IRELATÓRIO
[ORG-1](ex [SEGURADORA]), veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a oposição que havia deduzido à execução fiscal [...] contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Lisboa-2, tendente à cobrança da coerciva de dívida, no valor de €2.395,36, respeitante à indemnização apurada nos termos no artigo 154º da Lei 2037, de 19/8/1949 e liquidada pela Estradas de Portugal, E.P. (actual, Infraestruturas de Portugal, S.A., que lhe sucedeu, por fusão) em decorrência dos danos causados ao património rodoviário pelo veículo automóvel de matrícula [ ...], envolvido em sinistro ocorrido em 26/11/2010, cuja responsabilidade civil estava transferida para a oponente, por força do contrato de seguro titulado pela apólice [...].
Na sua alegação a apelante formula as seguintes conclusões:
«A - A ora Recorrente foi citada do presente processo de execução fiscal de cobrança coerciva da quantia exequenda de € 2.395,36.
B - Como tal, uma vez demonstrado que a lei não assegurou qualquer outro meio de oposição, e estando em causa a admissibilidade da pretensa "liquidação" pela Estradas de Portugal, S.A., e, consequentemente, do processo executivo identificado em epígrafe, é imperativo conceder-se à ora Recorrente oportunidade de reagir e ver discutida essa mesma questão.
C - Sendo por demais evidente, por tal resultar cristalino do processo de execução fiscal junto aos presentes autos e, bem assim, do processo administrativo correspondente, que não foi a Recorrente notificada de qualquer liquidação, o que lhe confere o direito a apresentar a oposição á execução fiscal, nos termos e para os efeitos da alínea h) do número 1 e do número 2 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
D- Não tendo a EP demonstrado, por qualquer via, que notificou a Recorrente da liquidação dos danos indemnizáveis e, bem assim, dos meios de reacção, abre-se a portar se reagir à liquidação por meio de oposição à execução fiscal, não tendo qualquer cabimento o invocado erro na forma do processo, sendo a oposição à execução fiscal o meio legal apropriado para impugnar a liquidação.
E- De resto, a assumpção de tal posição pela EP consubstancia um abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprium, pretendendo esta entidade prevalecer-se do facto de ela própria ter coarctado os mais elementares direitos da Recorrente.
F - Nos termos do artigo 148º do CPPT, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva dos tributos (n.º 1, alínea a)), das coimas e sanções (n.º 1, alínea b)), de outras dívidas ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público (n.º2, alínea a)) e de reembolsos ou reposições (n.º2, alínea b)); salvo o devido respeito, a quantia alegadamente em dívida não se enquadra em nenhuma daquelas alíneas, como ao deante melhor se demonstrará.
G - Por um lado, a quantia alegadamente em dívida não é um tributo, de uma coima ou de uma sanção, nos termos das alíneas a) e b) do n.º1 do mencionado artigo; por outro lado, não consubstancia alguma das situações do nº2 do citado artigo, uma vez que, não existe qualquer lei especial que preveja a cobrança através de processo de execução fiscal do caso em apreço e nos termos em que é praticado.
H - Estar-se-á, assim, perante uma ilegalidade abstracta da pretensa liquidação aqui em apreço, face à inexistência de normas que prevejam a sua cobrança assim como, a ilegitimidade do organismo que a liquidou, nos termos e para os efeitos da alínea a) do nº1 do artigo 204º do CPPT.
I - Por força do preceituado no nº1 do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 241/93, de 08 de Julho, o processo de execução fiscal passou a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva de dívidas ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público.
J- Ora, a "EP - Estradas de Portugal, S.A.", foi criada pelo Decreto-Lei n.º374/2007, de 07 de Novembro, que procedeu à transformação da "EP- Estradas de Portugal, E.P.E." em sociedade anónima de capitais próprios.
