2- Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
- c)Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3- O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Resulta, portanto, inequívoco que a situação de ilegitimidade plural activa é sempre passível de sanação, sendo que, nos termos dos apontados artigos 6º, nº 2 e 590º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz a prolação de despacho vinculado, convidando os autores ao suprimento da identificada exceção dilatória de preterição de litisconsórcio necessário passivo, através da adequada intervenção dos terceiros interessados.
Como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I vol., 2ª edição rev. e act., pág.74, o regime adoptado pela lei quanto ao pressuposto processual da legitimidade litisconsorcial, não é o da sanabilidade oficiosa. A solução passa por um convite dirigido às partes para a prática dos actos necessários ao suprimento da ilegitimidade - artigo 265º, 2 do C.P.C (actual 261 e 316º do citado código)
De tudo o que se referiu, constata-se que ocorre uma manifesta situação de preterição de litisconsórcio necessário activo (in casu, ao abrigo do artº 33º, nº 2, do CPC), de que, em primeira linha, resultaria uma absolvição dos réus da instância (cfr. artigos 576º, nos 1 e 2, e 577º, al. e), do CPC). Contudo, a lei processual é clara no sentido de ser concedida ao demandante, nessas situações, a possibilidade de fazer intervir o demandado em falta, através da oportuna dedução de incidente de intervenção principal provocada, nos termos dos artigos 261º e 316º, nº 1, do CPC (correspondentes aos artigos 269º e 325º do anterior CPC), e de impor ao tribunal a prolação de despacho destinado a providenciar pelo suprimento de excepção dilatória, em conformidade com o disposto nos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), do CPC (correspondentes aos artigos 265º, nº 2, e 508º, nº 1, al. a), do anterior CPC).
Como é sabido, tendo caducado a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 01-02-1963, o despacho saneador tabelar que não se debruça em concreto sobre os pressupostos processuais não faz caso julgado formal, não obstando consequentemente a que tais questões, sendo de conhecimento oficioso, venham a ser decididas ex novo em recurso de apelação.
Na verdade, é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que se o juiz referir genericamente no momento do saneador que determinados pressupostos, como é o caso da legitimidade das partes, se verificam, o despacho saneador não constitui nessa parte caso julgado formal, continuando a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre, quer a mesma seja suscitada nas alegações de recurso quer tal obstáculo de natureza dilatória seja detectado pelo tribunal de recurso.
No caso dos autos, não se tratando de petição de herança – que se individualiza através do fundamento específico do seu pedido principal – mas visando a acção actuar direitos relativos a uma herança a lei impõe aqui o litisconsórcio: os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros (artº 2091 nº 1 do Código Civil).
A finalidade do incidente de intervenção provocada é ultrapassar o vício de preterição de litisconsórcio necessário ou assegurar a intervenção dos litisconsortes voluntários.
Como refere Anselmo de Castro, (in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II. pág. 216) a ilegitimidade singular é insuprível, pois, mesmo que intervenha a verdadeira parte, não pode deixar de se absolver da instância a parte que nada tem a ver com a relação material controvertida.
Na jurisprudência também se tem entendido que o mecanismo de sanação de pressupostos processuais, aplicado à ausência do pressuposto processual da legitimidade, só é viável nas situações de preterição de litisconsórcio necessário, sendo inviável nas situações de ilegitimidade singular, como é o caso dos Acórdãos da Relação de Évora, de 7.12.2017, da Relação de Guimarães, de 16.5.2019, da Relação de Coimbra, de 6.12.2011 e da Relação de Lisboa, de 14.12.2004, (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
O despacho recorrido foi proferido após a prolacção do despacho saneador.
No caso dos autos, no despacho saneador considerou-se que as partes eram legítimas e o despacho recorrido foi proferido já na fase de julgamento.
Pese embora o facto da decisão genérica sobre a legitimidade não fazer caso julgado, e podendo essa questão ser suscitada em sede de recurso, estava vedado ao juiz do processo a sua apreciação.
Com efeito, dispõe o artigo 613º do Código de Processo Civil que: 1 - Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
2 - É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.
3 - O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, com as necessárias adaptações aos despachos.
No entanto, uma vez que se apreciou a questão em concreto, e sendo a excepção de ilegitimidade do cabeça de casal, por preterição de litisconsórcio necessário, sanável por via do incidente de intervenção de terceiros conforme decorre do artigo 316º, nº 1, do actual Código de Processo Civil era imperioso o convite às partes para deduzir o incidente adequado à intervenção dos herdeiros em falta (cfr. art. 6º, nº 2, do CPC)» (Cf. Ac. RC, de 24-02-2015, in www.dgsi.pt)
Aliás, o apelante veio requerer isso mesmo no requerimento em que se pronunciou sobre o requerido pelos réus.
E como se decidiu no Ac. desta Relação de 3/12/2020 in www.dgsi.pt, numa situação semelhante, que passamos a citar “É certo que, quando o autor vem desencadear o incidente - no decurso da audiência de julgamento - já estava terminada a fase de articulados.
Contudo, o artº 318º, nº 1, a) parte final, do CPC contém uma excepção à regra de que o incidente tem que ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, permitindo ainda o chamamento nas situações previstas no artº 261º do CPC.
E o artº 261º do CPC dispõe que até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa pode o autor ou o reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos do artº 316º e sgs. do CPC.
Trata-se de uma faculdade permitida apenas ao autor e ao reconvinte, excluindo-se o réu não reconvinte e os terceiros já admitidos a intervir.
Como se refere no Acórdão deste TRG, de 15.12.2016, proc. 21/13.3TBVPA.G1, “o chamamento de terceiro para integração do litisconsórcio necessário passou a ser admitido em face de qualquer decisão que se pronuncie pela ilegitimidade de qualquer das partes por ele não estar em juízo.
Ora, se é possível deduzir o incidente de intervenção principal provocada por preterição de litisconsórcio necessário, mesmo depois de ter sido proferido despacho saneador que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa e mesmo depois do trânsito em julgado do despacho que julgue ilegítima alguma das partes e ponha termo ao processo (artº 325º nº 2 do CPC), este artigo tem de ser interpretado no sentido de possibilitar o chamamento após a fase dos articulados e antes ainda da decisão quanto à legitimidade, quando o incidente é deduzido pelo autor (como é o caso) ou pelo reconvinte. A ressalva, no artº 318º, nº 1º, a) do CPC, permite esta interpretação que o princípio de economia processual pressupõe (conforme defendem José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, 1º volume, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artº 269º do CPC, na redacção do DL 180/96, de 25/09, que mantém plena actualidade, pois que o actual artº 261º do CPC reproduz o texto anterior com a mera actualização da remissão)”.
Assim, deve o presente incidente ser admitido, por ter sido deduzido tempestivamente, ante o disposto na parte final do artº 261º nº 1 do CPC ex vi do artº 318º, nº 1, alínea a), parte final, da mesma lei processual civil”.
Assim, e uma vez que houve pronúncia sobre a excepção de ilegitimidade já na fase da audiência, também não se pode indeferir o respectivo incidente com base no argumento de que já foi ultrapassada a fase dos articulados.
Consequentemente, revoga-se nesta parte o despacho sob recurso, e deve ser proferido despacho que providencie pelo suprimento da excepção dilatória de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário natural activo, convidando o Autor a deduzir o devido incidente de intervenção principal provocada, nos termos conjugados dos artigos 6º, nº 2, e 590º, nº 2, al. a), 318, n.º 1 e 261º, n.º 1 do Código de Processo Civil, após o que prosseguirão os autos os trâmites processuais que no caso couberem e forem legalmente adequados.
Guimarães, 16 de Dezembro de 2021
III – Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando em parte a decisão recorrida nos termos supra referidos, devendo os autos prosseguir em conformidade.
Custas pelo apelante.