- –artº 123º do diploma adjectivo criminal, quando interpretado no sentido de que a irregularidade processual deve [ser] arguida no acto pelo interessado que a ele assista, independentemente de se apurar da cognoscibilidade do vício pelo arguido;
- –artigos 178º, 181º, nº 1, e 180º, nº 1, do mesmo corpo de leis, quando interpretados no sentido de que a apreensão pode ser usada como um meio de investigação criminal e que o juízo relativo à decisão de (busca e) apreensão não tem de ser realizado em momento lógica e cronologicamente anterior a tal decisão;
- –artº 179º, igualmente do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de permitir a apreensão de documentação retirada de arquivos de correspondência aberta, sem qualquer valoração prévia e escrutínio mínimo do seu conteúdo;
- –artº 71º, nº 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de Junho, quando interpretado no sentido de que a constituição de arguido (de advogado) pode ocorrer ainda que desacompanhada de uma actuação material que o relacione com os factos objecto de investigação;
- –artº 70º daquele Estatuto, em conjugação com o artº 177º, nº 3, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que as exigências e cautelas previstas neste último preceito para a apreensão de documentação em casa de advogado estão dependentes de reclamação em tal sentido;
- –artº 181º do dito Código, quando interpretado no sentido de que a presença do juiz, nos casos de busca e apreensão em estabelecimento bancário, só é obrigatória no acto de apreensão propriamente dito.
Sublinhe-se que tudo o mais que se surpreende na mencionada motivação, nos particulares em que se esgrime com violações do Diploma Básico, representam, inequivocamente, imputações desses vícios de enfermidade constitucional à decisão então sub iudicio, e não com reporte ao normativo ou aos normativos que serviram de razão jurídica ao decidido, motivo pelo qual as asserções consubstanciadoras de um tal modo de colocar esses específicos problemas não podem ser entendidas como suscitações de questões de inconstitucionalidade normativa para efeitos de cumprimento do pressuposto do recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Na verdade, como sabido é, constitui objecto desse tipo de impugnação as normas precipitadas no ordenamento jurídico ordinário e não outros actos emanados do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas. E, justamente por isso, quando se brande com um argumento de acordo com o qual uma decisão judicial violou determinados princípios ou normas ínsitas na Lei Fundamental, a questão assim impostada não pode ser considerada como integrando o cumprimento do ónus de suscitação, precedente à prolação da decisão judicial querida posteriormente recorrer perante o Tribunal Constitucional, de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
2. No requerimento apresentado pelos recorrentes na sequência do convite que neste órgão de administração de justiça lhes foi endereçado ao abrigo do nº 6 do artº 75º-A da Lei nº 28/82 (requerimento esse, aliás, no qual se refere expressamente que se pretende a apreciação de certos normativos «correspondentes» ‘à interpretação que o Tribunal Central de Instrução Criminal fez’ – o que desde já se estranha, uma vez que a decisão ora sub iudicio não é o despacho prolatado em 7 de Novembro de 2005 mas sim o acórdão tirado no tribunal de 2ª instância), como também resulta do assinalado relato, a totalidade da enunciação das dimensões interpretativas atinentes aos diferentes preceitos aí indicados não se mostra efectuada em termos de apresentar os exactos contornos que foram referidos na motivação do recurso para a 2ª instância.
De todo o modo, no tocante à questão conexionada com a dimensão interpretativa conferida aos artigos 177º do Código de Processo Penal e 70º, números 1 e 2, e 71º, números 1 e 4, do Estatuto da Ordem dos Advogados e de acordo com a qual esses preceitos se não aplicam ‘ao domicílio pessoal, ou de exigirem que o advogado invoque expressamente que aí faz arquivo (não bastando o dado objectivo de aí haver documentos profissionais) para impedir as buscas sem a presença de um juiz, fora do escritório de advogados’, a mesma não foi equacionada, como tal, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
E, sequentemente, neste ponto, falece o respectivo pressuposto do recurso.
De outro lado, respeitantemente à questão de certos preceitos [artigos 268º, nº 1, alínea c), 177º, 180º e 181º, estes do Código de Processo Penal, e 70º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados] comportarem um sentido interpretativo perante o qual é permitido ‘que o juiz possa ser substituído pelos OPC’s na análise, selecção, empacotamento, ou cópia e decisão sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em estabelecimentos bancários, sendo apenas exigível que proceda à regularização forma do acto de apreensão’, é inquestionável que a respectiva suscitação na motivação do recurso para o tribunal de 2ª instância tão só se reportou ao falado artº 181º e relativamente à busca e apreensão em estabelecimento bancário e ao acto de apreensão «propriamente dito».
Daí que, para essa específica questão, não possa a análise solicitada a este Tribunal incidir sobre os demais preceitos agora indicados no requerimento formulado na sequência do convite a que alude o nº 6 do artº 75º-A da Lei nº 28/82.
Aliás, no requerimento de interposição de recurso para este órgão jurisdicional, nem sequer foi minimamente mencionado o artº 268º, nº 1, alínea c).
Ainda de outra banda, o problema levantado em relação à interpretação do artº 70º do Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de que está depende de reclamação a efectivação de exigências e cautelas previstas no nº 3 do artº 177º do diploma adjectivo criminal quanto à apreensão de documentação profissional em domicílio de advogado não veio a constar do requerimento apresentado pelos impugnantes no seguimento do convite que, neste Tribunal, lhes foi dirigido.
2.2. Volvamos agora a atenção para as questões normativas acima referenciadas (e isto independentemente do seu reporte aos específicos preceitos que se mencionaram na motivação de recurso para Tribunal da Relação de Lisboa, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e naqueloutro apresentado na sequência do convite que foi formulado neste último órgão de administração de justiça) e que, no que agora releva, como se viu, são: –
- –a) a respeitante a uma interpretação que desagúe num entendimento segundo o qual a apreensão pode ser usada como um meio de investigação criminal e que o juízo relativo à decisão de (busca e) apreensão não tem de ser realizado em momento lógica e cronologicamente anterior a tal decisão;
- –b) a concernente a uma dimensão de acordo com a qual o artº 179º do Código de Processo Penal permite que, em relação a correspondência aberta, a apreensão de documentação retirada de arquivos dessa correspondência pode ser levada a efeito sem qualquer valoração prévia e escrutínio mínimo do seu conteúdo;
- –c) a tocante a uma interpretação de harmonia com a qual a constituição de um advogado como arguido pode ocorrer ainda que desacompanhada de uma actuação material que o relacione com os factos objecto de investigação;
- –d) a que se reporta a um sentido de onde resulte que, relativamente a busca e apreensão em estabelecimento bancário (e não já nos escritórios de advogados – pois que isso não foi objecto de suscitação na motivação do recurso para a 2ª instância), a presença do juiz só é obrigatória no acto de apreensão propriamente dito.
E isto pela circunstância de se afigurar que, em face do que foi escrito no requerimento apresentado após o despacho de 27 de Junho de 2006, exarado pelo ora relator, essas questões podem ser consideradas como ainda se inserindo em tal requerimento.