K - Pelo que, a EP é, quanto à sua natureza jurídica, uma sociedade de direito privado, encontrando-se pois fora do alcance da alínea a) do nº2 do artigo 148º do CPPT, e, por conseguinte, não passível de realizar coercivamente a cobrança das suas dívidas no âmbito da execução fiscal.
L - Quanto às normas que prevêem a possibilidade de cobrança através de processo de execução fiscal de dívidas de natureza não tributária, que não tenham sido definidas por acto administrativo, estas deixaram de vigorar, por incompatibilidade com o CPPT, de acordo com o espírito do artigo 2º do Decreto-Lei nº 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT.
M- O Decreto-Lei nº 374/2007 atribui competência à EP para a cobrança mediante processo fiscal de determinadas receitas.
N - No entanto, tal competência apenas se estende às receitas previstas na alínea c), do nº1 do artigo 13º, por exclusão, e referência expressa do n.º 2 do artigo 12º do mesmo normativo, todas as demais serão cobradas de acordo com as regras gerais de cobrança nos tribunais comuns, "Salvo disposição legal em contrário, é da exclusiva competência da EP - Estradas de Portugal, S.A., a cobrança de receitas provenientes da sua actividade ou que lhe sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, (...)"
O - Ora, a receita que a EP aqui pretende cobrar é uma dívida resultante de responsabilidade civil extracontratual por danos causados, isto é, a receita que a EP pretende cobrar diz respeito a uma indemnização e, como tal, prevista na alínea g) do nº1 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, motivo pelo qual é claramente incompetente a EP para proceder à cobrança coerciva da putativa dívida por meio de execução fiscal.
P - Pelo exposto, a EP tem competência para a cobrança coerciva através de execução fiscal apenas as receitas provenientes de taxas, emolumentos e outras devidas por licenciamentos, aprovações e actos similares e por serviços prestados no âmbito da sua actividade, e não as previstas nas restantes alíneas do n.º1 do artigo 13º do DL 374/2007, onde cabe, sem mais, o valor em causa, por indubitavelmente consubstanciar uma indemnização (alínea g)); salvo melhor entendimento, ao não se conceder esta distinção, está a "esquecer-se" o n.º 2 do artigo 13.º, o que não se alcança, nem pode merecer anuência.
Q - Em suma, a ausência em absoluto de pressuposto normativo de tributação implica uma violação directa do princípio constitucional da legalidade dos tributos - nº2 e nº3 do artigo 103º e alínea i) do nº1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa, daí que a dívida exequenda seja inexigível, visto inexistir qualquer norma jurídica que sustente/suporte o pretenso tributo, pelo que a situação em apreço tem inteira subsunção normativa na alínea a) do nº1 do artigo 204º do CPPT, uma vez que o que está em causa é a ilegalidade em abstracto da liquidação.
R - No caso em apreço inexiste, para além de uma norma legal que preveja a liquidação da obrigação aqui cm causa, uma autorização de cobrança coerciva da mesma através da execução fiscal, existindo, por outro lado, uma clara "usurpação de poderes", à qual deve merecer a desaprovação do Direito.
S - A EP, quando calcula o montante devido pelos danos causados na via pública, está adstrita a calculá-lo na sua totalidade, na medida em que, não se aceita, que nesse montante sejam incluídas "despesas administrativas", que parecem tratar-se apenas de despesas internas que decorrem do procedimento a seguir pela EP em caso de acidente e consequentes danos na via pública, sendo apenas de admitir que o montante a reembolsar englobe as despesas decorrentes do sinistro provocado pelo veículo segurado pela Recorrente, como materiais, mão-de-obra, etc.
T - A Recorrente é absolutamente alheia a essas despesas por não poder conhecer o funcionamento da EP nem ser responsável pelos custos internos dessa entidade, sendo as referidas despesas administrativas claramente excessivas e desproporcionais.
U - De resto, a EP não demonstra, por qualquer via, qual a proveniência desses "custos gerados pelo processo de cobrança", pois que tal valor tem que ser comprovado, sob pena de não ser devido, daí que não, não se compreenda qual a origem, não podendo a EP imputar custos indirectos e totalmente abstractos a entidades terceiras; pode apenas os custos directos que, in casu, inexistem ou, pelo menos, não foram alegados ou demonstrados, sendo referida, a determinada altura, uma certidão policial cujo custo se desconhece.
V- Pelo que, entende a Recorrente ser unicamente responsável pelo pagamento dos montantes relativos aos danos provocados na via pública, no valor de €2.355,36, não lhe competindo a responsabilidade pelo pagamento de meros custos administrativos aos quais é totalmente alheia.
W- Por carta datada de 29.11.2011, a ora Recorrente enviou à EP recibo de indemnização no valor de €2.355,36, sendo este o valor devido, reitere-se, a título de danos causados na via pública, não tendo a EP aceite o pagamento desse valor, tendo remetido para a execução fiscal.
X- Pelo que, caso se entenda ser devida a quantia global de € 2.395,36 sempre se dirá que apenas são devidos juros quanto ao valor de € 40,00 por o restante ter sido colocado à disposição da EP, não tendo esta cumprido o seu dever de aceitar o pagamento em tempo
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO QUE V.S EX.ªAS MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por V.ªas Ex.ªas, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a oposição à execução fiscal, com todas as consequências legais.
Assim se fazendo sã e inteira
JUSTIÇA.»
A Recorrida formalizou contra-alegação, com o seguinte quadro conclusivo:
«1- A Recorrente foi notificada, através da carta de 28/06/2011, verdadeiro acto administrativo: i) da existência da dívida, com indicação do respectivo montante, e anexo "Dano Causado ao Património Rodoviário do Estado Orçamento"; ii) para proceder ao pagamento da dívida, com indicação expressa do prazo para o efeito; iii) que na ausência do pagamento no prazo fixado, o processo seria enviado ao Tribunal Tributário competente para cobrança coerciva, nos termos do artigo 158º da Lei n.º 2037 de 19-08-1949 (Estatuto das Estradas Nacionais).
2- A Recorrente imputa vícios à liquidação referindo-se à notificação, sendo certo que, e sem conceder, eventuais vícios ou irregularidades desta não afectam a validade do acto notificado, sendo exteriores ao mesmo.
3- A Executada quando notificada da carta de 28/06/2011, não solicitou a notificação dos requisitos que agora considera omissos, nem a passagem de certidão que os contivesse, nos termos do n.º1 artigo 37º do CPPT,
4- Qualquer irregularidade da notificação da liquidação, a existir, o que apenas se pondera por dever de patrocínio, sempre se consideraria sanada, como tal irrelevante para afastar os efeitos normais da notificação, designadamente para determinação do termo inicial dos prazos de impugnação contenciosa.
5- A Recorrente quando notificada da carta de 28/06/2011, dispunha de outro meio de reacção que não a presente oposição à execução fiscal, pelo que, a situação sub judice não se subsuma ao disposto na alínea h) do n.º1 do artigo 204º do CPPT.
6- Bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela existência de erro na forma do processo, na parte em que a oposição tem como fundamento a alegada ilegalidade da liquidação e a alegada inexistência da totalidade da dívida exequenda.
7- A Exequente, no exercício das actividades cuja prossecução estava incumbida de levar a cabo, detinha os necessários poderes de autoridade para proceder à liquidação sub judice e à cobrança, do valor fixado, através do processo de execução fiscal.
8- A liquidação da quantia exequenda, é um verdadeiro acto administrativo, emanado de uma pessoa colectiva de direito público, revestida de poderes de autoridade, ao abrigo de norma de direito público e que visa produzir efeitos numa situação individual e concreta.
9- O processo de execução fiscal é o próprio para a cobrança coerciva da dívida exequenda, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º2 do artigo 148º do CPPT, do artigo 158º da Lei 2037 de 19/08/1949, e artigo 1º n.º1 do Dec. - Lei n.º 219/72, de 27 de Junho.
