iv. A não procedência integral dos pedidos:
Face ao que antes se disse, a despeito de os recorrentes autonomizarem esta questão, na verdade traduz apenas uma diferente perspetiva da anterior.
São aqui integralmente aplicáveis as considerações anteriormente apresentadas sobre o efeito cominatório previsto no CPC, improcedendo este fundamento recursório sem necessidade de argumentos adicionais. –
IIIII.II. Os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais:
Pedem os recorrentes que seja atribuída a cada um uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos equivalente a €2500.
A sentença recorrida declarou-os totalmente improcedentes, condenando a ré apenas a restituir o valor patrimonial equivalente ao encargo pago pelo transporte de bagagem e juros moratórios.
A sentença, na parte impugnada, sustentou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos (trechos retirados da sentença):
- No que respeita aos peticionados danos não patrimoniais, importa atentar no n.º 1 do artigo 496.º do CC, (...).
Como refere A. Varela, a gravidade do dano deve ater-se a padrões objectivos “e não à luz de factores subjectivos”. A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que este preceito deve ser interpretado por forma a que os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais. Todavia, neste particular, com relevo não resultam demonstrados danos susceptíveis de serem indemnizados.
Com efeito, no que concerne a tal pedido importa considerar que a maioria da alegação realizada na petição inicial se mostra conclusiva.
Por outro lado, o que resulta assente relativamente à Autora não apresenta gravidade que seja merecedora de tutela jurídica. Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e não de harmonia com percepções subjectivas ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória. E no caso não se autoriza concluir pela gravidade do dano.
Finalmente, no que respeita ao Autor inexiste qualquer factualidade assente que autorize sequer a concluir pela existência de dano. Razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, não se autoriza arbitrar qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais aos Autores.
Quer isto dizer que a sentença divide muito claramente a apreciação quanto aos dois autores, negando a ambos que tenham o direito que invocam, com fundamentos jurídicos distintos.
Quanto ao autor, pura e simplesmente nega a existência de algum dano não patrimonial.
Para a autora, sustenta que os danos não patrimoniais que sofreu não têm gravidade objetiva.
Apreciando, o preceito legal convocável é o indicado (art. 496.º, n.º 1 do Código Civil -CC - na fixação da indemnização deve atender‑se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Importa começar por referir que o legislador não define o conceito de dano não patrimonial ou moral, deixando-o para a jurisprudência e a doutrina.
A identificação deste tipo de dano é habitualmente feito pela positiva e pela negativa. Será aquele que afeta bens imateriais ou espirituais, que não é suscetível de avaliação pecuniária direta e que não afeta diretamente o património do lesado (cf. acórdão da Relação de Coimbra de 16/9/2014 – Henrique Antunes)2.
Porque a sua tradução pecuniária não é possível, a indemnização por danos não patrimoniais, ao contrário da referida aos danos patrimoniais, não visa repor a situação anterior e tem uma natureza meramente compensatória, proporcionando ao lesado uma satisfação substitutiva da dor sofrida.
Quanto à estrutura do dano propriamente dita, isto é, à verificação de um facto indemnizável, é tradicional referir-se que a indemnização por danos não patrimoniais exige que os danos ultrapassem o quadro dos meros incómodos ou perturbações normais da vida social (assim – ac. STJ de 9/9/2014 – Mário Mendes)3.
Pode resumir-se dizendo que incómodos ou dissabores da vida corrente, desagrados pontuais com comportamentos ou irritações e revoltas passageiras com atitudes alheias não constituem danos morais indemnizáveis.
Exige-se para que um sofrimento moral seja juridicamente relevante que essa dor seja intensa, persistente e afete seriamente o bem‑estar, o equilíbrio psíquico ou a tranquilidade de vida de uma pessoa por força de um comportamento ilícito e censurável.
Vertendo estas considerações gerais ao caso, está estabelecido que o comportamento da ré foi ilícito, cometido por meio de uma sua funcionária, que exigiu o pagamento de um valor pelo transporte de bagagem em viagem aérea que não seria devido pela política da empresa. Isto é o mesmo que dizer que tal pagamento não seria devido nos termos do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes.
A este ilícito contratual soma-se a espera forçada pelo embarque dos passageiros, algo que nem os recorrentes nem a sentença enquadram, mas que poderia ser tratado como um outro cumprimento defeituoso do contrato, como uma violação da boa-fé no cumprimento mesmo ou como uma violação de deveres acessórios relacionados com o trato e cortesia devido aos passageiros transportados.
Poderia, por outro lado, este comportamento ser reconduzido a responsabilidade extracontratual, que parece ser a proposta dos recorrentes, devido a algo próximo da ofensa à honra e ao cometimento de ato humilhante, cometido por funcionária da ré (não identificada), mas que responsabilizaria a empresa, como comitente numa relação laboral.
Esse enquadramento não foi feito, o que, diga-se, o supra referido art.º 567.º n.º 3 do CPC permite, no caso de sentenças não contestadas, admitindo uma fundamentação sumária da decisão.
Assim, a sentença olhou diretamente para os danos e sustentou a sua ausência, para o autor, e a ausência de danos com gravidade objetiva, para a autora.
No que diz respeito a autor, é imediatamente evidente que a sentença tem integral sustentação. Existe, nesta parte, uma verdadeira ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, que se traduziu, necessariamente, na inexistência de algum dano apurado.
