1. A……………… Inc. interpôs recurso de revista, nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 10/10/2013 que, negando provimento a recurso que interpôs, confirmou a decisão do TAC de Lisboa que indeferiu pedido de suspensão de eficácia dos actos de aprovação de preço de venda ao público de medicamentos genéricos da contra-interessada B………………… Ldª, enquanto a Patente e o Certificado Complementar de Protecção do medicamento de referência se encontrarem em vigor, em suma, por entender que, com publicação da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro e a interpretação oferecida pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9/1/2013, Proc. 771/12, se tornou seguro que não se verifica o requisito previsto na al. b), do n.º 1, do art.º 120.º do CPTA.
A recorrente argumenta que o recurso deve ser admitido, atenta a importância fundamental dos problemas em debate e a necessidade de melhor aplicação do direito, relativamente às questões identificadas nas alegações, tendentes a demonstrar que o acórdão recorrido errou quando não considerou preenchido o requisito do periculum in mora previsto no art.º 120.º, n.º 1, al. b) do CPTA e quando não procedeu à ponderação dos prejuízos para efeitos do art.º 120.º, n.º 2, do mesmo Código.
O INFARMED e a contra-interessada B……………….. Ldª sustentam, para o que agora interessa, que o recurso não deve ser admitido.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido salientado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos. E tem sido especialmente sublinhado que, em se tratando de decisões proferidas em processos cautelares, só em circunstâncias mais restritivas do que nos processos principais o recurso devendo ser admitido (cfr., de entre outros, ac de 28/2/2013, Proc. 133/13).
3. Cumpre aplicar este entendimento ao caso presente, vistas as alegações e considerando a factualidade fixada no acórdão recorrido.
O acórdão recorrido considerou que, com a Lei n.º 62/2011, de 12/12, nos termos em que foi acolhida pelo acórdão do STA de 9/1/2013, Proc. n.º 771/12 (formação alargada) deixou de haver sustentação para julgar verificados os requisitos da concessão da tutela cautelar, designadamente o fumus boni juris, na vertente da provável ilegalidade da actuação administrativa traduzida em actos relativos a medicamentos genéricos na pendência do período de exclusividade da comercialização do medicamento de referência. Ora, face ao estado das questões na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo neste domínio, as críticas que a recorrente move a esta solução não justificam a admissão da revista, à luz de qualquer das hipóteses previstas no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
Com efeito, como se disse, por exemplo, no acórdão de 04.04.2013, proferido no Proc. nº 422/13:
“Essa fase de incerteza por falta de apreciação de fundo sobre o quadro jurídico e os direitos dos requerentes de providências cautelares foi ultrapassada com a decisão do recurso em acção principal que teve lugar por Acórdão deste STA de 9 de Janeiro, no P. 771/12, em formação alargada para harmonização de jurisprudência, onde se entendeu que a AIM não atinge os direitos de propriedade intelectual e industrial que possa ter um titular de exclusivo sobre o medicamento de referência, pelo que a invalidação de tal acto, por essa causa, não tem fundamento legal, pelo que julgou improcedentes o pedido e a acção. A decisão proferida pelo Supremo sobre a aparência do direito não resiste agora à constatação rigorosa e definitiva de que o direito invocado não é bom. Pode perguntar-se se a estabilidade das decisões jurisdicionais se não opõe a este raciocínio.
A resposta resulta da natureza provisória e perfunctória do juízo sobre o direito do requerente de uma providência que, como dissemos antes, não é um juízo apodíctico, mas uma pronúncia sobre a aparência. E resulta sobretudo da solução legal que se recolhe da al. b) do n.º 1 do artigo 120.º e dos n.ºs 1 e 3 do artigo 124.º do CPTA que expressamente referem que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada” e que a decisão cautelar pode ser revogada alterada ou substituída na pendência da causa principal, mesmo oficiosamente, com fundamento em alteração das circunstancias, sendo designadamente relevante para este efeito a sentença proferida na causa principal, mesmo que sujeita a recurso. Ora, a prolação de um Acórdão de fixação de jurisprudência com apenas um voto contra sobre o quadro jurídico aplicável, embora não sendo proferido na mesma acção, não pode ser ignorado pelo próprio Tribunal que assim decidiu e, por outro lado, preenche um pressuposto idêntico ao que expressa e exemplificativamente está previsto no dito n.º 3 do art.º 124.º do CPTA. Estamos assim face a uma alteração das circunstâncias em que o Supremo decidiu nestes autos sobre aparência do direito. Passámos agora a poder afirmar que a pretensão da requerente de suspensão de eficácia da AIM assenta em mau direito…”.
Face a este entendimento, também no caso se não justifica admitir a revista, tal como passou a decidir-se em casos semelhantes após o referido acórdão. A circunstância de a questão versar sobre a aprovação do preço de venda ao público, e não sobre a autorização de introdução no mercado, afigura-se, para este efeito, irrelevante.
4Decisão
Pelo exposto decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.