IRelatório
1. A., inconformado com condenação, em primeira instância, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa, na pena de seis anos de prisão, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 11 de março de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Novamente inconformado, veio, ao abrigo do artigo 616.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Civil (doravante, CPC) ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal (CPP), “pedir a reforma do mesmo, por erro manifesto da identificação do problema de facto e de direito”, tendo o tribunal a quo, por acórdão de 15 de abril de 2021, indeferido a reclamação.
Ainda inconformado, interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, em 23 de abril de 2021, ao abrigo dos artigos 4.º do CPP e 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC (cf. fls. 60-64).
1.2. Na mesma data, deduziu um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 1, b), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, nºs. 1 e 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante Lei do Tribunal Constitucional ou, abreviadamente «LTC») – cf. fls. 56-58.
2. Por despacho de 5 de maio de 2021, proferido pelo Juiz relator do Tribunal da Relação de Lisboa, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não foi admitido, com fundamento em «não ter aplicação ao processo penal o art.º 672.º do CPC», tendo, na mesma data, sido admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 65).
De novo inconformado com o despacho de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 405.º, n.º 1 do CPC – cf. fls. 2-4.
Por decisão de 21 de maio de 2021, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, por entender, na parte que ora releva, que a norma do artigo 672.º do CPC não tem aplicação no processo penal e que a decisão penal condenatória de primeira instância, ao ser confirmada na Relação, é insuscetível de recurso, nos termos previstos no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, e bem assim que a questão de inconstitucionalidade imputada ao artigo 380.º do CPP não seria objeto de conhecimento, “uma vez que a referida norma não serviu de critério e fundamento para a presente decisão” (cf. fls. 69-71).
2.2. Notificado dessa decisão e ainda inconformado, em 31 de maio de 2021, veio deduzir um segundo recurso de constitucionalidade (cf. fls. 75).
3. Recebidos ambos os recursos no Tribunal Constitucional, por decisão sumária n.º 448/2021, proferida em 7 de julho de 2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto dos mesmos, com a fundamentação seguinte:
«– Da admissibilidade do primeiro recurso de constitucionalidade
5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apresentado ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, depende do prévio esgotamento dos recursos ordinários (cf. artigo 70.º, n.º 2 da LTC). A verificação deste pressuposto processual – que se prende com a tempestividade do recurso – é, assim, prévia à aferição dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso e, o seu não preenchimento, inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso.
Exige-se, por isso, que a decisão recorrida já não admita recurso ordinário, por a lei o não prever ou por terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização da jurisprudência. Para este efeito, e de acordo com o n.º 4 do artigo 70.º da LTC, consideram-se esgotados os recursos ordinários quando tenha havido renúncia ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição, ou quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
Assim, a via de acesso ao Tribunal Constitucional apenas é assegurada relativamente a decisões que constituam a “última palavra” dentro da ordem jurisdicional respetiva. Nessa medida, se a parte tiver optado por deduzir um meio impugnatório “ordinário”, ainda que “excecional”, como seja o que encontra previsão no artigo 672.º do CPC, não pode, na pendência do mesmo, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, cabendo-lhe aguardar a posição final da instância de recurso, para, então, tempestivamente interpor o recurso de fiscalização concreta (cf. n.º 6 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 75.º da LTC). Desta sorte, não é viável a dedução simultânea de um recurso na ordem jurisdicional competente e de um recurso de constitucionalidade, destinados a impugnar a mesma decisão (cf. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 117 e 122 e 123).
5.1. Neste caso, como resulta do ponto I - 2. supra, na pendência da apreciação do recurso excecional de revista deduzido para o Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente optou por deduzir, desde logo, na mesma data, um recurso de constitucionalidade, sem esperar pela decisão que iria recair sobre tal recurso.
Esse recurso acabou por não ser admitido no tribunal a quo, por inadmissibilidade legal, por não ter aplicação ao processo penal o artigo 672.º do CPC (cf. fls. 65). No entanto, ainda inconformado com a decisão de não admissão, o recorrente veio dela reclamar para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 2-4).
Ora, foi apenas com a notificação da decisão de indeferimento da reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPC, proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a 4 de junho de 2021, que o recorrente veio a tomar conhecimento da decisão definitiva das instâncias, quanto às questões submetidas à sua apreciação.
Nessa sequência, veio, então, o recorrente interpor um novo recurso de constitucionalidade, identificando agora, como decisão recorrida, esta última decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 75).
5.2. A este respeito, é ainda de realçar que, não obstante o primeiro recurso ter sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade deve ser aferida por referência à data de interposição do recurso, atendendo à data de apresentação do requerimento respetivo no tribunal a quo, e não à data em que é proferido despacho de admissão (neste sentido, entre outros, os Acórdãos nºs. 735/2014, 601/15, 670/2018 ou 165/2019).
Como evidenciam os autos, em 23 de abril de 2021, data em que o recorrente interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 15 de abril de 2021, ainda não era uma decisão definitiva das instâncias, por, na mesma data, ter o recorrente deduzido recurso excecional de revista, pelo que não se mostrava preenchido o pressuposto da exaustão dos recursos ordinários, previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
E a tanto não obsta o facto de, na data de em que foi proferido o despacho de admissão do recurso de constitucionalidade, ter sido objeto de não admissão o recurso excecional de revista, porquanto esta decisão ainda não tinha transitado em julgado – como, aliás, decorre de, quanto à mesma, ter sido deduzida reclamação para o Presidente do tribunal ad quem.
Conclui-se, assim, que o primeiro recurso de constitucionalidade que tinha por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa não foi deduzido relativamente a uma decisão final ou definitiva das instâncias, pelo que não se mostrava cumprido o pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do objeto do recurso.
– Da admissibilidade do segundo recurso de constitucionalidade
- 6.No entanto, mesmo em relação ao recurso de constitucionalidade apresentado nos autos a 31 de maio de 2021, se antevê que o mesmo não pode ser objeto de conhecimento, por não se mostrarem reunidos os pressupostos de admissibilidade, previstos na alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
- 6.1.Ainda antes de entrar na análise do segundo recurso, importa referir que, nos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, constitui um ónus da parte delinear o objeto do recurso, enunciando, de modo claro, objetivo e preciso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, devendo essa interpretação ou o critério normativo sindicado pelo recorrente – claramente delineado no respetivo requerimento de interposição de recurso – coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida.
Este pressuposto advém da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade, já que a utilidade deste recurso depende de a decisão proferida no processo-base ter feito aplicação da dimensão normativa arguida de inconstitucional. Se tal não sucedesse, aliás, uma eventual decisão de provimento do recurso de constitucionalidade não teria qualquer impacto ou a virtualidade de determinar a reforma da decisão recorrida, como impõe o artigo 80.º, n.º 2, da LTC.
6.2. No requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, o recorrente invoca o seguinte: a “questão de inconstitucionalidade que propôs à Presidência do STJ, invocando a infração do artº 20º/4 da CRP, quando e se prevalecesse uma aplicação de lei, negativa da Revista Excpcional contra decisões processuais penais. Este é o entendimento justo que deve ser dado ao teor da reclamação que apresentou por não recebimento do recurso, muito embora tenha invocado o artº 380º do CPP como matriz e fonte da crítica rejeição do recurso, o que é certo é que na decisão de V. Exa são citados os artigos 400º e 432º, ambos do CPP, para a recusa. Contudo, neste contexto de defesa de uma irrecorribilidade supletiva penal, o conteúdo de ambas as disposições é manifestamente coincidente, segundo um campo restritivo que definam para a denegação da Revista Excecional, sendo utilizados ambos os argumentos pela jurisprudência que o recorrente pretende discutir junto do Tribunal Constitucional, em sede de inconstitucionalidade normativa do referencial conceito negativo”.
Constata-se, assim, que perante o Tribunal Constitucional o recorrente não enuncia, com um mínimo de clareza e precisão, uma questão de constitucionalidade reportada a uma norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada pelo tribunal a quo como critério ou fundamento jurídico da sua decisão.
Refere agora que “muito embora tenha invocado o artº 380º do CPP como matriz e fonte da crítica de rejeição do recurso”, o certo é que na decisão “são citados os artigos 400º e 432º, ambos do CPP, para a recusa”. Ora, quanto a estas normas legais, o recorrente não vem suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
No parágrafo final do seu requerimento, parece, porém, insurgir-se contra uma interpretação literal das normas que, no âmbito do processo penal, não permitem a dedução de recurso de revista excecional, atento o caráter supletivo do Código de Processo Civil, invocando a infração do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
Ora, também neste ponto, não vem o recorrente indicar ou esclarecer qual é a norma ou interpretação normativa que efetivamente pretende sindicar, sendo certo que, no contexto da sua alegação, seria possível a leitura de que se insurge contra a não admissibilidade do recurso deduzido ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alínea a) do CPC, por entender que seria de aplicação supletiva ao processo penal, nos termos do artigo 4.º do CPP. E, nesse caso, o que o recorrente pretenderia questionar seria a interpretação do direito infraconstitucional efetuada pelas instâncias.
Por outro lado, se efetivamente pretendia – apesar de tal não resultar minimamente explícito no seu requerimento de interposição de recurso – invocar a inconstitucionalidade do artigo 380.º do CPP, esta norma, como, aliás, previne a decisão recorrida, «não serviu de critério ou fundamento jurídico» dessa decisão, que se limitou a indeferir a reclamação por considerar que o artigo 672.º do CPC não tinha aplicação no âmbito do processo penal e por irrecorribilidade do acórdão condenatório proferido pela Relação, atento o disposto na alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Conclui-se, assim, que a decisão recorrida não aplicou, como ratio decidendi ou seu fundamento jurídico, qualquer interpretação normativa reportada ao artigo 380.º do CPP.
6.3. Como tem reiteradamente afirmado a sua jurisprudência, o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, limita-se a apreciar a constitucionalidade (e, em certos casos, a legalidade) normativa, encontrando-se os seus poderes de cognição limitados à norma que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC), não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais no que respeita à interpretação e aplicação do direito infraconstitucional. Por outro lado, incumbe ao recorrente enunciar de forma clara e rigorosa a questão de constitucionalidade que pretende ver apreciada, devendo a mesma constituir a ratio decidendi da decisão recorrida.
Neste caso, é manifesto que não estão preenchidos os referidos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pelo que, sendo esses pressupostos insanáveis após apresentação do requerimento de interposição de recurso, seria inútil endereçar ao recorrente qualquer convite ao aperfeiçoamento do seu requerimento inicial.
Nos termos expostos, não pode o recurso ser objeto de conhecimento.»
4. É deste despacho de não admissão que vem requerida a sua apreciação pela Conferência, em sede de reclamação deduzida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, aduzindo o reclamante o seguinte (cf. fls. 91-95):
“1- Trata-se da recusa vestibular de dois recursos de inconstitucionalidade: o 1º, por não ter sido apresentado contra decisão definitiva-, o 2º, por motivo de não ter sido identificada, no requerimento da interposição e com clareza a norma e interpretação normativa inconstitucional a encarar pelo T. Constitucional.
2- Porém, no que diz respeito ao 1º recurso, a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira, com a mobilização normativa que empreendeu a respeito, no despacho reclamado, infringiu o artº 20º/4 da CRP, prazo razoável, aplicável diretamente, nos termos do artº 18º/1 da Lei Fundamental.
3- Na verdade, o preceito constitucional infringido tem como corolário o respeito pelo princípio da economia processual, que não foi o caso do despacho vestibular.
4- É que, o recorrente apresentou o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, prevenindo o indeferimento da reclamação para o Tribunal a quo, com foco no sistema cível supletivo do conseguimento processual de uma melhor justiça do caso.
5- Ora, foi justamente o que aconteceu, a Reclamação apresentada pelo recorrente ao Tribunal a quo, foi indeferida in limine, mas, ao mesmo tempo e na mesma ocasião e na mesma data em que foi recebido na Instância, o recurso para o T. Constitucional.
6- E perante esta circunstância, a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira atravessou o argumento de não ser relevante para o juízo de aferição da recorribilidade, a data simultânea do indeferimento da reclamação e do recebimento de constitucionalidade, mas a lógica da sucessão dos pedidos.
7- Segundo esta lógica da sucessão dos pedidos, com certeza que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade supõe o recebimento da Reclamação, tanto como um indeferimento de seu natural raciocínio posterior.
8- Mas esta operação abstrata de isolamento fenomenológico das duas decisões da Instância, ofende, em boa verdade, a pragmática do princípio da economia processual.
9- Com efeito, tudo se passa e passou em simultâneo, e por conseguinte, mesmo no momento e ocasião de ter sido apresentado o recurso de constitucionalidade, teria de ser tido de bom e exato pensamento lógico processual, que a decisão visada teria de ser tida como julgamento definitivo.
10- Por conseguinte, a Excelentíssima Senhora Juíza Conselheira, ao isolamento radical dos dois supostos, ordenados um antes do outro, infringiu sim, como o recorrente já alegou o artº 20/º4 da CRP, quando confere aos cidadãos e impõe aos Tribunais, por força do artº 18º/1 da Lei Fundamental, uma "decisão em prazo razoável".
11- A delonga do momento processual da interposição do recurso de constitucionalidade, contra o efeito prático das duas decisões judiciais da Instância, proferidas e sempre supostas em simultâneo, é um tempo mais, injustificado, porque para nada serve a não ser na forma de uma burocracia processual pesada que, no entanto pode e deve ser agilizada, conforme está consagrado, por exemplo, no artº 6o NCPC.
12- Porém, tanto quanto ao não recebimento do 1o Recurso, como do 2º, a Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Conselheira refere que o recorrente não identificou com clareza o problema de inconstitucionalidade que pretende pôr ao T Constitucional, para fiscalização Concreta e Sucessiva.
13- Neste domínio, importará que o recorrente tenha delimitado o caso sem qualquer dúvida do foco da crítica que apresentou sumariamente, nos requerimentos de interposição.
14- Segue: o recorrente em ambos os casos procedeu desta forma, sem dúvida razoável.
15- No 1o Recurso questionou a interpretação normativa suposta pela instância de não caber em processo penal senão, âmbito e alcance no disposto no artº 380o/1-a) e b) do CPP, a correção do acórdão.
16- Assim, apenas, e só quando infrinja os requisitos taxativos e formais do artº 374º do CPP, e, no que mais importa, contenha erro ou lapso "cuja eliminação não importe modificação essencial".
17- Com precisão, ao invés, o recorrente sempre sustentou, ao abrigo do due process of law, que pretendia e lançava mão do dispositivo processual de recorte constitucional impositivo, com a finalidade de ser obtido um acórdão penal de direito aperfeiçoado.
18- Assim no estrito respeito da proteção da dignidade humana, desígnio do ordenamento jurídico, vindo da abertura da Constituição da República.
19- Depois, no caso do 2º recurso, o recorrente é muitíssimo claro quando é neste foco que problematizou e problematiza a intencionalidade do recurso, quando alega que tanto o suposto negativo da artº 380º CPP, como a negativa que explicitamente foi invocado por Sua Excelência a Senhora Juíza Conselheira Vice Presidente do STJ, com base nos artºs 400º e 432º CPP, infringem precisamente e da mesma sorte o vínculo ao processo equitativo, ordenado à proteção da dignidade humana.
20- O que está em jogo por conseguinte, é saber se qualquer entendimento travão, em processo penal, de uma modalidade contenciosa concebível de aperfeiçoamento do direito e da justiça do caso, infringe ou não o artº 20º/1 CRP.
21- Logo, os dois recursos são de receber em vestibular, pelo T Constitucional.»
4.1. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 98-101), concordando com a posição perfilhada na Decisão Sumária quanto aos dois recursos deduzidos, realçando que:
“(…) No requerimento de reclamação para a conferência (cfr. fls. 91-95 dos autos), o arguido não aduz argumentos que infirmem esta posição, bem pelo contrário.
Com efeito, o arguido limita-se a invocar, quanto ao primeiro recurso de constitucionalidade, o argumento do princípio da economia processual.
No entanto, um tal argumento não invalida o facto de, quando o recurso foi interposto, a decisão recorrida ainda não ser uma decisão definitiva da qual se pudesse recorrer.
7º Quanto ao segundo recurso de constitucionalidade, o arguido limita-se a questionar «se qualquer entendimento travão, em processo penal, de uma modalidade contenciosa concebível de aperfeiçoamento do direito e da justiça do caso, infringe ou não o artº 20º/1 CPR».
Ora, a seguir-se o entendimento do arguido, qualquer decisão acabaria por ser recorrível, independentemente da instância de que se recorresse e do respetivo fundamento. (…).»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação