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ACÓRDÃO Nº 763/2021 Processo n.º 952/2021 Plenário Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional A Causa 1. Um cidadão que se identificou como “Fernando Mendes” dirigiu, em 06/08/2021, uma queixa à Comissão Nacional de Eleições (CNE), com o seguinte teor: “[d]ou-vos conhecimento de propaganda ilegal por parte de uma Junta de Freguesia cujo presidente se recandidata. Tal acontece na página de Facebook da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, concelho de Alvaiázere. Transcrevo: ‘A Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, com o objetivo de apoiar a natalidade das famílias residentes na freguesia, ofereceu no dia 5 de agosto um conjunto de Presentes de Boas Vindas aos Bebés que nasceram no ano 2020 e que residem com as suas famílias nesta mesma freguesia, nomeadamente: – 2 mantas e um peluche personalizados com o nosso logótipo; – 1 saquinho com conjuntos de lápis de cor; – 1 Voucher de 250,00€ (subdividido em 10 de 25,00€) a descontar no comércio local para a aquisição de bens para a família – apelamos e agradecemos a todos os comerciantes da nossa freguesia a boa adesão a esta Iniciativa, bem como a entrega dos vouchers descontados, na nossa sede da Junta, para emissão do respetivo pagamento. Devido ao contexto económico preocupamo-nos em criar medidas como esta que possam aligeirar a responsabilidade financeira que acarreta trazer uma nova vida ao mundo. Esta ação terá continuidade nos nossos bebés futuros, porque fixar a população em Maçãs de Dona Maria é um dos objetivos desta iniciativa’ […]”. Uma queixa de teor semelhante foi apresentada, em 11/08/2021, por Carlos José Dinis Simões, em representação da candidatura do Partido Socialista à Câmara Municipal de Alvaiázere. Foi ouvido o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, que informou que a publicação em causa foi apagada em 11/08/2021, não lhe sendo imputável a respetiva publicação. Mais acrescentou que a publicação em causa não constitui publicidade institucional. Apreciando a queixa, a CNE, em reunião plenária que teve lugar em 14/09/2021, deliberou: (i) ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, por violação do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho; e (ii) advertir o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria para que, no decurso do período eleitoral e até à data da eleição, se abstenha de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida. Assentou tal deliberação nos seguintes fundamentos: “[…] A Comissão, tendo presente a Informação n.º I-CNE/2021/246, que consta em anexo à presente ata, tomou as seguintes deliberações: AL.P-PP/2021/266 – Cidadão | JF de Maçãs de Dona Maria (Alvaiázere) | Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas (publicações no Facebook) […]. A Comissão deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta constante da referida Informação que, a seguir, se transcreve: No âmbito do processo eleitoral em curso, foram apresentadas a esta Comissão duas participações contra a Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, Município de Alvaiázere, com fundamento na violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e da publicidade institucional proibida, em virtude da publicação de um post na rede social Facebook, no passado dia 5 de agosto, através da qual foi publicitada a oferta de “... um conjunto de Presentes de Boas Vindas aos Bebés que nasceram no ano 2020 e que residem com as suas famílias nesta mesma freguesia nomeadamente: – 2 mantas e um peluche personalizados com o nosso logótipo; – 1 saquinho com conjuntos de lápis de cor; – 1 Voucher de 250,00€ (subdividido em 10 de 25,00€) a descontar no comércio local para a aquisição de bens para a família…”. Notificado para se pronunciar, o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria veio dizer em síntese o seguinte: Que a publicação em causa foi eliminada no passado dia 11.08.2021, pelo que a situação deve considerar-se regularizada; Que o conteúdo da publicação no Facebook não integra o conceito de publicidade institucional, tendo natureza estritamente informativa, relacionada com uma campanha de promoção da natalidade referente ao ano de 2020, a título de mera prestação de contas perante a população de Maçãs de Dona Maria. “…que não há campanha, não há qualquer intuito de promoção ou propaganda, a linguagem não pode, de todo em todo, subsumir-se a "linguagem publicitária", pelo que não estamos no âmbito de "publicidade institucional"…”. Tendo presente o enquadramento legal que consta da Informação n.º I-CNE/2021/246, cujo teor ora se dá aqui por integralmente reproduzido, afigura-se ter sido violada a proibição de publicidade institucional que impende sobre o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria durante o período eleitoral, uma vez que foi utilizada a página institucional da Junta de Freguesia no Facebook para veicular informação de que não resulta demonstrada “a necessidade pública urgente de publicitação de conteúdos com caráter meramente informativo”, única circunstância que poderia justificar a licitude da sua conduta. […]”. Da informação n.