I- Não se tira do artigo 8 da Constituição, nem de qualquer outro preceito constitucional, qualquer ilacção favoravel ao primado do direito internacional sobre o direito interno, pelo que, no caso de colisão, não e de exigir o sacrificio do direito interno. Vale, pois, a regra geral de que "Lex posterior derrogat priori", ainda que esta seja um tratado internacional.
II- Assim, os tribunais portugueses devem obediencia ao preceito do artigo 4 do Decreto-Lei 262/83, quanto a taxa de juro, não obstante contrariar disposições contidas na Convenção de Genebra a que Portugal esta vinculado.
III- Ha, pois, que acatar o diploma em causa em toda a extenção, não sofrendo o seu artigo 4 de qualquer inconstitucionalidade, o que, alias ja foi decidido pelo Tribunal Constitucional.