Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., natural da Hungria, recorre contenciosamente do despacho de Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, de 9/01/02, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE), de 29/3/99, que lhe indeferiu o pedido de regularização extraordinária por si formulado.
Culminou a sua alegação, formulando as seguintes conclusões:
I. A recorrente entrou em território português antes de 25 de Março de 1995, aí residindo continuadamente até aos dias de hoje;
II. Pelo que preenche os requisitos estabelecidos na Lei n° 17/96, de 24.5 para beneficiar do processo de regularização extraordinária concedido ao abrigo do disposto na Lei n° 17/96, de 24/5;
III. Assim, o despacho do Secretário de Estado do MAI que indeferiu o pedido de regularização extraordinária formulado pela recorrente por entender que a mesma não entrou em território português até 25 de Março de 1995, está eivado de vício de violação de lei por contrariar o disposto na al. c) do n° 1 do artº 2° da Lei n° 17/96, de 24/5, pelo que deve ser anulado;
IV. Acresce ao exposto que apresentou a recorrente há cerca de 6 anos (13.11.96) junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras o seu pedido de Regularização Extraordinária efectuado ao abrigo da Lei n° 17/96, de 24.5;
V. Havendo sido emitido por esta entidade um documento válido, que habilitava a recorrente a residir em território nacional até à decisão final, o que lhe permitiu estabilizar a sua vida pessoal;
VI. Posteriormente, cerca de 6 anos depois, é proferido despacho em 09.01.02 que nega provimento ao recurso hierárquico, mantendo a deliberação da CNRE e, em consequência, indefere o pedido de regularização extraordinária;
VII. Esta actuação por parte da Administração Pública portuguesa contraria os princípios da Justiça, Imparcialidade, da Boa-fé e da confiança dos particulares na Administração Pública;
VIII. Assim, como um ... é ilegal, e como tal, a violação da justiça conduz à anulação do acto administrativo que se mostre inquinado de tal violação de lei;
IX. Pelo que a actuação dos serviços da Administração Pública consubstancia um vício de violação de lei, determinante da anulabilidade do acto, ao abrigo do disposto no artº 135° com referência ao artº 133° do CPA.
Contra-alegou a entidade recorrida pugnando pelo improvimento do recurso.
O Exmº Magistrado do Ministério Público entende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Com interesse para a presente decisão, consideram-se provados os seguintes factos:
a) A ora recorrente entrou clandestinamente em Portugal, em data incerta, mas posterior a 25 de Março de 1995 ;
b) Em 13/11/96 dirigiu ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pedido de regularização extraordinária da sua residência em Portugal, ao abrigo da Lei n° 17/96, de 24/5;
c) Por deliberação da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária (CNRE), foi indeferido tal pedido, nos termos do artº 2°, n° 1, al c) do citado diploma, na medida em que a requerente entrou em Portugal depois de 25/3/95;
d) Inconformada com tal decisão reclamou primeiro. para a CNRE, que manteve o decidido, e depois, recorreu hierarquicamente sendo tal decisão confirmada pelo despacho de 09/01/02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
O Direito
A Lei n° 17/96, de 24 de Maio veio estabelecer um processo de regularização extraordinária da situação de imigrantes clandestinos em Portugal.
De acordo com o seu artº 2°, n° 1, al. c ), "podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, os cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que tenham entrado em País até 25 de Março de 1995 e nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada".
Assim, um dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de regularização em causa é a de o requerente ter entrado em Portugal até 25 de Março de 1995.
Ora, resultando dos autos que a ora recorrente entrou em Portugal posteriormente àquela data, ao indeferir a sua pretensão com esse fundamento, o acto recorrido não padece do apontado vício de violação de lei, por infracção do disposto no artº 2°, n° 1, al. c) da citada Lei 17/96.
Imputa ainda a recorrente ao acto recorrido vício de violação dos princípios da Justiça, Imparcialidade, da Boa-fé e da Confiança, na medida em que o SEF emitiu a seu favor um documento válido que a habilitava a residir em território nacional até à decisão final, o que lhe permitiu estabilizar a sua vida pessoal.
Há que referir a este respeito que os mencionados princípios só relevam no domínio dos poderes discricionários da Administração e é manifesto que, no presente caso, se trata de poderes vinculados. Ou seja, a Administração não tem qualquer liberdade de opção sobre a decisão a proferir, limitando-se a aplicar a lei ao caso concreto, através da verificação dos pressupostos legalmente previstos. Não preenchendo a recorrente um desses requisitos, como é o caso, a Administração, sob pena de cometer uma ilegalidade, não podia deixar de indeferir o pedido da recorrente.
Por todo o exposto, improcedendo todas as conclusões da alegação da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 150 € e a procuradoria em 75 €.
Lisboa, 12 de Fevereiro de 2003
Abel Atanásio – Jorge de Sousa – Madeira dos Santos