º I-CNE/2021/246, de 09/09/2021 consta, designadamente, o seguinte: “[…] De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, que é no ordenamento jurídico constitucional português a instância jurisdicional suprema em matéria eleitoral, a referida proibição de publicidade institucional “…terá necessariamente de ser lida à luz do contexto do período eleitoral e dos específicos deveres de imparcialidade e neutralidade aplicáveis às entidades públicas durante esse intervalo de tempo.” (cfr. Acórdão TC n.º 696/2021). Do teor do artigo 41.º da LEOAL, resulta “…o princípio da absoluta neutralidade e imparcialidade de todas as entidades públicas relativamente ao ato eleitoral em curso, em concretização do princípio da igualdade de oportunidades das candidaturas, plasmado na alínea b) do n.º 3 do artigo 113.º da Constituição. É em concretização deste princípio que o artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, estabelece a proibição de “publicidade institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de atos, programas, obras ou serviços”, durante o período que se inicia com a publicação do decreto que marque a data da eleição ou do referendo e que termina com a realização do ato eleitoral ou referendário, “salvo em caso de grave e urgente necessidade pública” (cfr. Ac. TC n.º 696/2021). Conforme já se referia no Ac. TC, n.º 545/2017, “…a proibição de publicidade institucional que recai sobre os órgãos do estado e da Administração Pública visa impedir que, em período eleitoral, a promoção por tais entidades de uma atitude dinâmica favorável quanto ao modo como prosseguiram ou prosseguem as suas competências e atribuição, coexista no espaço público e comunicacional com as mensagens das candidaturas eleitorais, as quais podem por essa via favorecer ou prejudicar…”. E continua, o mesmo aresto: “Por assim ser, entendeu o legislador que, para o funcionamento do princípio da igualdade de oportunidade e de tratamento das diversas candidaturas (artigo 113.º, n.º 3, al. b), da Constituição), as prerrogativas de divulgação institucional das entidades, órgãos ou serviços públicos deveriam ceder no período eleitoral, salvo em casos de necessidade pública urgente”. No mesmo sentido é, também, elucidativo o Acórdão TC n.º 586/2017 quando afirma que tal “…garantia de igualdade demanda que os titulares de entidades públicas, mormente os que se pretendam recandidatar, não possam, por via do exercício dessas funções, afetar os recursos e estruturas da instituição à prossecução dos interesses da campanha em curso…”. De salientar que “A proibição legal de publicidade institucional não impede também o cumprimento dos deveres de publicitação de informações impostos legalmente, como é o caso de avisos ou painéis relativos à legislação de licenciamento de obras, ou das publicações em Diário da República, bem como das publicações obrigatórias realizadas em publicação institucional ou por editais e outros meios. Nestes casos, a publicitação deve conter somente os elementos que a respetiva legislação exija.” (Cf. Acórdão TC n.º 461/2017). Assim, apenas é aceitável que as entidades públicas veiculem determinado tipo de comunicações para o público em geral, informando sobre bens ou serviços por si disponibilizados, quando tal comunicação seja imprescindível à sua fruição pelos cidadãos ou seja essencial à concretização das suas atribuições, numa situação de grave e urgente necessidade pública, o que não ocorre no caso vertente. Em geral, encontram-se proibidos todos os atos de comunicação que visem, direta ou indiretamente, promover junto de uma pluralidade de destinatários indeterminados, iniciativas, atividades ou a imagem de entidade, órgão ou serviço público, que nomeadamente contenham slogans, mensagens elogiosas ou encómios à ação do emitente ou, mesmo não contendo mensagens elogiosas ou de encómio, não revistam gravidade ou urgência. Em conformidade com a mais recente Jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria (Acórdão do TC n.º 678/2021), para que se verifique a violação da proibição de publicidade institucional em período eleitoral basta que os “…meios usados sejam suscetíveis de influenciar alguns cidadãos, conclusão que é obviamente relevante e, (…) é suficiente, não sendo aceitável a leitura de que a lei exige a demonstração de uma influência efetiva sobre a generalidade ou mesmo a maioria dos cidadãos…”. Nestas situações não colhe, também, a afirmação de que a finalidade é meramente informativa. Sobre a proibição ora em causa, prossegue o mesmo aresto “…ao proibir a publicidade a “atos, programas, obras ou serviços, o n.º 4 do art.º 10.º da Lei n.º 72-4/2015, de 23 de julho, tem em vista afastar atos de divulgação que, as mais das vezes, serão abertos à interpretação dos destinatários. Fruto da natural ambiguidade das mensagens desta natureza, poderão ser vistos por alguns cidadãos com indiferença ou enquanto mera informação e por outros como promoção da obra feita e, por essa via, do candidato que a realizou. É a potencialidade dessa leitura favorável – como expressão de uma desigualdade à partido entre quem pode expor aos cidadãos resultados, porque teve oportunidade de os atingir no período em curso, e quem não os pode projetar, porque não teve essa oportunidade, a diferença, enfim, entre o que já foi feito por uns e o que outros só podem especular que teriam feito – que a lei pretende afastar, sendo certo que a informação objetiva pode servir o propósito de promover a uma luz favorável a ação de quem realizou certa obra ou serviço. É por esse motivo que a intenção meramente informativa não constitui causa de justificação – a conduta só seria justificada perante a urgente necessidade pública (…) ou o estrito cumprimento de um dever legal de divulgação…”. A Comissão Nacional de Eleições é, de harmonia com o estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do artigo 1.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, o órgão superior de administração eleitoral, colegial e independente, que exerce as suas competências relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local. As queixas ou participações que, em matérias da sua competência, lhe sejam dirigidas, são apreciadas em conformidade com as normas que constam da Parte II (Do processo na Comissão Nacional de Eleições) do Regimento da Comissão Nacional de Eleições, aprovado ao abrigo do previsto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro. Na esteia da competência que lhe é cometida pela alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 71/78, de 28 de dezembro, “…o Tribunal Constitucional tem reconhecido (…) que a CNE é competente para a apreciação da legalidade de atos de publicidade institucional, com o intuito de impedir a prática de atos por entidades públicas que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra. A CNE atua, pois, na garantia da igualdade de oportunidades das candidaturas e da neutralidade das entidades públicas (…) destinadas a influenciar diretamente o eleitorado quanto ao sentido de voto, ainda que as mencionadas ações ocorram em período anterior ao da campanha eleitoral. …” (Ac. n.º 461/2017 e, Ac. n.º 545/2017). “…Neste contexto, reveste especial importância a competência reconhecida à CNE para impor a remoção de publicidade institucional proibida à luz do disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-4/2015, de 23 de julho…” (Ac. do TC n.º 691/2021). […]”. 1.3. Da deliberação de 14/09/2021 recorreu o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria para o Tribunal Constitucional, rematando o recurso com as seguintes conclusões: “[…] 1.ª – Da decisão final da Recorrida não resultam quaisquer concretos fundamentos de facto para ordenar procedimento contraordenacional contra o Presidente da Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria, por violação do n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72- A/2015, de 23 de julho, limitando-se a fundamentação da decisão a meras conclusões, conjeturas e fórmulas conclusivas, reproduzindo o teor dos preceitos normativos aplicáveis sem sustentação factual. 2.ª – Não foi junto à decisão final ora em apreço qualquer informação que permita concluir, com exatidão, quais os concretos factos que consubstanciam a conclusão pelo incumprimento do disposto no n.º 4, do artigo 10.º, da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho por parte do recorrente. 3.ª – Com efeito, não se compreende a que título é suscitada a inexistência de publicação com natureza estritamente informativa, quando se comprovou que ela existiu, qual o sentido de proporcionalidade na penalização apurada, quando a publicação em causa foi eliminada no dia 11.08.2021 e a situação regularizada. 4.ª – De facto, nunca seria aceitável que se pudesse aplicar qualquer sanção ao recorrente, sendo certo que a imputação da autoria da publicação ao participado resulta exclusivamente e sem qualquer fundamento da sua identificação como Presidente da Junta de Freguesia e da sua recandidatura à presidência da mesma. 5.ª – Ademais, quando elenca na pretensa fundamentação da deliberação os argumentos apresentados pelo recorrente, a Comissão Nacional de Eleições refere que foi indicado pelo recorrente que a publicação em causa foi eliminada em 11.08.2021, facto que pela sua pertinência e consequências teria obrigatoriamente de ser carreado para a fundamentação da deliberação e merecer a devida análise para efeitos de determinação da eventual sanção, o que não sucedeu. 6.ª – Acresce ainda que, a deliberação é violadora do artigo 151.º, n.º 1, alíneas d) e e) do CPA, já que ao omitir que a publicação já não se encontrava a ser disponibilizada, não indica todos os elementos de facto com interesse para a decisão, baseando-se numa mera presunção, o que, naturalmente, não é permitido. 