2.2.1. Ora, no que diz respeito às questões aludidas nos items a) e c) do anterior ponto (2.2.) é de evidência que o aresto sub specie não efectivou, de todo em todo, um raciocínio interpretativo dirigido a qualquer preceito da legislação ordinária e do qual resultassem os normativos (assim alcançados por interpretação) questionados e agora queridos submeter ao escrutínio deste Tribunal.
A conclusão atingida no antecedente parágrafo facilmente se extrai da ampla transcrição a que acima se procedeu do acórdão produzido em 18 de Maio de 2006 (cfr. ponto 3. de tal peça processual de onde, inquestionavelmente, resulta que, previamente à determinação das buscas e apreensões, havia indícios de prática de ilícitos, com enunciação dos factos que a tanto conduziam, avaliados pelo juiz de instrução e que aquelas diligências foram ordenadas após essa avaliação, não sendo aquela determinação iluminada pela finalidade de verificar se dela se retirava qualquer matéria fáctica que constituísse a «base» do surgimento de um eventual ilícito, mas sim pelo intento de recolher prova dos factos já anteriormente avaliados e indiciados; nesse mesmo ponto, relativamente à matéria ligada às concretas pessoas que detinham a profissão de advogados, o acórdão, também sem que dúvidas se possam suscitar a tal respeito, discorreu no sentido de conterem os autos elementos indiciários que teriam, por elas, sido praticados comportamentos ou acções susceptíveis de integrar cometimento – e sem que aqui se empregue esta asserção num sentido técnico rigoroso – dos ilícitos em investigação - cfr. aquele ponto 3. e «sub-questão» intitulada ‘O problema dos sigilos: bancário e profissional (do advogado); a constituição do advogado como arguido; apreensões em escritório de advogado; conceito de ‘arquivo’).
Neste circunstancialismo, torna-se claro que não houve a convocação de preceitos que, por um processo de interpretação, conduzissem às normas, referidas nos items a) e c) do precedente ponto 2.2. desta decisão, cuja conformidade constitucional se pretende ver analisada.
2.2.2. No que se prende com a questão aludida no item d) do mencionado ponto 2.2. (interpretação normativa de acordo com a qual nas busca e apreensão em estabelecimento bancário a presença do juiz unicamente é obrigatória no acto de apreensão «propriamente dito»), também o aresto em crise não procedeu a um processo interpretativo de onde tal resultasse.
Efectivamente, o acórdão deu por assente que o juiz de instrução esteve presente, presidiu e acompanhou pessoalmente as buscas, decidiu qual o conteúdo dos objectos a buscar e a apreender e definiu os ficheiros informáticos a transferir para outro suporte informático, só se ausentando por um período de tempo em que, na decorrência do por si anteriormente decidido, se estavam a efectuar cópias daqueles ficheiros, vindo ainda a verificar e controlar essas cópias, motivo pelo qual, durante aquele período, não ocorreu qualquer operação de busca, selecção ou apreensão.
2.2.3. Pelo que toca à questão constante do item b) da discriminação efectuada no ponto 2.2. (sentido interpretativo extraído do artº 179º do Código de Processo Penal e de onde se extrairia que este preceito, relativamente à correspondência aberta, possibilita a apreensão de documentos de arquivos dessa correspondência realizada sem qualquer valoração prévia e escrutínio mínimo do seu conteúdo), identicamente o aresto em causa não se esteou nesse sentido (cfr. a remissão que, quanto a esse ponto, o acórdão fez para as considerações anteriormente feitas a propósito das outras apreensões efectuadas e que se não relacionavam com estabelecimentos bancários).
Conclui-se, desta sorte, que, no que diz respeito às questões discriminadas em 2.2. – e que se admite ainda poderem ser respigadas do que foi escrito no requerimento apresentado pelos recorrentes em resposta ao convite que lhe foi endereçado pelo relator do Tribunal Constitucional –, o acórdão intentado recorrer não aplicou os normativos que a elas conduzissem, pelo que falece, neste particular, o pressuposto do recurso consistente na aplicação, pela decisão recorrida, da norma cuja compatibilidade constitucional se pretende ser aferida por este órgão jurisdicional.
Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se os recorrentes nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão reclamaram os recorrentes, fazendo-o por intermédio de requerimento em que fizeram escrever: –
“(…)
Introdução:
Por decisão sumária de 17 de Julho de 2006, lavrada pelo Exmo. Conselheiro-Relator Dr. Bravo Serra, entendeu o Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelos Recorrentes nos autos acima indicados com base nos fundamentos que constam da citada decisão e que, por razões de economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos .
Recordemos que o recurso em apreço se fundou na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LOTC), assim como na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, tendo por objecto a forma como o Tribunal da Relação de Lisboa, na sequência da decisão do Tribunal Central de Instrução Criminal em 1a instância, aplicaram um conjunto de disposições, correctamente identificadas, do Código de Processo Penal e do Estatuto da Ordem dos Advogados, com um sentido interpretativo que os Recorrentes oportunamente argu[í]ram de inconstitucional.
Para demonstrarmos que, em face das motivações subjacentes à referida decisão sumária, o presente recurso satisfaz todos os pressupostos, objectivos e subjectivos, formais e materiais, de acesso ao Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, devendo este Tribunal tomar conhecimento do objecto da presente, impugnação, importa recordar e sistematizar os pressupostos do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC,
i) A interpretação ou aplicação controvertida deverá ocorrer no quadro de uma decisão judicial;
- ii)A interpretação ou aplicação controvertida deve ter por objecto normas jurídicas;
- iii)A decisão recorrida deverá ter aplicado efectivamente a norma (ou normas) arguidas de inconstitucionais, ou deverá ter feito uma interpretações ou (interpretações) dessas normas em termos arguidos de inconstitucionais;
- iv)O Recorrente deverá ter suscitado a questão de constitucionalidade adequadamente durante o processo (ónus de suscitação);
v) Deverá ter havido uma exaustão dos recursos ordinários, de acordo com o artigo 70º, nº 2 do Tribunal Constitucional;
- vi)O recurso não poderá ser manifestamente infundado e deverá ser processualmente útil em relação ao processo principal;
- vii)O Recorrente deverá, ser a mesma parte que suscitou inicialmente a questão de constitucionalidade;
- viii)O Recorrente deverá ter indicado os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 2 do Tribunal Constitucional, isto é, a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou cuja interpretação inconstitucional pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou princípio constitucional que se considera violado, assim como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade.
Consideremos agora, de forma individualizada, cada um destes pressupostos, no sentido de demonstrar que o presente recurso os satisfaz na plenitude. Dedicaremos um maior desenvolvimento àqueles pelos quais, a partir da argumentação relatada pelo Exmo. Conselheiro-Relator Bravo Serra, o Tribunal Constitucional decidiu não tomar conhecimento do presente recurso.
1. A interpretação ou aplicação controvertida deverá ocorrer no quadro de uma decisão judicial
Os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional de uma decisão judicial, produzida na sequência do aresto do Tribunal da Relação de Lisboa nos autos acima indicados, que se estribou em interpretações e aplicação normativas que suscitaram, como veremos, questões de inconstitucionalidade,
Assim, o presente pressuposto de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, está integralmente preenchido, não tendo o Tribunal Constitucional, na decisão sumária de que ora se recorre, posto dúvidas ao seu preenchimento.
2. A interpretação ou aplicação controvertida deve ter por objecto normas jurídicas
Como demonstraram os Recorrentes em sucessivos momentos processuais – numa primeira fase, no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, numa segunda fase no recurso para o Tribunal da Constitucional e, finalmente, no recurso aperfeiçoado no seguimento de convite formulado pelo Tribunal Constitucional –, a decisão recorrida procedeu a uma aplicação e interpretação de disposições com carácter indubitavelmente normativo, quer do Código de Processo Penal quer do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Também na decisão sumária de 17 de Julho de que ora se reclama, o Tribunal Constitucional não contestou que objecto de aplicação e interpretação pela decisão recorrida tivessem sido normas jurídicas e não actos dotados de outra forma e natureza, desprovidos da normatividade necessária para o controlo da constitucionalidade.
É pois inequívoco que o pressuposto de recurso está preenchido e que o Tribunal Constitucional não o refutou.
3. A decisão recorrida deverá ter aplicado efectivamente a norma (ou normas) arguidas de inconstitucionais, ou deverá ter feito uma interpretações ou (interpretações) dessas normas em termos arguidos de inconstitucionais
Os Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, defendendo que a decisão recorrida fez uma aplicação e interpretação efectivas de normas jurídicas em termos arguidos de inconstitucionais.
Na presente decisão sumária, sustentou o Exmo. Conselheiro-Relator do Tribunal Constitucional que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes não podem ser perspectivadas como verdadeiras questões de ‘inconstitucionalidade normativa’, consubstanciando apenas invocações de inconstitucionalidade à decisão sub iudicio e, como tal, insusceptíveis de controlo pelo Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Desta forma, uma vez que o objecto de controlo concreto de constitucional idade não são as decisões judiciais ‘qua tale consideradas’ mas as normas introduzidas e aplicadas na ordem jurídica, considerou o Tribunal que os Recorrentes não deram cumprimento ao ónus de suscitação de uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade.
Esteve mal o Exmo. Conselheiro-Relator ao trilhar este entendimento, por várias ordens de razões que de seguida se adiantarão.
Em primeiro lugar, as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes no recurso do despacho do Tribunal Central para o Tribunal da Relação, depois reiteradas no recurso para o Tribunal Constitucional, dizem respeito às interpretações normativas defendidas por aqueles órgãos jurisdicionais no processo-pretexto, as quais implicaram que os mesmos órgãos tivessem decidido esse processo da forma como decidiram.
Não estão de modo algum os Recorrentes a imputar directamente às sentenças judiciais proferidas em 1ª e 2ª instância os vícios de inconstitucionalidade suscitados no processo-pretexto.
O que os Recorrentes fizeram foi, sim, sustentar que aquelas decisões e, a título principal, a decisão recorrida do Tribunal da Relação de Lisboa, aderiram a motivações que têm subjacentes interpretações normativas contrárias a disposições constitucionais.
Na verdade, sendo certo que a fiscalização concreta é um controlo exercido sobre normas jurídicas e não sobre as sentenças que aplicaram essas normas, é também certo que esse tipo de fiscalização pode também incidir sobre determinadas interpretações das normas.
Que são admissíveis recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade sobre interpretações de normas jurídicas, comprova-o a extensa e reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria: Cfr. Acórdãos n.ºs 176/88, 114/89, 51/92, 178/95, 243/95, 305/90 ou 238/94, onde se demonstra que as questões de constitucionalidade tanto se podem referir a uma norma como à interpretação ou sentido com que foi a mesma foi formada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida.
O que se verifica no presente recurso é que as questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes são efectivamente questões de inconstitucionalidade normativa, entendimento este que se poderá validar acompanhando os próprios termos da decisão recorrida:
a) Em primeiro lugar, os Recorrentes afirmaram que o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma interpretação e a aplicação dos artigos 178.º, 180º, n.º 1 e 181.º, n.º [1]do Código de Processo Penal (CPP) contrárias ao artigo 32.º, n.º 1 e 8 da CRP, bem como do princípio da proporcionalidade, extraível, nomeadamente, do artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
Veja-se de que forma é que a decisão recorrida deu azo a semelhante interpretação normativa em termos reputados pelos Recorrentes como inconstitucionais. Com efeito, apoiando-se justamente no artigo 178.º, n.º 1 do CPP, a decisão recorrida considerou, nomeadamente, o seguinte: ‘Destituídos de razão continuam quando defendem que o juiz deve aferir previamente à apreensão da utilidade do objecto para efeitos probatórios; bem como quando devem que os objectos apreendidos se destinam a comprovar factos já processualmente ‘conhecidos’ ou já em investigação, e não à descoberta de novos factos Assim, é passível de apreensão todo o objecto susceptível de servir a prova, a prova dos crimes que são alvo da investigação, sendo a selecção dos documentos feita ‘segundo critérios que são dominados pela investigação’.
É possível inferir daqui que o Tribunal da Relação de Lisboa fez uma interpretação e aplicação efectivas do artigo 178.º n.º 1 do CPP e, mesmo sem os ter mencionado expressamente, também dos artigos 180.º, n.º 1 e 181.º [nº] 1 do CPP[1], num sentido que valida a apreensão como um meio de investigação criminal alheio a quaisquer valorações do juiz, considerando que a apreciação dos pressupostos que permitem a apreensão de objectos possa ser efectuada a posteriori, a partir da análise dos objectos já apreendidos.
Para os Recorrentes, é seguro que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma interpretação do artigo 178.º, n.º 1 do CPP e dos outros dispositivos normativos referidos que se materializa numa verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, porque o que aqui está em causa é um determinado sentido interpretativo e aplicativo conferido ao artigo 178.º que o tribunal a quo extraiu na subsunção das normas ao caso concreto, o qual se sustentou, e sustenta, contrário ao artigo 32.º da CRP e ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º da CRP.
Ao referir-se em concreto a esta questão, considerou o Exmo. Conselheiro-Relator que a decisão recorrida ‘não efectivou, de todo em todo, um raciocínio interpretativo dirigido a qualquer preceito da legislação ordinária e do qual resultassem os normativos (assim alcançados por interpretação) questionados’; e coroa este juízo com uma transcrição do Acórdão de 18 de Maio de 2006 onde se concluía que as apreensões efectuadas tiveram na sua base ‘ilícitos previamente avaliados e indiciados’.
Mas a verdade é que os trechos extraídos da própria decisão recorrida confirmam que, ao contrário do que é afirmado na decisão sumária, foi feito um raciocínio interpretativo dos artigos 178.º, n.º 1 do CPP e dos artigos 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 que concebe as apreensões como um meio irrestrito de investigação criminal, sem qualquer valoração judicial dos objectos apreendidos. Por força dos comandos constitucionais invocados entendem os Recorrentes que esse mesmo raciocínio não se coaduna com a Lei Fundamental, devendo o Tribunal Constitucional tomar conhecimento desta questão de inconstitucionalidade normativa.
b) Em segundo lugar, os Recorrentes argu[í]ram a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 179.º do CPP, sustentando que a apreensão de documentação retirada de arquivos de correspondência aberta, sem nenhuma valoração prévia e escrutínio mínimo do seu conteúdo, pressupõe um entendimento segundo o qual os especiais procedimentos exigidos pelo artigo 179º. do CPP reportam-se apenas à correspondência fechada, por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 8 [ ] e do artigo 34.º n.º 1 e 4 da CRP.
Na presente decisão sumária aludiu-se que a decisão recorrida ‘não se esteou nesse sentido’, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa, ao contrário do Tribunal Central de Instrução Criminal, não tomou conhecimento da questão suscitada a respeito do artigo 179.º do CPP.
Também aqui deveria o Tribunal Constitucional ter tomado conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada e também aqui o Exmo. Conselheiro-Relator não pesou adequadamente a questão de inconstitucionalidade subjacente, nesse ponto, à motivação da decisão recorrida.
Desde logo, conforme já se afirmou, a circunstância de uma questão de inconstitucionalidade normativa não ter sido conhecida ou apreciada pelo Tribunal a quo não significa que o mesmo Tribunal não tenha feito uma interpretação e aplicação implícitas do referido comando normativo, com um sentido que os Recorrentes precisamente argu[í]ram de inconstitucional.[2]
Por outro lado, o facto de o tribunal a quo não ter conhecido de uma questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente equivale à aplicação da norma tipo por inconstitucional para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTC.
Para a demonstração de tudo quanto se acaba de dizer, note-se que a decisão recorrida analisou apenas a apreensão de documentação na perspectiva da preterição das formalidades necessárias, tendo-se abstido de encarar a questão de inconstitucionalidade suscitada e, por isso mesmo, aderindo justamente a uma interpretação normativa do artigo 179.º que assenta na exclusão da correspondência aberta da previsão e estatuição desta norma, num sentido que fere a Lei Fundamental. Note-se que os Recorrentes impugnaram as apreensões de correspondência aberta, por considerarem, em primeiro lugar, que não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 179.º do CPP e, em segundo lugar, que os especiais procedimentos previstos nesse artigo se aplicam tanto à correspondência fechada como à correspondência aberta.
Assim, na medida em que a decisão recorrida caucionou as apreensões de correspondência aberta que foram efectuadas, sem as sujeitar ao crivo de garantias previstas no artigo 179.º do CPP, tem-se como manifesto que o tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação implícitas da disposição citada do CPP, num sentido que viola o artigo 32º, n.º 1 e n.º 8 da CRP. Em suma, contrariamente à presente decisão sumária, não falece quanto a esta questão de inconstitucionalidade normativa o necessário pressuposto de recurso.
c) Em terceiro lugar, os Recorrentes aduziram que a interpretação do artigo 71.º, números 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitirem a apreensão de correspondência de advogados, sem que se verifique previamente que tal correspondência respeita a facto criminoso imputado ao advogado e sem que este haja sido previamente constituído arguido, viola os artigos 26.º, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º n.º 1 e 4 da CRP, assim como o princípio da proporcionalidade extraível, nomeadamente, do artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
A este propósito, o Exmo. Conselheiro Relator considerou também não ter havido qualquer processo de interpretação normativa pela decisão recorrida que tivesse ‘convocado’ os preceitos assinalados. Repete-se desde já tudo quanto se afirmou na alínea anterior, no respeitante à possibilidade de o recurso para o Tribunal Constitucional se basear também numa interpretação e aplicação implícitas de uma norma feita pelo Tribunal a quo e ainda no respeitante ao facto de o não-conhecimento de uma questão de inconstitucionalidade suscitada perante aquele tribunal não impedir o conhecimento do recurso.
Importa acrescentar que se extrai explicitamente da decisão recorrida uma interpretação normativa do artigo 71.º, n.º 1 e 4 do EOA, segundo a qual se admite a apreensão de correspondência de advogados, independentemente da verificação prévia que tal correspondência respeita a facto criminoso imputado ao advogado e sem que este haja sido previamente constituído arguido.
Com efeito, leia-se, na página 44 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que no tocante à ‘ausência de prévia avaliação da pertinência e necessidade das apreensões e da sua utilidade para a prova’ houve ‘correcção de procedimentos nas buscas realizadas em escritório de advogado’, inexistindo qualquer dever de ‘justificação da apreensão de documentos de terceiros (não arguidos) com os crimes em investigação’ (página 45 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
E leia-se, na página 52 do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que a decisão recorrida perspectivou efectivamente os limites das apreensões em escritório de advogado, concluindo que ‘relativamente às questões também suscitadas nesta sede a propósito das apreensões e critérios de selecção das coisas a apreender e apreendidas nas diligências de busca ora em causa, remete-se para as considerações efectuadas (supra) em sede própria, ou seja, aquando da questão ‘legalidade das apreensões, critério de selecção, sua relacionação com o objecto do processo e com a investigação’.
Foi precisamente este raciocínio interpretativo que, para os Recorrentes, consubstancia uma interpretação e aplicação do citado artigo 70.º, n.º 1 e n.º 4 em termos que violam os referidos normativos constitucionais.
d) Os Recorrentes suscitaram igualmente a questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 71.º, n.º 4, interpretado no sentido de permitir a constituição de advogados como arguidos de modo desacompanhado de uma actuação material que os relacione com os factos objecto de investigação mas apenas e só porque tinham documentação em seu poder que, em abstracto, interessava às autoridades conhecer, por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da CRP.
Também no respeitante a esta questão considerou também o Exmo. Conselheiro-Relator da decisão sumária que o ‘aresto sub specie não efectivou, de todo em todo, um raciocínio interpretativo dirigido a qualquer preceito da legislação ordinária e do qual resultassem os normativos (assim alcançados por interpretação e agora queridos submeter ao escrutínio deste Tribunal’.
Para demonstração de que, contrariamente ao afirmado na decisão sumária, o acórdão recorrido empreendeu efectivamente um raciocínio interpretativo nos termos que foram suscitados pelos Recorrentes, remete-se para tudo quanto se escreveu na alínea anterior, uma vez que a questão de inconstitucionalidade aí mencionada também se refere ao artigo 71.º, n.º 4 do EOA e as considerações anteriores aplicam-se aqui por inteiro.
De resto, sobre a constituição de advogados como arguidos sem que tivesse sido demonstrada a actuação que ‘os relacione com os factos objecto de investigação’, tenha-se presente que a decisão recorrida perspectivou a questão da ‘constituição do advogado como arguido’ (página 52 do acórdão do Tribunal da Relação), não tendo porém o Tribunal a quo chegado a analisar o problema e não tendo retirado as consequências juridicamente necessárias da inconstitucionalidade normativa suscitada.
Em suma, também aqui entendem os Recorrentes que estamos perante uma verdadeira e própria questão de inconstitucionalidade normativa, devendo o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso.
e) Os Recorrentes invocaram a questão de inconstitucionalidade respeitante à interpretação conferida ao artigo 177.º do CPP e aos artigos 70.º, n.º 1 e 2 e 71.º, n.º 1 e 4 do EOA, no sentido de não se aplicarem ao domicílio pessoal, ou de exigirem que o advogado invoque expressamente que aí faz arquivo para impedir as buscas sem a presença de um juiz, fora do escritório de advogados, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 2, 32.º n.º 1 e 8 e 34.º 1 e 4 da CRP e do princípio da proporcionalidade, inscrito, nomeadamente, no artigo 18.º, n.º 2 da CRP.
E quanto a esta específica questão de inconstitucionalidade normativa, haverá que observar que, diversamente das questões de inconstitucionalidade que temos vindo a analisar, a presente decisão sumária nem sequer refutou que a decisão recorrida tivesse efectuado um raciocínio interpretativo das referidas normas em termos contrários à CRP.
No respeitante a esta questão de inconstitucionalidade, o entendimento do Exmo. Conselheiro-Relator na decisão sumária foi o de considerar que ‘a mesma não foi equacionada, como tal, na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa’, contestando pois, não a natureza normativa e constitucionalidade da questão exposta, mas a forma como esta foi suscitada durante o processo-pretexto.
Que também aqui tais considerandos do Exmo. Conselheiro-Relator falecem por inteiro, pode ver-se o que se escreve no n.º 4 da presente reclamação, e onde se demonstra que os Recorrentes suscitaram de facto esta específica questão de inconstitucionalidade em tempo útil e de forma processualmente adequada.
f) Finalmente, os Recorrentes argu[í]ram a inconstitucionalidade da interpretação conferida aos artigos 268.º, n.º 1 alínea c), 177.º, 180.º e 181.º do CPP e do artigo 70.º, n.º 1 do EOA, interpretados no sentido de permitirem que o juiz possa ser substituído pelos OPC's na análise, selecção, empacotamento ou cópia e decisão sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em estabelecimentos bancários, exigindo-se apenas que proceda à regularização formal do auto de apreensão, por violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 2, 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da CRP, assim como do princípio da proporcionalidade, destilável, nomeadamente, do artigo 18.º, n.º 2 da CRP. Sobre a questão de inconstitucionalidade normativa em apreço, a presente decisão sumária assentou o seu raciocínio em dois tempos.
De um lado, opôs-se à forma a questão de inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo-pretexto. Não tem razão, como se verá no número seguinte desta reclamação, expressamente reservado para o tratamento desse pressuposto.
De outro, considerou o Exmo. Conselheiro-Relator que ‘o aresto em crise não procedeu a um processo interpretativo’ de onde resultasse tal questão de inconstitucionalidade. Na verdade, na retórica empregue pela decisão sumária, ‘o acórdão deu por assente que o juiz de instrução esteve presente, presidiu e acompanhou pessoalmente as buscas, decidiu qual o conteúdo dos objectos a buscar e a apreender e definiu os ficheiros informáticos a transferir para outro suporte informático, só se ausentando por um período de tempo em que, na decorrência do por si anteriormente decidido, se estavam a efectuar cópias daqueles ficheiros, vindo ainda a verificar e controlar essas cópias, motivo pelo qual, durante aquele período, não ocorreu qualquer operação de busca’.
Ora, salvo o devido respeito, ao configurar a questão suscitada nos termos em que o configurou, o Exmo. Conselheiro-Relator da presente decisão sumária não logrou dar-lhe o necessário desenvolvimento, no que à constitucionalidade diz respeito.
É que o Tribunal da Relação de Lisboa afirmou, na página 50 da decisão recorrida, ‘que não consideramos de ‘boa prática’ a ausência, mesmo que momentânea, do juiz de instrução, do local onde decorra diligência a que deve presidir pessoalmente e que ‘esta ‘má prática’, nas circunstâncias de tempo e modo referidas no despacho não passa disso mesmo, de uma má prática, não integrando no entanto nulidade processual’.
Ora, sendo este o enquadramento factual dado como assente pelo Tribunal da Relação, e o Tribunal Constitucional não poderia fazer outra coisa que não fosse ater-se a ele, então não se compreende que o Exmo. Conselheiro-Relator da decisão sumária tenha ignorado a questão de inconstitucionalidade normativa subjacente a tal problema.
Ou seja, a ausência do juiz de instrução do local onde decorra diligência a que deva presidir pessoalmente deverá ser vista, apenas e eufemisticamente, como uma ‘má prática’ ou, na medida em que aquela ausência foi validada por uma decisão judicial que a considera uma ‘má prática’, procede uma interpretação e aplicação inconstitucionais dos artigos 268,º, n.º 1 alínea c), 177.º, 180,º e 181.º do CPP e do artigo 70.º, n.º 1 do EOA?
Será uma tal interpretação e concretização normativa constitucionalmente admissível, face às garantias constitucionais deduzidas dos artigos 26.º, n.º 1 e 2, 32,º, n.º 1 e 8 e 34.º, [n.]° 1 e 4 da CRP, assim como do princípio da proporcionalidade, destilável, nomeadamente, do artigo 18.º, n.º 2 da CRP?
A legitimação conferida pela decisão recorrida às ‘más práticas’ de um juiz de instrução será conforme a todos estes comandos constitucionais?
Com efeito, é esta a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelos Recorrentes, extraída da decisão recorrida e a que, na presente decisão sumária, o Exmo. Conselheiro-Relator dela recusou, erradamente, tomar conhecimento.
4. O Recorrente deverá ter suscitado a questão de constitucionalidade adequadamente durante o processo (ónus de suscitação)
A decisão sumária em apreço rejeitou também o conhecimento do recurso dos Recorrentes, com fundamento no facto de as questões de inconstitucionalidade não terem sido suscitadas de forma processualmente adequada.
Como tem sido entendido pelo Tribunal Constitucional, através dê vasta jurisprudência, a suscitação de uma questão de constitucionalidade durante o processo tem de ocorrer em momento anterior à decisão final do tribunal recorrido.
Foi isso que os Recorrentes fizeram, conforme se poderá aferir pelo confronto entre as questões de inconstitucionalidade suscitadas no recurso, na sequência do despacho-convite, e o recurso para o Tribunal da Relação.
Em primeiro lugar, importa esclarecer que as questões de inconstitucionalidade normativa elencadas pelos Recorrentes no recurso, e identificadas no seguimento do despacho-convite, se reportam ao processo-pretexto, tal como este foi decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e na medida em que este Tribunal, como tribunal a quo, não caucionou e, em parte, não conheceu das questões de inconstitucionalidade suscitadas pelos Recorrentes no recurso da 1ª para a 2ª Instância.
Deve entender-se, pois, que quando os Recorrentes minutaram no requerimento de recurso que suscitaram a inconstitucionalidade da interpretação de disposições legais ‘que o Tribunal Central de Instrução Criminal fez’ referiam-se, naturalmente, a interpretações normativas que obtiveram vencimento na 1ª instância, que não foram modificadas ou, em parte, conhecidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 2ª instância e que, se o tivessem sido, teriam conduzido a decisão recorrida numa direcção inteiramente distinta.
Por outro lado, a decisão sumária limita-se a verberar o modo de suscitação de três das questões de inconstitucionalidade alegadas pelos Recorrentes, a que já nos referiremos com maior detalhe. Isto é, a decisão sumária não colocou quaisquer reservas ao modo de suscitação de todas as outras questões de inconstitucionalidade que os Recorrentes invocaram.
O que visivelmente significa que, mesmo que o Tribunal Constitucional estivesse certo na oposição à suscitação das questões de inconstitucionalidade que indica – e não tem, como veremos de seguida –, a conclusão lógica de um tal entendimento seria a de que não se poderiam levantar quaisquer dúvidas acerca do modo de suscitação correcta e processualmente adequado das outras questões de inconstitucionalidade objecto de recurso.
O mesmo é dizer que, com fundamento neste pressuposto, nunca poderia o Tribunal ter recusado conhecer todas as questões de inconstitucionalidade aduzidas pelos Recorrentes.
Em terceiro lugar, no respeitante às questões autonomizáveis de inconstitucionalidade que, na sua decisão sumária, o Tribunal Constitucional considerou que não foram correctamente suscitadas pelos Recorrentes, entendem os Recorrentes que o Tribunal carece de razão:
Vejamos.
a) Desde logo, a questão de inconstitucionalidade normativa referente ao sentido conferido aos artigos 177.º do CPP e artigos 7.º. n.º 1 e 2 e 71.º, n.º 1 e 4, ‘interpretados no sentido de não se aplicarem ao domicilio pessoal, ou de exigirem que o advogado invoque expressamente que aí faz arquivo para impedir as buscas sem a presença de um juiz, fora do escritório de advogados’ foi efectivamente suscitada na fundamentação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Com efeito, escreveu-se no referido recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, por exemplo, que: ’Invocaram os Recorrentes que a apreensão desses documentos sigilosos ocorreu à margem do regime de protecção resultante do sigilo profissional, que se corporiza nos normativos dos arts. 177.º, n.º 3 do CPP e 70.º e ss. do Estatuto da Ordem dos Advogados' (página 44 da peça de recurso para o Tribunal da Relação).
‘A referida interpretação é também a única que se pode admitir em conformidade com a Constituição e, em especial, com o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18.º da Constituição, com a proibição de obtenção de provas mediante abusiva intromissão no domicílio, consagrado no artigo 32.º, n.º 8 e com o direito à inviolabilidade do domicílio, fixado no artigo 34.º da CRP’ (página 46 da peça de recurso).
‘A ratio do regime do artigo 177.º, n.º 3 (...) é a de obrigar o juiz a presidir pessoalmente à busca porque está em causa a qualidade estatutária do sujeito que é envolvida e a reserva que obrigatoriamente recai sobre a sua documentação e correspondência profissional’ (página 47 da peça de recurso).
‘Nem se afirme (...) que compete ao advogado «invocar a existência de arquivo» de acordo com o artigo 70.º do EOA. Não só, como já se disse, tal exigência não decorre da lei, como a mesma procede de uma aplicação da lei e, em especial, do conceito de arquivo fronta[l]mente contrária aos artigos 32.º, n.º 8 e 34.º da CRP’ (página 48 da peça de recurso).
Qualquer um destes excertos é elucidativo.
Não pode, pois, o Exmo. Conselheiro-Relator observar que esta questão não foi ‘equacionada na motivação do recurso’ quando uma simples consulta ao referido recurso aponta num sentido absolutamente contrário, ficando demonstrado que os Recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade de forma processualmente adequada.
b) Por outro lado, no respeitante à questão de inconstitucionalidade atinente ao sentido interpretativo conferido aos artigos 268.º, n.º 1, alínea c), 177.º, 180.º e 181.º do CPP e 70.º, n.º 1 do EOA, o qual permitiu ‘que o juiz possa ser substituídos pelos OPC's na análise, selecção, empacotamento, ou cópia e decisão sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em estabelecimentos bancários, sendo apenas exigível que proceda à regularização formal do auto de apreensão', afirmou-se na decisão sumária que ‘é inquestionável que a respectiva suscitação na motivação do recurso para o tribunal de 2ª instância tão só se reportou ao falado artigo 181.º e relativamente à busca e apreensão em estabelecimento bancário e ao acto de apreensão «propriamente dito», não podendo, por isso, o Tribunal Constitucional incidir a sua análise sobre os outros preceitos, cabe dizer que, contrariamente ao proferido na decisão sumária, os Recorrentes enunciaram a referida questão de inconstitucionalidade no recurso para o Tribunal dá Relação de Lisboa nos exactos termos que foram usados no recurso para o Tribunal Constitucional. Na verdade, seja no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, seja no recurso para o Tribunal Constitucional, os Recorrentes não só reportaram a questão de inconstitucionalidade aos artigos 177, nº 3 e 180.º (Cfr. página 51 da petição de recurso) como o fizeram em relação quer à busca e apreensão em estabelecimento bancário, quer à busca e apreensão em escritório de advogado.
Acrescente-se ainda que também não poderá o Tribunal Constitucional obstar ao conhecimento da questão de inconstitucionalidade reportada ao artigo 268.º, n.º, alínea c) do CPP. Pois, embora o artigo 268, n.º 1, alínea c) não tenha sido mencionado no requerimento de interposição de recurso, foi-o efectivamente no recurso reelaborado pelos Recorrentes na sequência do despacho-convite. Tratou-se, assim, de uma indicação em falta que os Recorrentes apropriadamente supriram.
De qualquer modo, e como já se afirmou, tenha-se presente o princípio que, a este nível, tem guiado o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência: a circunstância de não poder tomar conhecimento de algumas questões de inconstitucionalidade, por não terem sido adequadamente suscitadas no processo, não pode impedir o Tribunal de conhecer todas as outras questões que não padecem de semelhante obstáculo.
5. Deverá ter havido uma exaustão dos recursos ordinários, de acordo com o artigo 70°, nº 2 do Tribunal Constitucional
O presente recurso para o Tribunal Constitucional foi precedido da prévia exaustão dos recursos ordinários, conforme exige o artigo 70.º, n.º 2 da LOTC e tal como os Recorrentes extensamente demonstraram aquando da interposição do recurso.
Este pressuposto encontra-se, pois, integralmente preenchido, não tendo a presente decisão sumária do Exmo. Conselheiro-Relator questionado o seu cumprimento.
6. O recurso não poderá ser manifestamente infundado e deverá ser processualmente útil em relação ao processo principal
O que se adiantou já sobre as motivações do presente recurso, sobre a dimensão normativa das questões de inconstitucionalidade suscitadas, sobre a sua suscitação processualmente adequada pelos Recorrentes confirma-nos, à saciedade, que o mesmo é plenamente viável e que sobre o mesmo não pode ser aposta uma decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n. º 1 da LOTC.
Em segundo lugar, tem-se como inequívoca a prejudicialidade das questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas em relação ao processo principal, isto é, a utilidade processual do presente recurso para a definição e definição das questões jurídico-processuais ínsitas e decididas no processo-pretexto.
Com efeito, bastará levar a cabo o seguinte raciocínio lógico: em qualquer uma das questões de inconstitucionalidade normativa suscitadas pelos Recorrentes a dilucidação de tais inconstitucionalidades possui utilidade processual para o sentido que, em tais questões, foi trilhado pela decisão recorrida.
Na medida em que as interpretações normativas arguidas de inconstitucionais sejam efectivamente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, será obrigatoriamente outra a decisão recorrida no respeitante às questões suscitadas.
Tais pressupostos estão, pois, inteiramente preenchidos.
7. O Recorrente deverá ser a mesma parte que suscitou inicialmente a questão de constitucionalidade
Os Recorrentes são a mesma parte que suscitou de início as questões de inconstitucionalidade normativa no âmbito do processo-pretexto.
Tal pressuposto de recurso encontra-se cumprido, não tendo aliás o Tribunal Constitucional, na decisão sumária sub iudicio refutado o seu preenchimento.
8. O Recorrente deverá ter indicado os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A, n.º 2 do Tribunal Constitucional, isto é, a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou cuja interpretação inconstitucional pretende que o Tribunal aprecie e a norma ou principio constitucional que se considera violado, assim como a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade
Na sequência do despacho-convite que lhes foi dirigido para aperfeiçoamento do recurso, os Recorrentes deram cumprimento à menção obrigatória de todos elementos referidos pelo artigo 75.º-A, n.º 2 do Tribunal Constitucional.
Deste modo, o referido pressuposto encontra-se preenchido, não tendo a decisão sumária de que ora se reclama contestado o seu preenchimento.
9. Em conclusão,
Nestes termos, por tudo quanto se exp[ô]s, os Recorrentes consideram que o recurso oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LOTC), assim como na alínea b) do n.º 1 do artigo 280,º da CRP, satisfaz a plenitude os pressupostos e condições de recurso, objectivas e subjectivas, formais e materiais, exigidas pela lei e pela CRP.
(…)”
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de não “terem sido postos em causa os fundamentos da decisão sumária proferida”, razão pela qual a mesma deverá ser confirmada, indeferindo-se a vertente impugnação.
Cumpre decidir.
2. Analisando as questões colocadas na reclamação ora em apreciação de harmonia com a ordem pela qual as mesmas se deparam na mesma, comecemos pelo argumento nela surpreendido e de acordo com o qual a decisão em causa, na perspectiva dos reclamantes, claudicou ao considerar que as «questões de inconstitucionalidade» suscitadas pelos então recorrentes aquando do recurso interposto do despacho de 7 de Novembro de 2005 proferido no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa não se postavam como verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa.
Na verdade, naquela decisão foi dito que, no indicado recurso, os então recorrentes impostaram reais questões de inconstitucionalidade normativa que se reportavam a dadas normas, extraídas também de dados preceitos e que nessa mesma decisão foram elencados, acrescentando-se, isso sim, que o que mais ficara escrito na motivação daquele recurso e que se conexionava com uma esgrimida violação da Lei Fundamental é que não poderia ser visualizado como «questões de inconstitucionalidade normativa».
Aliás, aquilo que, na decisão em crise, foi considerado como a suscitação de questões de inconstitucionalidade normativa não se afasta, em muito, daqueloutras questões que, por via do requerimento de recurso interposto para este Tribunal, os ora reclamantes pretendiam ver apreciadas por ele.
Sendo assim, o que se extrai da decisão reclamada é que, referentemente a diversas dimensões normativas que defluem dos preceitos enunciados naquela decisão, não foram, como tal, aplicadas pelo acórdão desejado submeter ao escrutínio deste órgão de administração de justiça.
Assim:
2.1. No que se refere à norma extraída dos artigos 178º, 181º, nº 1, e 180º, nº 1, todos do Código de Processo Penal e segundo a qual as buscas a apreensões determinadas podem ser figuradas como «um meio irrestrito» de investigação, ou seja, um meio para se aquilatar da indiciação de um crime que, até aí, se não indiciava, e ainda sem que, antes da respectiva determinação, se valore da respectiva necessidade de realização, a leitura do acórdão tirado no Tribunal da Relação de Lisboa e amplamente transcrito na decisão em causa aponta, inequivocamente, para que não seja essa a dimensão normativa conferida àqueles preceitos.
Por isso, neste específico ponto, não censura o Tribunal o que foi decidido na peça processual em crise, pois que também efectua, daquele acórdão, leitura idêntica à que foi feita na decisão que contém tal peça.
2.2. Sendo o requerimento de interposição de recurso (seja o inicialmente apresentado, seja aquele que o foi na sequência do convite a que se reportam os números 5 ou 6 do artº 75º-A da Lei nº 28/82) que baliza o respectivo objecto, é de evidência que, no que referente ao artº 179º do já aludido Código, o recurso querido interpor para este Tribunal dizia respeito à norma que dele se extrairia e que conduzia ao entendimento de que ser permitida «a apreensão de correspondência retirada de arquivos de correspondência aberta», sem qualquer valoração prévia e escrutínio do seu conteúdo, pois que foi assim que essa norma foi delineada no requerimento apresentado pelos então recorrentes após o despacho exarado pelo relator em 27 de Junho de 2006.
Vêm agora os reclamantes sustentar que essa mesma norma «pressupõe um entendimento segundo o qual os especiais procedimentos exigidos por aquele artigo se reportam apenas à correspondência fechada».
Ainda que assim fosse, isto é, ainda que tivesse havido um processo interpretativo levado a efeito pelo aresto querido impugnar perante este Tribunal e do qual «implicitamente» se retirasse esse especial sentido normativo, a realidade é que esse acórdão, como ficou demonstrado na decisão reclamada, não procedeu a uma interpretação do artº 179º que conduzisse a tal dimensão, pois não se lobriga que tal acórdão perfilhasse um entendimento que «caucionasse» apreensão de correspondência aberta por forma diversa da correspondência fechada. E foi essa a razão substancial pela qual, nessa decisão, se não tomou conhecimento do objecto do recurso quanto a este ponto, como resulta do aí escrito em 2.3.3.
2.3. Pelo que tange à norma que deflui dos números 1 e 4 do artº 74º do mencionado Estatuto da Ordem dos Advogados, a decisão em apreço entendeu que a questão de «inconstitucionalidade normativa» cujo conhecimento, de acordo com os pressupostos do recurso indicado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, haveria de se colocar, era tão só cingido ao nº 4 e com referência a uma norma com o sentido de que a constituição de um advogado como arguido pode ocorrer ainda que desacompanhada de uma actuação material que o relaciona com os factos objecto de investigação.
Neste contexto, a agora aduzida norma de um arco da qual resultaria a «permissão de apreensão de correspondência de advogados, sem se verificar previamente se ela respeita a facto criminoso a ele imputado», dificilmente haveria de poder ser considerada.
De qualquer modo, a decisão reclamada, neste particular, baseou-se na circunstância de o acórdão intentado recorrer perante este Tribunal não ter levado a cabo uma interpretação e aplicação do preceito que desaguasse num tal sentido.
