I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante «STJ»), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») dos acórdãos proferidos por aquele Tribunal em 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 518/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 564-571):
«8. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: i) que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); ii) de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n.os 2 a 5); iii) que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2).
Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC), já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC).
Vejamos.
- 9.O pressuposto referido supra (§ 8.) em ii) encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo certo que nos termos previstos no artigo 75.º da LTC, caso seja interposto recurso ordinário «que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão», o prazo de dez dias para recorrer para o Tribunal Constitucional «conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso».
- 10.Segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal a exigência de esgotamento dos recursos ordinários prevista no n.º 2 do artigo 70.º da LTC estende-se a outros meios impugnatórios que possam ser regularmente acionados segundo as regras processuais aplicáveis (v.g., aos incidentes pós-decisórios), traduzindo-se numa exigência de definitividade da decisão de que vem interposto o recurso de constitucionalidade, a respeito da qual houve oportunidade de esclarecer, no Acórdão n.º 62/2022 (cf. seu § 6.1.), o seguinte:
«… Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, a exigência de exaustão dos recursos ordinários associa a sua razão de ser à natureza hierarquizada do sistema judiciário e à possibilidade de reação facultada no interior de cada ordem jurisdicional, com a mesma se tendo pretendido assegurar que o Tribunal Constitucional seja somente chamado a reapreciar, no âmbito da fiscalização concreta, «as questões de constitucionalidade abordadas em decisões judiciais que constituam a última palavra dentro da ordem judiciária a que pertence o tribunal que proferiu a decisão recorrida» (v., o Acórdão n.º 489/2015). Por isso, mesmo antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13-A/98, sempre se entendeu que o conceito de recurso ordinário tem, no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, uma «amplíssima significação» (v. o Acórdão n.º 2/1987), abrangendo todos os meios impugnatórios facultados pela lei processual aplicável ao processo-base, desde que efetivamente previstos ou admitidos na respetiva lei do processo e suscetíveis, por isso, de obstar ao trânsito em julgado da decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional […]».
11. Cientes de que só pode ser interposto recurso de constitucionalidade de decisão que se tenha por definitiva na respetiva ordem jurisdicional, resta relembrar que segundo a orientação jurisprudencial dominante neste Tribunal o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023; em sentido divergente, v. os Acórdãos n.os 329/2015 e 811/2021).
Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.os 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023).
- 12.À luz deste critério, e considerada a tramitação descrita supra (antecedentes §§ 2. a 7.), verifica-se o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos foi apresentado antes de esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e efetivamente acionados pelo recorrente, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC.
- 13.Com efeito, o recurso veio interposto dos acórdãos de 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024, antes de ter sido decidida a arguição de irregularidades processuais, apresentada pelo ora recorrente, em 7 de março de 2024, ao abrigo do n.º 1 do artigo 123.º do Código de Processo Penal. De notar que pelo próprio recorrente é, aliás, expressamente referida a iminência dessa decisão «[e]ssa invalidade foi arguida por requerimento de 07-03-2024 cujo teor aqui dá por reproduzido, que não vê já tenha sido decidido, sendo de prever que seja, de novo, feita aplicação da norma inconstitucional extraída do texto daquele n.º 2 […] O objeto do presente recurso terá de ser ampliado com a inclusão do que vier a ser proferido sobre o teor do requerimento de 07-03-2024. A sua apresentação nesta data tem em conta o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sem prejuízo do direito ao seu aperfeiçoamento após decisão sobre o teor do requerimento de 07-03-2024».
- 14.Como tal, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por definitivas as decisões recorridas, o que, pelas razões expostas supra, obsta à admissão do recurso em apreço.
- 15.Refira-se, por último, que sendo certo que o entendimento segundo o qual os pressupostos de admissão do recurso de constitucionalidade – incluindo o requisito relativo à definitividade da decisão recorrida – são aferidos à data da respetiva interposição, a que acima se aludiu (§ 11.) não é consensual, não pode ademais ignorar-se que corresponde ao entendimento maioritário desta 3.ª Secção, na sua atual composição (v., em especial, o Acórdão n.º 503/2023 bem como as declarações de voto apostas aos Acórdãos n.º 62/2022 e 354/2022, assim como os Acórdãos n.os 211/2024 e 349/2024), pelo que – ainda que não se subscrevesse essa orientação – sempre se justificaria, por razões de igualdade, de segurança jurídica, bem como de celeridade e economia processuais, rejeitar a admissão do recurso com o mesmo fundamento».
- 3.Notificado desta decisão veio o recorrente apresentar um requerimento com o seguinte teor (cf. fl. 574-575):
«A., Recorrente, notificado do texto de 05-09-2024, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), 451.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, arguir a desconformidade da sua narração com a realidade processual, também designada de falsidade.
I - O texto de 05-09-2024 padece do vício de falsidade, ao narrar:
- 1.A fls. 1, n.º 2, “arguiu, em 6 de fevereiro de 2024, irregularidades processuais desse acórdão e, em 15 de fevereiro de 2024, nulidade da decisão”. A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil. Apesar da evidência, e em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, sempre dirá que as irregularidades processuais arguidas por requerimento de 06-02-2024, não são do acórdão: são da tramitação processual; e que a nulidade arguida não foi da decisão: foi do acórdão.
- 2.A fls. 3, no seu n.º 5, que “Em 3 de abril de 2024 (cf. fls. 536-539), o ora recorrente arguiu junto do STJ a irregularidade da decisão de 25 de março de 2024”. A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil. Apesar da evidência, e em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, sempre dirá que não apresentou qualquer requerimento no STJ, no proc. nº 32/22.8YGLSB, em 3 de abril de 2024, e que o requerimento que apresentou no STJ, em 11-04-2024, a arguir irregularidade não foi da decisão de 25 de março de 2024: foi do processado nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, isto é, irregularidade processual determinante da invalidade dos termos subsequentes, que tem de ser oficiosamente reparada por força do disposto no seu n.º 2.
- 3.A fls. 6, no seu n.º 13, que “o recurso veio interposto dos acórdãos de 31 de janeiro e 29 de fevereiro de 2024” ... A falsidade da atestação é evidente nos termos do artigo 372.º, n.º 3, do Código Civil. Apesar da evidência, e em conformidade com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do CPC, sempre dirá que o recurso foi também interposto do acórdão de 09-05-2024, conforme se pode ver no requerimento de 17-05-2024 entrado no Tribunal Constitucional em 20-05-2024. A inclusão do acórdão de 09-05-2024 no recurso para o Tribunal Constitucional, já havia, aliás, sido pedida no requerimento de 14-03-2024 (cf. sua parte IX, cujo teor aqui dá por reproduzido). A interposição de recurso do acórdão de 09-05-2024 encontra-se verificada na transcrição do texto do requerimento de 17 de maio de 2024, feita a fls. 4, n.º 7, do texto de 05-09-2024.
- 4.A fls. 6, n.º 12, que “verifica-se o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos foi apresentado antes de esgotados todos os meios impugnatórios disponíveis e efetivamente acionados pelo recorrente, com inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC”.
II - Por força do disposto no artigo 449.º, n.º 4, do CPC, a decisão sobre a presente arguição de falsidade tem de ser notificada à EXMA. SENHORA PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA atento o disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto.
III - O ato de 05-09-2024 é INVÁLIDO por cominação do artigo 3.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa».
4. O Ministério Público pronunciou-se sobre este requerimento nos seguintes termos (cf. fls. 577-585):
«Questão prévia
1.
O “requerimento” apresentado, e junto a fls. 574-575, vem dirigido ao Exmo. Senhor Juiz Conselheiro relator e não, como entendemos que deveria ser, à conferência deste Tribunal Constitucional, como “reclamação”.
2.
Na verdade, e conforme resulta do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), “da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial.”
3.
Assim, e caso se entenda “corrigir” tal requerimento e apresentá-lo à conferência nos termos da supracitada norma, o Ministério Público adianta o seu parecer.
Parecer
4.
O assistente e ora recorrente, A., vem arguir a desconformidade da narração da Decisão Sumária com a realidade processual, “(...) também designada de falsidade (...).”
5.
Por Decisão Sumária de 5 de setembro de 2024, com o n.º 518/2024, foi decidido, não conhecer do objeto do recurso interposto pelo recorrente, nos termos do artigo 78.º-A n.º 1 do LTC, uma vez que o “(...) requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por definitivas as decisões recorridas, o que (..) obsta à admissão do recurso em apreço (...).”
Tramitação relevante
6.
Por despacho de 16 de novembro de 2022, do Senhor Procurador-Geral-Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça (STJ) foi decidido o arquivamento do inquérito instaurado com base em denúncia do ora recorrente, A. – cf. fls. 248-258.
7.
Por despacho de 5 de dezembro de 2022, do Senhor Juiz Conselheiro de Instrução o denunciante foi admitido a intervir no inquérito na qualidade de assistente – cf. fls. 362.
8.
Por requerimento com data de entrada de 16 de dezembro de 2022, o assistente e ora recorrente requereu a abertura de instrução.
9.
Por despacho do Senhor Conselheiro de Instrução, no STJ, de 13 de janeiro de 2023, tal requerimento foi rejeitado, “por inadmissibilidade legal da instrução”, nos termos do artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal (CPP) – cf. fls. 389-394.
10.
Por requerimento de 24 de janeiro de 2023, o assistente veio arguir a irregularidade daquele despacho, o que, por decisão de 26 de janeiro de 2023, foi indeferido – cf. fls. 402.
11.
Desta decisão foi interposto recurso para o STJ, sendo que o Ministério Público apresentou a respetiva resposta.
12.
Por requerimento junto a 14 de março de 2023, o assistente e ora recorrente veio arguir a irregularidade processual determinante da invalidade dos atos praticados no processo após a apresentação da resposta ao recurso em 28 de fevereiro de 2023.
13.
Afirma que o processo não poderia ter sido remetido para distribuição do recurso, sem ter sido notificada a resposta ao recurso apresentada no Tribunal de Instrução, pelo que se impunha o suprimento da omissão no Tribunal recorrido. “(...) O processo não podia ter sido remetido para distribuição sem que tivessem ocorrido os factos acima assinalados. Pelo que, impõe-se declarar a invalidade da distribuição e devolver o processo ao Tribunal recorrido (...)”.
14.
Acrescenta ainda em tal requerimento que “(...) Sem prejuízo do direito de impugnar o teor da RESPOSTA de 28-02-2023, no momento próprio, impõe-se arguir, desde já (…) a desconformidade da sua narração com a realidade processual (...). A falsidade de que padece a resposta de 28-02-2023 tem de ser julgada no Tribunal de Instrução (...)”. – cf. fls. 458-460.
15.
Por acórdão de 31 de janeiro de 2024, “as questões incidentais suscitadas pelo recorrente, foram julgadas totalmente improcedentes”. Ali se afirma que “Improcedendo todas as questões incidentais avulsas, mediante as quais o Recorrente pretendia fazer retornar os autos a um momento processual anterior (…).”
16.
Quanto ao recurso interposto foi ainda decidido julgá-lo totalmente improcedente, assim lhe negando provimento – cf. fls. 474-481.
17.
O ora recorrente, por requerimento com data de 6 de fevereiro de 2024, e ignorando o acórdão proferido pelo STJ, vem arguir a irregularidade processual, na sua perspetiva determinante da nulidade dos atos praticados no processo após a apresentação do seu requerimento de 14 de março de 2023, já que tal requerimento é dirigido ao Sr. Juiz Conselheiro Relator e sobre tal requerimento não houve decisão.
18.
Consequentemente, prossegue o assistente e ora recorrente, que “(...) ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, requer que seja declarada a nulidade de todo o processado subsequente, e suprida a omissão ora arguida para poder exercer aquele direito (...).”
19.
Por requerimento de 15 de fevereiro de 2024, o assistente vem arguir ainda a invalidade/nulidade do acórdão de 31 de janeiro de 2024, do STJ, nos termos dos artigos 3.º, n.º 3 da Constituição e 379.º do CPP, relembrando que o seu requerimento anterior, de irregularidades do processo, ainda não fora apreciado.
20.
Por acórdão de 29 de fevereiro de 2024 do STJ, e apreciando ambos os requerimentos do assistente, foi decidido indeferir o requerido – cf. fls. 509-513.
21.
Por requerimento de 7 de março de 2024 o ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 123.º, n.º 1 do CPP, invoca, a irregularidade do processo por “(..) 1. omissão de prévia notificação do “parecer” referido no acórdão de 29 de Fevereiro de 2024, dito apresentado nos autos pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público; 2. Omissão da decisão imposta pela norma do artigo 123.º n.º 2 do CPP (...).”
22.
Por requerimento de 15 de março de 2024, o assistente e ora recorrente, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, dos acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024, quando afirma que:
“(...) nesse acórdão de 31-01-2024, foram aplicadas normas inconstitucionais. Pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) dele recorre para o Tribunal Constitucional (...). O acórdão de 29-02-2024 fez aplicação de normas inconstitucionais. Pelo que, dele recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do estatuído nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. (…)”.
23.
Naquele mesmo requerimento acrescenta, todavia, o recorrente que “(...) Por força do disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, a invalidade/nulidade dos acórdãos de 31-01-2024 e 29-02-2024, deve ser suprida antes de o processo ser remetido ao TC (..): O objeto do presente recurso terá de ser ampliado com a inclusão do que vier a ser proferido sobre o teor do requerimento de 07-03-2024. A sua apresentação nesta data tem em conta o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, sem prejuízo do direito ao seu aperfeiçoamento após a decisão sobre o teor do requerimento de 07-03-2024 (...).”
24.
Por despacho de 25 de março de 2024, da Senhora Conselheira relatora no STJ, foram indeferidas as arguidas irregularidades do processo e do acórdão.
25.
Através do mesmo despacho foi ainda admitido o recurso para o Tribunal Constitucional – cf. fls. 531 –, sendo os autos remetidos, a título devolutivo, ao Tribunal Constitucional, no dia 3 de abril de 2024.
26.
Por requerimento de 11 de abril de 2024, o assistente arguiu ainda irregularidades relativas a tal despacho, o qual foi apreciado por acórdão de 9 de maio de 2024, tendo sido indeferida a reclamação apresentada – cf. fls. 552-556.
Este expediente foi remetido ao Tribunal Constitucional em 13 de maio de 2024 – cf. fls. 536 e segs.
27.
Já neste Tribunal, o assistente juntou requerimento, com data de entrada de 24 de maio de 2024, a fls. 561 e segs., alegando que com a remessa do processo ao Tribunal Constitucional, o STJ ficou impedido de exercer o seu poder jurisdicional.
28.
Mas requerer que o “(...) o dito acórdão de 09-05-2024 também tem que ser objeto do recurso admitido pelo despacho reclamado de 25-03-2024 – pelo que, agora, se vê obrigado a requerer para suprimento da irregularidade processual cometida no STJ (...).”
29.
Por Decisão Sumária de 5 de setembro de 2024 foi decidido, como se referiu, não tomar conhecimento do recurso interposto uma vez que “(...) O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado em momento em que não podiam dar-se por definitivas as decisões recorridas o que (...) obsta à admissão do recurso em apreço (...).”
30.
Perante esta decisão o assistente apresenta requerimento dirigido ao Senhor Juiz Conselheiro relator, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, 451.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil (CPC) e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil a “(...) arguir a desconformidade da sua narração com a realidade processual, também designada de falsidade (…).”
31.
Para além de indicar quais “as falsidades” que, no seu entender, se verificam na Decisão Sumária, o recorrente alega que a “(...) inclusão do acórdão de 09-05-2024 no recurso para o Tribunal Constitucional, já havia, aliás, sido pedida no requerimento de 14-03-2024 (..). A interposição de recurso do acórdão de 09-05-2024 encontra-se verificada na transcrição do texto do requerimento de 17 de maio de 2024, (...).”
32.
Antes de mais convém referir, que as “falsidades” elencadas no requerimento do recorrente e relacionados com as irregularidades, não do acórdão, mas do processado, e não se tratar da decisão, mas do acórdão, que poderão, eventualmente, configurar lapsos de escrita, reconduzem-se a mera transcrição da tramitação processual, e em nada afetam a decisão proferida.
33.
Certo é que, o recurso para este Tribunal Constitucional foi interposto no dia 15 de Março de 2024 e admitido no dia 25 de Março de 2024, em momento anterior à data em que se tornaram definitivas as decisões de que se pretendia recorrer, como resulta claro da Decisão Sumária em apreço, a qual se alicerça em fundamentos constitucionais, legais e jurisprudenciais, aos quais se adere e com os quais se concorda.
34.
O facto de o recorrente pretender abarcar com aquele requerimento de interposição de recurso uma decisão futura, cujo sentido desconhecia, não altera esta realidade, de no momento em que apresentou o seu requerimento para o Tribunal Constitucional, ainda não se terem tornado definitivas as decisões de que recorria, como se demonstra na Decisão Sumária.
35.
De acordo com o artigo 70.º n.º 2 da LTC “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam”.
36.
A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final.
37.
Efetivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Edição Almedina, 2010, pág. 113.]
[…]
41.
Ora, resulta claro da tramitação processual que se deixou sumariamente descrita que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto pelo assistente A. é extemporâneo, visando este recurso duas decisões que não constituíam, naquele momento, decisões definitivas na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que as proferiu.
42.
Os acórdãos de 31 de janeiro e de 29 de fevereiro de 2024 não eram uma decisão completa e definitiva, já que em relação aos mesmos foram arguidas irregularidades, tendo posteriormente sido proferido o acórdão de 9 de maio de 2024.
43.
O requerimento de fls. 574-579 para além de reproduzir um padrão que se vem repetindo ao longo de todo o processo, não adianta, em termos relevantes, qualquer argumento que contrarie a Decisão Sumária em apreço nestes autos.
44.
E assim, e pelas circunstâncias enunciadas na Decisão Sumária, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
45.
Pelo exposto, e pelas razões da Decisão Sumária sob escrutínio, afigura-se ao Ministério Público que o requerimento apresentado deve ser totalmente indeferido».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação