I- Na reparação da lesão, deve atender-se aos danos futuros, uma vez que estes também estão abrangidos pela previsão de reparabilidade do art. 566.º do CC.
II- A incapacidade permanente parcial que acarrete a necessidade de esforços suplementares no exercício de uma actividade profissional constitui um dano futuro, mesmo que não acarrete uma diminuição efectiva do seu ganho laboral.
III- Os juros de mora só se vencem a partir da citação se a indemnização pecuniária não for objecto de cálculo actualizado; se o foi tais juros vencem-se a partir da decisão actualizadora.