10 - Ao contrário do que defende a Recorrente, não pode subsumir-se o caso sub judice ao disposto na alínea a) do nº1 do artigo 204.º do CPPT.
11 - A quantia em causa, à data da liquidação, e atentas as disposições legais então vigor, não só pode ser liquidada como pode ser cobrada através de processo de execução fiscal.
12- Os danos ao património rodoviário, fixados que são no exercício de um poder de autoridade e como actos de gestão pública que são, têm a sua cobrança tutelada pela previsão do recurso à execução coerciva através de execução fiscal, (cfr. artigo 158º da Lei n.º2037, de 19/08/1949 e artigo 1º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 219/72, de 27 de Junho)
13 - O nº 2 do artigo 148.º e alínea a) do CPPT, expressamente prevê que na execução fiscal se possa proceder à cobrança de dívidas às pessoas colectivas de direito público, que devam ser pagas por força de acto administrativo.
14- Se a Recorrente, que foi citada, como admite, entendia que a citação efectuada enfermava de alguma irregularidade e prejudicava a sua defesa, então teria de a arguir no prazo de 30 dias de que dispôs para deduzir oposição - o que não fez. (cfr. nº 2 do artigo 191º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT)
15- Tal arguição não constituiria fundamento da oposição à execução fiscal, por não se subsumir em nenhum dos fundamentos da oposição consagrados no artigo 204.º do CPPT.
16- Ainda que se verificasse a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo, nos termos do artigo 165º nº 1, alínea b), do CPPT, hipótese que apenas se pondera por mero dever de patrocínio, pois não se verifica, tal nulidade não constituiria fundamento de oposição à execução fiscal por não enquadrável no artigo 204º, nº 1, alínea i) do CPPT.
17- A Recorrente demonstra, pela teor da oposição deduzida, conhecer os fundamentos da liquidação pelo que a sua defesa, ao contrário do que alega, não foi prejudicada.
18- A Recorrente, de forma totalmente infundada e, além do mais, extemporânea, invoca uma alegada falsidade constante do título executivo - note-se, o mesmo título executivo que afirma não lhe ter sido entrega aquando da citação.
19 - Não existe falsidade do título executivo.
20- A nova - porque não incluída na p.i. da oposição - alegação da Recorrente, “da falsidade do título executivo” não foi por isso mesmo apreciada na sentença recorrida, pelo que não pode o tribunal ad quem apreciá-la.
21- O objecto do recurso é delimitado pelo teor das conclusões das alegações de recurso, cfr. artigos 635º e 639º do CPC.
22- Atento o teor das conclusões apresentadas pela Recorrente, as por si invocadas, no corpo das suas alegações, “falta de requisitos essências do título executivo” e “falsidade do título executivo”, não se incluem no objecto do recurso e consequentemente não poderão ser objecto de decisão.
23- A afectação de meios para a verificação das condições de segurança rodoviária, em virtude do acidente ocorrido e os custos da reposição das condições de circulação, devem necessariamente de ser imputados ao responsável pelo acidente de viação.
24- A Recorrente ao invocar o "erro no cálculo do valor da quantia exequenda", não se considerando responsável pelo pagamento de €40,00, mais não faz do que discutir a legalidade em concreto da liquidação, matéria que não se enquadra em nenhum dos fundamentos para dedução da oposição, previstos no artigo 204º do CPPT.
25- Soçobram in totum todas as conclusões do recurso devendo em consequência ser o mesmo julgado improcedente e mantida na íntegra a sentença recorrida que está devidamente fundamentada e não merece qualquer censura.
Termos e fundamentos pelos quais deve improceder totalmente o recurso interposto pela Oponente, confirmando-se, em consequência, a sentença recorrida.»
O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida errou no seu julgamento quando julgou improcedente a presente oposição.
Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência.