1. A. e seu marido vieram requerer a concessão de apoio judiciário, "compreendendo a dispensa total do pagamento de preparos e custas".
Alegaram insuficiência económica e juntaram certidão, passada pela Junta de Freguesia de ----------------, da qual consta que B. "aufere o vencimento calculado de 100.000$00 mensais, não paga renda de casa e vive em comunhão de mesa e habitação com sua esposa A. [...], doméstica, e seus filhos C. de 22 anos de idade, desempregado e D. de 16 anos de idade, estudante e não paga contribuições ou impostos ao Estado por este concelho".
2. O relator indeferiu liminarmente tal pedido de apoio judiciário.
3. Inconformados, vieram os recorrentes requerer, nos termos do nº 3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, que sobre a matéria recaia acórdão.
Argumentam que "o indeferimento liminar baseou-se na pretensa evidência de que a pretensão não poderia proceder, porquanto a defesa dos direitos dos recorrentes em nada colidia com a sua alegada carência de meios económicos", mas que um tal raciocínio "não pode ser aceite com tal amplitude", pois, de outro modo, "não haveria apoio judiciário no processo penal". Ao que acresce que, tendo o recurso efeito suspensivo, por isso que "a sua interposição impediu o trânsito em julgado do acórdão do STJ", "verifica-se o pressuposto da pendência da acção, para o pedido e a concessão de apoio, o que, necessariamente, a ser concedido, como se espera, o apoio solicitado, impedirá a constituição duma dívida de custas".
4. Respondeu o Ministério Público, que se pronunciou no sentido de dever confirmar-se o despacho reclamado. Ponderou, a propósito:
Na verdade, o que se afirmou no despacho de fls. 298 é que não faria sentido conceder o benefício de apoio judiciário pretendido numa instância de recurso que - por se subsumir inteiramente ao preceituado no nº 1 do artigo 84º daquela Lei [refere-se à Lei do Tribunal Constitucional], já que não teve lugar a elaboração de exposição prévia, nos termos do estatuído no nº 2 - está isenta de custas.
Incumbindo naturalmente ao requerente, se a acção vier a prosseguir os seus termos nos tribunais judiciais, após julgamento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, aí requerer e eventualmente obter o pretendido benefício do apoio judiciário.
5. Cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. No despacho do relator escreveu-se:
Nos recursos para o TC não há lugar a preparos (cf. artigo 17º, nº 2, do DL nº 149-A/83, de 5/Abril, na redacção do DL nº 72-A/90, de 3/Março). E mais: tais recursos são isentos de custas salvo quando o TC não tomar deles conhecimento, por falta de algum dos pressupostos de admissibilidade, ou quando os julgar improcedentes tratando-se de questão simples (designadamente, por ela ter já sido objecto de decisão anterior do Tribunal: cf. artigos 84º, nºs 1 e 2, e 78º-A, nºs 1 e 3, da LTC, na redacção da Lei nº 85/89, de 7/Setembro).
Pois bem: in casu, acham-se verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso e a questão de constitucionalidade, que constitui objecto do mesmo (a saber: a dos nºs 6 e 7 do artigo 1º do DL nº 219/72, de 27/Junho), nunca foi, que saiba, objecto de pronúncia do Tribunal; mais propriamente: não concorrem razões que levem à elaboração a que se refere o artigo 78º-A da LTC. Ou seja: no caso, não só não são devidos preparos, como, seja qual for o sentido da decisão a proferir a final, a recorrente não virá a ser condenada em custas.
Ora, como o apoio judiciário, que, acaso, viesse a ser concedido, só valia para este recurso, é evidente que a pretensão da requerente não pode proceder.
Assim, nos termos do artigo 26º, nº 2, do DL nº 387‑B/87, de 29 de Dezembro indefiro liminarmente o pedido de apoio judiciário formulado a fls. 294.
7. As razões enunciadas no despacho acabado de transcrever não são abaladas pela argumentação dos requerentes. Não se vê, designadamente, que o efeito suspensivo do recurso tenha a virtualidade de impor a concessão de "dispensa total do pagamento de preparos e custas" num recurso em que não são exigidos preparos, nem pode haver condenação em custas.
Há, por isso, que confirmar o despacho reclamado.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, confirma-se o despacho reclamado.
Lisboa, 8 de Junho de 1995
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
José Manuel Cardoso da Costa