Aliás, o Tribunal perfilha a óptica de acordo com a qual aquilo que ficou escrito nas páginas 44, 45 e 52 do acórdão de 18 de Maio de 2006 (fls. 24, 25 e 29 da decisão reclamada e fls. 511, 512 e 516 dos presentes autos) não pode conduzir a que se entenda que foi sufragada a interpretação que os ora reclamantes censuram. Mas, mesmo que se entendesse que aquele aresto adoptou uma postura de onde resultava a possibilidade de apreensão, em escritório de advogado, de «quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova», independentemente de «ser verificado se respeita a indiciário facto criminoso por ele praticado», então, nesse hipotético raciocínio, é indubitável que essa postura resultou, não de uma interpretação dos números 1 e 4 do artº 74º do Estatuto da Ordem dos Advogados (preceito de onde, segundo os recorrentes, se extrairia essa norma), mas sim dos artigos 174º, nº 2 e 178º, nº 1, ambos do Código de Processo Penal.
No que mais respeita ao nº 4 do mencionado artº 74º, não merece censura por parte deste Tribunal o que ficou consignado na decisão sub iudicio, designadamente o que se contém no seu ponto 2.2.1..
2.4. Referem os reclamantes que invocaram a «inconstitucionalidade respeitante à interpretação dada ao artº 177º do Código de Processo Penal e aos artigos 70º, números 1 e 2, e 71º, números 1 e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de não se aplicarem ao domicílio pessoal do advogado ou de exigirem que este expressamente invoque que desse domicílio faz arquivo pessoal, a fim de a busca deve ser presidida por um juiz» e que, nesse particular, a decisão em apreciação, não refutando que o acórdão lavrado no Tribunal da Relação de Lisboa tivesse adoptado essa interpretação, entendeu que essa questão não foi, como tal, equacionada na motivação do recurso para aquele tribunal de 2ª instância.
Não se vê que assista razão aos ora reclamantes.
Efectivamente, como ressalta das transcritas «conclusões» da motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, e também pela análise do «teor» dessa motivação, não se vislumbra «rasto» de uma posição de onde resulte que aqueles preceitos padeceriam de vício de desconformidade constitucional se interpretados de tal jeito.
É que, mesmo que fosse aduzido que seriam nulas as diligências assim realizadas (isto é, as buscas e apreensões efectuadas no domicílio particular de advogado sem a presença de um juiz ou sem que aquele expressamente invocasse que faz do seu domicílio arquivo pessoal), porque violadoras da Constituição, isso não equivale a suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, na medida em que não é expressamente assacada a dada norma (alcançada por uma certa interpretação) o vício de contraditoriedade com o Diploma Básico, pois que este foi direccionado ao ou aos actos processuais que determinaram, desse jeito, as referidas diligências, sendo certo que, no particular em causa, o que se defendeu na motivação de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa foi que as diligências esgrimidas como nulas o teriam sido «à margem do regime de protecção que resultava do artº 177º, nº 3, do Código de Processo Penal e dos artigos 70º e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2.5. No que concerne à questão ligada com certos preceitos [que os ora reclamantes, na peça processual consubstanciadora da reclamação, dizem ser os artigos 268º, nº 1, alínea c), 177º, 180º e 181, estes do Código de Processo Penal, e 70º, nº 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados] de onde resultaria uma norma que «permitisse que o juiz fosse substituído pelos órgãos de polícia criminal na análise, selecção, empacotamento ou cópia e decisão sobre o âmbito das buscas em escritórios de advogados ou em estabelecimentos bancários, exigindo-se unicamente uma regularização formal do auto de apreensão», a decisão em análise circunscreveu-a, por um lado, unicamente à busca em estabelecimentos bancários e aos actos de apreensão «propriamente ditos» – já que no referente aos escritórios de advogados essa dimensão não fora objecto de suscitação na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa e nessa mesma motivação não se fez referência aos demais actos (cfr., aliás, a «conclusão» 76 nela formulada).
Entende o Tribunal que, neste ponto, nada há a censurar quanto ao que ficou dito na decisão reclamada.
E, por outro lado, esta mesma questão ficou também circunscrita ao falado artº 181º, atenta a forma como ela foi equacionada na motivação do recurso do despacho prolatado em 1ª instância.
Igualmente aqui o Tribunal não lobriga motivos para dissentir da decisão em crise.
Simplesmente, nessa decisão não foi tomado conhecimento do objecto do recurso, pois que aí se trilhou o entendimento de que o acórdão pretendido impugnar não fez uma interpretação do artº 181º do Código de Processo Penal que conduzisse à efectivação de tal norma – embora somente com referência aos estabelecimentos bancários.
Estribam os impugnantes o seu inconformismo com a circunstância de, tendo em conta que o acórdão de 18 de Maio de 2006 referiu não «considerar de boa prática a ausência, mesmo que momentânea, do juiz de instrução do local onde decorra uma diligência a que deva presidir pessoalmente», isso significaria, em rectas contas, que fez uma «interpretação e concretização normativa constitucionalmente inadmissível» dos preceitos acima referidos.
Ora, sobre este específico problema, na decisão reclamada (que, como se viu já, o circunscreveu tendo em mira o indicado artº 181º e somente as buscas realizadas em estabelecimentos bancários) perfilhou-se a perspectiva de harmonia com a qual o aresto então em causa deu por assente que essas buscas foram presididas e acompanhadas pessoalmente pelo juiz, que tomou as necessárias decisões sobre o conteúdo dos objectos a buscar e a apreender, definiu os ficheiros informáticos a transferir para outros suportes informáticos, unicamente se ausentando por um período de tempo no qual, na decorrência do anteriormente por si decidido, se estavam a efectuar as cópias daqueles ficheiros, vindo ainda a verificar tais cópias, sendo que, durante aquele período, não ocorreu qualquer operação de busca, selecção ou apreensão
Efectivamente, no entender do Tribunal, é isso que resulta do aresto. E, nesse contexto, não pode ser sustentado que o Tribunal da Relação de Lisboa, em tal acórdão, interpretou o artº 181º do diploma adjectivo criminal em termos de permitir a substituição do juiz de instrução pelos órgãos de polícia criminal nas operações de apreensão propriamente dita em estabelecimentos bancários.
Por conseguinte, não padece a decisão reclamada do erro que os impugnantes lhe assacam.
Em face do que se deixa dito, indefere-se a reclamação, condenando-se os impugnantes nas custas processuais, fixando-se em vinte unidades de conta a taxa de justiça.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006
Bravo Serra
Gil Galvão
Artur Maurício
[1] Não se afirme que o facto de a decisão recorrida não se pronunciar expressamente sobre os artigos 180.º, n.º 1 e 181.º, n.º 1 do CPP faz claudicar o presente recurso no respeitante a essas normas. É que a aplicação de uma norma pode ser expressa ou implícita e, tal como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 318/90, a circunstância de o tribunal a quo não ter conhecido de uma questão de constitucionalidade suscitada pelo recorrente equivale à aplicação da norma tipo por inconstitucional para efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LOTC.
[2] Considerando que a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita, veja-se Guilherme da Fonseca / Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, pág. 44 e os acórdãos 88/86, 47/90 e 235/93.