1 Relatório
A., recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Supremo Tribunal de Justiça que o condenou por crime de contrabando, ao abrigo das normas constantes dos nºs 1 e 4 do artº 9º, da al. a) do nº 1 do artº 10º e do artº 18º do Decreto-Lei nº 187/83, de 13/5.
Em conclusão das suas alegações afirma que:
- -foi condenado por delito de contrabando de exportação sob a forma tentada, aplicando-se-lhe o decreto-lei nº 187/83 (art°s 9º, nºs 1 e 4, 10º nº 1 al. a) e 18º);
- -já no Tribunal da Relação de Évora havia levantado o problema da inaplicabilidade de tal diploma, por inconstitucional, o que era de conhecimento oficioso (artº 207º da CRP);
- -esse diploma esta de facto afectado de inconstitucionalidade orgânica por violação do artº 168º, nº 1, al. c) da CRP, "como doutamente julgou, com força obrigatória geral, o acórdão deste Tribunal nº 187/87, entre outros".
Contralegando, o Ministério Publico veio suscitar duas questões prévias, uma quanto à admissibilidade do recurso em relação a algumas das normas em causa - sustentando que a questão de inconstitucionalidade não foi suscitada por forma idónea no processo - e outra quanto à utilidade do recurso, tendo em conta a revogação do DL 187/83 pelo DL 424/86,de 27/12, acabando porém por não considerar relevante esta questão.
Quanto ao fundo da questão, se e na medida em que deva conhecer-se do recurso, defende que as normas em causa são efectivamente inconstitucionais, por se tratar de matéria da competência legislativa reservada da AR, sobre a qual o Governo só poderia legislar mediante autorização legislativa, autorização que, embora tivesse existido, já tinha caducado quando o Governo legislou.
O recorrente foi ouvido sobre as questões prévias.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.Fundamentação
- 2.1.A questão prévia da admissibilidade do recurso
São dois os fundamentos invocados para interposição do recurso:
- -a aplicação pelo acórdão recorrido de norma cuja inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo (artº 70º, nº 1 , b), da Lei nº 28/82);
- -a aplicação pelo acórdão recorrido de norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional (artº 70º, nº l, f), da Lei 28/82).
A verificação de ambos ou de apenas um destes pressupostos levara ao conhecimento do recurso, por preenchimento dos requisitos da sua admissibilidade.
Quanto ao primeiro, dispõe o artº 280º, nº 1, b), da C.R.P. e, em consonância com este, o artº 70º, nº 1, b), da Lei nº 28/82, que cabe recurso para o T.C. das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Tal recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitada a questão da inconstitucionalidade (artºs 280º, nº 4, da C.R.P. e 72º, nº 2, da Lei 28/82).
No presente caso, o problema levantado pelo MP está em saber se a inconstitucionalidade das normas aplicadas no acórdão do S.T.J. foi suscitada validamente pelo recorrente "durante o processo". Importa relatar como as coisas se passaram.
Condenado pelo Tribunal da Comarca de Elvas, o ora recorrente recorreu para a Relação de Évora (juntamente com o MP) e da decisão desta recorreu para o STJ. Até as alegações para o STJ, inclusive, nunca o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas. A arguição de inconstitucionalidade só foi feita quando processo baixou de novo à Relação, a fim de que o recorrente fizesse prova da falta de meios para proceder ao deposito da multa a que fora condenado, de modo a ser dispensado dessa condição legal do prosseguimento do recurso. Foi no requerimento dirigido ao desembargador-relator, a apresentar a prova referida (requerimento de fls. 113), que o recorrente invocou, pela primeira e única vez, a"inconstitucionalidade do decreto-lei nº 187/83 que foi aplicado ao réu" e requereu que os autos fossem devolvidos ao STJ "para ali ser apreciado o recurso, designadamente a inconstitucionalidade da aplicação do decreto-lei nº 187/83".
Sucede que o recurso não se baseava na pretensa inconstitucionalidade dessas normas e que o STJ não abordou sequer tal problemática.
Sustenta o MP que a questão de constitucionalidade não foi adequadamente suscitada no processo, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento.
Argumenta do seguinte modo:
" Não parece ser esta a forma adequada e apropriada de suscitar no processo a questão da inconstitucionalidade das pertinentes normas do aludido diploma. Por duas ordens de razões: primeiro, porque o requerimento de fls 113 tinha por exclusivo escopo fazer juntar aos autos o documento comprovativo da insuficiência económica, sendo, por isso, completamente deslocada a menção feita a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 187/83, que nenhuma influência tinha na resolução do incidente então em causa, o da dispensa do deposito prévio da multa, alias resolvido a contento do recorrente; depois, porque se tratava de um requerimento dirigido ao Desembargador Relator da Relação de Évora, cuja competência - uma vez esgotado o poder jurisdicional desse Tribunal quanto ao mérito - se cingia à tramitação do incidente de dispensa de depósito da multa, e do qual os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça não tinham que conhecer.
Objecto de apreciação pelo Supremo só tinham de ser o acórdão recorrido, as alegações do recorrente e as tomadas de posição do Ministério Publico. Ora, em nenhuma dessas peças - nem em qualquer outro requerimento, exposição ou alegação de que o Supremo devesse conhecer - foi suscitada a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 187/83.
Tudo leva a crer que o recorrente só se tenha apercebido dessa questão depois de apresentar as alegações para o Supremo (doutra forma teria a ela feito ai alusão) e aproveitou a oportunidade da apresentação do requerimento de fls 113 para, a despropósito, a mencionar.
Mas essa é uma forma desajustada de suscitar a questão, porque o Supremo não tinha obrigação de tomar conhecimento do teor desse requerimento, que não lhe era dirigido.
Entendemos, assim, que a questão de inconstitucionalidade das normas em causa não foi suscitada, de forma valida e pertinente, durante o processo, pelo que o recurso e admissível com fundamento na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.".
A isto respondeu o recorrente nos seguintes termos:
" 1º - A Lei nº 28/82 não fixa prazo ou forma específica para que seja levantado o problema da inconstitucionalidade, que por isso podia validamente ser suscitada como e onde foi, o que,
2º - E reforçado pela circunstância de a apreciação da inconstitucionalidade dever ser oficiosamente feita por qualquer Tribunal, nos termos do disposto no artigo 207 da Constituição e
3º - Pela circunstância de o requerimento expressamente referir que pretendia que a inconstitucionalidade fosse ali apreciada e de este Tribunal ter estrita obrigação de apreciar tudo o que nos autos se passe depois de para ele se recorrer e assim
4º - O recurso é admissível nos termos da alínea b) do n° l do artigo 70ºda Lei nº 28/82.
5º - E também o é nos termos da alínea f) da mesma disposição pois
6º - Embora apenas tenha sido declarado anteriormente, por forma expressa, a inconstitucionalidade dos artigos 9º nº 1 e 10º nº 1 do decreto-lei nº 187/83, que por isso são inaplicáveis, sucede que
7º - A aplicação dos artigos 9º nº 4 e 18º do mesmo diploma, que aos primeiros esta absolutamente condicionada, se torna também impossível e assim
8°-Também nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 70° da Lei nº 28/82 o recurso deve ser recebido e julgado procedente (...).".
A dilucidação desta questão passa pelo sentido a dar à expressão "durante o processo" constante no texto constitucional, à qual se liga a averiguação sobre se o S.T.J. podia ou devia tomar conhecimento de teor do requerimento de fls 113.
Tem sido jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que a questão de inconstitucionalidade pode ser suscitada em qualquer fase do processo, ate ao momento em que o Tribunal " a quo" ainda pudesse dela tomar conhecimento, isto e, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa (vide os Acórdãos nºs 3/83, de 17/6/83, in B.M.J., 330, p.367 e segs; 62/85, de 10/4/85, in D.R., IIS, de 31/5/85; 69/85, de 24/4/85, in D.R. IIS, de 22/6/85; 90/85, de 5/6/85, in D.R., IIS, de 11/7/85 120/86, de 16/4/86, in D.R., IIS, de 4/8/86; 141/86, de 30/4/86, in D.R. IIS, de 18/7/86; 155/86, de 14/5/86, in D.R., IIS, de 28/7/86; 200/86, de 4/6/86, in D.R., IIS, de 25/8/86).
No citado Acórdão 3/83, concluiu-se que a Constituição acolheu o termo "processo" com o sentido que o mesmo assume no direito processual civil, ou seja, "uma série de actos encadeados entre si e que tendem a um objectivo último, a decisão final".
Entende o Ministério Público que os actos processuais a apreciar pelo S.T.J. com vista a decisão final seriam apenas o acórdão recorrido, as alegações do recorrente e as tomadas de posição do MºPº, mas parece deixar subentendido que o campo de apreciação do Supremo se alargaria a quaisquer requerimentos ou exposições que lhe fossem dirigidos.
Poderia o recorrente suscitar a questão de inconstitucionalidade em qualquer intervenção do processo posterior as suas alegações para o S.T.J., desde que anterior a decisão final? Ou, dizendo de outra forma, a exigência de que a questão de inconstitucionalidade seja suscitada "durante o processo" implicara a respectiva sujeição as regras disciplinadoras do processo, maxime, no que respeita aos prazos e formas de intervenção?
Se assim fosse, o ultimo acto processual em que o recorrente poderia ter aduzido a questão de inconstitucionalidade, seriam as alegações de recurso para o S.T.J.. Com tal peça, o recorrente encerrou o debate da matéria da causa; e sendo o requerimento de fls 113 posterior às alegações, não poderia ser considerado, por intempestivo.
É seguro que, quanto ao "tempus", a única regra limitadora da admissibilidade do recurso com fundamento na aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo é a que decorre do disposto no artº 666°, nº 1, do C.P.C., ou seja, a de que o poder de jurisdição do tribunal "a quo" se não tenha esgotado com a prolação da decisão (sem deixar de considerar a excepção prevista no artº 102º do mesmo Código, o qual permite que a questão da incompetência absoluta seja levantada ate ao trânsito em julgado). Coerentemente com essa posição, tem o Tribunal entendido que o pedido de aclaração de uma sentença ou a arguição da sua nulidade, são meios inidóneos para, tendo em vista ulterior recurso para o T.C., suscitar a questão da inconstitucionalidade.
No entanto, neste problema não interessa apenas saber se a questão de constitucionalidade foi levantada ainda em tempo. Interessa também saber se o foi de forma idónea e adequada, de modo a proporcionar uma decisão (expressa ou implícita) por parte do tribunal recorrido.
É evidente que a exigências constitucional de que a questão da constitucionalidade tenha sido suscitada durante o processo se reconduz, no fim de contas, à exigência de que a questão de constitucionalidade tenha sido levada perante as instâncias, de modo que estas tenham podido conhecer dela e a tenham resolvido (de forma expressa ou implícita).
A atribuição de um sentido funcional a expressão "durante o processo" em que assenta a citada jurisprudência do Tribunal conduz, logicamente, a exigência de que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada de forma adequada perante qualquer das instâncias intervenientes no processo, de modo a poder ser tida em conta na decisão correspondente. Isto pressupõe que o Tribunal recorrido tenha tido ou deva ter tido conhecimento da questão de constitucionalidade, quer por ela ter sido suscitada directamente perante ele, quer por ter sido suscitada em altura anterior, perante qualquer das instâncias antecedentes para efeito das respectivas decisões.
É que, se, como se assinala no Ac. 90/85, no controlo concreto de constitucionalidade, por se tratar de intervenção em via de recurso, apenas faz sentido que o T.C. conheça da questão de inconstitucionalidade se o tribunal "a quo" tiver tido possibilidade de se pronunciar sobre ela, então haverá que aferir tal possibilidade não só quanto ao tempo em que a questão foi aduzida, como relativamente ao "modus" de a suscitar no processo.
No caso "sub-judice", a questão de inconstitucionalidade apenas foi aduzida de forma marginal, a despropósito, em requerimento lógica e materialmente inserido em incidente relativo à dispensa de depósito da multa e dirigido ao Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora, a quem cabia a competência para a sua apreciação.
É certo que da decisão desse incidente dependia o seguimento do recurso para o S.T.J. Porém, uma vez decidido o incidente por despacho do Relator (a fls. 115), transitado em julgado, o Supremo apenas tinha de apreciar a matéria respeitante ao objecto do recurso. Ora o recorrente não só não refere nenhuma questão de inconstitucionalidade no recurso, mas também não a suscitara perante as instâncias antecedentes, nas intervenções pertinentes que tivera no processo. Não a suscitou, designadamente, nem na sua defesa no tribunal de comarca, nem nas alegações de recurso para a Relação, nem nas alegações de recurso para o S.T.J.
Assim, ter-se-á que concluir que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada em fase imprópria do processo e por forma inadequada, pelo que há-de decidir-se que não se verifica o fundamento previsto na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 para a admissibilidade do recurso.
Importa agora saber se se verifica o fundamento da alínea f) do n° 1 do artº 70º da mesma Lei (e artº 280°, n° 5, da C.R.P.), igualmente invocado pelo recorrente, por as normas em causa terem sido anteriormente julgadas inconstitucionais pelo T.C.
A arguição de inconstitucionalidade é imputada às normas dos artºs 9º, n°s 1 e 4, 10°, nº l, a) e 18° do Decreto-Lei n° 187/83, de 13/5.
Na data do acórdão recorrido - 23/4/87 - tinham já sido julgadas inconstitucionais pelo T.C., por decisões publicadas, apenas as normas dos art°s 9°, nº l (Ac. 254/86, in D.R., IIS de 26/11/86) e 10°, n° 1 (Ac. 65/87, in D.R. , IIS, 89, de 16/4/87). A norma do artº 9°, n° 1 voltou a ser julgada inconstitucional posteriormente, pelo Ac. 178/87, de 20/5/87, in DR. IIS, de 17/7/87).
Quanto às normas dos art°s 9°, n° 4 e 18° do mesmo diploma legal, não se verificava idêntico pressuposto, pois sobre elas não incidiria nenhum juízo de inconstitucionalidade por parte do T.C.
Assim, o recurso e admissível com fundamento na alínea f) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82, mas apenas quanto às normas dos artºs 9°, nº 1 e 10°, n° l, a), do Dec-Lei nº 187/83, de 13/5.
2.2. A questão previa da apreciação da utilidade do recurso
O Ministério Público levanta ainda a questão da relevância da revogação do Dec-Lei nº 187/83, de 13/5, pelo Dec-Lei n° 424/86, de 27/12, chegando porem a conclusão que isso não retira utilidade ao recurso.
Assim é, na verdade.
A admitir-se que este ultimo Decreto-Lei não enferma, ele também, de vicio de inconstitucionalidade - questão suscitada pelo MP , mas que não pode ser objecto de apreciação neste processo -, o facto de ele ter revogado o Dec-Lei 187/83 só poderá levantar uma questão de utilidade do recurso se o respectivo regime fosse mais favorável ao recorrente do que o deste último diploma e do que o regime do Contencioso Aduaneiro (Dec-Lei n° 31664, de 22/11/41).
É que o eventual juízo de inconstitucionalidade das pertinentes normas do Dec-lei nº 187/83, fazendo aplicar, em vez dele, o Contencioso Aduaneiro (cfr. artº 282°, nº 1, da C.R.P.), só conduziria à aplicação deste se o regime do Dec-Lei 424/86 não fosse mais favorável ao recorrente, dado o princípio constitucional da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável (artº 29°, nº 4, da C.R.P.).
Porém, confrontados em bloco os regimes penais dos três diplomas em causa, logo se conclui, face as molduras abstractas dos respectivos preceitos aplicáveis ao caso "sub-judice", ser mais favorável ao recorrente o regime do Contencioso Aduaneiro e serem idênticos entre si os regimes do Dec-Lei n° 187/83 e do Dec-Lei n° 424/86,como vem desenvo1vidamente demonstrado pelo Ministério Público.
Enquanto que a aplicação destes últimos diplomas conduziria à condenação do réu em pena de prisão de 6 meses a 3 anos (artº 10°) e multa não inferior a 2.295.000$00 (artº 18°, nº 1), no sistema do C. Aduaneiro a pena seria a de prisão até 2 anos e multa de 6 a 12 vezes a importância dos direitos ou, na impossibilidade de os determinar, de l.000$00 a 200.000$00 (artº 37° do Contencioso Aduaneiro e artº 18° do Dec-Lei nº 667/76, de 5/8).
Assim, porque do juízo sobre a eventual inconstitucionalidade dos preceitos em causa do Dec-Lei 187/83 depende a escolha do regime legal aplicável ao caso, independentemente da revogação daquele diploma pelo Dec-Lei 424/86, o recurso tem utilidade.
2.3. A inconstitucionalidade das normas em apreciação.
Nos termos do disposto no artº 168°, nº l, c), da C.R.P., é matéria de reserva legislativa da Assembleia da República a definição dos crimes e das penas. Em tais matérias, o Governo só pode legislar mediante autorização legislativa da A.R. – artº 201º, nº l, b), da C.R.P.
A norma do artº 9º, nº 1, do D.L. 187/83 respeita à definição e à punição do crime de contrabando. A norma do artº 10°, nº 1, a) do mesmo Decreto-Lei qualifica o crime de contrabando pelas circunstâncias modificativas aí descritas, designadamente, o cometimento de noite ou em lugar ermo, e estabelece a respectiva punição.
Do confronto destas disposições com os artºs 35º a 40º do Contencioso Aduaneiro (Dec-Lei nº 31664, de 22/11/41), resulta ter sido alterada a punição do crime de contrabando e ter sido criado o tipo de crime de contrabando qualificado.
O carácter substancialmente inovador da punição do crime de contrabando do Dec-Lei n° 187/83 relativamente ao regime anterior foi já demonstrado no Acórdão n° 254/86, de 23/7/86, deste Tribunal (in D.R., IIS, de 26/11/86), onde se pode ler:
" O art° 9°, nº 1, do Dec-Lei 187/83, acolheu, por conseguinte, o conceito de contrabando que vinha da legislação anterior, nada inovando, ao menos de essencial. Já, porém, no tocante à sua punição - e só nessa parte a norma aqui importa - alterou ele substancialmente as penas aplicáveis. De facto, e desde logo, o que, em geral, era punido apenas com multa passou a sê-lo, em regra, também com prisão. E, por outra parte, a prisão que, antes, no caso excepcional em que fosse aplicável era sempre insubstituível por multa passou, agora, a ficar sujeita as regras dos art°s 43° e 44° do C.P.. Ou seja: essa pena de prisão, sempre que não for superior a seis meses e a sua execução não for exigida pela necessidade de prevenir a pratica de crimes, passou a ser obrigatoriamente substituída por multa. E, quando não for superior a três meses e não dever ser substituída por multa, passou, em certos casos, a poder ser substituída por uma pena de prisão por dias livres (cfr. artº 44°).
Quer isto dizer que no dito art° 9°, n° 1, no segmento que neste recurso é questionado, alterou significativamente, de forma substancial, a punição do crime de contrabando. Ê ele, por isso, norma inovadora no sistema jurídico português, uma vez que introduziu nele, como se viu, novidade essencial no regime de punição daquela infracção aduaneira. "
Ora, como igualmente demonstrado ficou nos Acórdãos 254/86, 65/87 e 178/87, o Governo não dispunha de autorização parlamentar valida para legislar nesta matéria.
A autorização legislativa que tinha sido concedida ao Governo pelo artº 19º da Lei nº 2/83, de 18/2, ao abrigo da qual foi editado o Dec-Lei nº 187/83, de 13/5, tinha caducado, nos termos do artº 168°, n° 4 da C.R.P., com a dissolução da Assembleia da República em 4/2/83 (Decreto do Presidente da República 2/83, de 4/2), ou seja, em data anterior à aprovação, promulgação e publicação daquele diploma do Governo, que ocorreu, respectivamente, em 24/3/83, 23/4/83 e 13/5/83.
Aquela conclusão não fica prejudicada pelo facto de a autorização legislativa ao causa constar de lei orçamental, pois tem sido jurisprudência deste Tribunal, que agora se reafirma, o entendimento de que a vigência anual de tais autorizações só vale em matéria fiscal (Cfr. por todos, os Acórdãos 356/86 e 357/86, in D.R., IIS, de 11/4/87; e os Acórdãos 254/86,65/87 e 178/87, que se debruçaram, sobre a constitucionalidade das mesmas normas do D.L. 187/83, como acima se referiu).
Acresce que, mesmo que ainda existisse uma autorização legislativa válida, ainda assim o Governo não detinha poderes para actos legislativos como o diploma que contem as normas aqui em causa, pois se encontrava demitido desde 23/12/82 (Decreto do Presidente da República n° 136-A/82, de 23/12).
Dispõe com efeito, o artº 189°, n° 5, da C.R.P.:
"Antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da República, ou após a sua demissão, o Governo limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos".
O preceito não estabelece nenhum limite quanto à natureza dos actos, podendo, portanto, ser praticados actos de qualquer tipo, sem excluir os de natureza legislativa, e não apenas os de "gestão corrente". Ponto é que, qualquer que seja a sua natureza, eles sejam "estritamente necessários". O conceito de estrita necessidade comporta uma margem de relativa incerteza, pelo que a sua definição pode demarcar-se a partir de dois Índices: a importância significativa dos interesses em causa, em tais termos que a omissão do acto afectasse de forma relevante a gestão dos negócios públicos; a inadiabilidade, isto e, a impossibilidade de, sem grave prejuízo, deixar a resolução do assunto para o novo Governo ou por momento ulterior a apreciação do seu programa (Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2a ed.2° vol., pp.264 e 265).
Também neste sentido se pode inscrever a posição assumida no Acórdão nº 56/84 (in D.R., IS, de 1 de Agosto de 1984), no qual, a propósito do Decreto-Lei nº 349-B/83, de 30 de Julho, relativo à despenalização de infracções nos domínios monetário, financeiro e cambial, aprovado dentro do mesmo condicionalismo político-constitucional, e pelo mesmo Governo que editara o Decreto-Lei nº 187/83, se conclui pela inconstitucionalidade em virtude de não se observar qualquer particular sucesso, em termos de vida publica, que, naquele tempo, exigisse uma resposta legislativa deste tipo".
Assim, sempre se teria de concluir ter existido violação da norma do artº 189°, nº 5, por não se observarem, ou ao menos não serem visíveis no plano dos acontecimentos da vida pública, razões imperiosas de ordem temporal e material que de todo em todo tornassem inadiável, naquela altura, a aprovação do Decreto-Lei nº 187/83.