Relatório
Não se conformando com a sentença do TAF de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Massa Insolvente da A…………… contra a liquidação de IVA referente ao exercício de 2012 no montante de € 242,50 veio a impugnante dele interpor recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por existência de contradição da decisão com o decidido nos acórdãos de que junta indicação a folhas 106 e 107 dos autos cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido ao abrigo do artigo 280/5 do CPPT.
Formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
1. Vem a recorrente notificada da sentença que “Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se a presente impugnação improcedente.”, com o fundamento, em súmula, de que “(...) a impugnante não cessou a actividade para efeitos de IVA, nem tão pouco apresentou a declaração periódico a que estava obrigada.”. Ora,
II. A insolvente foi declarada insolvente no âmbito do Processo de Insolvência n.° 1975/11.OT2AVR, a correr termos no Juízo do Comércio de Aveiro, o que ocorreu por sentença datada de 21.02.2012.
III. Deste modo, em função daquela data, não pode a recorrente conformar-se com a decisão proferida pois que, com o devido respeito, a liquidação pretendida operar reporta-se a um período POSTERIOR à declaração de insolvência, não sendo sequer a Massa Insolvente sujeito passivo de imposto, pelo que carece de fundamento a sentença recorrida. É que;
- IV.Deveras, como vem sendo entendimento maioritário da jurisprudência e doutrina, a Massa Insolvente e o Administrador da Insolvência não estão obrigados a proceder à entrega de quaisquer declarações periódicas. Assim;
- V.Sufraga a sentença ora recorrida o entendimento da Administração Fiscal de que o Administrador da Insolvência / Massa Insolvente procedesse à entrega de declaração de IVA, na pendência do Processo de Insolvência, originando a liquidação que se impugna. Aliás,
VI. De facto, andou mal o Tribunal a quo ao considerar a improcedência da oposição apresentada. É que;
VII. pretende a Administração fiscal que o Administrador da Insolvência / massa insolvência procedesse à entrega de declaração do período posterior ao processo de insolvência. No entanto;
VIII. o Administrador da Insolvência é claramente parte ilegítima para se encontrar demandado, já que, na qualidade de Administrador da Insolvência, este NÃO É REPRESENTANTE da sociedade insolvente nos termos e para os efeitos consignados no CIVA. Na verdade.
- IX.da mesma forma, não pode a Administração Fiscal pretender assacar à actividade e processualismo de um processo de insolvência que corre subordinado ao diploma ESPECIAL CONSUBSTANCIADO NO C.I.R.E. a factualidade processual que decorre da figura da «liquidação de sociedades» imposta pelo CIRC e pelo CPPT. De facto,
- X.a Administração Fiscal insiste obsessivamente a confundir o instituto da “liquidação” de sociedades com o instituto da “Insolvência”. Ora,
XI. os mesmos não são comparáveis / compagináveis, dispensando-se o aqui exponente de discorrer longamente sobre as disparidades / conflitualidade que ostentam as situações em causa. E,
XII. Por outro lado e em primeiro lugar, a declaração de insolvência opera a DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE - cfr. art.° 141.°, alínea e) do CSComerciais -, embora se mantenha a personalidade jurídica e
XIII. em segundo lugar, seria muito estranho que a Massa Insolvente apresentasse actividade sujeita a tributação !
XIV. Da mesma forma, as contas da agora Massa Insolvente NÃO PODEM SER FISCALIZADAS PELA ADMINISTRAÇÃO FISCAL designadamente ao nível da apresentação ou não das declarações tributárias,
XV. a actividade tributária agora dirigida contra a opositora constitui, ainda, uma violação de princípios fundamentais da relação tributária, designadamente, O PRINCÍPIO DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA DECISÃO, PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO e da BOA FÉ, previstos nos art.°s 55.°, 56.º e 59.º, n.°s 1 a 3 da LGTributária. É que,
XVI. À Massa Insolvente e ao Administrador da Insolvência não pode ser imputada qualquer obrigação adveniente dos actos próprios do exercício de qualquer actividade de GERÊNCIA da sociedade.
XVII. Dito de outra forma, o escopo do Administrador de Insolvência é, exclusivamente, a atribuição de valor aos credores, por via da liquidação do património da massa falida, não podendo assumir os deveres funcionais do T.O.C.;
XVIII. Sendo que, após a declaração de insolvência, os únicos responsáveis pelos cumprimentos das declarações de imposto são quem tem competência legal para tal, designadamente, em regra, os T.O.C. que, deixam de existir, na prática, na massa insolvente, não sendo substituídos na sua função por qualquer outro profissional.
XIX. Por seu lado, a empresa, declarada insolvente, não deixa de ser representada neste processo, para efeitos tributários, pelo seu legal representante E NÃO o AI e a respectiva Massa Insolvente;
XX. É este o princípio que releva claramente do disposto no art.° 82.°, n.° 1 do CIRE.
XXI. O Administrador da Insolvência cumpriu as suas obrigações legais e requereu atempadamente a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal, assim como a do Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças da área de actividade comercial da insolvente, o que permitiu ao credor Fazenda Nacional a remessa de certidões de dívida para reclamação, através do representante do Ministério Público, e;
XXII. Com a declaração de insolvência, opera-se a “morte” da sociedade pois que a mesma não pode ser prefigurada nos mesmos moldes que a dissolução de sociedade, como pretende a Administração Tributária. Assim sendo,
XXIII. Tenta a Administração Fiscal obter dividendos de tributação e, no rateio/distribuição do produto da liquidação, ainda obter pagamentos preferenciais constituiria um duplo ónus que recairia sobre os restantes credores em benefício apenas de uma entidade;
XXIV. Significando: revelar-se-ia manifestamente desproporcional que o processo de insolvência fosse colocado em pé de igualdade com uma mera execução fiscal, servindo apenas para a Fazenda Nacional actuar na mera posição de reclamante dos seus créditos, mais a mais privilegiados, sem atender à particular condição dos demais credores e da falência.
XXV. Neste sentido, a sentença agora recorrida encontra-se em oposição com diversos Acórdãos e centenas de sentença, nomeadamente:
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.02.2011, proferido no âmbito do Processo n.° 0617/10, em foi Relator Dulce Neto, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 14.04.2010, proferido no âmbito do Processo n.° 051/10, em foi Relator Isabel Marques da Silva, publicado em hftp://www.dgsi.pt/jsfa.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6ef8be60395ae0988025770b0056dc05?Openüocument&ExpandSection= 1;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2008, proferido no âmbito do Processo n.° 01057/07, em foi Relator Miranda de Pacheco, publicado em dgsi.pt 005952fa?OpenDocument;
- -Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2007, proferido no âmbito do
Processo n.° 07B436, em foi Relator Oliveira Rocha, publicado em dgsi.pt;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no âmbito do Processo n.°
674/08.4IDLSB-A.L1-3, em foi Relator Maria José Costa Pinto, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26.01.2011, proferido no âmbito do Processo n.° 559/07.1TALSD.P1, em foi Relator Cravo Roxo, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.06.2011, proferido no âmbito do Processo n.° 178/10.5JDLSB-A.Ll, em foi Relator Maria José Costa Pinto, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3/11/1999, proferido no âmbito do Processo n.° 24.046, publicado em dgsi.pt; - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/06/2000, proferido no âmbito do Processo n.° 25.000, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21/01/2003, proferido no âmbito do Processo n.° 01895/02, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/02/2003, proferido no âmbito do Processo n.° 01891/02, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/01/2005, proferido no âmbito do Processo n.° 1569/03, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6/10/2005, proferido no âmbito do Processo n.° 715/05, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16/11/2005, proferido no âmbito do Processo n.° 524/05, publicado em dgsi.pt;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27/02/2008, proferido no âmbito do Processo n.° 1057/07, publicado em dgsi.pt e;
- -Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/03/2008, proferido no âmbito do Processo n.° 1053/07, em foi Relator Brandão de Pinho, publicado em dgsi.pf cd6?OpenDocument&ExpandSection=1.
XXVI. Tal entendimento veio a ser clarificado para o ordenamento jurídico através da redacção dada ao art.° 65.° do C.I.R.E., introduzida pela Lei n.° 16/2012, de 20 de Abril. Na realidade,
XXVII. O art.° 65.° n.° 2 do CIRE de forma taxativa veio dispor que “obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento.”.
XXVIII. Por outro lado, a declaração de insolvência corresponde à morte da sociedade, pelo que é, no mínimo ILEGAL a pretendida liquidação de IVA referente a período posterior à declaração de insolvência, resumindo-se a competência do Administrador da Insolvência à representação patrimonial da insolvente.
XXIX. Aliás, este entendimento tem encontrado sufrágio e ratificação nas diversas instâncias, no sentido de ver reconhecida a especificidade da prática enquanto Administrador da Insolvência e a correlação com as suas obrigações fiscais.
XXX. Ou seja, resumindo o entendimento maioritário da jurisprudência, temos;
POR UM LADO;
a. De que a declaração de falência determina a extinção/morte da sociedade, cessando, consequentemente, as respectivas obrigações declarativas e
POR OUTRO LADO;
b. Que, a manterem-se quaisquer obrigações declarativas, as mesmas são da responsabilidade dos legais representantes da insolvente e nunca do Administrador da Insolvência
XXXI. Neste contexto, com o devido respeito, no entendimento da recorrente, mal andou a sentença recorrida na interpretação que fez da lei, in caso, o CIRE, tal significando que uma sociedade declarada insolvente entra numa fase de liquidação judicial e não administrativa ou fiscal razão pela qual não pode a Administração Fiscal exigir o que o CIRE não exige, ou levantar obstáculos ao adequado desempenho das funções do Administrador da Insolvência;
XXXII. Nomeadamente impondo-lhe que entregue declarações às quais não se encontra obrigado !!!
POR TUDO ISTO;
XXXIII. Em caso de declaração de insolvência, as normas fiscais cedem perante a prevalência das normas que regulam o processo de insolvência!
XXXIV. Não existe nesta linha de entendimento qualquer divergência ou incompatibilidade entre as normas do ORE e as normas da Lei Geral Tributária/LGT e do Código de Procedimento e de Processo Tributário/CPPT já que o carácter indisponível destas normas, encontrando o seu fundamento no princípio da legalidade da administração tributária nas suas relações com os devedores, terá de se reduzir à concepção de que, atenta a especificidade do processo de insolvência e a tendencial igualdade dos credores do insolvente, NÃO devem ser invocadas de modo a postergar a auto-regulação dos credores. Isto é,
XXXV. os citados normativos têm o seu campo de aplicação na relação tributária, em sentido estrito, não encontrando apoio no contexto do processo especial como é o processo de insolvência, onde o Estado deve intervir também com o fito de contribuir para uma solução, se essa for a vontade dos credores, numa perspectiva ampla de auto-regulação e de desjudicialização.
XXXVI. A Massa Insolvente/Administrador da Insolvência cumpriu as suas obrigações legais e requereu atempadamente a citação pessoal dos dirigentes dos serviços centrais da administração fiscal, assim como a do Ex.mo Chefe do Serviço de Finanças da área de actividade comercial da insolvente, o que permitiu ao credor Fazenda Nacional a remessa de certidões de dívida para reclamação, através do representante do Ministério Público.
XXXVII. Pelo que, por tudo quanto resulta supra exposto, deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. Assim se realizando
JUSTIÇA!
Não houve contra-alegações.
O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso dever ser julgado findo, conforme o parecer que se segue:
1. Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados (art.280° n°5 CPPT) são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos (art.284° n°1 CPPT; cf. desenvolvimento em Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.422 anotação 11 al.c) ao art.280° CPPT e p.466 anotação 5 ao art.284° CPPT)
São requisitos legais cumulativos do conhecimento do recurso por oposição de acórdãos:
- -identidade da questão fundamental de direito
- -ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica
- -identidade de situações fácticas
- -antagonismo de soluções jurídicas
(art.284° CPPT; art.27° n°1 al.b) ETAF vigente; art.152° n°1 al. a) CPTA)
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (acórdãos STA Pleno secção de Contencioso Tributário 19.06.96 processo n° 19 532; 18.05.2005 processo n°276/OS)
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV p.475809; acórdão STJ 26.04.1995 processo n° 87 156)
A oposição de soluções jurídicas exige ainda pronúncia expressa sobre a questão, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (acórdãos STA Pleno SCT 6.05.2009 processo n° 617/08, 26.09.2007 processo n° 452/07; acórdãos STA SCT 28.01.2009 processo n° 981/07); 22.10.2008 processo n°224/08)
2. Aplicação das considerações precedentes ao caso concreto:
Inexiste identidade da questão fundamental de direito, porquanto as decisões em confronto pronunciaram-se sobre questões jurídicas distintas, no quadro de situações fácticas claramente diferentes
a) Sentença recorrida
Questão decidenda: obrigação de apresentação de declaração periódica para efeito de tributação em IVA e legalidade da liquidação oficiosa do imposto no caso de sociedade que, após a declaração judicial de insolvência, prossegue a sua actividade comercial
b) Acórdão fundamento
Questão decidenda: legalidade da extinção da dívida exequenda, constituída por coimas fiscais aplicadas em processo de contra-ordenação fiscal, por decisão administrativa proferida após a declaração judicial de insolvência de sociedade comercial
3. A convolação do recurso interposto (com fundamento em oposição de julgados) em recurso com fundamento em erro de julgamento em matéria de direito está prejudicada pela circunstância de o valor fixado para a causa (€ 242,50, cf. fls.91) estar compreendido na alçada do tribunal tributário (€ 1250,00; art.24° n°1 LOFTJ; art.280° n°4 CPPT)
CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo.
Cumpre apreciar e decidir.