ACÓRDÃO N.º 119/2009
Processo n.º 999/08
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
A – Relatório
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, da decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que, no recurso de constitucionalidade interposto da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (PSTJ), decidiu conhecer apenas da questão de constitucionalidade da norma do art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).
2 – Fundamentando a sua reclamação, alega o reclamante:
«1°
Existiu, salvo o devido respeito, omissão de pronúncia deste tribunal.
2°
Na verdade, o Tribunal Constitucional não está sujeito ao teor do despacho reclamado, podendo pronunciar-se sobre as questões de inconstitucionalidade normativa invocadas pelo recorrente, assim como o próprio artigo 772°, nº 4 do CPC.
3°
No caso vertente, e atendendo ao facto de a 1ª instância ter rejeitado o recurso de revista, entende o recorrente, que a decisão tomada pela 2ª instância, é face ao estatuído no disposto no artigo 772°, nº 4 do CPC, a primeira decisão.
4°
Assim, deveria ter sido admitido no presente caso recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça e que atentas as vicissitudes apresentadas nos outros apensos, já ultrapassa a alçada da 1ª instância.
5°
Por outro lado, e como já foi pugnado por mera cautela pelo recorrente, os artigos 800° e 678°, nº 1 do CPC são inconstitucionais, por violação do direito ao recurso, plasmado nos artigos 13°, nº 2 e 20°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa, que se requer, que seja declarada. De facto,
6°
A acção 228/2001 deu origem a uma execução, constando na mesma como valor da quantia exequenda, o montante de 3.723,60 Euros, acrescidos de 744,72 Euros de honorários de solicitador de execução.
7°
O que significa, que o montante da quantia exequenda é o indicado pelo recorrido, acrescido dos juros, despesas prováveis e honorários de solicitador de execução.
8°
E no caso em concreto, tendo o recorrente interposto recurso de revisão, o desfavor real da decisão já ascende a um valor superior a 4.490,57 Euros, ou seja, superior à alçada do Tribunal de primeira instância.
9°
O recurso de revisão destina-se a rever a sentença proferida em 18 de Novembro de 2004 (228/2001) que condenou o ora recorrente;
10°
O recorrente ao longo de todo o processo, sempre afirmou que as “assinaturas” constantes dos cheques juntos com a P. Inicial não eram suas e que tais cheques tinham desaparecido, tendo comunicado tal facto ao Banco de Portugal.
11°
Foi realizada uma perícia grafológica à assinatura do recorrente, cujas conclusões foram no sentido de que “não permitem concluir quanto à possibilidade de as referidas assinaturas poderem ter sido, ou não, da autoria do autografado”.
12°
O recorrente nunca apresentou queixa por falsificação de documento, uma vez que desconhecia, qual o autor ou autores das mesmas.
13°
Sucede que, o recorrente veio a descobrir, designadamente, em consequência de diligências por si encetadas, que as “assinaturas” constantes dos “documentos” juntos com a P. Inicial haviam sido falsificadas.
14°
Tendo instaurado a respectiva queixa-crime em 22/02/2008, que corre termos no Ministério Público do Tribunal Judicial da Marinha Grande, sob o inquérito nº 155/08.6TAMGR (doc. nº 1, junto com o recurso de revisão).
15°
Se o recorrente soubesse desde logo deste facto, teria requerido, de imediato, uma perícia grafológica à letra e assinatura dos denunciados, o que viria a demonstrar evidentemente razão ao recorrente.
16°
O documento junto com o recurso de revisão é fundamento para a revisão do presente processo, devendo o julgamento ser repetido na parte impugnada e que importa rever.
17º
Por outro lado, mas, sem conceder, ainda que assim se não entendesse, sempre teria ocorrido a inutilidade superveniente da lide nestes autos, pois o tribunal de 1ª instância, na sua sentença refere, “que o recorrente foi procedendo o pagamentos”, ora, o recorrido afirma categoricamente, na sua P. Inicial (“cumprindo o acordado o R. começou a pagar os empréstimos, entregando 50.000$00 por mês.”) que os mesmos foram supostamente feitos à razão de 50.000$00/mensais durante um período (até Novembro de 1999), que feitas as contas perfazia um montante superior à suposta dívida.
18°
Não tendo extraído daí quaisquer consequências jurídicas e tendo ficado o recorrente inibido de recorrer sobre essa matéria, não obstante ter reclamado da sentença.
19°
O tribunal de 1ª instância veio ainda a indeferir liminarmente o recurso de revisão apresentado pelo recorrente, alegando para o efeito, não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 771°, alíneas b) e c) do CPC.
20°
Porém, conforme se pode constatar, o recorrente só agora (artigo 14° da presente reclamação), e mediante diligências, pôde apresentar queixa contra os autores da falsificação das suas assinaturas.
21°
Argumentando o tribunal de 1ª instância “que o relatório pericial não contrariou os depoimentos das testemunhas”.
22°
Contudo, o tribunal de 1ª instância não fundamentou a sua convicção nas testemunhas, fazendo alusão a “dois pontinhos” nas supostas assinaturas, o que, obviamente, remete para o relatório pericial.
23°
Pese embora não ser objecto desta reclamação, a verdade é que se tivesse sido admitido o recurso ordinário, a situação teria, de imediato, revertido.
24°
A verdade é que o recorrente não deve, nem nunca deveu o que quer que fosse ao recorrido.
25º
Sendo o recorrido arguido no processo 155/08.6TAMGR.
26º
Assim, e por só agora estar a decorrer o processo de inquérito então referido, não deixa o mesmo de influir sobre a decisão transitada em julgado e se o mesmo tivesse sido contemporâneo do julgamento, certamente, que o desfecho no seria o que ocorreu.
27°
Encontrando-se preenchidos os pressupostos do artigo 771°, alíneas b) e c) do CPC.
28º
Conforme o recorrente já referiu, a decisão do Tribunal da Relação é face ao disposto no artigo 772°, nº 4 do CPC, a primeira decisão, sendo inconstitucional a interpretação que rejeita a admissão desse mesmo recurso.
29º
Todavia, não foi declarada a inconstitucionalidade das normas supra referidas.
30º
O recurso de revisão é um recurso de natureza excepcional que só opera em casos considerados graves.
31°
No presente caso, a assinatura do recorrente foi falsificada.
32°
Não admitir o presente recurso, por critérios meramente económicos, será neste caso, uma violação dos seus direitos fundamentais enquanto cidadão.
33º
E como já foi pugnado pelo recorrente, os artigos 800° e 678°, nº 1 do CPC são inconstitucionais, por violação do direito ao recurso, plasmado nos artigos 13°, nº 2 e 20°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
34°
Sendo sobretudo inconstitucional a interpretação segundo a qual o recurso de revisão não admite recurso ordinário em função de critérios estritamente económicos, dada a sua natureza excepcional.
35°
O recorrente, por mera cautela, arguiu as inconstitucionalidades supra referidas em sede de reclamação contra o indeferimento do recurso por si interposto e,
36º
Como tal, pretende ver discutida a inconstitucionalidade dos artigos 800° e 678°, nº 1 e a interpretação perfilhada pelo STJ sobre a norma prevista no artigo 772°, nº 4 do CPC, no que concerne à recorribilidade dos recursos de revisão.
37º
Considerando que foram violados os artigos 13°, nº 2 e 20°, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
38º
O recorrente reclama não só pelas questões subjacentes, mas também por se tratar de uma sentença produzida em 1ª instância injusta, ou seja, o tribunal não teve em conta um meio de prova obrigatório (a perícia) e fundamentou a sua convicção nas testemunhas, tendo sido estas falsas, não dando credibilidade a uma perícia da Polícia Científica, e igualmente como segunda analise, mas, sem conceder, ignorou a questão da inutilidade superveniente da lide, tendo, aliás, o recorrente interposto o competente recurso de revisão, pretendendo alcançar a justiça, pela qual se esgrima.
39°
O recorrente não deve nem nunca deveu qualquer quantia ao recorrido, na verdade passa-se precisamente o contrário.
40º
Deste modo, é o recorrente, ele sim, uma pessoa de bem, e se devesse qualquer quantia que fosse ao recorrido, já o teria pago, nem que para tal tivesse que recorrer ao crédito. Porém, o recorrente tem a certeza que nunca irá pagar esta quantia, por não a dever e nem tão-pouco assinou tais cheques.
Requer assim:
Que seja admitida a presente reclamação, notificando-se o recorrente para apresentar as respectivas alegações».
3 – O reclamado não respondeu.
4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
«1 – A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (PSTJ), que lhe indeferiu a reclamação deduzida, nos termos do art.º 688.º do Código de Processo Civil CPC), contra o despacho do relator, no Tribunal da Relação de Coimbra, que não lhe admitiu o recurso pretendido interpor para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos art.ºs 772.º, n.º 4, 800.º e 678.º, n.º 1, do CPC.
2 – O PSTJ admitiu o recurso, apenas, na parte relativa à “apreciação da questão de constitucionalidade do art.º 678.º, n.º 1, do CPC, na interpretação normativa que lhe foi dada na decisão que indeferiu a reclamação”.
Assim sendo, e porque não foi deduzida reclamação desse despacho, no segmento em que não admitiu o recurso relativamente às demais normas, ao abrigo do estipulado no art.º 76.º, n.º 4, da LTC, temos que o seu objecto se resume àquela norma do art.º 678.º, n.º 1, do CPC.
3 – Com interesse para a compreensão do caso, vê-se dos autos:
3.1 – O ora recorrente interpôs, perante o Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, recurso de revisão de uma sentença proferida por este Tribunal que o havia condenado a pagar ao Autor, em certa acção, a quantia de € 3.591,34, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da decisão até integral pagamento.
Tal pedido de revisão foi indeferido, liminarmente, pelo tribunal de 1.ª instância.
Recorreu, então, o ora recorrente de tal decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, mas sem êxito, já que tal tribunal negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
3.2 – Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o STJ do acórdão da Relação.
O relator, nessa instância, porém, não lho admitiu.
Desse despacho o ora recorrente reclamou para o PSTJ, pedindo a sua revogação e a admissão do recurso interposto para o STJ, alegando, além do mais que “atendendo ao facto de a 1.ª instância ter rejeitado o recurso de revisão […] a decisão tomada pela 2.ª instância é face ao estatuído no art.º 772.º, n.º 4, do CPC, a primeira decisão”, pelo que “deverá ser admitido no presente caso recurso ordinário e que atentas as vicissitudes apresentadas nos outros apensos, já ultrapassa a alçada da 1.ª instância”, “sendo inconstitucionais os art.ºs 800.º e 678.º, n.º 1, do CPC, por violação do direito ao recurso plasmado nos art.ºs 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa”.
3.3 – Como já se referiu, essa reclamação foi indeferida com base nas seguintes considerações, tecidas pelo despacho recorrido:
«O despacho da 1ª instância, que indeferiu o recurso de revisão, é equiparável ao de indeferimento liminar da petição inicial, e dele o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação que o acabou por confirmar. E esse recurso só foi possível, ante o estatuído no art. 234-A, n.º 2, do CPC, tendo em conta que o valor da acção era inferior ao da alçada da 1ª instância.
Diz-se no art. 772.°, n.º 4, do CPC que “ as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever”.
Sendo assim, e uma vez que a acção tem o valor de € 3 723,60 (conforme se encontra narrativamente certificado a fls. 9), não é admissível recurso para este Supremo Tribunal, nos termos do art. 678.°, n.º 1, do CPC, tendo em conta que a alçada da Relação era do montante de € 14 963,94.
Daí que o tribunal recorrido não tenha violado o art. 772.°, n.º 4, do CPC.
Quanto à inconstitucionalidade imputada ao art. 678.°, n.° 1, da CRP, por violação dos arts. 20.°, n.º 4 e 13.°, n.º 2, da CRP, refere-se que aquela norma, na interpretação adoptada, não desrespeita a regra do processo equitativo, que, para o ser, não impõe a admissão do recurso para o tribunal de revista, nem tão-pouco conduz a qualquer discriminação, uma vez que em situações como a dos autos a ninguém é conferida a possibilidade de recorrer.
Acrescente-se ainda que a norma questionada, na parte em que se refere ao funcionamento da regra das alçadas, não é inconstitucional, por assentar num critério não arbitrário ou desrazoável. (cf. Acórdãos do T.C. nºs 211/93, de 16.03.93, DR, II Série, de 28.05.93, 95/95 de 21.02.95, DR, II Série, de 20.04.95 e 739/98, de 16.12.98, DR, II Série, de 8.03.99).
Por último, no que concerne à alegação de que o art. 800.° do CPC é inconstitucional, refere-se não ser de conhecer da alegada inconstitucionalidade por o despacho reclamado não ter invocado aquele preceito processual como fundamento.
Com efeito, não faz nenhum sentido conhecer-se da inconstitucionalidade de uma norma que não foi aplicada, por irrelevar o juízo de constitucionalidade que sobre ela se emita».
4 – Porque se configura uma situação que se enquadra na hipótese recortada no n.º 1 do art.º 78.º-A da LTC, em virtude de a questão a decidir ser simples, nomeadamente, por a questão já haver sido objecto de decisões anteriores do Tribunal Constitucional que conheceram de dimensões do preceito quase paralelas e ainda por ser manifestamente infundada, passa a decidir-se imediatamente.
5.1 – Precise-se que em discussão está, apenas, a norma do art.º 678.º, n.º 1, do CPC, interpretada no sentido de não ser admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas cujo valor é inferior ao da alçada da mesma relação (então, de 14.963,94).
E dizemos que está “apenas” em questão essa norma, porque, embora a decisão recorrida tenha chegado à solução da sua aplicabilidade ao caso com base no art.º 772.º, n.º 4, do CPC – que dispõe que “as decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a decisão a rever” -, o certo é que esta norma está excluída do objecto do recurso de constitucionalidade, como acima já se referiu.
Assim, não há que apreciar se a disposição legal que limita, no processo de revisão, os recursos possíveis apenas aos recursos ordinários a que as decisões proferidas estariam originariamente sujeitas, se proferidas no decurso da acção em que foi proferida a decisão a rever, é conforme ou não às normas e princípios constitucionais, mas tão só se a norma do art.º 678.º, n.º 1, do CPC, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas cujo valor é inferior ao da alçada da relação (então, de 14.963,94), ofende a lei fundamental, nomeadamente, no que diz respeito aos parâmetros invocados – os art..ºs 13.º, n.º 2, e 20.º, n.º 4, da Constituição.
5.2 – A norma do art.º 678º, n.º 1, do CPC, na parte em que vincula o direito de recurso ao facto de a decisão recorrida ter sido proferida em acção cujo valor exceda a alçada do tribunal que a proferiu foi já objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional e todas no sentido da sua não inconstitucionalidade. Tal sucedeu, pelo menos, nos 163/90, 210/92, 346/92, 211/93, nº 403/94, 95/95, 116/95, 377/96, 41/98, 739/98, 215/2005, 315/2005, 320/2005 e 257/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Pode, pois, considerar-se constituir jurisprudência constitucional firme tal entendimento.
A norma aqui em causa tem o mesmo conteúdo prescritivo, pese embora a sua diferente formulação verbal.
Assim sendo, com base na fundamentação acolhida naquela jurisprudência, importa concluir pela não inconstitucionalidade da norma sindicada.
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar não inconstitucional a norma do art.º 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de não ser admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões proferidas pela relação em causas cujo valor é inferior ao da alçada da mesma relação.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 7 UCs».
B – Fundamentação
5 – Pretexta, em síntese, o reclamante que a decisão do relator sofre de omissão de pronúncia na medida em que podia “pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade normativa invocadas pelo recorrente, assim como o próprio artigo 772.º, n.º 4 do CPC”, sendo que “pretende ver discutida a inconstitucionalidade dos artigos 800.º e 678.º, n.º 1 e a interpretação perfilhada pelo STJ sobre a norma prevista no artigo 772.º, n.º 4 do CPC, no que concerne à recorribilidade dos recursos de revisão”, entendendo ele que “atendendo ao facto de a 1.ª instância ter rejeitado o recurso de revisão […] a decisão tomada pela 2.ª instância, é face ao estatuído no disposto no artigo 772.º, n.º 4 do CPC, a primeira decisão”.
Mas a reclamação não merece deferimento e só se compreende porque o reclamante está equivocado quanto à natureza do recurso de constitucionalidade, configurando-o como um recurso de instância, inserido na respectiva ordem de tribunais, em que seja possível o reexame das diversas questões de direito que possam determinar uma solução da causa diferente daquela que tenha merecido no tribunal recorrido.
Ora, o que é certo é que o recurso de constitucionalidade está sujeito a específicos pressupostos de admissibilidade e o seu objecto, apenas, poderá ser constituído pelas normas jurídicas que sejam a ratio decidendi da decisão e cuja validade constitucional tenha sido suscitada [cf. art.º 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC].
Nesta perspectiva, excluída está a possibilidade de conhecimento da questão de constitucionalidade das normas constantes dos art.ºs 800.º e 772.º, n.º 4, do CPC, pelas razões aduzidas na decisão sumária: o recurso de constitucionalidade não foi admitido pelo tribunal recorrido e dessa decisão o reclamante não reagiu (cf. art. 76.º, n.º 4, da LTC).
Por outro lado, não cabe na competência do Tribunal Constitucional apurar se a interpretação dada à norma do art.º 772.º, n.º 4, do CPC é aquela que o reclamante sustenta, nem sindicar a correcção dos juízos de facto e subsuntivo levados a cabo pelas instâncias.
O recurso de constitucionalidade, apenas, pode considerar-se como sendo de reexame relativamente à decisão de constitucionalidade que haja sido suscitada.
A interpretação do direito infraconstitucional configura-se como um dado para o Tribunal Constitucional e os outros aspectos referidos não consubstanciam qualquer questão de constitucionalidade normativa.
C – Decisão
6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 UCs.
Lisboa, 11 de Março de 2009
Benjamim Rodrigues
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos