Fundamentação
A Recorrente pretende sindicar a constitucionalidade da norma constante do artigo 30.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, a qual dispõe que a indisponibilidade do crédito tributário “prevalece sobre qualquer legislação especial”, bem como do artigo 125.º do mesmo diploma, na medida em que preceitua que “o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processo de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos”, quando aplicadas a processos de insolvência em que a apresentação do plano de insolvência se deu anteriormente à sua entrada em vigor.
Vejamos, antes de mais, o teor das normas em causa.
O artigo 30.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto -Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aditou o n.º 3, tem o seguinte teor:
“Artigo 30º
Objeto da relação jurídica tributária
1 – Integram a relação jurídica tributária:
- a)O crédito e a dívida tributários;
- b)O direito a prestações acessórias de qualquer natureza e o correspondente dever ou sujeição;
- c)O direito à dedução, reembolso ou restituição do imposto;
- d)O direito a juros compensatórios;
- e)O direito a juros indemnizatórios.
2 – O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária.
3 – O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial.”
Por sua vez, o artigo 125.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sob a epígrafe “Disposições transitórias no âmbito da LGT”, estabelece o seguinte:
“O disposto no n.º 3 do artigo 30.º da LGT é aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objeto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos trabalhadores previstos no Código do Trabalho sobre quaisquer outros créditos.”
A questão subjacente aos presentes autos prende-se com a aplicação do n.º 3, do artigo 30.º, da LGT, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, aos processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor desta última lei (1 de janeiro de 2011 – cfr. artigo 187.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12), em que o respetivo plano de insolvência não tenha sido objeto de homologação, mas em que a assembleia de votação do relatório do administrador da insolvência e a apresentação do plano de insolvência tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor da referida alteração legislativa.
Importa, antes de proceder à apreciação da questão de constitucionalidade suscitada, começar por fazer uma análise sucinta da figura do plano de insolvência no âmbito do regime introduzido pelo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (com alterações posteriores introduzidas pelos Decretos-Lei n.ºs 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto, e pelas Leis n.ºs 16/2012, de 20 de abril e 66-B/2012, de 31 de dezembro).
Entre as principais inovações introduzidas por este Código é de destacar o primado conferido à satisfação dos direitos dos credores, bem como a maior autonomia que a estes é atribuída no âmbito do processo de insolvência. É esta a conclusão que se extrai, desde logo, da leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, que aprovou o CIRE, do qual resulta que o processo de insolvência, no regime instituído por este Código, tem em vista, como objetivo primordial, “a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”, sendo sempre a vontade destes “a que comanda todo o processo” e sendo ainda “sempre das estimativas dos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação da garantia comum dos seus créditos”.
É também esta orientação que se encontra expressa logo no artigo 1.º do CIRE que, sob a epígrafe “finalidade do processo de insolvência”, dispõe que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (Sobre as finalidades do processo de insolvência no CIRE, cfr. José Lebre de Freitas, em “Pressupostos objetivos e subjetivos da insolvência”, Revista Themis, Edição especial, pág. 11-12, da ed. de 2005, da Almedina).
Assim, e de acordo com o regime instituído pelo CIRE, os credores dispõem de duas soluções para satisfação dos seus interesses através do aproveitamento do acervo patrimonial do devedor: ou procedem à pura e simples liquidação dos bens que integram a massa insolvente e à repartição do resultado de tal liquidação, nos termos da lei; ou optam por um plano de insolvência, em que regulam, dentro dos limites legais, o modo como serão satisfeitos os seus interesses (cfr., a este propósito, Jorge Manuel Coutinho de Abreu, em “Recuperação de empresas em processo de insolvência”, in Ars Judicandi – Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, Vol. II, págs. 9-11).
Deste modo, nos casos em que na massa insolvente esteja incluída uma empresa que não conseguiu gerar as receitas necessárias para poder cumprir as suas obrigações, a satisfação do interesse dos credores tanto pode passar pelo seu encerramento, como pela manutenção da mesma em atividade, sendo que é sempre aos credores que compete a análise da situação, bem como a opção por uma solução ou por outra. Esta perspetiva confere, assim, maior relevância aos mecanismos reguladores do mercado, deixando aos credores a soberania da decisão no que respeita à possibilidade de recuperação da empresa.