O único facto apurado e a este referente é o seguinte:
O autor aguardou calmamente até que a funcionária da ré permitisse à autora o embarque e apenas se dirigiu à mesma solicitando a sua identificação, sendo também impedido de prosseguir viagem.
Não existe alegação de qualquer sofrimento, angústia, stress ou sequer incómodo que tenha sofrido e que mereça tutela do direito. É até expressamente legado o contrário de algum dano, quando se diz que o autor "aguardou calmamente".
Nesta parte nada mais há a dizer, devendo manter-se o decido.
Quanto à autora foram, de facto, apurados danos não patrimoniais.
Importa, todavia, contextualizar devidamente a matéria apurada relevante.
Assim, quanto ao evento lesivo, apresentando-se a autora na porta embarque de uma viagem aérea, foi-lhe exigido pagamento por uma mala que transportava, o que esta não aceitou, tendo reagido com a afirmação que essa exigência seria uma extorsão.
Na sequência, a funcionária da ré teria dito que você não precisa viajar hoje.
A factualidade alegada e admitida apresenta-se algo cifrada, mas carece de ser explicitada, para devidamente decidir a questão.
O que está assente, em termos simples, é que a funcionária da ré exigiu um pagamento indevido à autora, no momento do embarque do seu voo Edimburgo-Lisboa, que esta recusou-se a fazê-lo e, ao invés, reclamou imediatamente e de viva voz.
Na resposta, foi-lhe dito algo que, interpretado, se reconduz a "se não pagar não embarca", que, porque o impasse se manteve, a comunicação passou a ser traduzida por "vai aguardar que embarquem todos os passageiros e depois tratamos da sua questão".
Este contexto permite evidenciar que boa parte dos danos não patrimoniais apurados decorrem do comportamento da própria autora, que decidiu fazer um finca-pé na defesa do seu direito em sede de porta de embarque numa viagem aérea, quando poderia tê-lo feito após conclusão da mesma, junto da ré, junto de entidade reguladora de transporte aéreo e junto da justiça.
Uma coisa é ser conformista na defesa dos direitos, outra saber o tempo e o lugar próprio para o fazer.
Os autores, admitidamente, bem conhecem o contexto de viagens aéreas nas chamadas empresas baixo-custo ("low cost"), com menor conforto, menor disponibilidade de bagagens, maior pressão de horários e menor cortesia e atenção com passageiros.
É facto notório para quem faz viagens aéreas que o momento do embarque é gerador de tensão e da necessidade de agilizar comportamentos, que não se compadece com um tratamento demorado de uma reclamação verbal por uma exigência de pagamento de bagagem feita naquele local e naquele momento.
É também facto notório para quem faz viagens aéreas (como os autores) que as limitações de acesso a bagagens de mão são frequentes, até nas ditas companhias regulares, associada às limitações de espaço a bordo, designadamente com não admissão de embarque de peças de bagagem de mão.
É ainda facto notório que em qualquer contexto de viagem aérea pode ser exigido o pagamento de acréscimos ou taxas por bagagem, seja devido a peso ou volume, na cabina ou no porão.
É, por fim, também facto notório que, no contexto de qualquer relação de transporte de passageiros, mais a mais transporte aéreo, que sendo exigido um pagamento ao passageiro, este terá que o satisfazer, sob pena de não ser transportado.
Quer isto dizer que, apesar de os autores afirmarem que nunca lhes foi exigido qualquer pagamento (o que não está em causa), não lhes poderá ser estranho o conhecimento da possibilidade de lhes ser imposta alguma limitação ao transporte de bagagem, algo que, certamente, ao longo de múltiplas viagens em companhias low cost terão tido oportunidade de presenciar a terceiros.
Servem estas considerações apenas para colocar os danos em causa no seu devido enquadramento objetivo e afirmar que o juízo feito em 1.ª instância não merece censura quando enfatiza a dimensão subjetiva do evento.
Os danos resultaram grandemente da perceção subjetiva da autora e do seu próprio comportamento de recusa de pagamento, num contexto em que necessariamente previa, ou deveria prever, que um pagamento desse tipo lhe poderia ser solicitado e, se o fosse, o seu não cumprimento imediato implicaria uma situação de grande stress pessoal.
Os danos não têm, como decidido, gravidade objetiva que justifique compensação, devendo ser reconduzidos ao campo da irritação e revolta temporárias por uma atitude indevida de uma empresa de transporte, largamente amplificada pela reação subjetiva da própria autora.
Não se trata, como se diz nas alegações, de uma decisão judicial tipo roleta-russa, expressão, aliás, pouco própria para um recurso.
Trata-se de uma correta aplicação da lei, sendo certo que foi declarada a obrigação de restituição do indevidamente pago e, do que decorre dos autos, não cuidaram os autores de lançar mão de mecanismos de fiscalização e sanção que poderiam ser mais operativos para a prevenção futura do tipo de ações em causa, v.g. junto da entidade reguladora de transporte aéreo.
Tudo visto, conclui-se para ausência de sustentação do recurso.
É o que se decide, negando-se a apelação. --
Custas e comunicação da decisão:
Ao ficarem vencidos, os recorrentes pagarão as custas do recurso, por a este terem dado causa.
O presente acórdão deverá ser-lhes também pessoalmente comunicado, decorrendo das alegações uma incompreensão do decidido que justifica um conhecimento direto do teor desta decisão.