7.ª – Para mais, e decorrente do exposto, é inaplicável aos presentes processos o artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto, bem como o artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho, pelo que tais artigos também foram violados pela mesma. 8.ª – A deliberação é ainda anulável por violação do artigo 151.º, n.º 1, alínea e), do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto e do artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho, de acordo com o disposto no artigo 163.º do CPA. 9.ª – Resulta clara a ausência da fundamentação de facto suficiente para sustentar a decisão final da Comissão Nacional de Eleições, de 14.09.2021, em especial para esclarecer concretamente a motivação do ato (cfr. artigo 153.º, n.º 2, do CPA), o que equivale à falta de fundamentação do mesmo. 10.ª – A deliberação ora em apreço enferma de falta de fundamentação de facto e de direito, tendo violado o disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP e nos artigos 152.º e 153.º do CPA. 11.ª – Caso se considere que não estamos perante um ato administrativo nulo, sempre seria este anulável por estar insuficiente e obscuramente fundamentado, em clara violação do dever de fundamentação a que a ora recorrida, como entidade administrativa, estaria adstrito. 12.ª – A recorrida não se pronunciou sobre a prova requerida pelo recorrente, não se descortinando os fundamentos que presidiram à não realização das diligências de prova. 13.ª – A recorrida não fez, como devia, um esforço complementar de investigação que lhe permitisse estabelecer as pontes lógicas normativas entre o patamar de prova existente e os factos alegadamente imputados ao recorrente e que lhe permitisse sobretudo, a final, justificar o iter decisório percorrido. 14.ª – A referida decisão não revela o itinerário cognoscitivo percorrido pela entidade decidente na apreciação dos fundamentos de facto e de direito que permitam qualificar os factos imputados ao recorrente como infração ao disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho. 14.ª – A Atuação da Recorrida constitui um sacrifício injustificado das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, acabando por propugnar um pernicioso modelo automático de consideração deste tipo de infrações, em que em vez de se partir da consideração de inocência do recorrente para o exame dos meios probatórios ao seu dispor, parte-se, isso sim, da sua pré-culpabilidade, para, eventualmente, recolher indícios que a contrariem. 15.ª – Nesta conformidade, a douta decisão recorrida é nula por violação do princípio do contraditório ou do direito à defesa estabelecido no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, para além de incorrer em omissão de pronúncia relativamente à prova requerida pelo recorrente, o que também implica a respetiva nulidade. 16.ª – A deliberação sub judice é manifestamente ilegal e enferma de diversas violações de lei, tendo ainda violado frontalmente os princípios da boa-fé, de legalidade, da confiança, segurança e do Estado de Direito Democrático, constitucionalmente consagrados, constituindo ainda interpretação manifestamente inconstitucional. 17.ª – Mesmo que se entendesse que, apesar do circunstancialismo descrito, a conduta do recorrente fosse censurável, sempre seria de salientar que na determinação da sanção aplicável deverá atender-se que este nunca foi sujeito de um processo desta natureza onde está em causa a mesma publicação associada à referida informação à população local, sendo certo que nunca foi alvo de qualquer outro tipo de processo junto da Comissão Nacional de Eleições, o que evidencia a sua conduta pautada pela legalidade e prossecução do interesse público. 18.ª – O conteúdo das publicações no Facebook aqui em causa não pode subsumir-se ao conceito de publicidade institucional, tendo, diferentemente, natureza estritamente informativa, relacionada com uma campanha de promoção da natalidade referente ao ano de 2020, como mera prestação de contas perante a população de Maçãs de Dona Maria. 19.ª – In casu, afigura-se que a participação padece de uma nulidade inultrapassável que ora se argui para todos os legais efeitos e cumpre conhecer na decisão a proferir, sendo certo que inquina de modo acutilante o presente processo, pela imputação sem fundamento ao Participado de factos concretos e sem qualquer prova da sua autoria. 20.ª – Dos factos resulta claro que não houve qualquer ilícito por parte do Recorrente que nem sequer representou essa possibilidade, pelo que a deliberação recorrida é ilegal por violação, além do mais, do artigo 151.º, n.º 1, alínea e), do artigo 41.º da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de agosto e do artigo 10.º, n.º 4 da Lei n.º 72-A/2015 de 23 de julho, de acordo com o disposto no artigo 163.º do CPA. Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada nula ou anulada a deliberação da Comissão Nacional de Eleições tomada na reunião plenária n.º 105/CNE/XVI, de 14.09.2021, que aprovou o teor da Informação n.º I-CNE/2021/246 de 09.09.2021, com as legais consequências. […]”. Cumpre apreciar e decidir o recurso. Fundamentação 2. Importa proceder à fixação dos factos relevantes para, de seguida, interpretar o direito aplicável. [Fundamentos de facto] 2.1. Mostram-se assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não questionados: Pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho, publicado no Diário da República n.º 130, 1.ª série, de 07/07/2021, foi marcada a realização das eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais para o dia 26/09/2021. No dia 06/08/2021, a Junta de Freguesia de Maçãs de Dona Maria fez publicar, na página institucional que mantém na rede social Facebook, um texto no qual deu conhecimento da oferta de “um conjunto de Presentes de Boas Vindas aos Bebés que nasceram no ano 2020 e que residem com as suas famílias nesta mesma freguesia, nomeadamente: – 2 mantas e um peluche personalizados com o nosso logótipo; – 1 saquinho com conjuntos de lápis de cor; – 1 Voucher de 250,00€ (subdividido em 10 de 25,00€) a descontar no comércio local para a aquisição de bens para a família (…)” (cfr. reprodução de fls. 42 verso). A publicação em causa foi eliminada em 11/08/2021. 2.1.1. A fixação do facto 2.1.-ii) carece de duas observações. A primeira para dar conta de que o recorrente não contesta o facto em causa (o qual, de todo o modo, se encontra documentado a fls. 42 verso), procurando, todavia, dar-lhe um diferente enquadramento, o qual se analisará adiante. A segunda para sublinhar que, apesar de o texto da publicação na rede social ser mais extenso do que aquele que se fixou, o Tribunal atendeu apenas ao excerto que foi considerado provado na decisão recorrida (cfr. item 1.2., supra). O facto vertido em 2.1.-iii) foi invocado pelo recorrente em seu favor e, embora não se encontre com a melhor arrumação formal na decisão recorrida, é ali mencionado (enquanto argumento do recorrente) e não foi afastado pela CNE, devendo entender-se que esta o aceitou, sendo, ademais, coerente com a circunstância de toda a documentação da publicação nos autos ser anterior a 11/08/2021 e com o sentido da decisão recorrida, que não ordenou a remoção da publicação (assim admitindo implicitamente que a mesma já havia sido removida), limitando-se a advertir o recorrente para se abster “de efetuar, por qualquer meio, todo e qualquer tipo de publicidade institucional proibida”. [Fundamentos de direito] 2.2. O Tribunal Constitucional é competente para julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos praticados pela CNE ou por outros órgãos da administração eleitoral [artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)]. A decisão foi notificada, por correio eletrónico, ao recorrente em 19/09/2021 (domingo). Sendo razoável a presunção de que ao domingo não é lido o correio eletrónico, deve o recorrente ter-se como notificado no dia 20/09/2021 (segunda-feira), pelo que a interposição do recurso em 21/09/2021 (terça-feira) é tempestiva, observando o prazo de um dia (artigo 102.º-B, n.º 2, da LTC). 2.3. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria é a que se encontra prevista na alínea f) do artigo 8.º da LTC: “julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”. “Daqui decorre que nem todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo «cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório» (Acórdão n.º 582/2017)” (Acórdão n.º 749/2021, ponto 5. da respetiva fundamentação). Ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar público ou para remover a publicação de um texto numa rede social, mas já não assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas (cfr. o Acórdão n.º 749/2021, ponto 5., no confronto com o ponto 3., da respetiva fundamentação). Ora, na decisão recorrida, estava em causa uma publicação em rede social já removida, razão pela qual a decisão da CNE se moldou às circunstâncias à data da sua prolação, limitando-se a determinar a abertura do procedimento contraordenacional e a dirigir uma advertência ao recorrente no sentido de se abster da prática de atos de publicidade institucional proibida. Não se trata, pois, face ao exposto, de atos que imponham ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas, pelo que não são recorríveis. Decisão Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ser dirigida a decisão inimpugnável. Sem custas (artigo 2.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Notifique. Lisboa, 24 de setembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes - João Pedro Caupers Atesto o voto do relator, Conselheiro José António Teles Pereira , e o voto de conformidade das Conselheiras Mariana Canotilho e Assunção Raimundo e o dos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Lino Ribeiro . João Pedro Caupers