No cumprimento dos propósitos enunciados no seu artigo 1.º, acima transcrito, o CIRE, depois de regular a tramitação regra do processo de insolvência, regula nos seus artigos 192.º a 222.º o plano de insolvência, que tem em vista, numa fase posterior à sentença de declaração de insolvência, permitir formas alternativas de compor a satisfação dos interesses dos credores, para além da liquidação do património do devedor (Sobre o plano de insolvência, cfr., Maria do Rosário Epifânio, em “O plano de insolvência”, in Estudos dedicados ao Professor Doutor Luís Alberto Carvalho Fernandes, Vol. II, pág. 495 e ss., e E. Santos Júnior, em “O plano de insolvência. Algumas notas”, in O Direito, Ano 138 (2006), III, págs. 571 e ss.).
Constituindo, conforme afirma o legislador no preâmbulo do diploma de aprovação do CIRE, o acolhimento de uma estrutura já existente em sistemas jurídicos congéneres, o plano de insolvência radica nas antigas concordatas estabelecidas nas cidades comerciais italianas.
No artigo 192.º do CIRE estabelece-se, desde logo, o princípio geral subjacente ao plano de insolvência, dispondo o n.º 1 desta disposição legal que, em derrogação das normas do CIRE, “o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência”. Salvaguarda-se, no entanto, no n.º 2 que “o plano só pode afetar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
De acordo com o artigo 193.º do CIRE, têm legitimidade para apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência (por sua iniciativa, no relatório – cfr. artigo 155.º, n.º 1, do CIRE –, ou encarregado para o efeito por deliberação da assembleia de credores, aquando da apreciação do relatório, nos termos do artigo 156.º, n.ºs 3 e 4 do CIRE), o próprio devedor (quando se apresenta à insolvência ou em momento posterior – cfr. artigo 24.º, n.º 3, do CIRE), qualquer pessoa que responda legalmente pelas dívidas da insolvência e qualquer credor ou grupo de credores cujos créditos representem pelo menos um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de verificação e graduação de créditos, ou na estimativa do juiz, se tal sentença ainda não tiver sido proferida.
Relativamente ao conteúdo do plano de insolvência, dispõe o artigo 195.º, n.º 1, do CIRE, que este “deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência”. E, de acordo com o n.º 2 desta disposição legal, o plano de insolvência deve ainda “indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente:
- a)A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor;
- b)A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade;
- c)No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, plano de investimentos, conta de exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, e balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores;
- d)O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência;
- e)A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação.”
Por sua vez, o artigo 196.º do CIRE, no seu n.º 1, prevê a possibilidade de o plano de insolvência adotar uma série de providências com incidência do passivo do devedor, designadamente:
- a)O perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, com ou sem cláusula «salvo regresso de melhor fortuna»;
- b)O condicionamento do reembolso de todos os créditos ou de parte deles às disponibilidades do devedor;
- c)A modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos;
- d)A constituição de garantias;
- e)A cessão de bens aos credores.
Ainda relativamente ao conteúdo do plano de insolvência, o artigo 197.º do CIRE estabelece, como regime supletivo, que na falta de estatuição expressa do plano em sentido diverso “a) Os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afetados pelo plano; b) Os créditos subordinados consideram-se objeto de perdão total; c) O cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas da insolvência remanescentes.”
Apresentado o plano de insolvência, este é sujeito a dois controlos jurisdicionais.
Há um controlo inicial (cfr. artigo 207.º do CIRE), em que a proposta de plano de insolvência é submetida à apreciação do juiz, para que este proceda à verificação da sua admissibilidade ou inadmissibilidade. A proposta não será admitida nos casos previstos no artigo 207.º, n.º 1, do CIRE: a) se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito; b) quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis; c) quando o plano for manifestamente inexequível; d) quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano. Há, depois, um segundo controlo do plano de insolvência na sentença de homologação, após a sua aprovação em assembleia de credores (cfr. artigos 214.º a 216.º do CIRE).
No caso de admitir a proposta de plano de insolvência (artigo 207.º, n.º 2, do CIRE), o juiz notificará as entidades mencionadas no artigo 208.º do CIRE, para, querendo, emitirem parecer sobre ela e convocará a assembleia de credores para discutir e votar a proposta de plano (artigo 209.º, n.º 1, do CIRE).
Na assembleia de credores, presidida pelo juiz (artigo 74.º do CIRE), têm direito de participar os credores (com ou sem direito de voto), bem como outras pessoas (artigo 72.º do CIRE), sendo necessário, para se poder deliberar sobre o plano de insolvência, que estejam presentes ou representados credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto (artigos 212.º, n.º 1, e 211.º, n.º 1, do CIRE). A proposta considerar-se-á aprovada se obtiver “mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções” (artigo 212.º, n.º 1, do CIRE).
Uma vez aprovado pelos credores, o plano de insolvência é sujeito, conforme se disse, a um segundo controlo jurisdicional, necessitando de ser homologado por sentença judicial, para que seja plenamente eficaz (cfr. artigos 214.º a 216.º do CIRE). A sentença de homologação apresenta-se, porém, limitada ao controlo da legalidade e não do mérito do conteúdo do plano aprovado pelos credores, o qual é livremente fixado por estes.
A homologação do plano de insolvência pode ser recusada pelo juiz, oficiosamente, “no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação” (cfr. artigo 215.º do CIRE), ou a solicitação dos interessados (devedor não proponente do plano, credor, sócio, associado ou membro do devedor), nas hipóteses previstas no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, ou seja, quando o requerente demonstre em termos plausíveis que a sua situação ficará pior com o plano do que sem ele, ou que o plano proporciona a algum credor um valor patrimonial superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor de eventuais contribuições a que fique obrigado, sem prejuízo de, mesmo nestas circunstâncias, o juiz não poder recusar a homologação quando o plano cumpra as condições previstas no n.º 3 do artigo 216.º, do CIRE
Conforme resulta do teor do artigo 217.º do CIRE a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores constitui um requisito indispensável à sua eficácia, sendo ainda condição necessária e suficiente para que o mesmo produza certos efeitos. Ou seja, é a homologação do plano de insolvência que lhe confere um caráter vinculativo, produzindo-se as alterações dos créditos introduzidas no plano, sendo também a sentença que confere eficácia a quaisquer atos ou negócios jurídicos previstos no plano e constitui título bastante para a constituição de nova sociedade ou sociedades, transmissão de bens e direitos, realização dos respetivos registos, redução ou aumento de capital, modificação dos estatutos, transformação, exclusão de sócios e alteração dos órgãos sociais do insolvente.
Assim, mesmo que o plano de insolvência possa ser perfeito em si mesmo após a sua aprovação por deliberação da assembleia de credores, apenas a sentença homologatória lhe confere a eficácia necessária para a produção de efeitos. Segundo Carvalho Fernandes e João Labareda existe aqui “um processo formativo com trato sucessivo” que tem a sua base no próprio plano de insolvência (cfr., Luís Carvalho Fernandes / João Labareda, em “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado”, vol. II, pp. 129, ed. de 2005, da Quid iuris).
Tecidas estas considerações gerais, importa agora enquadrar neste âmbito a questão subjacente aos presentes autos que, no plano infraconstitucional, se prende com saber se é possível a homologação de plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores através do qual, sem a concordância do Estado, tenham sido incluídos também créditos tributários, designadamente, prevendo a redução de créditos do Estado contra a vontade deste [conforme refere o Ministério Público, no conceito genérico de “créditos tributários” abrangem-se quer os créditos fiscais, quer os créditos da Segurança Social, sendo que na decisão recorrida a questão foi analisada com referência a créditos tributários, sem que se trate de forma autonomizada os créditos da Segurança Social, sendo aliás também dessa forma genérica que a questão de constitucionalidade foi suscitada pela recorrente].
Ou seja, dizendo de outro modo, em geral, a questão discutida no plano infraconstitucional é a de saber se no âmbito do processo de insolvência e, concretamente, no plano de insolvência, se mantém a indisponibilidade dos créditos tributários, ou se é admissível a previsão de perdões, reduções de valor, moratórias ou outras limitações ao pagamento dos créditos do Estado e da Segurança Social.
Como dá conta a decisão recorrida, até à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31-12, a jurisprudência vinha mantendo um entendimento largamente maioritário – com fundamento na ideia de que o artigo 197.º, n.º 1, do CIRE, acima referido, tinha natureza supletiva e de que os artigos 30.º, n.º 2, e 36.º, n.ºs 2 e 3, da LGT, tinham natureza imperativa apenas no domínio das relações entre a administração tributária enquanto tal e os contribuintes, mas não no âmbito do processo especial de insolvência –, no sentido de que, constituindo as disposições do CIRE legislação especial em relação às da LGT, era admissível que um plano insolvência que afetasse créditos tributários (por implicar a redução, extinção ou moratória desses créditos) fosse regularmente aprovado sem a concordância da Fazenda Nacional, visse a ser homologado.
Entretanto, o artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, aditou um n.º 3 ao artigo 30.º da LGT, estabelecendo que o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto no n.º 2 deste artigo “prevalece sobre qualquer legislação especial” e o artigo 125.º da referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro determinou a aplicação desta alteração aos processos de insolvência que se encontrem pendentes em que os planos de insolvência ainda não tenham sido objeto de homologação.
Esta alteração legislativa levou a que jurisprudência tivesse também alterado a sua posição, passando a entender, maioritariamente, a exemplo do que acontece no caso dos autos, que a regra constante do artigo 30.º, n.º 2, da LGT, segundo a qual o crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária, passou inequivocamente a valer no âmbito da insolvência.
Ou seja, a jurisprudência entendeu que aquela alteração legislativa teve em vista afastar a interpretação até então largamente maioritária de que, constituindo as disposições do CIRE legislação especial em relação às normas da LGT e, concretamente, ao seu artigo 30.º, n.º 2, era admissível que um plano de insolvência que afetasse créditos tributários (por implicar a redução, extinção ou moratória desses créditos) regularmente aprovado sem a concordância da Fazenda Nacional, viesse a ser homologado (no sentido de que, apesar do n.º 3 do artigo 30.º da LGT, é possível, neste âmbito, uma leitura restritiva das normas que compõem o regime tributário, cfr. Catarina Serra em “Créditos tributários e princípio da igualdade entre os credores – dois problemas no contexto da insolvência de sociedades”, in Direito das Sociedades em Revista, outubro de 2012, ano 4, vol. 8, págs. 96-101).
Não compete, no entanto, ao Tribunal Constitucional tomar posição quanto à correta interpretação das referidas normas no plano do direito infraconstitucional. Compete-lhe apenas apreciar se a interpretação acolhida pelo Tribunal da Relação de Guimarães é violadora de alguma norma ou princípio constitucional.
Antes de mais, importa precisar que, no caso dos autos, não é questionada, diretamente, a interpretação do artigo 30.º, n.ºs 2 e 3 da LGT, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. Questiona-se, sim, que a referida norma, com o aludido sentido interpretativo, seja aplicável aos processos de insolvência pendentes à data da entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (1 de janeiro de 2011 – cfr. artigo 187.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objeto de homologação, mas em que a apresentação do plano de insolvência tenha ocorrido anteriormente à sua entrada em vigor.
É o que resulta claramente do requerimento de interposição de recurso, bem como das alegações apresentadas pela Recorrente. Da leitura destas alegações resulta que a Recorrente entende que se mostra violado o princípio da confiança pelo facto de toda a jurisprudência anterior à entrada em vigor da referida Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, ter o entendimento acima aludido, no sentido de que os artigos 30.º, n.º 2, e 36.º, n.ºs 2 e 3 da LGT, e outras normas que consagram a indisponibilidade dos créditos tributários, tinham natureza imperativa apenas no domínio das relações entre a administração tributária enquanto tal e os contribuintes, mas não no âmbito do processo especial de insolvência, não impedindo, em si mesmas, mesmo com o voto contrário da Fazenda Pública, a aprovação de um plano de insolvência que, visando a manutenção em atividade da empresa e a satisfação do passivo com pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, preveja o perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, bem como a modificação dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos tributários.
Assim, e ainda segundo sustenta a Recorrente, a nova redação dada ao artigo 30.º, n.º 3, da LGT, pela Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, bem como a do artigo 125.º dessa mesma Lei, são uma reação contra este entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores quanto à matéria em causa. Contudo, entende a Recorrente que tais alterações deveriam valer apenas para situações futuras, de forma a evitar a violação do princípio da confiança.
Segundo alega ainda a Recorrente, foi com base no panorama legislativo e jurisprudencial anterior a 31 de dezembro de 2010, que elaborou o seu estudo económico de viabilização e assim apresentou o seu plano de insolvência a 30 de outubro de 2010, tendo sido também com base nestes pressupostos que o mesmo foi aprovado em assembleia de credores e, com base nestas premissas, tal plano seria forçosamente homologado caso não tivesse ocorrido a mencionada alteração legislativa, a qual coloca em crise a confiança que o cidadão, as empresas e a própria economia colocam no Direito, uma vez que produz efeitos quanto a situações ou relações já constituídas e subsistentes no momento em que entra em vigor, violando o princípio da confiança inerente ao Estado de Direito, revelando-se a produção de tais efeitos "opressiva, intolerável e inadmissível", por afetar acentuadamente a confiança que os cidadãos têm o direito de depositar na continuidade das relações constituídas e seus efeitos.
Assim, conforme já se disse, resulta claro que a Recorrente não coloca em causa, no plano jurídico-constitucional, o regime que resulta das alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12. O que questiona é apenas a aplicação desse regime aos processos de insolvência pendentes, em que o plano de insolvência tenha sido apresentado antes da entrada em vigor das referidas alterações, mas ainda não tivesse sido homologado.
Importa, pois, apreciar se assiste razão à Recorrente e se a aplicação das referidas alterações, nos termos expostos, são violadoras do princípio da confiança.
Como é sabido, a tutela constitucional da confiança emana do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da Constituição.
Esta garantia de segurança jurídica, traduz-se, no plano subjetivo, na ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica, proteção essa que vale em relação as todas as áreas de atuação Estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, particularmente, ao legislador.
O Tribunal Constitucional já se pronunciou variadíssimas vezes sobre o princípio da proteção da confiança, importando ter presente a sua jurisprudência nesta matéria.
No que respeita ao seu enunciado geral, o Tribunal tem afirmado reiteradamente que o princípio do Estado de direito democrático postula “uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas”, concluindo que “a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica” (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 303/90, acessível na Internet em www.tribunalconstitucional.pt, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção).
Ou seja, acentua-se que este princípio tem pressuposta a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado, o que implica a garantia de um mínimo de certeza e de segurança das pessoas quanto aos direitos e às expectativas que lhes tenham sido juridicamente criadas.
Mas o Tribunal procurou também concretizar o conteúdo do princípio da proteção da confiança, a propósito de situações de retrospetividade ou retroatividade inautêntica (estando aqui abrangidos os casos de aplicação de determinadas normas a situações jurídicas pré-existentes, como é o caso das leis que se aplicam a processos pendentes), confrontado com a questão de saber quando é que se está perante a “inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva” de uma conformação que afeta “expectativas legitimamente fundadas” dos cidadãos, concluiu que, para que a confiança seja tutelada, é necessário que estejam reunidos dois pressupostos essenciais:
- a)a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
- b)quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Estes critérios foram reiteradamente afirmados na jurisprudência posterior e, mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2009 (cujo entendimento teve seguimento, entre outros, nos acórdãos n.ºs 188/2009 e 3/2010, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal, desenvolvendo os referidos critérios, veio a reconduzi-los a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Escreveu-se, a esse propósito, no referido Acórdão n.º 128/2009:
“Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.”
Assim, e de modo a que seja respeitada a liberdade conformativa do legislador, indispensável para que possa responder às necessidades de interesse público que a cada momento se façam sentir, é de afastar o entendimento no sentido de que qualquer intervenção normativa inovatória deve ser considerada violadora do princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança. Tal só acontecerá quanto se esteja perante uma normação que atinja “de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar” (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 365/91 e 486/97).
Analisados os limites e os requisitos a que está sujeita a tutela constitucional da confiança, importa agora apreciar a situação sub judicio, no sentido de saber se a mesma é merecedora de censura no plano jurídico-constitucional, ou seja, se as normas objeto do presente recurso, na interpretação normativa aplicada pela decisão recorrida, afetam, de forma inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa, as expectativas jurídicas dos destinatários das mesmas.
No caso dos autos está em questão a aplicação de uma norma (artigo 30.º, n.º 3, da LGT) aprovada por uma lei entrada em vigor em 1 de janeiro de 2011, a factos jurídicos de formação sucessiva (plano de insolvência apresentado em processo de insolvência pendente à data da entrada em vigor da lei e ainda não sujeito a homologação, sendo que a assembleia de credores que aprovou o plano e a sentença de não homologação do mesmo aludido só tiveram lugar após a entrada em vigor da lei).
Segundo a Recorrente, face à legislação vigente e à jurisprudência largamente maioritária à data da apresentação do plano de insolvência, tinha expectativa na manutenção do referido quadro normativo.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se tal circunstância pode justificar a existência de uma expectativa jurídica que, à luz do princípio da proteção da confiança, torne inconstitucional a aplicação das normas em causa, na interpretação aplicada pela decisão recorrida, a planos de insolvência apresentados no âmbito de processos de insolvência pendentes, que ainda não tenham ainda sido objeto de homologação.
Como vimos, o regime de indisponibilidade dos créditos tributários, defendido pela jurisprudência largamente maioritária nos tribunais superiores como não aplicável no âmbito dos planos de insolvência, resultava do entendimento de que as normas especiais, constantes do Código de Insolvência, derrogavam o regime geral, resultante das leis tributárias.
Assim sendo, importa apreciar se a referida alteração, no sentido de o regime geral passar a prevalecer sobre outros regimes especiais em sentido contrário (e concretamente, sobre o regime instituído pelo CIRE), constitui uma violação do princípio da confiança, tendo em atenção os pressupostos ou requisitos da proteção da confiança acima enunciados.
Face aos aludidos requisitos, para que a confiança seja tutelada constitucionalmente, exige-se, em primeiro lugar, que o legislador tenha promovido comportamentos capazes de gerar nos cidadãos a expectativa de continuidade de um determinado modelo ou regime jurídico. Ora, não se poderá afirmar que, nas situações como a dos autos, o Estado tenha tido comportamentos de que possa inferir-se a criação, nos privados, de «expectativas» de continuidade do regime legal em causa. Com efeito, não só se manteve em vigor o regime geral de indisponibilidade dos créditos tributários como, perante a interpretação de tais normas efetuada pela corrente dominante na jurisprudência no âmbito dos processos de insolvência, a Fazenda Pública tem mantido posição contrária, apresentando recurso de tais decisões (conforme a própria Recorrente reconhece e resulta da jurisprudência que cita nas suas alegações). Assim, dificilmente se poderá sustentar que existissem fundadas expectativas privadas de manutenção do regime jurídico vigente até à entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Por outro lado, no que respeita ao terceiro requisito, se é certo que a Recorrente, ao apresentar o plano de insolvência o fez num determinado quadro normativo e no pressuposto de que o mesmo se manteria inalterado – ou seja, tendo a expectativa da continuidade de um determinado «comportamento» por parte do legislador – é certo, por outro lado, que dada a natureza do plano de insolvência, a tramitação a que o mesmo se encontra sujeito, com a participação de diversos intervenientes processuais, bem como a necessidade de preenchimento de uma série de outros requisitos legais, dificilmente se pode defender que com sua apresentação pudesse existir, desde logo, uma expectativa jurídica de que o mesmo se mantivesse inalterado, vindo a ser aprovado, qua tale, pelos credores e homologado por sentença.
