III-FUNDAMENTAÇÃO:
No despacho saneador foram considerados provados os seguintes factos:
- 1.Por sentença proferida em 19 de Março de 2020 no processo nº 639/20.8T8PRT, que correu termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 2, transitada em julgado a 2 de Julho de 2020, a ali Ré L..., S.A. foi condenada a pagar à ali Autora M..., Ldª a quantia de €76.000, acrescida de juros à taxa legal, contados desde 16 de Janeiro de 2020, até integral efetivo pagamento [certidão de fls. 78 a 82 – documento junto em 31 de Maio de 2021].
- 2.Atendendo à falta de contestação da ali Ré a sentença identificada em 1) julgou confessados os factos alegados na petição inicial [certidão de fls. 78 a 82 – documento junto em 31 de Maio de 2021].
- 3.Na ação identificada em 1) a Autora alegou, entre outros, os seguintes factos:
- a)A Autora é uma sociedade de direito português que se dedica à importação e comércio por grosso de máquinas novas e usadas para a indústria de moldes e metalomecânica.
- b)No exercício da sua atividade, a Autora adquiriu diversos equipamentos usados à empresa B... Limited, com sede em Malta, compostos por:
- i)uma máquina CNC Lathe Boehringer VDF 180 C, com o peso de 8.000 kg;
- ii)uma máquina NC Surface Grinding Machine ELB 600 x 300, com o peso de 4.000 kg;
- iii)um empilhador Fork Lift / Stacker Linde Modelo E 48P, com o peso de 5.000.
- c)Os referidos equipamentos encontravam-se em Veit, Áustria, pelo que se tornava necessário o seu transporte até às instalações da Autora, sitas em Portugal.
- d)Nesse sentido, a Autora, em 25.02.2019 veio a solicitar à Ré cotação para o transporte dos referidos equipamentos, o qual após alguma troca de correspondência, veio a ser acordado em 5 de Março de 2019, desde ... – Áustria até Vieira de Leiria – Portugal.
- e)A Ré, por sua vez, subcontratou o transporte das mercadorias da Autora à empresa H..., Ld.ª, quem, de facto, as veio a transportar.
- f)As mercadorias vieram a ser transportadas por camião da subcontratada da Ré com o atrelado ... e trator ..-TX-.. ao abrigo do documento de transporte CMR com o nº ..., com início a 11 de Março de 2019.
- g)A Ré aceitou o transporte nos termos ora expostos. [certidão de fls. 89 a 98 – documento junto em 12 de Julho de 2021].
-Alega a Autora, no artigo 2º da petição inicial, que a pedido da empresa M..., Ldª, aceitou realizar um serviço de transporte de várias máquinas, por estrada, entre Veit, na Áustria e Vieira de Leiria, Portugal, acrescentando no artigo 3º que, para sua concretização, incumbiu a primeira Ré de carregar os equipamentos e transportá-los até ao destino, o que a mesma aceitou.
-Finalmente, dos factos alegados na petição inicial do processo nº 639/20.8T8PRT, julgados provados - por confissão decorrente da não contestação da ali Ré e aqui Autora – proferida em 19 de Março de 2020, transitada em julgado a 2 de Julho seguinte, que a cliente M..., Ld.ª pediu cotação para o transporte de três equipamentos, que veio a ser acordado em 5 de Março de 2019 e que a ali demandada subcontratou o transporte das mercadorias à H..., Ld.ª, subsumindo-se a relação das partes no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada.
IVAPLICAÇÃO DO DIREITO
4.1 Da qualificação jurídica do contrato
A Autora, na p.i, alegou que a “pedido da empresa M..., Ldª, aceitou realizar um serviço de transporte internacional de mercadorias por estrada, entre Veit, na Áustria, e Vieira de Leiria, Portugal, o qual consistiu no transporte de diversas máquinas, nomeadamente:
- a)Um torno CNC Boehringer VDF 180C com o peso de 8.000kg – no valor de €36.500,00;
- b)b) Uma máquina NC surface grinding machine ELB 600x300, com o peso de 4.000kg – no valor de 39.500,00;
Para a concretização do solicitado serviço de transporte a Autora recorreu à subcontratação da 1ª Ré, a quem incumbiu de carregar os aludidos equipamentos no armazém onde se encontravam, ou seja, em Veit, na Áustria e transportar os mesmos até ao local de destino – Vieira de Leiria,” (factos 2º e 3º da p.i que foram aceites pela Ré ora Recorrente na contestação, que impugnou apenas os valores constantes das alíneas a) e b).
A Autora afirmou que “aceitou realizar um serviço de transporte internacional de mercadorias por estrada” e que “recorreu à subcontratação da 1ª Ré”, esclarecendo que a “incumbiu de carregar os aludidos equipamentos no armazém onde se encontravam, ou seja, em Veit, na Áustria e transportar os mesmos até ao local de destino”.
Mostra-se igualmente incontrovertido que a Autora subcontratou o transporte das mercadorias à empresa H..., Ld.ª, Ré ora Recorrente, quem, de facto, as veio a transportar.
O Código Comercial trata nos artºs 366º a 393º do contrato de transporte, caraterizando-o como aquele através do qual alguém se obriga para com outro a obter a mudança por esta pretendida de pessoas ou mercadorias de uma para outra localidade.
O contrato de transporte dispõe de regulação específica, dispersa por legislação interna, por regulamentos comunitários e por convenções internacionais, consoante os diversos subtipos quanto as variantes derivadas do cruzamentos das classificações estabelecidas em função do que se transporta (pessoas ou mercadorias) da via utilizada (terrestre, aérea, fluvial ou marítima) e da natureza do meio de transporte (autocarro, taxi, camião, elevador, teleférico, funicular comboio, navio, aeronave, etc).
Contrato de transporte é definido como “a convenção pela qual um transportador profissional se compromete perante outrem – o interessado ou expedidor – a garantir a deslocação de pessoas ou de mercadorias de um ponto a outro, conforme um meio de locomoção e mediante um preço determinado, denominado frete”.[1]
Quando o local de expedição e de destino da mercadoria forem países diferentes, deparamo-nos com um contrato de transporte internacional de mercadorias.
O transporte por estrada de mercadorias envolvendo diferentes países e que é regulada pela Convenção de Genebra de 1956, relativa ao contrato internacional de transporte de mercadorias por estrada, vulgo CMR, alterado pelo Protocolo de Genebra de 1978.
Trata-se esta de uma convenção, vigente na ordem interna (cf Dec. Lei nº46.236 de 18/03/1965), sendo que o artº 8º nº 2 da Constituição estabelece que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português e este normativo tem sido interpretado pelo Tribunal Constitucional no sentido da primazia de tais normas sobre o direito anterior.
Isto posto, a celebração de um contrato de transporte internacional de mercadorias entre a a Autora e a proprietária das máquinas, seguido de uma sub-contração da Ré para realização desse mesmo transporte, foi a qualificação jurídica feita pela Autora na p.i, com a qual a Ré recorrente não discordou na contestação, mas que agora, em sede de recurso, vem dizer que afinal a Autora atuou na qualidade de transitária e não de transportadora, isto porque no seu objeto social se inclui a atividade de transitária.
Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a natureza de um contrato não é necessariamente a correspondente à designação que as partes lhe atribuíram e portanto à qualificação que dele fizeram.
A qualificação que releva é a que o intérprete venha a fazer de harmonia com a lei, seja embora diversa da adotada pelos contraentes.
A qualificação constitui matéria de direito, sobre que o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado (cfr. art. 5º nº 3 do CPC).
Esta denominação poderá quando muito, servir como elemento, entre outros a ter em consideração para determinar o real sentido das declarações de vontade dos interessados.
No caso em apreço, haverá que distinguir a atividade própria do transporte daquela a que se dedicam as empresas transitárias, regulada pelo Decreto-Lei nº255/99 de 7 de Julho a qual se traduz, conforme jurisprudência pacífica numa prestação de serviços de intermediação para o cumprimento de todos os trâmites burocráticos e operações materiais para assegurar o fluxo e circulação de mercadorias, designadamente na comissão do transporte destas entre os expedidores e os destinatários.
Com efeito, o Decreto Lei 255/99 de 7 de julho regula o acesso e o exercício da atividade transitária, cujo âmbito é definido no seu art.º 1.º nos seguintes termos:
“1- O presente diploma aplica-se ao acesso e exercício da atividade transitária.
2- A atividade transitária consiste na prestação de serviços de natureza logística e operacional que inclui o planeamento, o controlo, a coordenação e a direção das operações relacionadas com a expedição, receção, armazenamento e circulação de bens ou mercadorias, desenvolvendo-se nos seguintes domínios de intervenção:
a)- Gestão dos fluxos de bens ou mercadorias;
b)- Mediação entre expedidores e destinatários, nomeadamente através de transportadores com quem celebre os respectivos contratos de transporte;
c)- Execução dos trâmites ou formalidades legalmente exigidos, inclusive no que se refere à emissão do documento de transporte unimodal ou multimodal.”
Desta previsão resulta que os serviços que podem ser contratados ao transitário no âmbito da sua atividade são múltiplos, correspondendo à prática de diversos serviços diretamente relacionados com o transporte de mercadorias, podendo integrar a celebração de contratos de transporte em nome e representação do cliente, como previsto na al. b) deste artigo. O transitário, por força do contrato de prestação de serviços que celebra com o expedidor, que assume a modalidade de um contrato de mandato, age como um intermediário entre o expedidor e o transportador.
O transporte das mercadorias visado tanto pode ser realizado diretamente pelo transitário, que nessa medida age também como transportador, como por terceiro por ele contratado para o efeito.[2]
Isto quer dizer que as empresas transitárias, como será o caso da Autora poderão elas mesmos executar serviço próprio de transporte, tudo dependendo do acordo que elas celebrem com os donos das mercadorias que as pretendam fazer seguir para outro local no estrangeiro, como se vem admitido na jurisprudência.
Como se pode ler no Ac. do TRL de 17/05/2001, [3] “Apesar da atividade multiforme desenvolvida atualmente pelos transitários, o contrato de expedição ou comissão de transporte e o contrato de transporte são realidades jurídicas distintas. O transitário, em rigor, celebra com o expedidor um contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de mandato, funcionando como intermediário entre o expedidor e o transportador. Assim, em princípio, o transitário não é o «transportador». Contudo, começou a ser frequente os transitários agirem como transportadores, acordando com os expedidores serem eles ou alguém a seu mando a executar o transporte, surgindo assim, a figura do denominado transitário-transportador. Importa referir que se o transitário celebrar com o expedidor um contrato de transporte, sem que se interponha um contrato de mandato, o transitário vincular-se-á apenas como transportador.”
Também no acórdão desta Relação, de 17 de maio de 2011[4], se afirma: “Apesar da diferenciação que existe entre as atividades de transitário e de transportador, nada impede que o transitário possa atuar também como transportador, ajustando contratos de transporte de mercadorias com os interessados, diretamente ou com recurso a terceiros.”
É pois em função do que as partes concretamente acordaram que se tem de distinguir se o transitário ou a empresa transitária assumiu ou não a obrigação de transporte de mercadorias entregues pelo seu cliente ou simplesmente se quedou a promover o transporte, celebrando em seu nome o contrato respetivo.
A verdade é que não foram alegados factos pela Ré que contrariam a versão da Autora trazida aos autos na p.i, já que os aceitou e desses factos resulta apenas que a A se obrigou perante a empresa M..., Ldª, a realizar um serviço de transporte internacional de mercadorias por estrada, entre Veit, na Áustria, e Vieira de Leiria, Portugal, o qual consistiu no transporte de diversas máquinas, do armazém onde se encontravam, em Veit, na Áustria e transportar os mesmos até ao local de destino Vieira de Leiria, sendo que a para a concretização desse serviço, a autora subcontratou a ora recorrente.
Ou seja, a intervenção da Ré ora Recorrente, ocorre no âmbito de um sub – contrato, isto é dum negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advém, estipula com terceiro, quer a execução total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito.
O transportador continua, não obstante, obrigado ao cumprimento, pois é ele o sujeito da relação contratual que estabeleceu com o expeditor, (ver artigo 17º, n.º da CMR).
Perante a factualidade alegada nesta ação, a qual não se mostra controvertida, não estamos assim perante uma qualquer comissão de transporte mas perante uma efetiva prestação do serviço de transporte, a que a A se obrigou perante a empresa e M..., serviço esse realizado pela 1ª Ré, sub-contartada para esse efeito.
Desta mesma forma foi o contrato qualificado na ação judicial que que juntou os primitivos contratantes, no processo nº 639/20.8T8PRT, de acordo com a factualidade aí invocada pela M..., Ld.ª e confessados pela aqui Autora, conforme sentença proferida em 19 de Março de 2020, transitada em julgado a 2 de Julho seguinte, junta aos autos por certidão.
Não é a qualidade da autora, de empresa transitária que determina o tipo de serviço que ela prestou antes, sim, o que, concretamente, aquela acordou com a M....
Concluindo, estamos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, celebrado entre a sociedade M..., Ldª e a Autora e um contrato de sub-transporte celebrado entre a Autora e a Ré, tal como se entendeu na sentença sob recurso.
4.2.Da prescrição
Decidida a questão da qualificação jurídica do contrato, no sentido de estarmos perante um contrato de transporte internacional de mercadorias, torna-se, a nosso ver, inevitável a aplicação do prazo prescricional do art. 32 da Convenção C.M.R, atendendo a que a Autora, pese embora a sua qualidade de agente transitário, atuou no caso dos autos como transportadora.
Foi este o entendimento acolhido na sentença sob recurso, com o qual se concorda e passamos a transcrever: “(…)O artigo 32º da Convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956, aprovada para adesão pelo DL nº 46235 de 18 de Março de 1965, estatui, no seu nº 1, que as ações que podem ser originadas pelos transportes à mesma sujeitos prescrevem no prazo de um ano, sendo, no entanto, de três anos a prescrição no caso de dolo, ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo, acrescentando esse prazo é contado:
- a)a partir do dia em que a mercadoria foi entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
- b)no caso de perda total, a partir do 30º dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido convencionado prazo, a partir do 60º dia após a entrega da mercadoria ao cuidado do transportador;
- c)em todos os outros casos, a partir do termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de transporte.
Finaliza prevendo que o dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é compreendido no prazo.
Por sua vez, o artigo 37º da aludida convenção prevê que o transportador que tiver pago uma indemnização segundo as suas disposições terá o direito de intentar recurso quanto ao principal, juros e despesas contra os transportadores que participaram na execução do contrato de transporte, em conformidade com as disposições seguintes:
- a)o transportador que causou o dano é o único que deve suportar a indemnização, quer ele próprio a tenha pago, quer tenha sido paga por outro transportador;
- b)quando o dano foi causado por dois ou mais transportadores, cada um deve pagar uma quantia proporcional à sua parte de responsabilidade; se for impossível a avaliação das partes de responsabilidade, cada um é responsável proporcionalmente à parte de remuneração do transporte que lhe competir;
- c)se não puderem determinar-se os transportadores aos quais deve atribuir-se a responsabilidade, o encargo da indemnização será distribuído por todos os transportadores, na proporção fixada em b).
Por fim, o artigo 39º nº 4 explicita que as disposições do artigo 32º são aplicáveis aos recursos entre transportadores, estipulando que o prazo de prescrição é contado quer a partir do dia de uma decisão judicial definitiva que fixe a indemnização a pagar em virtude das disposições da Convenção, quer, no caso de não ter havido tal decisão, a partir do dia do pagamento efetivo.
Intentada a ação pela cliente da Autora, destinatária da mercadoria, correspondente ao processo nº 639/20.8T8PRT, que correu termos no Juízo Central da Póvoa de Varzim – Juiz 2, foi proferida sentença, transitada em julgado a 2 de Julho de 2020 na qual a demandante foi condenada no pagamento da quantia de €76.000 acrescida de juros à taxa legal, contados desde 16 de Janeiro de 2020 até integral e efetivo pagamento.
Com a presente ação, a Autora pretende assacar à Ré, por ter executado as operações que concretizaram o transporte, a responsabilidade pelo prejuízo decorrente dos danos sofridos na mercadoria durante a sua deslocação entre a Áustria e Portugal.
Perante a sentença proferida, a Autora dispunha do prazo de um ano desde o momento em que aquela se tornou definitiva para repercutir na esfera patrimonial da Ré, tornando-a responsável pelo pagamento, o valor indemnizatório em que foi condenada.
Transitada em julgado a referida sentença a 2 de Julho de 2020, o prazo de um ano apenas se completaria em 2 de Julho de 2021, o que significa que na data em que a Ré foi citada, 27 de Outubro de 2020, o mesmo estava ainda longe de se completar.”
Concordamos com este entendimento.
Com efeito, se é certo que a Convenção CMR destinando-se à regulação do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada não se aplica diretamente ao transitário, a ela importa recorrer por remissão, quando este tenha contratado o transporte em nome do expedidor, por força do art.º 15.º do Decreto Lei 255/99 que o responsabiliza quando os danos do expedidor resultam do transporte da mercadoria.
Estatui o artº 17º, n.º 1, da CMR, que “o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.”
Estabelece o artº 32º, § 1º, da CMR, que as ações que podem ser originadas pelos transportes sujeitos à convenção prescrevem no prazo de um ano (a não ser em caso de dolo, em que o prazo é alargado para três anos).
Não se tratando de uma responsabilidade da Autora por incumprimento dos serviços a que se obrigou enquanto transitária, mas antes da sua responsabilização pelo incumprimento do serviço de transporte que contratou, não é aplicável o prazo de prescrição de 10 meses previsto no art.º 16.º do Decreto Lei 255/99, mas o prazo especial previsto no art.º 32.º da Convenção CMR, que por ser especial afasta também o prazo ordinário da prescrição de 20 anos estabelecido no art.º 309.º do C.Civil.
No caso em apreço, há ainda que ter em consideração que o direito que a Autora pretende fazer valer nesta ação é o direito de regresso.
A Autora ao indemnizar a M... (credora/lesada), suportando o prejuízo que lhe foi causado pela 1ª Ré (responsável pela respetiva verificação, por causa da destruição da mercadoria pela mesma transportada), tem o direito de regresso pela indemnização paga.
O direito invocado pela Autora nesta ação, o direito de regresso é um direito que surge ex novo na esfera patrimonial da autora com o pagamento da indemnização a que foi condenada a fazer à empresa M..., proprietária da mercadoria perdida.
De acordo com o artigo 306º nº 1 do Código Civil, o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo o momento o do trânsito em jugado da condenação.
Em consonância com esta disposição legal, o artigo 39º nº 4 da CMR dispõe que as disposições do artigo 32º são aplicáveis aos recursos entre transportadores, estipulando que o prazo de prescrição é contado quer a partir do dia de uma decisão judicial definitiva que fixe a indemnização a pagar em virtude das disposições da Convenção, quer, no caso de não ter havido tal decisão, a partir do dia do pagamento efetivo.
Resta assim confirmar a sentença recorrida.