Com efeito, uma vez apresentado o plano, este é sujeito, como vimos, a um primeiro controlo jurisdicional liminar da sua admissibilidade (cfr. artigo 207.º do CIRE) e, na assembleia de credores em que o plano é discutido e votado, o mesmo pode ser sujeito a alterações, sendo aprovado com essas alterações ou pode vir a não ser aprovado pela maioria dos credores. Por outro lado, mesmo que o plano seja aprovado, este terá ainda de passar por um segundo crivo judicial, podendo ser ou não homologado, nos termos dos artigos 214.º a 216.º do CIRE. Refira-se ainda que no caso dos autos, quando foi realizada a assembleia de credores destinada a discutir e votar a proposta de plano, já se encontrava em vigor o novo regime legal, pelo que a Recorrente e os demais credores poderiam ter promovido a alteração do plano em conformidade com as referidas alterações legislativas, não se podendo por isso afirmar que aquando da aprovação do referido plano de insolvência existissem fundadas expectativas no sentido da sua homologação. Face ao exposto, também o terceiro requisito para proteção da confiança não se afigura, no caso, preenchido.
É certo que não se poderá desconsiderar, e é sobretudo nesse aspeto que se funda o recurso interposto, que o legislador, ao optar pela aplicação do novo regime aos processos de insolvência pendentes em que o plano de insolvência ainda não tivesse sido objeto de homologação, iria afetar necessariamente os planos de insolvência já apresentados que, face ao novo regime, poderiam ter de ser alterados.
Contudo, esta opção não poderá ter-se como arbitrária, nem se pode considerar que afete posições jurídicas já constituídas. Com efeito, o interesse prosseguido pelo legislador através da aplicação de lei nova a processos pendentes é uma opção que se enquadra na sua liberdade constitutiva e conformadora, pretendendo-se desta forma que os efeitos visados com a alteração em causa fossem imediatos, para o que não deixou de assumir importância o contexto de crise económica e a situação de desequilíbrio orçamental do Estado, circunstâncias que, no entender do legislador, reforçaram a necessidade de evitar que os créditos tributários pudessem ser objeto, por ação de outros credores, de modificação, mesmo contra a vontade do Estado.
Por outro lado, o critério escolhido pelo legislador para definir o momento relevante para a aplicação do novo regime aos processos pendentes tem um fundamento racional, se atentarmos em que, como vimos, só com a homologação do plano de insolvência, por sentença, este produz todos os efeitos, não se podendo, até então, falar-se de situações jurídicas já constituídas, uma vez que, como vimos, o plano de insolvência traduz uma situação jurídica complexa, de formação sucessiva, mas que só se torna plenamente constituída com a sentença que o homologa. Até esse momento, conforme se disse, não está afastada a possibilidade de se proceder à alteração do plano de insolvência, de forma a adequá-lo ao novo regime legal.
Finalmente, ainda que se considerassem cumpridos todos os outros requisitos ou “testes” relativos às “expectativas” dos privados, face aos fundamentos expostos, não se poderia dar por verificado o quarto “teste”, relativo à inexistência de razões de interesse público que justificassem, em ponderação, a não continuidade do comportamento estadual. Ora, sendo os “testes” estabelecidos para a tutela jurídico-constitucional da confiança cumulativos, o facto de um deles se não cumprir basta para que se não possa, com esse fundamento, julgar inconstitucional as normas sub judicio.
Daí que seja forçoso concluir que não se mostra violado pela interpretação normativa sindicada o princípio da confiança, como emanação da ideia de Estado de direito democrático.